ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP: 78.365000
Sapezal – Mato Grosso
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PROJETO DE LEI Nº. 020/2024
REVOGA A LEI Nº 1.555/2020 DE 27 DE
AGOSTO DE 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Sr. Ronaldo de Oliveira, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal,
apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei n° 1.555/2020 de 27 de agosto de 2020, e suas
alterações.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT, aos seis dias
do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.
RONALDO DE OLIVEIRA
vereador
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MENSAGEM Nº 020/2024
Sapezal, 06 de junho de 2024.
Excelentíssimos legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 021/2024 que trata
da revogação da Lei Municipal n.º 1.555/2020, a fim de que o mesmo seja apreciado
por esta Egrégia Casa do Povo, com consequente aprovação, na forma do Regimento
Interno desta Casa.
A Lei n° 1.555/2020 dispõe sobre a divulgação, adequação de calçadas e
arborização urbana no perímetro urbano do município de Sapezal e dá outras
providências.
Conforme Sentença Proferida nos Autos do Processo: 1001630-
34.2018.8.11.0011, eis que são as calçadas bens públicos, indubitável o dever do
Poder Público Municipal em construir e zelar pela manutenção das mesmas.
O Código de Trânsito Brasileiro em seu Anexo I, define calçada da seguinte
maneira:
‘’ CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente,
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.’’
Vejamos que o art. 99, inciso I, do Código Civil Brasileiro, traz o seguinte:
‘’Art. 99. São bens públicos:
I – Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças.’’
Bem, considerando que o Código de Trânsito Brasileiro cita que a calçada é
parte da via e o Código Civil diz que as ruas são bens públicos, logo, se tem que
calçada é um bem público pertencentes ao Município, sendo dele a responsabilidade
primária, e não do particular.
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A jurisprudência nacional já decidiu que a obrigação da edificação de calçadas
é do Município e que a ‘’lei só pode onerar o cidadão nos limites autorizados pela
Constituição Federal. Assim, o Poder Público pode desapropriar porque a
Constituição autoriza, pelo mesmo motivo que pode instituir e cobrar impostos, taxas,
contribuição de melhoria e também o pedágio. Mas não pode, por falta de autorização
constitucional, obrigar que o particular faça calçadas sobre o passeio público, às suas
expensas, por falta de autorização constitucional para constrange-lo a tal
melhoramento em bem público, de uso comum do povo, por isso de responsabilidade
do Poder Público Municipal.’’
Portanto, diante da importância das calçadas para a segurança,
acessibilidade, saúde e qualidade de vida das comunidades urbanas, é imperativo que
o poder público assuma a responsabilidade de construir, fiscalizar e zelar por essas
estruturas, garantindo que estejam em conformidade com as normas de acessibilidade
e segurança estabelecidas, e atendam às necessidades de todos os membros da
sociedade.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto
em apreço, desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
RONALDO DE OLIVEIRA
vereador