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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaREVOGA A LEI Nº 1.555/2020 DE 27 DE AGOSTO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id223

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-01 Proposição arquivada
2024-07-01 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2024-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-06-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-06-27 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-06-27 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-06-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-06-10 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-06-06 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-06-06 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-06-06 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-06-06 À Secretaria Legislativa para Análise REVOGA A LEI Nº 1.555/2020 DE 27 DE AGOSTO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-01T09:19:56.078310-04:00 Rejeitado 2 7 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP: 78.365000
Sapezal – Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 020/2024 
REVOGA A LEI Nº 1.555/2020 DE 27 DE
AGOSTO DE 2020 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 O Vereador Sr. Ronaldo de Oliveira, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, 
apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte
 PROJETO DE LEI:
 Art. 1º Fica revogada a Lei n° 1.555/2020 de 27 de agosto de 2020, e suas 
alterações.
 Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT, aos seis dias 
do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.
RONALDO DE OLIVEIRA
vereador
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP: 78.365000
Sapezal – Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br
MENSAGEM Nº 020/2024
Sapezal, 06 de junho de 2024.
 Excelentíssimos legisladores locais,
 É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 021/2024 que trata 
da revogação da Lei Municipal n.º 1.555/2020, a fim de que o mesmo seja apreciado 
por esta Egrégia Casa do Povo, com consequente aprovação, na forma do Regimento 
Interno desta Casa.
 A Lei n° 1.555/2020 dispõe sobre a divulgação, adequação de calçadas e 
arborização urbana no perímetro urbano do município de Sapezal e dá outras 
providências.
 Conforme Sentença Proferida nos Autos do Processo: 1001630-
34.2018.8.11.0011, eis que são as calçadas bens públicos, indubitável o dever do 
Poder Público Municipal em construir e zelar pela manutenção das mesmas. 
 O Código de Trânsito Brasileiro em seu Anexo I, define calçada da seguinte 
maneira: 
‘’ CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, 
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando 
possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.’’
 Vejamos que o art. 99, inciso I, do Código Civil Brasileiro, traz o seguinte:
‘’Art. 99. São bens públicos: 
 I – Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e 
praças.’’
 Bem, considerando que o Código de Trânsito Brasileiro cita que a calçada é 
parte da via e o Código Civil diz que as ruas são bens públicos, logo, se tem que 
calçada é um bem público pertencentes ao Município, sendo dele a responsabilidade 
primária, e não do particular.
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – CEP: 78.365000
Sapezal – Mato Grosso
www.sapezal.mt.gov.br
 A jurisprudência nacional já decidiu que a obrigação da edificação de calçadas 
é do Município e que a ‘’lei só pode onerar o cidadão nos limites autorizados pela 
Constituição Federal. Assim, o Poder Público pode desapropriar porque a 
Constituição autoriza, pelo mesmo motivo que pode instituir e cobrar impostos, taxas, 
contribuição de melhoria e também o pedágio. Mas não pode, por falta de autorização 
constitucional, obrigar que o particular faça calçadas sobre o passeio público, às suas 
expensas, por falta de autorização constitucional para constrange-lo a tal 
melhoramento em bem público, de uso comum do povo, por isso de responsabilidade 
do Poder Público Municipal.’’ 
Portanto, diante da importância das calçadas para a segurança, 
acessibilidade, saúde e qualidade de vida das comunidades urbanas, é imperativo que 
o poder público assuma a responsabilidade de construir, fiscalizar e zelar por essas 
estruturas, garantindo que estejam em conformidade com as normas de acessibilidade 
e segurança estabelecidas, e atendam às necessidades de todos os membros da 
sociedade.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto 
em apreço, desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
RONALDO DE OLIVEIRA
vereador

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