PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MA TO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Legislação Justiça e Redação Final
MENSAGEM N° 033/2023 Obris S Public Agro,r,d Cosórç. o e Turismo
Sapezal, 24 de agosto de 2023.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei no 033/2023, que dispõe
acerca da alteração da Lei Municipal n° 1.533/2020, a fim de que ela seja apreciada por esta Egrégia
Casa do Povo, com a consequente aprovação, conforme Regimento Interno.
A alteração ora proposta tem por objetivo flexibilizar o disposto no artigo 8 0, a fim de
proporcionar que mais munícipes atuem na atividade de transporte remunerado privado individual
de passageiros, uma vez que será permitido que o serviço de transporte seja prestado em veículos
de propriedade quaisquer terceiros, tanto pessoa física quanto jurídica, e, ainda possibilita o
cadastramento de mais de 1 (um) veículo por condutor, além das opções já previstas anteriormente.
O presente Projeto de Lei busca oportunizar uma opção de ocupação profissional para
a população de Sapezal, e consequentemente diminuir o número de desempregados em nosso
Município.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço,
desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
VALCIR CAGRANDE
Prefeito Municipal
Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
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PROJETO DE LEI N° 033/2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.53312020,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sakezal, Estado de Mato Grosso,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica alterado o artigo 8°, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8'A autorização para a execução do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas no Município de
Sapezal, será expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
§ 1° Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a execução do
serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos:
1 - Documento comprobatório de que o veículo a ser cadastrado para realizar o
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por
plataformas tecnológicas está emplacado no Município de Sapezal;
II - Certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do
condutor junto a Fazenda Municipal;
III - comprovação de que possui local para guarda do veículo cadastrado, ficando
vedado o uso da via pública para estacionamento de veículos cadastrados para
exercerem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros;
§ 200 Condutor autorizado poderá cadastrar mais de 01 (um) veículo para o exercício
da atividade disposta nesta Lei;
§ 30 É vedada a condução de veículo cadastrado por pessoa diversa daquela que
efetuar o credenciamento junto as Operadoras de Plataformas Tecnológicas.
§4° O veículo cadastrado a prestar o serviço de tiansporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas poderá estar
registrado em nome do condutor proprietário, de terceiros pessoa fisica ou jurídica.
§ 5° O condutor autorizado poderá contratar, a título oneroso, até 01 (uma) pessoa
para sua execução da atividade prevista nesta Lei, compartilhando o mesmo veículo
e em período alternado ao condutor originário, ou para a condução de outro veículo,
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também de propriedade do condutor originário, desde que apresentados, em todos os
casos, os documentos exigidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.
§ 6° O condutor que utilizar-se de veículo de terceiros, a título não oneroso, deverá
apresentar autorização do proprietário do veículo para o exercício da atividade
transporte remunerado privado individual de passageiros, com firma reconhecida em
cartório."
Art. 2° Fica alterado o artigo 15, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os
veículos que atendam aos seguintes requisitos:
1 - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de
conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza;
II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a
atividade a ser empreendida;
III - satisfazer as exigências da Lei n° 9.503197 - Código de Trânsito Brasileiro e
demais legislações pertinentes;
IV - a regular quitação do seguro DP VÁ T;
V - possuir ar-condicionado;
VI- aprovação em vistoria realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito.
VII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal;
VIII - deverá ser emplacado no Município de Sapezal."
Art. 3° Revoga-se o Parágrafo Único do Artigo 24 e ficam criados o § 1° e §21,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. (..)
§1 0. Á aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto nesta Lei
implicará no recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do
veículo pelo período de 12 (doze) meses, assegurado o devido processo legal.
§2° Ás Plataformas Tecnológicas que descumprirem as exigências dispostas nesta Lei
terão sua autorização para funcionar suspensa por 12(doze) meses, assegurado o
devido processo legal."
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Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2023.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
1.
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Câmara Municipal de Sapezal - MT - Sapezal - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo IIIIIIIIUI II II
000012
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/08/24000012
Número /Ano 000012/2023
Data / Horário [24/08/2023 - 11:58:54
Ementa ALTERA ALEI MUNICIPAL N° 1.533/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor V Casagrande - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número Páginas 1 r4
Número da Matéria F3
Emitido por secretaria