PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL "•
ESTADO DE MATO GROSSO APEZAL
CNPJ 01614.22510001-09
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MENSAGEM N° 02012024
Sapezal, 13 de junho de 2024.
Exmo. Sr. e
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Zo
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos Legisladores locais,
É ø presente para r em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n°2012024. a fim de
que o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação, na
forma do Regimento Interno desta Casa.
O presente Projeto de Lei tem por objeto realizar alterações na Lei Municipal n°
1.679/2022, que institui a Bolsa Atleta Sapezalense.
As alterações se pautam na necessidade de adequação da Lei em virtude da criação
da Secretaria de Esportes e Lazer, pois ela quem será incumbida dos procedimentos e despesas
do beneficio, que antes eram de responsabilidade da Secretaria de Educação e Cultura.
Além disso, faz-se necessária outras alterações a fim de aprimorar os requisitos de
concessão e forma de prestação de contas do beneficio.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em
apreço, desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
VALCIR GRANDE
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO APEZAL
CNPJ 01.614.22510001-09
PROJETO DE LEI N° 02012024
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
N° 1.679, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1° Os artigos abaixo indicados da Lei n° 1.679, de 19 de outubro de 2022.
passam a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 30 (••)
§ 1° Os recursos da Bolsa Atleta Sapezalense somente poderão ser
utilizados para auxiliar no custeio das despesas com alimentação,
hospedagem e locomoção, decorrentes da participação do atleta ou
paratieta em eventos esportivos, devendo o beneficiário prestar contas
na forma e condições estabelecidas pela Diretoria de Esporte."
"Art. 70 A análise para a concessão da Bolsa Atleta Sapezalense será
feita por uma Comissão formada pela Secretaria de Esportes e Lazer.
"Art.11.( ... )
1 - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, como órgão coordenador
e operacional;-
"Art. 12. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta
correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes
e Lazer, na seguinte dotação orçamentária:
05.04.27.812 Desporto Comunitário
10.001.27.812.0017.2.108 APOIO A INTERCÂMBIOS
ESPORTIVOS
Art. 2° Fica alterado o artigo 6° da Lei n° 1.679, de 19 de outubro de 2022, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 6° Para concessão da Bolsa Atleta Sapezalense o atleta ou
paratieta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ter no mínimo 8 (oito) anos de idade e no máximo 21 (vinte e um)
anos;
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CNPJ 01.614.225/0001-09 o,
II — Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado
à associação, federação, liga municipal amadora da categoria ou na Liga
Desportiva de Sapezal;
III — Estar em plena atividade esportiva;
IV — Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V — Comprovar que está cursando nível fundamental ou médio.
devidamente matriculado em:
a) instituição de ensino público;
b) instituição de ensino privado, desde que seja bolsista ou que a renda
dos pais ou responsáveis não ultrapasse a 3 (três) salários-mínimos.
VI — Ter bom rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano
letivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de
boletim ou relatório da escola;
VII — Anuência dos responsáveis legais, em caso de ser menor;
VIII — Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores
do incentivo;
IX - Comprometer-se a representar o Município de Sapezal. em sua
modalidade e categoria. em competições oficiais e eventos promovidos
por entidades privadas, sempre que convocado pela Coordenadoria de
Esportes;
X — Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por
Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação ou Confederação da
modalidade correspondente, além da necessidade de apresentar
Certidão Criminal Negativa;
XI — Ceder os direitos de imagem ao Município de Sapezal.
Art. 3° Fica acrescentado à Lei n° 1.679, de 19 de outubro de 2022, o artigo 7°-A,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70-A O atleta bolsista deverá apresentar, à Comissão Técnica de
Análise, prestação de contas do benefício no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data do evento ou da data do recebimento da última parcela.
no caso do beneficio estabelecido no art. 4° dessa lei.
§I' Os recursos que não forem utilizados deverão ser devolvidos aos
cofres municipais.
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ESTADO DE MATO GROSSO (SA D A
1 T. CNPJ 01.614.22510001-09
§2° Os atletas que não prestarem contas dos recursos recebidos, não
poderão pleitear novamente o beneficio, além de ter que devolver aos
cofres municipais o montante que não foi utilizado ou que não pôde ser
comprovado.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 13 dias do mês de junho de 2024.
4NInícipal
VALC1RCRANDE
Prefeito