br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar - Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaALTERA DISPOSITIVO S LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR N° 01/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id236

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-13 Proposição arquivada
2024-08-13 Proposição transformada em lei
2024-08-13 Aguardando sanção governamental
2024-08-12 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-08-12 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-08-12 Proposição aprovada S
2024-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-08-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2024-08-05 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-08-05 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-08-05 Proposição aprovada em 1º turno
2024-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-08-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-08-01 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-08-01 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-07-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-07-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-07-01 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-06-27 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-06-27 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-06-27 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-06-27 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-12T08:22:43.731565-04:00 Aprovada por maioria absoluta 9 0 0
2024-08-05T09:17:18.954210-04:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Ó
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
Sapezal/MT., 18 de junho de 2024. 
MENSAGEM N° 0312024 
Obras S Public AC roind Comórrin 
r 
Legislação Justiça e Redação Final 
Excelentíssimo Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Servimo-nos da presente para submeter à apreciação e aprovação dos 
Senhores, o Projeto de Lei Complementar no 03/2024 que busca alterar dispositivo da Lei 
de ParceLamento de Solo do Município de Sapezal-MT (Lei Complementar n° 01/2012). 
A modificação busca obrigar os futuros loteamentos a realizar o planejamento 
das vias de modo que, não fiquem ruas e avenidas "sem saída", devendo os 
empreendimentos realizar a projeção de vias de modo que possam ser continuadas pelos 
loteamentos que se instalarem ao lado, contribuindo para o escoamento do trânsito 
sapezalense. 
As demais modificações propostas têm o condão padronizar a Lei de 
Parcelamento com outras normas municipais que tratam do mesmo assunto definindo 
parâmetros diferentes do disposto nesta. 
É de suma importância informar que, as alterações ora propostas foram 
debatidas com o arquiteto Sr. Charles Barbosa Queiroz, integrante do corpo técnico da 
Prefeitura de SapezaL 
Sendo o que trazemos a análise, subscrevemo-nos elevando votos de estima 
e apreço. 
Atenciosamente 
AiLton Monteiro Dias Zildinei Panta Pereira 
Vereador vereadora 
Autor Co-Autora 
1 
Ó
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 0312024 
"ALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 0112012 DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Os vereadores Ailton Monteiro Dias e Zildinei Panta Pereira, no uso de suas 
atribuições legais, considerando o disposto no art. 31 da Lei Orgânica do Município de 
Sapezat-MT, submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte, 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 10 - Esta Lei Complementar altera dispositivos do art. 21 da Lei 
Complementar n° 01/2012 que estabelece as normas do parcelamento de solo para fins 
urbanos e da regularização fundiária de áreas urbanas no Município de Sapezal. 
Art. 2° Ficam alteradas as seguintes redações contidas no art. 21 da Lei 
Complementar n° 01/2012, que passaram a viger com a seguinte redação: 
"Art.21( ... ) 
II - Nenhum loteamento será aprovado sem que o proprietário da gleba ceda ao 
Patrimônio Municipal, sem ônus para este, áreas destinadas ao sistema de circulação, à 
implantação dos equipamentos públicos e comunitários, bem como as áreas verdes, que 
corresponderá ao percentual mínimo de 35,00% (trinta e cinco por cento) da área total a 
ser loteada, salvo nas situações de reparcelamento do solo em que a gleba principal tenha 
destinado percentual superior capaz de atender a área mínima de área verde do novo 
empreendimento sob análise. 
c) ( ... ) 
2 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
2. Não poderão ser contabilizadas para áreas livres de uso público ou áreas 
institucionais, as áreas integrantes do sistema viário, tais como trevos, canteiros, 
rótulas e outros, exceto os canteiros centrais das vias estruturais com larguras de 
50m e 60m. 
i• •i 
VI - (...) 
b) a área loteada deverá articular-se com as vias do entorno de modo em que 
estas vias possam ter continuidade em face do escoamento do trânsito". 
Art. 30 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação 
revogando-se as disposições em contrário. 
Sapezal/MT, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2024. 
Ailton Monteiro Dias 
Vereador 
Autor 
Zildinei Panta Pereira 
Vereadora 
Co-Autora 
3 

open original →