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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Sapezal/MT., 18 de junho de 2024.
MENSAGEM N° 0312024
Obras S Public AC roind Comórrin
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Legislação Justiça e Redação Final
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Servimo-nos da presente para submeter à apreciação e aprovação dos
Senhores, o Projeto de Lei Complementar no 03/2024 que busca alterar dispositivo da Lei
de ParceLamento de Solo do Município de Sapezal-MT (Lei Complementar n° 01/2012).
A modificação busca obrigar os futuros loteamentos a realizar o planejamento
das vias de modo que, não fiquem ruas e avenidas "sem saída", devendo os
empreendimentos realizar a projeção de vias de modo que possam ser continuadas pelos
loteamentos que se instalarem ao lado, contribuindo para o escoamento do trânsito
sapezalense.
As demais modificações propostas têm o condão padronizar a Lei de
Parcelamento com outras normas municipais que tratam do mesmo assunto definindo
parâmetros diferentes do disposto nesta.
É de suma importância informar que, as alterações ora propostas foram
debatidas com o arquiteto Sr. Charles Barbosa Queiroz, integrante do corpo técnico da
Prefeitura de SapezaL
Sendo o que trazemos a análise, subscrevemo-nos elevando votos de estima
e apreço.
Atenciosamente
AiLton Monteiro Dias Zildinei Panta Pereira
Vereador vereadora
Autor Co-Autora
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Ó
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 0312024
"ALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI
COMPLEMENTAR N° 0112012 DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Os vereadores Ailton Monteiro Dias e Zildinei Panta Pereira, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto no art. 31 da Lei Orgânica do Município de
Sapezat-MT, submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 10 - Esta Lei Complementar altera dispositivos do art. 21 da Lei
Complementar n° 01/2012 que estabelece as normas do parcelamento de solo para fins
urbanos e da regularização fundiária de áreas urbanas no Município de Sapezal.
Art. 2° Ficam alteradas as seguintes redações contidas no art. 21 da Lei
Complementar n° 01/2012, que passaram a viger com a seguinte redação:
"Art.21( ... )
II - Nenhum loteamento será aprovado sem que o proprietário da gleba ceda ao
Patrimônio Municipal, sem ônus para este, áreas destinadas ao sistema de circulação, à
implantação dos equipamentos públicos e comunitários, bem como as áreas verdes, que
corresponderá ao percentual mínimo de 35,00% (trinta e cinco por cento) da área total a
ser loteada, salvo nas situações de reparcelamento do solo em que a gleba principal tenha
destinado percentual superior capaz de atender a área mínima de área verde do novo
empreendimento sob análise.
c) ( ... )
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
2. Não poderão ser contabilizadas para áreas livres de uso público ou áreas
institucionais, as áreas integrantes do sistema viário, tais como trevos, canteiros,
rótulas e outros, exceto os canteiros centrais das vias estruturais com larguras de
50m e 60m.
i• •i
VI - (...)
b) a área loteada deverá articular-se com as vias do entorno de modo em que
estas vias possam ter continuidade em face do escoamento do trânsito".
Art. 30 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Sapezal/MT, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2024.
Ailton Monteiro Dias
Vereador
Autor
Zildinei Panta Pereira
Vereadora
Co-Autora
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