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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Sapezal/MT., 20 de junho de 2024.
MENSAGEM N° 0212024
Legislação Justiça e Redação Final
Excelentíssimo Presidente, Ob,s 9 Public Agroind Comércio e Turismo
Excelentíssimos Vereadores,
Servimo-nos da presente para submeter à apreciação e aprovação dos
Senhores, o Projeto de Lei Complementar n° 02/2024 que busca alterar e acrescer
dispositivos ao Código de Obras do Município de Sapezal.
A legislação vigente exige que todos os compartimentos, seja qual for a
destinação, deverão ter aberturas em plano vertical voltados diretamente para área externa
ou aberta da edificação, e isso tem causado enorme transtorno a empresários e
particulares que precisam construir no interior de seus imóveis salas internas para
escritório, depósito etc.
Temos por certo que essa redação está ultrapassada e merece ser atualizada
já que, nos dias de hoje é possível suprir a ventilação e luz natural por aparelhos de
ventilação mecânica/forçada e iluminação artificial
Portanto, a alteração ora proposta permitirá que as edificações comerciais,
industriais e institucionais com área de construção igual ou superior a 750,00m adote
ventilação mecânica e iluminação artificial para os ambientes que não possuam
comunicação direta com áreas de ventilação, garantindo condições adequadas de
salubridade e conforto aos usuários desses espaços.
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Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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Ademais, busca-se permitir que os closets (compartimento destinado a vestir),
independente de sua metragem, possam utilizar a ventilação natural exigida para o
dormitório, para fins de aprovação do projeto arquitetônico.
Sendo o que trazemos a análise, subscrevemo-nos elevando votos de estima
e apreço.
Atenciosamente
Ailton Monteiro Dias
Vereador
Autor
Zildinei Panta Pereira
Vereadora
Co-Autora
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 0212024
"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI
COMPLEMENTAR N° 1012013 - CÓDIGO DE
OBRAS DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Os vereadores Ailton Monteiro Dias e Zildinei Panta Pereira, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto no art. 31 da Lei Orgânica do Município de
Sapezal-MT, submete à consideração da Câmara Municipal o seguinte,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1 0 - Esta Lei Complementar promove alterações e acréscimos em dispositivos
da Lei Complementar n° 010/2013 - Código de Obras do Município de Sapezal/MT.
Art. 2° O inciso Ido art. 77 da Lei Complementar n 1 010/2013 passará a viger com
a seguinte redação:
"art. 77
- A sala de jantar, de estar e de visita deverá"
Art. 300 inciso 1 do art. 78 da Lei Complementar n 1 010/2013 passará a viger com
a seguinte redação:
"Art. 78
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/ - Cozinha, copa e lavanderia deverão ter.'
Art. 400 caput do art. 98 da Lei Complementar n°010/2013 passará a viger com
a seguinte redação:
"Art. 98 Os compartimentos devem ter aberturas em plano vertical voltados
diretamente para área externa ou aberta da edificação."
Art. 5° Ficam criados os §3 0 e 40 no art. 98 da Lei Complementar n° 010/2013
que vigerá com a seguinte redação:
"Art. 98
§ 30 As edificações comerciais, industriais e institucionais de grande porte, com
área de construção igual ou superior a 750,00m 2, deverá adotar ventilação mecânica
(adotando mecanismo que proporcione a renovação de ar) e iluminação artificial para os
ambientes que não possuam comunicação direta com áreas de ventilação."
§41 Os sistemas de ventilação mecânica deverão cumprir as normas técnicas
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outro órgão
competente.
Art. 51 - A alínea d do Art. 100 da Lei Complementar n° 010/2013 passará a viger
com a seguinte redação:
"Art. 100
(...)
d) No compartimento destinado a vestir (closet) conjugado ao dormitório, será
permitido à iluminação artificial,
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Art. 6° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT, aos vinte dias do mês de
junho do ano de 2024.
Ailton Monteiro Dias
Vereador
Autor
Zildinei Panta Pereira
Vereadora
Co-Autora
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