JTb PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09
MENSAGEM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2024
Sapezal, 16 de agosto de 2024.
Exmo. Sr.
Obras S Publie Agrotnd Comércio o tu11~
Finanças, Orçamento e Fiscalização
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Legislação Justiça e Redação Final
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos Legisladores locais,
É o. presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei Complementar n°
002/2024, a fim de que o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a
consequente aprovação, na forma do Regimento Interno desta Casa.
O Projeto de Lei em apreço tem por objeto a autorização para alienação dos Lotes
pertencentes aos Loteamento Industrial Parque do Empreendedor, de propriedade do Município
de Sapezal, aprovado pelo Decreto n.° 068/2024, com o objetivo de fomentar o
empreendedorismo e a instalação de novas empresas, gerando, por consequência, o aumento de
emprego e renda em nosso município.
Na portun idade, renovamos os protestos de nosso elevado apreço e distinta
consideração.
Respeitosamente.
VALCIRt7ÁG RANDE
Prefeito unicipal
Avenida Antonio André Maggi, n° 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-450013383- 4505 - CEP 78.365-000
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 02/2024
CRIA O PARQUE DO EMPREENDEDOR DE
SAPEZAL-MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso de suas
atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 12, V, "f" e art. 94, 111,
encaminha para a Câmara de Vereadores o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica criado o Parque do Empreendedor de Sapezal, área destinada à instalação de
empresas, é composto pelos imóveis constantes no Loteamento Setor Industrial de Sapezal - MT,
conforme o mapa descrito no Decreto de Aprovação do Loteamento n.°068/2024.
Art. 20 Os incentivos para implantação das empresas no Parque do Empreendedor de
Sapezal, consistirão na alienação dos imóveis mediante chamamento público e nas isenções fiscais
constantes na Lei 1.132/2014 PRODES-IN DÚSTRIA.
§1 0. Não serão contempladas por esta Lei:
1 - As empresas beneficiadas pelas leis municipais n.°770/2002, n.°1.148/2014,
n.°1.541/2020 e Decretos regulamentadores, que tenham descumprido as exigências impostas por
estas normas;
II - As empresas cujo no seu quadro societário conste pessoa física que é/ou já foi
proprietária ou sócia-proprietária de empresas que foram beneficiadas pelas leis municipais
n.°770/2002, n.']. 148/2014, n.'1.541/2020, Decretos regulamentadores e tenham descumprido as
exigências impostas por estas normas;
III - Pessoa física ou Jurídica proprietária de imóvel localizado no Loteamento
Comercial Hilário Dal'alba Scariote, cujo imóvel esteja sendo utilizado por terceiros, mediante
locação, comodato ou arrendamento;
IV - Pessoa Física ou Jurídica que tenha vendido imóvel de sua propriedade, localizado
no Loteamento Comercial Hilário Dal'alba Scariote.
Art. 30 Fica autorizada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a
elaborar e publicar o Edital de Chamamento Público, como ato formal, obedecendo sempre os
Avenida Antonio André Maggi, n° 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 13383- 4505 - CEP 78.365-000
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br o-,-
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
il
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, probidade administrativa,
julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório, publicidade e eficiência.
§ 1°. O credenciamento poderá ficar aberto pelo período de até 12 (doze) meses,
contados da data da publicação no Diário Oficial.
§ 2°. As empresas que possuam interesse em participar do Chamamento Público para
aquisição de área no Parque do Empreendedor de Sapezal, deverão protocolar junto a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico a manifestação de interesse, nos termos constantes no
Anexo 1.
Art. 4° Será instituída a Comissão Técnica Análise cie Projetos, com a finalidade de
analisar a manifestação dos interessados a participarem do Chamamento Público, constituída por no
mínimo 03 (três) servidores públicos, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados
pertencentes aos quadros permanentes do Município.
§ V. A Comissão será nomeada mediante Portaria do Prefeito Municipal.
§ 2°. A Comissão Técnica Análise de Projetos emitirá parecer técnico opinando pela
viabilidade ou não do empreendimento.
§ Y. O parecer da Comissão Técnica de Análise de Projetos será encaminhado ao Chefe
do Poder Executivo para validação.
Ari. 5° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, conjuntamente com o
Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sapezal-MT - CONDES, serão responsáveis por
acompanharem todo o processo do Chamamento Público.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico notificará a empresa
credenciada a firmar, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, o Termo de Cessão de Uso de Imóvel
do Parque do Empreendedor de Sapezal, conforme Anexo IV e conceder-lhe-á o alvará de construção.
Parágrafo Único - Antes de efetuado qualquer pagamento, a empresa credenciada que
desistir da Cessão de Uso de Imóvel pagará multa correspondente a 50 URS (Cinquenta Unidades de
Referência de Sapezal).
Art. 70A obra deverá ser iniciada e concluída de acordo com o cronograma de
execução apresentado pela empresa credenciada.
Ari. 8° Os valores dos imóveis do Parque do Empreendedor de Sapezal, descritos no
Decreto de Aprovação n.°68/2024 serão apurados mediante avaliação realizada pela Comissão de
Avaliação de Imóveis da Prefeitura Municipal, referendada pelo CONDES - Conselho de
Avenida Antonio André Maggi, n° 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 13383- 4505 - CEP 78.365-000
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
_ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
__
_____ CNPJ 01.614.22510001-09
Desenvolvimento Econômico de Sapezal, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico de
Sapezal, e, considerará o valor pago pelo município referente a aquisição de toda a área, bem como
demais despesas arcadas por parte da Administração Municipal referente a regularização e
fracionamento da área.
§ 1° A Secretaria de Desenvolvimento Econômico publicará Edital em até 60 (sessenta)
dias, contados da vigência desta Lei, contendo os valores dos lotes que serão comercializados;
§ 2° Os valores dos imóveis não comercializado serão atualizados anualmente, após
avaliação realizada pela Comissão de Avaliação de Imóveis da Prefeitura Municipal, referendada pelo
CONDES - Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sapezal;
§ 3' As empresas credenciadas pelo Chamamento Público poderão efetuar o pagamento
dos imóveis da seguinte forma:
i - à vista: parcela única no valor total do imóvel;
II - parcelado: mínimo de 10% (dez por cento) de entrada e o saldo a ser pago no prazo
máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com carência de 36 (trinta e seis) meses
para início do pagamento.
§ 4° Para a hipótese de pagamento parcelado, o índice de correção a ser utilizado será o
IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), sendo o saldo devedor atualizado mensalmente.
Art. 9° Constituem motivo para rescisão do termo de cessão de uso do imóvel, caso a
empresa:
- Paralise suas atividades por mais de 60 (sessenta) dias;
II - Deixe de exercer atividade industrial, subloque, arrende, ceda em comodato ou de
qualquer outra forma transfira a terceiros o imóvel e/ou instalações;
III - Atrase 03 (três) parcelas consecutivas decorrentes da aquisição do imóvel, bem
como de qualquer outro tributo que incida sobre o imóvel;
IV - Seja constatada por qualquer autoridade fiscal, sendo do Município de Sapezal ou de
qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar à legislação fiscal ou
outras situações similares visando ao não recolhimento integral ou ao recolhimento menor de tributos
ou contribuições de outra natureza;
V - Descumpra as obrigações estabelecidas no Termo de Cessão de Uso do Imóvel,
conforme o caso;
Avenida Antonio André Maggi, n° 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 - CEP 78. 365-000
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
1Iï1 F ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09
VI - Descumpra os prazos estabelecidos no cronograma Físico e Financeiro de Instalação
da Empresa.
Art. 10 O não cumprimento no disposto nesta Lei, ensejará na reversão do imóvel ao
patrimônio do Município de Sapezal, ainda que se tenha averbado o respectivo termo de
compromisso de compra e venda ou escritura de compra e venda na matrícula do imóvel objeto da
alienação.
§ 1° A reversão dos imóveis ao patrimônio do Município dar-se-á sem qualquer direito à
restituição das parcelas pagas, inclusive quanto às benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel.
§ 2° Quanto as benfeitorias porventura existentes no imóvel, após a desocupação do
imóvel, será realizada avaliação pelo Departamento de Engenharia do Município, e o pagamento
desta ficará condicionada expressamente a existência de interessado, na aquisição do imóvel e nas
condições que este assumirá as benfeitorias;
§ 3° no caso de inadimplemento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei, o
Município de Sapezal irá promover em face da empresa a respectiva inscrição em dívida ativa e
posterior execução fiscal pelo valor total das penalidades, sem prejuízo da reversão do imóvel bem
como de quaisquer outras penalidades previstas nesta lei ou em contrato.
§ 4° As obrigações assumidas pela empresa beneficiária se transferem aos seus herdeiros
e sucessores, em qualquer caso deverá haver a expressa anuência do Município Sapezal.
Art. 11 Quitado o imóvel o Município de Sapezal outorgará a escritura definitiva,
mediante a comprovação das exigências legais para transferência de imóveis.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá, a qualquer
tempo, requerer informações e a comprovação por parte da empresa beneficiária da manutenção das
condições e metas que a habilitaram na concessão dos incentivos.
Art. 13 Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações
pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao
tratamento dos resíduos por ela produzidos.
Art. 14. É proibida, a qualquer tempo, a exploração dos imóveis do Parque do
Empreendedor para moradia e/ou lazer.
Art. 15. Fica vedado, a qualquer tempo, o fracionamento, pelos adquirentes, dos imóveis
constantes desta Lei.
Avenida Antonio André Maggi, n° 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 13383- 4505 - CEP 78.365-000
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
TW ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09
Parágrafo único. Em caráter excepcional, as empresas poderão dar início a construção da
obra na área adquirida antes de concluída toda a infraestrutura do loteamento.
Art. 16. Fica vedada a aquisição dos Imóveis constantes desta Lei pelos Agentes
Públicos e Servidores Públicos, bem como pelos seus cônjuges e/ou companheiros, ascendentes e
descendentes.
Art. 17. Não será permitido no Parque do Empreendedor a instalação de empresas que
desenvolvam a atividade de:
- Transportes;
II - Armazéns;
III - Distribuidoras de bebidas;
Art. 18 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é responsável pela
fiscalização integral da presente Lei.
Art. 19 As questões suscitadas serão objeto de análise pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimentn Econômico, conjuntamente com o CONDES - Conselho de Desenvolvimento
Econômico de Sapezal.
Art. 20 O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante decreto, a presente Lei no que
entender necessário.
Art. 21 Fazem parte integrante desta lei os seguintes documentos:
- Anexo 1 - Modelo do projeto de viabilidade econômico-financeiro;
II - Anexo II - Termo de Reserva de Imóvel do Parque do Empreendedor de Sapezal;
III - Anexo III - Termo de Cessão de Uso de Imóvel do Parque do Empreendedor de
Sapezal;
IV - Anexo IV - Termo de Recebimento de Imóvel;
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de)zalMT aos 16 dias do mês de agosto de 2024.
VALCI AGRANDE
Prefeito Municipal
Avenida Antonio André Maggi, n° 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 13383- 4505 - CEP 78.365-000
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br