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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-07-04
EmentaCRIA O PARQUE DO EMPREENDEDOR DE SAPEZAL-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id239

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-10 Proposição arquivada
2024-10-10 Proposição transformada em lei
2024-09-23 Aguardando sanção governamental
2024-09-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-09-23 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-09-23 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-09-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2024-09-23 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia S
2024-09-23 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-09-23 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-09-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-09-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-09-17 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-09-17 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-09-02 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-09-02 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-09-02 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-08-30 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-08-30 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-08-30 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-08-01 Proposição retirada pelo autor

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-23T09:13:04.672976-04:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-09-23T08:52:23.462562-04:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

JTb PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
MENSAGEM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2024 
Sapezal, 16 de agosto de 2024. 
Exmo. Sr. 
Obras S Publie Agrotnd Comércio o tu11~ 
Finanças, Orçamento e Fiscalização 
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Legislação Justiça e Redação Final 
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos Legisladores locais, 
É o. presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei Complementar n° 
002/2024, a fim de que o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a 
consequente aprovação, na forma do Regimento Interno desta Casa. 
O Projeto de Lei em apreço tem por objeto a autorização para alienação dos Lotes 
pertencentes aos Loteamento Industrial Parque do Empreendedor, de propriedade do Município 
de Sapezal, aprovado pelo Decreto n.° 068/2024, com o objetivo de fomentar o 
empreendedorismo e a instalação de novas empresas, gerando, por consequência, o aumento de 
emprego e renda em nosso município. 
Na portun idade, renovamos os protestos de nosso elevado apreço e distinta 
consideração. 
Respeitosamente. 
VALCIRt7ÁG RANDE 
Prefeito unicipal 
Avenida Antonio André Maggi, n° 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-450013383- 4505 - CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 02/2024 
CRIA O PARQUE DO EMPREENDEDOR DE 
SAPEZAL-MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso de suas 
atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 12, V, "f" e art. 94, 111, 
encaminha para a Câmara de Vereadores o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1° Fica criado o Parque do Empreendedor de Sapezal, área destinada à instalação de 
empresas, é composto pelos imóveis constantes no Loteamento Setor Industrial de Sapezal - MT, 
conforme o mapa descrito no Decreto de Aprovação do Loteamento n.°068/2024. 
Art. 20 Os incentivos para implantação das empresas no Parque do Empreendedor de 
Sapezal, consistirão na alienação dos imóveis mediante chamamento público e nas isenções fiscais 
constantes na Lei 1.132/2014 PRODES-IN DÚSTRIA. 
§1 0. Não serão contempladas por esta Lei: 
1 - As empresas beneficiadas pelas leis municipais n.°770/2002, n.°1.148/2014, 
n.°1.541/2020 e Decretos regulamentadores, que tenham descumprido as exigências impostas por 
estas normas; 
II - As empresas cujo no seu quadro societário conste pessoa física que é/ou já foi 
proprietária ou sócia-proprietária de empresas que foram beneficiadas pelas leis municipais 
n.°770/2002, n.']. 148/2014, n.'1.541/2020, Decretos regulamentadores e tenham descumprido as 
exigências impostas por estas normas; 
III - Pessoa física ou Jurídica proprietária de imóvel localizado no Loteamento 
Comercial Hilário Dal'alba Scariote, cujo imóvel esteja sendo utilizado por terceiros, mediante 
locação, comodato ou arrendamento; 
IV - Pessoa Física ou Jurídica que tenha vendido imóvel de sua propriedade, localizado 
no Loteamento Comercial Hilário Dal'alba Scariote. 
Art. 30 Fica autorizada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a 
elaborar e publicar o Edital de Chamamento Público, como ato formal, obedecendo sempre os 
Avenida Antonio André Maggi, n° 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 13383- 4505 - CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br o-,- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
il 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, probidade administrativa, 
julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório, publicidade e eficiência. 
§ 1°. O credenciamento poderá ficar aberto pelo período de até 12 (doze) meses, 
contados da data da publicação no Diário Oficial. 
§ 2°. As empresas que possuam interesse em participar do Chamamento Público para 
aquisição de área no Parque do Empreendedor de Sapezal, deverão protocolar junto a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico a manifestação de interesse, nos termos constantes no 
Anexo 1. 
Art. 4° Será instituída a Comissão Técnica Análise cie Projetos, com a finalidade de 
analisar a manifestação dos interessados a participarem do Chamamento Público, constituída por no 
mínimo 03 (três) servidores públicos, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados 
pertencentes aos quadros permanentes do Município. 
§ V. A Comissão será nomeada mediante Portaria do Prefeito Municipal. 
§ 2°. A Comissão Técnica Análise de Projetos emitirá parecer técnico opinando pela 
viabilidade ou não do empreendimento. 
§ Y. O parecer da Comissão Técnica de Análise de Projetos será encaminhado ao Chefe 
do Poder Executivo para validação. 
Ari. 5° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, conjuntamente com o 
Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sapezal-MT - CONDES, serão responsáveis por 
acompanharem todo o processo do Chamamento Público. 
Art. 6° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico notificará a empresa 
credenciada a firmar, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, o Termo de Cessão de Uso de Imóvel 
do Parque do Empreendedor de Sapezal, conforme Anexo IV e conceder-lhe-á o alvará de construção. 
Parágrafo Único - Antes de efetuado qualquer pagamento, a empresa credenciada que 
desistir da Cessão de Uso de Imóvel pagará multa correspondente a 50 URS (Cinquenta Unidades de 
Referência de Sapezal). 
Art. 70A obra deverá ser iniciada e concluída de acordo com o cronograma de 
execução apresentado pela empresa credenciada. 
Ari. 8° Os valores dos imóveis do Parque do Empreendedor de Sapezal, descritos no 
Decreto de Aprovação n.°68/2024 serão apurados mediante avaliação realizada pela Comissão de 
Avaliação de Imóveis da Prefeitura Municipal, referendada pelo CONDES - Conselho de 
Avenida Antonio André Maggi, n° 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 13383- 4505 - CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br 
_ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
__ 
_____ CNPJ 01.614.22510001-09 
Desenvolvimento Econômico de Sapezal, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico de 
Sapezal, e, considerará o valor pago pelo município referente a aquisição de toda a área, bem como 
demais despesas arcadas por parte da Administração Municipal referente a regularização e 
fracionamento da área. 
§ 1° A Secretaria de Desenvolvimento Econômico publicará Edital em até 60 (sessenta) 
dias, contados da vigência desta Lei, contendo os valores dos lotes que serão comercializados; 
§ 2° Os valores dos imóveis não comercializado serão atualizados anualmente, após 
avaliação realizada pela Comissão de Avaliação de Imóveis da Prefeitura Municipal, referendada pelo 
CONDES - Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sapezal; 
§ 3' As empresas credenciadas pelo Chamamento Público poderão efetuar o pagamento 
dos imóveis da seguinte forma: 
i - à vista: parcela única no valor total do imóvel; 
II - parcelado: mínimo de 10% (dez por cento) de entrada e o saldo a ser pago no prazo 
máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com carência de 36 (trinta e seis) meses 
para início do pagamento. 
§ 4° Para a hipótese de pagamento parcelado, o índice de correção a ser utilizado será o 
IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), sendo o saldo devedor atualizado mensalmente. 
Art. 9° Constituem motivo para rescisão do termo de cessão de uso do imóvel, caso a 
empresa: 
- Paralise suas atividades por mais de 60 (sessenta) dias; 
II - Deixe de exercer atividade industrial, subloque, arrende, ceda em comodato ou de 
qualquer outra forma transfira a terceiros o imóvel e/ou instalações; 
III - Atrase 03 (três) parcelas consecutivas decorrentes da aquisição do imóvel, bem 
como de qualquer outro tributo que incida sobre o imóvel; 
IV - Seja constatada por qualquer autoridade fiscal, sendo do Município de Sapezal ou de 
qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar à legislação fiscal ou 
outras situações similares visando ao não recolhimento integral ou ao recolhimento menor de tributos 
ou contribuições de outra natureza; 
V - Descumpra as obrigações estabelecidas no Termo de Cessão de Uso do Imóvel, 
conforme o caso; 
Avenida Antonio André Maggi, n° 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 - CEP 78. 365-000 
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1Iï1 F ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
VI - Descumpra os prazos estabelecidos no cronograma Físico e Financeiro de Instalação 
da Empresa. 
Art. 10 O não cumprimento no disposto nesta Lei, ensejará na reversão do imóvel ao 
patrimônio do Município de Sapezal, ainda que se tenha averbado o respectivo termo de 
compromisso de compra e venda ou escritura de compra e venda na matrícula do imóvel objeto da 
alienação. 
§ 1° A reversão dos imóveis ao patrimônio do Município dar-se-á sem qualquer direito à 
restituição das parcelas pagas, inclusive quanto às benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel. 
§ 2° Quanto as benfeitorias porventura existentes no imóvel, após a desocupação do 
imóvel, será realizada avaliação pelo Departamento de Engenharia do Município, e o pagamento 
desta ficará condicionada expressamente a existência de interessado, na aquisição do imóvel e nas 
condições que este assumirá as benfeitorias; 
§ 3° no caso de inadimplemento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei, o 
Município de Sapezal irá promover em face da empresa a respectiva inscrição em dívida ativa e 
posterior execução fiscal pelo valor total das penalidades, sem prejuízo da reversão do imóvel bem 
como de quaisquer outras penalidades previstas nesta lei ou em contrato. 
§ 4° As obrigações assumidas pela empresa beneficiária se transferem aos seus herdeiros 
e sucessores, em qualquer caso deverá haver a expressa anuência do Município Sapezal. 
Art. 11 Quitado o imóvel o Município de Sapezal outorgará a escritura definitiva, 
mediante a comprovação das exigências legais para transferência de imóveis. 
Art. 12 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá, a qualquer 
tempo, requerer informações e a comprovação por parte da empresa beneficiária da manutenção das 
condições e metas que a habilitaram na concessão dos incentivos. 
Art. 13 Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações 
pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao 
tratamento dos resíduos por ela produzidos. 
Art. 14. É proibida, a qualquer tempo, a exploração dos imóveis do Parque do 
Empreendedor para moradia e/ou lazer. 
Art. 15. Fica vedado, a qualquer tempo, o fracionamento, pelos adquirentes, dos imóveis 
constantes desta Lei. 
Avenida Antonio André Maggi, n° 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 13383- 4505 - CEP 78.365-000 
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Parágrafo único. Em caráter excepcional, as empresas poderão dar início a construção da 
obra na área adquirida antes de concluída toda a infraestrutura do loteamento. 
Art. 16. Fica vedada a aquisição dos Imóveis constantes desta Lei pelos Agentes 
Públicos e Servidores Públicos, bem como pelos seus cônjuges e/ou companheiros, ascendentes e 
descendentes. 
Art. 17. Não será permitido no Parque do Empreendedor a instalação de empresas que 
desenvolvam a atividade de: 
- Transportes; 
II - Armazéns; 
III - Distribuidoras de bebidas; 
Art. 18 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é responsável pela 
fiscalização integral da presente Lei. 
Art. 19 As questões suscitadas serão objeto de análise pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimentn Econômico, conjuntamente com o CONDES - Conselho de Desenvolvimento 
Econômico de Sapezal. 
Art. 20 O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante decreto, a presente Lei no que 
entender necessário. 
Art. 21 Fazem parte integrante desta lei os seguintes documentos: 
- Anexo 1 - Modelo do projeto de viabilidade econômico-financeiro; 
II - Anexo II - Termo de Reserva de Imóvel do Parque do Empreendedor de Sapezal; 
III - Anexo III - Termo de Cessão de Uso de Imóvel do Parque do Empreendedor de 
Sapezal; 
IV - Anexo IV - Termo de Recebimento de Imóvel; 
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de)zalMT aos 16 dias do mês de agosto de 2024. 
VALCI AGRANDE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antonio André Maggi, n° 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 13383- 4505 - CEP 78.365-000 
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