Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
MENSAGEM N° 03412023
Sapezal, 24 de agosto de 2023.
Legislação Justiça e Redação Final
Exmo. Sr. Finanças, Orçamento e Ficalizaçãr,
Antônio Rodrigues da Silva
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. --- -
p Assistência Sn, i
Excelentíssimos legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 034/2023, a fim de
que o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, na forma de seu regimento
interno.
Tendo em vista o término do estado de calamidade pública, decorrente da
pandemia da COVID-19, não é mais necessário o Regime de Sobreaviso aos profissionais
Enfermeiros, Técnicos de Laboratório e Auxiliares de Laboratório.
Com a instalação da Agência Transfusional em Sapezal e a extensão do horário
de atendimento no Centro de Especialidades Médicas, necessitando a realização de exames
laboratoriais de urgência, tornou-se indispensável a permanência do Regime de Sobreaviso
aos profissionais bioquímicos, pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Município.
Destarte, o presente Projeto de Lei revoga a Lei Municipal, n. °1.548/2020,
criando-se uma norma específica de sobreaviso para os bioquímicos pertencentes ao quadro
efetivo.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em
apreço, desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
VALCIRRANDE
Prefei o unicipal
/
Av. Antônio André Maggi, n°1.400-Centro - Município de SapezalfMT - CEP 78.365-000
33834500- E-mail: gabineteosapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ID ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
PROJETO DE LEI N° 034/2023
INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO AOS
BIOQUÍMICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o regime de
sobreaviso aos bioquímicos, para atendimento à Agência Transfusional de Sapezal— MT (AT
Sapezal) e ao Laboratório Municipal.
§1 0 Constitui regime de sobreaviso o período em que o servidor público
previamente escalado deva permanecer submetido ao controle do Poder Público municipal,
aguardando eventual chamado para o serviço durante o período de descanso.
§20O disposto nesta Lei é aplicado somente aos bioquímicos pertencentes ao
quadro de servidores efetivos do Município de Sapezal.
Art. 2° A elaboração da escala e a convocação do servidor para o regime de
sobreaviso deverá ser feita pela Chefia do Setor, com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias do seu início.
§1 0 Excepcionalmente, em virtude de impossibilidade irremediável do servidor
convocado para o regime de sobreaviso, não se aplica o prazo previsto no "caput" deste
artigo para a convocação de servidor substituto.
§20O regime de sobreaviso terá duração de 12 (doze) horas para cada servidor
escalado;
§30 O valor de cada sobreaviso corresponderá a R$300,00 (trezentos reais);
§4° O regime de sobreaviso poderá ter duração de 06 (seis) horas, conforme
necessidade da Secretaria, sendo que neste caso o valor descrito no parágrafo anterior será
pago pela metade.
Art. 3°- São condições necessárias para que o servidor seja considerado em
regime de sobreaviso:
1 - Permanecer em sua residência, salvo se comunicar e obter permissão prévia
do Secretário de Saúde do Município;
II - Abster-se totalmente da ingestão de qualquer tipo de bebida alcoólica ou
substância que altere sua perfeita capacidade laborativa;
III - Não se envolver em qualquer atividade, mesmo de lazer, que retire suas
perfeitas condições de exercer suas funções pela Municipalidade.
Art. 4° É vedado o acúmulo do regime de sobreaviso com o regime de plantão.
Av. Antônio André Maggi, n 1.400- Centro - Município de Sapezal/MT - CEP 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - E-mail: gabinetewsapezal.mt.gov.br
Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09
Art. 50 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos
elementos de despesas próprios consignados nas Leis Orçamentárias de cada exercício.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. ° 1.548/2020.
Município de Sapezal-MT 24 de agosto de 2023.
VALOR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
Av. Antônio André Maggi, n1 1.400 - Centro - Município de Sapezat/MT - CEP 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - E-mail: gabinete@sapezal.mtg0
/
0,LAflV0
Câmara Municipal de Sapezal - MT - Sapezal - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I 1111111 III 1 II
000013 14 - ,_, 1
COMPROVANTE DE PROTOCOLO -Autenticação: 12023/08/24000013
Número /Ano 000013/2023
Data / Horário 1 F24/08/2023 - 12:03:32
Ementa INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO AOS BIOQUÍMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor Valcir Casagrande - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número Páginas 1 F3
Número da Matéria 34
Emitido por secretaria