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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL/I.
ESTADO DE MATO GROSSO APEZAL
CNPJ 01.614.22510001-09
MENSAGEM N° 021/2024
Sapezal. 8 de julho de 2024.
Exmo. Sr.
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - o
e
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos Legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 21/2024. a fim de
que o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação, na
forma do Regimento Interno desta Casa.
O presente Projeto de Lei tem por objeto realizar alterações na Lei Municipal n°
82/1998. o Código de Posturas Municipal.
As alterações têm como finalidade fomentar a adesão da coleta seletiva
implementada pela equipe técnica do Departamento de Meio Ambiente para incentivar a
reciclagem, por meio da utilização dos sacos de ráfia, em nosso município.
Dito isso, inserir a previsão da coleta seletiva em lei reforça os deveres dos
contribuintes com o compromisso pela preservação do meio ambiente.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em
apreço, desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
VALCIR #C RÀNDE
Prefeito Municipal
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL/T ••'
ESTADO DE MATO GROSSO
C!SJPJ 01.614.22510001-09
PROJETO DE LEI N° 02112024
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N°
82, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica alterado o artigo 33 da Lei no 82, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 33 O lixo urbano proveniente das habitações isoladas ou
multfamiliares será acondicionado em saco plástico padronizado e
depositado em suporte adequado sobre o passeio fronteiriço à residência
isolada ou multfamiliar, elevado do nível do passeio de 1,20 (uni metro e
vinte centímetros), para ser coletado pelo serviço de coleta de lixo urbano do
Município.
§10 O resíduo reciclável de origem doméstica e/ou comercial deverá ser
segregado pelo gerador e acondicionado em sacos de ráfia, disponibilizados
pelo Departamento de Meio Ambiente, para disposição final de acordo com
o cronograma de coleta seletiva pré-estabelecido.
§2°Não serão considerados como lixo, para efeitos deste Código. OS resíduos
resultantes de atividades comerciais, industriais, de oficinas mecânicas, de
serralherias, de marcenarias, de materiais de construção, de limpeza de
galinheiros, estábulos e congêneres, de máquinas de beneficiamento de
cereais e congêneres, bem como terra, folhas e galhos de jardins ou quintais,
de limpeza de terrenos baldios, de limpeza de fossas e sumidouros, os quais
serão removidos às custas do responsável pela geração desse resíduo ou
dejeto."
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal. aos 8 dias do mês de julho de 2024.
VALCIRCRANDE
Prefeito M nicipal
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