br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 82, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998.
native_id240

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-05 Proposição arquivada
2024-09-05 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-09-05 Proposição transformada em lei
2024-09-02 Aguardando sanção governamental
2024-09-02 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-09-02 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-09-02 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-08-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-08-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-08-26 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-08-26 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-08-26 Proposição aprovada em 1º turno
2024-08-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-08-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-08-23 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-08-23 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-07-15 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-07-10 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-07-10 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-07-09 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-07-09 À Secretaria Legislativa para Análise DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 82, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-02T08:32:29.217532-04:00 Aprovada por maioria absoluta 7 1 0
2024-08-26T09:16:13.454643-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

*$ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL/I. 
ESTADO DE MATO GROSSO APEZAL 
CNPJ 01.614.22510001-09 
MENSAGEM N° 021/2024 
Sapezal. 8 de julho de 2024. 
Exmo. Sr. 
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - o 
 e 
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos Legisladores locais, 
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 21/2024. a fim de 
que o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação, na 
forma do Regimento Interno desta Casa. 
O presente Projeto de Lei tem por objeto realizar alterações na Lei Municipal n° 
82/1998. o Código de Posturas Municipal. 
As alterações têm como finalidade fomentar a adesão da coleta seletiva 
implementada pela equipe técnica do Departamento de Meio Ambiente para incentivar a 
reciclagem, por meio da utilização dos sacos de ráfia, em nosso município. 
Dito isso, inserir a previsão da coleta seletiva em lei reforça os deveres dos 
contribuintes com o compromisso pela preservação do meio ambiente. 
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em 
apreço, desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração. 
VALCIR #C RÀNDE 
Prefeito Municipal 
a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL/T ••' 
ESTADO DE MATO GROSSO 
C!SJPJ 01.614.22510001-09 
PROJETO DE LEI N° 02112024 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 
82, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998. 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte: 
PROJETO DE LEI: 
Art. 1° Fica alterado o artigo 33 da Lei no 82, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 33 O lixo urbano proveniente das habitações isoladas ou 
multfamiliares será acondicionado em saco plástico padronizado e 
depositado em suporte adequado sobre o passeio fronteiriço à residência 
isolada ou multfamiliar, elevado do nível do passeio de 1,20 (uni metro e 
vinte centímetros), para ser coletado pelo serviço de coleta de lixo urbano do 
Município. 
§10 O resíduo reciclável de origem doméstica e/ou comercial deverá ser 
segregado pelo gerador e acondicionado em sacos de ráfia, disponibilizados 
pelo Departamento de Meio Ambiente, para disposição final de acordo com 
o cronograma de coleta seletiva pré-estabelecido. 
§2°Não serão considerados como lixo, para efeitos deste Código. OS resíduos 
resultantes de atividades comerciais, industriais, de oficinas mecânicas, de 
serralherias, de marcenarias, de materiais de construção, de limpeza de 
galinheiros, estábulos e congêneres, de máquinas de beneficiamento de 
cereais e congêneres, bem como terra, folhas e galhos de jardins ou quintais, 
de limpeza de terrenos baldios, de limpeza de fossas e sumidouros, os quais 
serão removidos às custas do responsável pela geração desse resíduo ou 
dejeto." 
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal. aos 8 dias do mês de julho de 2024. 
VALCIRCRANDE 
Prefeito M nicipal 
[ai, 

open original →