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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaRevoga e altera os dispositivos da Lei n° 1.555/2020, de 27 de agosto de 2020, que dispõe sobre a construção, adequação de calçadas e arborização urbana no perímetro urbano do município de Sapezal e dá outras providências.
native_id242

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-07 Proposição arquivada
2025-01-07 Proposição prejudicada
2025-01-07 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-08-01 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-08-01 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-07-29 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-07-29 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
MENSAGEM N° 22/2024
 Sapezal/MT, 01 de julho de 2024.
 
 Excelentíssimo Sr. Presidente,
Excelentíssimos Srs. Vereadores,
 Este projeto de lei visa revogar e alterar dispositivos da Lei N° 1.555/2020, 
de 27 de agosto de 2020, que dispõe sobre a construção, adequação de calçadas e 
arborização urbana no município de Sapezal. As alterações e revogações propostas 
buscam eliminar obrigações consideradas excessivamente onerosas e penalidades 
que podem impactar negativamente os proprietários de imóveis. A intenção é criar 
uma legislação mais equilibrada e justa para todos os envolvidos.
 Caso o prazo para adequação, conforme estabelecido no Art. 40, não seja 
respeitado, o Poder Público terá o direito de realizar as adequações necessárias e 
repassar os custos aos proprietários através da Contribuição de Melhoria.
 A principal vantagem dessa mudança é a garantia de que as adequações 
necessárias nas calçadas sejam efetivamente realizadas. Ao transformar a multa 
em Contribuição de Melhoria, o valor arrecadado é diretamente utilizado para a 
execução das obras e reparos necessários. Isso assegura que os recursos sejam 
aplicados em melhorias concretas e visíveis na infraestrutura urbana, beneficiando 
diretamente a comunidade com calçadas em melhor estado e condições de 
segurança aprimoradas.
 Com base em todo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para 
aprovação da presente proposição.
 Atenciosamente,
Joilson Silva de Assunção Ronaldo de Oliveira
 vereador vereador
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 22/2024
REVOGA E ALTERA OS 
DISPOSITIVOS DA LEI N° 
1.555/2020, DE 27 DE AGOSTO DE 
2020, QUE DISPÕE SOBRE A 
CONSTRUÇÃO, ADEQUAÇÃO DE 
CALÇADAS E ARBORIZAÇÃO 
URBANA NO PERÍMETRO 
URBANO DO MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei apresenta, para apreciação e 
deliberação do Soberano Plenário, o presente:
PROJETO LEI LEGISLATIVO:
 Art. 1° Fica alterado o caput do art. 33° e § 2° da Lei n° 1.555 de 
27 de agosto de 2020 passando a viger a seguinte redação:
Art. 33. proprietários de imóveis cujas calçadas se encontrem em 
mau estado de conservação e limpeza, com obstrução para trânsito de 
pedestre, com existência de fossa ou similar e/ou com acúmulo de lixo, 
deverão realizar as adequações dentro do prazo estabelecido no Art. 40 
desta Lei.
 § 2º O não cumprimento das exigências após o prazo previsto no 
parágrafo anterior dará ao Poder Público o direito de realizar as 
adequações necessárias, devendo os custos serem repassados ao 
proprietário do imóvel através de Contribuição de Melhoria.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
 Art. 2° Fica alterado o caput do art. 34° e § 1° da Lei n° 1.555 de 
27 de agosto de 2020 passando a viger a seguinte redação:
 Art. 34. Os proprietários de imóveis cujas calçadas forem 
construídas após a vigência desta Lei e, que não observarem as orientações 
aqui dispostas, serão notificados para que realizem voluntariamente a 
adequação.
 § 1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo dará ao 
Poder Público o direito de realizar as adequações necessárias, devendo os 
custos serem repassados ao proprietário do imóvel através de 
Contribuição de Melhoria.
 Art. 3° Fica alterado o art. 40° da Lei n° 1.555 de 27 de agosto de 
2020 passando a viger a seguinte redação:
 Art. 40. Os proprietários dos imóveis urbanos (construídos ou não) 
terão, até a data de 31/12/2024, para realizar a construção ou adequação das 
calçadas, sendo que, a não realização da construção ou adequação voluntária 
dará ao Poder Público o direito de faze-la, sendo os custos repassados ao 
proprietário através de Contribuição de Melhoria.
 Art. 4°. Fica alterado o Anexo VIII da Lei n° 1.555 de 27 de agosto 
de 2020 passando a viger com a seguinte redação:
Natureza da irregularidade Dispositivos 
Violados Multa
a) fechamento inexistente em lote 
baldio.
Artigo 2º e 5º
0,5 URS por metro 
linear de testada do 
imóvel.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
b) mobiliário urbano no passeio, 
bloqueando, obstruindo ou 
dificultando o acesso de veículos, o 
acesso e a circulação dos pedestres.
Artigos 3º, 15º 
e 16º
2 URS por 
equipamento
c) rebaixamento do meio-fio maior que 
50% da testada do lote Artigo 7º
2 URS por metro 
linear excedente ao 
permitido
Art. 5°. Revoga-se o § 3° do artigo 34 da Lei Municipal n° 
1.555/2020.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sapezal/MT, ao 1° dia do mês de julho do ano de 2024.
Joilson Silva de Assunção Ronaldo de Oliveira
 vereador vereador 

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