ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
MENSAGEM N° 22/2024
Sapezal/MT, 01 de julho de 2024.
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Excelentíssimos Srs. Vereadores,
Este projeto de lei visa revogar e alterar dispositivos da Lei N° 1.555/2020,
de 27 de agosto de 2020, que dispõe sobre a construção, adequação de calçadas e
arborização urbana no município de Sapezal. As alterações e revogações propostas
buscam eliminar obrigações consideradas excessivamente onerosas e penalidades
que podem impactar negativamente os proprietários de imóveis. A intenção é criar
uma legislação mais equilibrada e justa para todos os envolvidos.
Caso o prazo para adequação, conforme estabelecido no Art. 40, não seja
respeitado, o Poder Público terá o direito de realizar as adequações necessárias e
repassar os custos aos proprietários através da Contribuição de Melhoria.
A principal vantagem dessa mudança é a garantia de que as adequações
necessárias nas calçadas sejam efetivamente realizadas. Ao transformar a multa
em Contribuição de Melhoria, o valor arrecadado é diretamente utilizado para a
execução das obras e reparos necessários. Isso assegura que os recursos sejam
aplicados em melhorias concretas e visíveis na infraestrutura urbana, beneficiando
diretamente a comunidade com calçadas em melhor estado e condições de
segurança aprimoradas.
Com base em todo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para
aprovação da presente proposição.
Atenciosamente,
Joilson Silva de Assunção Ronaldo de Oliveira
vereador vereador
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 22/2024
REVOGA E ALTERA OS
DISPOSITIVOS DA LEI N°
1.555/2020, DE 27 DE AGOSTO DE
2020, QUE DISPÕE SOBRE A
CONSTRUÇÃO, ADEQUAÇÃO DE
CALÇADAS E ARBORIZAÇÃO
URBANA NO PERÍMETRO
URBANO DO MUNICÍPIO DE
SAPEZAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei apresenta, para apreciação e
deliberação do Soberano Plenário, o presente:
PROJETO LEI LEGISLATIVO:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 33° e § 2° da Lei n° 1.555 de
27 de agosto de 2020 passando a viger a seguinte redação:
Art. 33. proprietários de imóveis cujas calçadas se encontrem em
mau estado de conservação e limpeza, com obstrução para trânsito de
pedestre, com existência de fossa ou similar e/ou com acúmulo de lixo,
deverão realizar as adequações dentro do prazo estabelecido no Art. 40
desta Lei.
§ 2º O não cumprimento das exigências após o prazo previsto no
parágrafo anterior dará ao Poder Público o direito de realizar as
adequações necessárias, devendo os custos serem repassados ao
proprietário do imóvel através de Contribuição de Melhoria.
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Art. 2° Fica alterado o caput do art. 34° e § 1° da Lei n° 1.555 de
27 de agosto de 2020 passando a viger a seguinte redação:
Art. 34. Os proprietários de imóveis cujas calçadas forem
construídas após a vigência desta Lei e, que não observarem as orientações
aqui dispostas, serão notificados para que realizem voluntariamente a
adequação.
§ 1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo dará ao
Poder Público o direito de realizar as adequações necessárias, devendo os
custos serem repassados ao proprietário do imóvel através de
Contribuição de Melhoria.
Art. 3° Fica alterado o art. 40° da Lei n° 1.555 de 27 de agosto de
2020 passando a viger a seguinte redação:
Art. 40. Os proprietários dos imóveis urbanos (construídos ou não)
terão, até a data de 31/12/2024, para realizar a construção ou adequação das
calçadas, sendo que, a não realização da construção ou adequação voluntária
dará ao Poder Público o direito de faze-la, sendo os custos repassados ao
proprietário através de Contribuição de Melhoria.
Art. 4°. Fica alterado o Anexo VIII da Lei n° 1.555 de 27 de agosto
de 2020 passando a viger com a seguinte redação:
Natureza da irregularidade Dispositivos
Violados Multa
a) fechamento inexistente em lote
baldio.
Artigo 2º e 5º
0,5 URS por metro
linear de testada do
imóvel.
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b) mobiliário urbano no passeio,
bloqueando, obstruindo ou
dificultando o acesso de veículos, o
acesso e a circulação dos pedestres.
Artigos 3º, 15º
e 16º
2 URS por
equipamento
c) rebaixamento do meio-fio maior que
50% da testada do lote Artigo 7º
2 URS por metro
linear excedente ao
permitido
Art. 5°. Revoga-se o § 3° do artigo 34 da Lei Municipal n°
1.555/2020.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal/MT, ao 1° dia do mês de julho do ano de 2024.
Joilson Silva de Assunção Ronaldo de Oliveira
vereador vereador