PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
MENSAGEM N° (i2212024
Sapezal-MT, 25 de julho de 2024.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos Legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 022/2024, a fim de que o mesmo
seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação, na forma do Regimento
Interno desta Casa.
O presente Projeto de Lei tem por objeto realizar adequações na redação da Lei Municipal n°
1.555/2020, face a dubiedade da hermenêutica jurídica que paira sobre a Norma, no que tange a
aplicabilidade das penalidades (multas).
A Lei Municipal n.° 1.555/2020 torna obrigatória a construção, adequação, conservação e
limpeza de calçadas em imóveis residenciais, comerciais e terrenos baldios no Município de Sapezal-MT,
bem como estabelece sanções no caso de descumprimento.
Primeiramente, é importante ressaltar que as sanções impostas pela Lei visam atingir a sua
eficácia Jurídica, p is está relacionada na hipótese de violação pelos destinatários, in casu, os proprietários
de imóveis a quem ele se dirige, contemplando assim o caráter coercitivo da norma em caso de
descumprimento; ha obrigatoriedades e sanções impostas pelo não cumprimento.
Ao contrário do que se tem difundido, a Lei Municipal n.° 1.555/2020 (Lei das Calçadas),
não estabeleceu aplicação de multa aos proprietários que não construírem o passeio público dentro do
prazo estabelecido pela Norma, a sanção imposta neste caso é a execução da obra pelo poder público
com a futura cobrança via contribuição de melhoria, senão vejamos:
"Art. 14. Após o prazo previsto no artigo 40 desta lei, fica autorizado o município a executar
o calçamento, sendo que os custos serão repassados ao proprietário do imóvel através de
contribuição de melhorias."
A enida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br
#. 1
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As penalidades impostas no "CAPÍTULO V", em especial pelos Artigos 33 e 34 da Lei n.°
1.555/2020 ( Lei & s Calçadas) não dizem respeito a ausência de passeio público (calçadas), e sim calçadas
em mau estado de conservação e limpeza, calçadas com obstrução de trânsito de pedestre, com existência
de fossa ou similar 'e/ou acúmulo de lixo (art. 33), e, as calçadas que foi em construídas contrariando as
disposições (especificações) da Lei (art. 34), in verbis.
"Art. 33. Os proprietários de imóveis cujas calçadas se encontrem em mau estado de
conservação e limpeza, com obstrução para trânsito de pedestre, com existência de fossa
ou similar e/ou com acúmulo de lixo, estarão sujeitas à penalidades.
Art. 34. Os proprietários de imóveis cujas calçadas não forem construídas segundo as
disposições ora implantadas, e depois de decorrido o prazo previsto no artigo 40 desta Lei,
estarão sujeitos à aplicação de multa, conforme tabela constante do ANEXO VIII desta
normc legal."
A mcx stência de multa para o proprietário que não executar a calçada dentro do prazo da lei,
corrobora-se no Anexo VIII onde resta evidente que a multa será aplicada para passeio público executado
em desconformidade com a Lei ou em mau estado de conservação:
ANEXO VIII
PENALIDADES
Natureza da irregularidade Dispositivos Multa violados
0,5 URS por metro linear
0) fechamento inexistente em lote baldio. Artigo 22e 52 de testada do imóvel.
b) passeio desconformidadeou em mau estado de
Artigo 29
0,5 URS por metro linear
conservação de testada do imóvel.
c) mobiliário urbano no passeio, bloqueando, obstruindo ou
dificultando o acesso de veículos, o acesso e a circulação dos Artigos 32, 15 2 URS por equipamento e 162 pedestres.
d) rebaixamento do meio-fio maior que 50% da testada do 2 URS por metro linear
lote
Artigo 72 excedente ao permitido
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov.br f. .
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e) ausência de arborização pública Artigo 289 1
1 2 URS por árvore 1
obrigatória
f) existência de fossa/sumidouro na calçada Artigo 199 10 URS.
Ademais, houve um equívoco ao vincular a alínea "b" da tnhela acima ao artigo 2° da Lei,
pois os dispositivos que tratam do passeio em mau estado de conservação ou em desconformidade com a
Lei são os Artigos 33 e 34 respectivamente, sendo necessária a correção.
Por fim, se faz necessária a exclusão da alínea "a" da tabela do anexo VIII, haja vista que o
artigo 50 foi revogado pela Lei n.° 1.730/2023.
Deste modo, o projeto de Lei em apreço visa trazer adequações aos artigos que versam sobre
as penalidades, para que não haja interpretações diversas quanto a sua aplicabilidade.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço, desde
já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
VALCIRGRANDE
Prefeito nicipal
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PROJETO DE LEI N° 022/2024
DISPÕE SOBRE AL TERÁ ÇÕES NA LEI
MUNICIPAL N 0 1.555 DE27DEAGOSTO DE 2020,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso de suas
atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente
PROJETO DE LEI:
Art. 10 Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal n° 1.555 de 27 de agosto de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Após o prazo previsto no artigo 40 desta lei, fica autorizado o município
a executar o calçamento, sendo que os custos serão repassados ao proprietário do
imóvel através de contribuição de melhorias.
Parágrafo Único. Lei específica disporá da execução do calçamento pelo
município, de forma gratuita, nas Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 2° Fica alterado o art. 33 da Lei Municipal n° 1.555 de 27 de agosto de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. Os proprietários de imóveis cujas calçadas se encontrem em mau estado
de conservação e limpeza, com obstrução para trânsito de pedestre, com
existência de fossa ou similar e/ou com acúmulo de lixo, deverão realizar a
adequação no prazo estipulado.
§ 1° Constatada alguma das irregularidades elencadas no caput, os proprietários
dos imóveis poderão, justificadamente, a partir la data de 30/11/2024, requerer a
prorrogação do prazo previsto no artigo 40, por mais 120 (cento e vinte) dias.
§ 2° O não cumprimento das exigências previstas neste artigo no prazo previsto
resultará em multa, conforme tabela constante na alínea "b" no ANEXO VIII
desta lei.
§ 300 pagamento da multa prevista no ANEXO VIII não isenta o proprietário de
executar as adequações.
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Art. 3° Fica alterado o art. 34 da Lei Municipal n° 1.555 de 27 de agosto de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. Os proprietários de imóveis que construírem a calçada em desacordo
com as especificações contidas nesta Lei, transcorrido o prazo previsto no artigo
40, estarão sujeitos à aplicação de multa, conforme a tabela constante do ANEXO
VIII.
§ 1 0O pagamento da multa prevista no ANEXO VIII não isenta o proprietário de
executar a adequação da calçada.
§ 2° Os proprietários dos imóveis poderão, justificadamente, a partir da data de
30/11/2024, requerer a prorrogação do prazo previsto no artigo 40, por mais 120
(cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei n° 1798/2024)
Art. 4° Fica alterado o ANEXO VIII da Lei Municipal n° 1.555 de 27 de agosto de 2022, que
passa a vigorar con a seguinte redação:
ANEXO VIII
PENALIDADES
Natureza da irregularidade Dispositivos Multa violados
a) passeio executado em desconformidade ou em mau
Artigo 33e34
0,5 URS por metro linear
estado de conservação que esteja irregular.
b) mobiliário urbano no passeio, bloqueando, obstruindo ou
dificultando o acesso de veículos, o acesso e a circulação dos Artigos 3 9, 15 e 2 URS por equipamento
16
pedestres.
c) rebaixamento do meio-fio maior que 50% da testada do 2 URS por metro linear
lote
Artigo 72
excedente ao permitido
d) ausência de arborízação pública Artigo 28
2 URS por árvore
obrigatória
e) existência de fossa/sumidouro na calçada Artigo 19 10 URS.
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br
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Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal/MT, 25 de julho de 2024.
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VALCIR'AGRANDE
Prefeito Municipal de Sapezal
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