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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-07-29
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 1.555 DE 27 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id243

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 Proposição arquivada
2024-12-16 Proposição transformada em lei
2024-11-25 Aguardando sanção governamental
2024-11-25 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-11-25 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-11-25 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-11-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-11-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2024-08-26 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-08-26 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-08-26 Proposição aprovada em 1º turno
2024-08-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-08-23 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-08-23 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-08-01 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-08-01 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-07-29 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-07-29 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-25T08:58:15.624933-04:00 Aprovada por maioria simples 6 2 0
2024-08-26T09:17:18.054664-04:00 Aprovada por maioria simples 5 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
MENSAGEM N° (i2212024 
Sapezal-MT, 25 de julho de 2024. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos Legisladores locais, 
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 022/2024, a fim de que o mesmo 
seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação, na forma do Regimento 
Interno desta Casa. 
O presente Projeto de Lei tem por objeto realizar adequações na redação da Lei Municipal n° 
1.555/2020, face a dubiedade da hermenêutica jurídica que paira sobre a Norma, no que tange a 
aplicabilidade das penalidades (multas). 
A Lei Municipal n.° 1.555/2020 torna obrigatória a construção, adequação, conservação e 
limpeza de calçadas em imóveis residenciais, comerciais e terrenos baldios no Município de Sapezal-MT, 
bem como estabelece sanções no caso de descumprimento. 
Primeiramente, é importante ressaltar que as sanções impostas pela Lei visam atingir a sua 
eficácia Jurídica, p is está relacionada na hipótese de violação pelos destinatários, in casu, os proprietários 
de imóveis a quem ele se dirige, contemplando assim o caráter coercitivo da norma em caso de 
descumprimento; ha obrigatoriedades e sanções impostas pelo não cumprimento. 
Ao contrário do que se tem difundido, a Lei Municipal n.° 1.555/2020 (Lei das Calçadas), 
não estabeleceu aplicação de multa aos proprietários que não construírem o passeio público dentro do 
prazo estabelecido pela Norma, a sanção imposta neste caso é a execução da obra pelo poder público 
com a futura cobrança via contribuição de melhoria, senão vejamos: 
"Art. 14. Após o prazo previsto no artigo 40 desta lei, fica autorizado o município a executar 
o calçamento, sendo que os custos serão repassados ao proprietário do imóvel através de 
contribuição de melhorias." 
A enida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
#. 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
As penalidades impostas no "CAPÍTULO V", em especial pelos Artigos 33 e 34 da Lei n.° 
1.555/2020 ( Lei & s Calçadas) não dizem respeito a ausência de passeio público (calçadas), e sim calçadas 
em mau estado de conservação e limpeza, calçadas com obstrução de trânsito de pedestre, com existência 
de fossa ou similar 'e/ou acúmulo de lixo (art. 33), e, as calçadas que foi em construídas contrariando as 
disposições (especificações) da Lei (art. 34), in verbis. 
"Art. 33. Os proprietários de imóveis cujas calçadas se encontrem em mau estado de 
conservação e limpeza, com obstrução para trânsito de pedestre, com existência de fossa 
ou similar e/ou com acúmulo de lixo, estarão sujeitas à penalidades. 
Art. 34. Os proprietários de imóveis cujas calçadas não forem construídas segundo as 
disposições ora implantadas, e depois de decorrido o prazo previsto no artigo 40 desta Lei, 
estarão sujeitos à aplicação de multa, conforme tabela constante do ANEXO VIII desta 
normc legal." 
A mcx stência de multa para o proprietário que não executar a calçada dentro do prazo da lei, 
corrobora-se no Anexo VIII onde resta evidente que a multa será aplicada para passeio público executado 
em desconformidade com a Lei ou em mau estado de conservação: 
ANEXO VIII 
PENALIDADES 
Natureza da irregularidade Dispositivos Multa violados 
0,5 URS por metro linear 
0) fechamento inexistente em lote baldio. Artigo 22e 52 de testada do imóvel. 
b) passeio desconformidadeou em mau estado de 
Artigo 29 
0,5 URS por metro linear 
conservação de testada do imóvel. 
c) mobiliário urbano no passeio, bloqueando, obstruindo ou 
dificultando o acesso de veículos, o acesso e a circulação dos Artigos 32, 15 2 URS por equipamento e 162 pedestres. 
d) rebaixamento do meio-fio maior que 50% da testada do 2 URS por metro linear 
lote 
Artigo 72 excedente ao permitido 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov.br f. . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
e) ausência de arborização pública Artigo 289 1 
1 2 URS por árvore 1 
obrigatória 
f) existência de fossa/sumidouro na calçada Artigo 199 10 URS. 
Ademais, houve um equívoco ao vincular a alínea "b" da tnhela acima ao artigo 2° da Lei, 
pois os dispositivos que tratam do passeio em mau estado de conservação ou em desconformidade com a 
Lei são os Artigos 33 e 34 respectivamente, sendo necessária a correção. 
Por fim, se faz necessária a exclusão da alínea "a" da tabela do anexo VIII, haja vista que o 
artigo 50 foi revogado pela Lei n.° 1.730/2023. 
Deste modo, o projeto de Lei em apreço visa trazer adequações aos artigos que versam sobre 
as penalidades, para que não haja interpretações diversas quanto a sua aplicabilidade. 
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço, desde 
já reiteramos votos de estima e elevada consideração. 
VALCIRGRANDE 
Prefeito nicipal 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 022/2024 
DISPÕE SOBRE AL TERÁ ÇÕES NA LEI 
MUNICIPAL N 0 1.555 DE27DEAGOSTO DE 2020, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso de suas 
atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente 
PROJETO DE LEI: 
Art. 10 Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal n° 1.555 de 27 de agosto de 2022, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 14. Após o prazo previsto no artigo 40 desta lei, fica autorizado o município 
a executar o calçamento, sendo que os custos serão repassados ao proprietário do 
imóvel através de contribuição de melhorias. 
Parágrafo Único. Lei específica disporá da execução do calçamento pelo 
município, de forma gratuita, nas Zonas Especiais de Interesse Social. 
Art. 2° Fica alterado o art. 33 da Lei Municipal n° 1.555 de 27 de agosto de 2022, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 33. Os proprietários de imóveis cujas calçadas se encontrem em mau estado 
de conservação e limpeza, com obstrução para trânsito de pedestre, com 
existência de fossa ou similar e/ou com acúmulo de lixo, deverão realizar a 
adequação no prazo estipulado. 
§ 1° Constatada alguma das irregularidades elencadas no caput, os proprietários 
dos imóveis poderão, justificadamente, a partir la data de 30/11/2024, requerer a 
prorrogação do prazo previsto no artigo 40, por mais 120 (cento e vinte) dias. 
§ 2° O não cumprimento das exigências previstas neste artigo no prazo previsto 
resultará em multa, conforme tabela constante na alínea "b" no ANEXO VIII 
desta lei. 
§ 300 pagamento da multa prevista no ANEXO VIII não isenta o proprietário de 
executar as adequações. 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400. Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365.000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Art. 3° Fica alterado o art. 34 da Lei Municipal n° 1.555 de 27 de agosto de 2022, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 34. Os proprietários de imóveis que construírem a calçada em desacordo 
com as especificações contidas nesta Lei, transcorrido o prazo previsto no artigo 
40, estarão sujeitos à aplicação de multa, conforme a tabela constante do ANEXO 
VIII. 
§ 1 0O pagamento da multa prevista no ANEXO VIII não isenta o proprietário de 
executar a adequação da calçada. 
§ 2° Os proprietários dos imóveis poderão, justificadamente, a partir da data de 
30/11/2024, requerer a prorrogação do prazo previsto no artigo 40, por mais 120 
(cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei n° 1798/2024) 
Art. 4° Fica alterado o ANEXO VIII da Lei Municipal n° 1.555 de 27 de agosto de 2022, que 
passa a vigorar con a seguinte redação: 
ANEXO VIII 
PENALIDADES 
Natureza da irregularidade Dispositivos Multa violados 
a) passeio executado em desconformidade ou em mau 
Artigo 33e34 
0,5 URS por metro linear 
estado de conservação que esteja irregular. 
b) mobiliário urbano no passeio, bloqueando, obstruindo ou 
dificultando o acesso de veículos, o acesso e a circulação dos Artigos 3 9, 15 e 2 URS por equipamento 
16 
pedestres. 
c) rebaixamento do meio-fio maior que 50% da testada do 2 URS por metro linear 
lote 
Artigo 72 
excedente ao permitido 
d) ausência de arborízação pública Artigo 28 
2 URS por árvore 
obrigatória 
e) existência de fossa/sumidouro na calçada Artigo 19 10 URS. 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal/MT, 25 de julho de 2024. 
4 ?1) 
VALCIR'AGRANDE 
Prefeito Municipal de Sapezal 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 

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