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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-07-31
EmentaALTERA A LEI Nº 50, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.
native_id245

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-13 Proposição arquivada
2024-08-13 Proposição transformada em lei
2024-08-13 Aguardando sanção governamental
2024-08-12 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-08-12 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-08-12 Proposição aprovada A
2024-08-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2024-08-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2024-08-09 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia U
2024-08-09 À Secretaria Legislativa para Análise U
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-05 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-07-31 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-07-31 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-07-31 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-07-31 À Secretaria Legislativa para Análise ALTERA A LEI Nº 50, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-12T08:20:35.963160-04:00 Aprovada por quórum qualificado 7 2 0
2024-08-05T08:50:40.560490-04:00 Aprovada por maioria simples 6 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 ee •1 
MENSAGEM N° 024/2024 
Sapezal-MT. 30 de julho de 2024. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos Legisladores locais, 
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei 11024/2024, a fim de que o mesmo 
seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, em REGIME DE URGÊNCIA, com a consequente 
aprovação. 
O presente Projeto de Lei tem por objeto realizar alterações no Código Tributário (Lei n° 
050/1997). 
Tais alterações buscam modificar disposições do Código Trubutário a fim de compatibilizá￾lo com a Lei Municipal n° 1.633/2022, que institui a declaração municipal de direitos de liberdade 
econômica, estabelece garantias de livre mercado, bem como adequar os procedimentos com a realidade 
atual. 
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço, desde 
já reiteramos votos de estima e elevada consideração. 
VALCIR GRANDE 
Prefeito unicipal 
Avenida Antônio André Maggi. no 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n°78365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI nit gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 02412024 
ALTERA A LEI N° 50, DE 27 DE NOVEMBRO DE 
1997. 
VALCER CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso de suas 
atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente 
PROJETO DE LEI: 
Art. 1° Ficam alterados os artigos abaixo indicados da Lei n° 50, de 27 de novembro de 1997, e 
acrescentam-se os artigos 64A, 6413 e 64C, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 64 Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção. 
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas 
atividades no Município, sejam elas permanentes ou não, em estabelecimentos 
fixos, nem mantê-las, sem se submeter à fiscalização e ao controle quanto às 
condições de localização, segurança, higiene, saúde, ordem, costumes, exercício 
de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público 
Municipal, tranquilidade pública e respeito aos direitos individuais ou coletivos. 
bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, de ineio 
ambiente e demais normas de posturas, conforme os documentos e informações 
exigidos em decreto regulamentar. 
§1 0Pela existência das atividades de fiscalização e controle descritas no caput, 
haverá a cobrança da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento. 
§21Na forma da legislação de regência, em especial a Lei Municipal n° 1.633. de 
8 de março de 2022 ou outra que vier a substitui-la: 
- Para as atividades econômicas de baixo risco, fica dispensado o prévio ato 
público de liberação, sujeitando, porém, à taxa descrita neste artigo, em 
decorrência do exercício regular do poder de polícia descrito no caput. incidente 
ainda que em momento posterior ao início das atividades 
A'.enida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro, Municipio de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabine1esapeza1.mt.gov.br f11; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
II - Para as atividades econômicas que não se enquadram no inciso anterior, será 
necessária a prévia liberação do Poder Público, submetendo-se, ainda, à 
fiscalização e ao controle posterior." 
Art. 64-A A classificação de atividades, "baixo risco e/ou baixo risco A' cujo 
efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de 
liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento 
do estabelecimento, não estando sujeitos à vistoria prévia, somente à fiscalização 
posterior, nos termos Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019. que institui 
a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e das disposições da Resolução 
n° 57, de 21 de maio de 2020, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. 
§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se: 
- atividade econômica: o conjunto do ramo de atividades constantes da tabela de 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; 
11 - atividades de baixo risco ou "baixo risco A - aquelas a serem definidas via 
decreto municipal; 
III - atividades de médio risco ou "baixo risco B": aquelas atividades cuja 
classificação não se enquadrem no conceito de baixo risco ou "baixo risco A" ou tio 
conceito de alto risco; 
IV - atividades de alto risco: aquelas a serem definidas via decreto municipal. 
§ 20 Conforme o grau de risco, nos termos definidos no § 1° deste artigo. a vistoria 
se dará: 
- as atividades de baixo risco ou "baixo risco A" não comportam vistoria para o 
exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à atos 
públicos de vistoria de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3 0. § 3°. 
da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019; 
II - as atividades de médio risco ou "baixo risco B" comportam vistoria posterior 
para o exercício contínuo e regular da atividade. 
Art. 64-B A suspensão da exigência da licença e do respectivo alvará dea 
A',enida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro, Município de Sapezal-MT- CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete(sapezal.mtgov.br 
4.. 
e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
para localização, fiscalização. instalação e funcionamento e do alvará sanitário 
implica na dispensa de requerimento, de concessão e de apresentação dos 
respectivos alvarás, observado o disposto nesta Lei. 
§ 1° A dispensa do alvará de licença para localização, fiscalização, instalação e 
funcionamento e do alvará sanitário não exime as pessoas naturais e jurídicas do 
dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação pertinente. 
§ 20 A dispensa do alvará de licença para localização, fiscalização, instalação e 
funcionamento e do alvará sanitário não desobriga a verificação da adequação da 
atividade a ser desenvolvida, devendo serem respeitas as normas vigentes. 
Art. 64-C O enquadramento da atividade segundo o grau de risco se dará por meio 
das respostas do próprio contribuinte em cada atividade quando da realização do 
procedimento de cadastro no setor responsável, observado que: 
§ 1° A dispensa do alvará de licença para localização, fiscalização, instalação e 
funcionamento e do alvará sanitário será válida enquanto perdurarem as 
características e o exercício, o desenvolvimento e o funcionamento das atividades 
econômicas declaradas pelo empreendedor. 
§ 2° O empreendimento poderá ser fiscalizado a qualquer tempo para constatação 
do devido enquadramento posterior das atividades, sendo que, na hipótese de 
identificação de irregularidades, divergências ou burla no fornecimento das 
informações de enquadramento das atividades, a "Declaração de Dispensa de 
Alvarás Municipais" poderá ser revogada, ficando, ainda, o responsável sujeito à 
aplicação das penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis, conforme o 
caso." 
"Art. 67 Constitui fato gerador da Taxa de Licença Para Localização e 
Funcionamento a fiscalização e o controle permanentemente realizados pelos 
órgãos municipais competentes, em decorrência do exercício regular do pgÁeçde 
polícia." 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal .mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
"Art. 165 O recolhimento de tributos e outros débitos ocorrerá por meio de guia 
emitida pelo órgão administrativo competente, sem prejuízo da adoção de 
formatos digitais de pagamento, desde que aceitos pelo Poder Executivo e 
atendidas eventuais exigências previstas em decreto, destinadas a garantir a 
segurança e a conflabilidade das transações. 
§1 1Na adoção de métodos digitais de pagamento, deverá ser possível a 
identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de 
dados. 
§20Incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar a efetivação do pagamento em 
favor da Prefeitura de Sapezal." 
Art. 2° Fica revogado o art. 162 da Lei n° 50, de 27 de novembro de 1997. 
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sapezal, 30 de julho de 2024. 
VALCIRkC4GRANDE 
Prefeito Municipal de Sapezal 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov.br 
Câmara Municipal de Sapezal - MT - Sapezal - MT G, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1111111111111111111 
000172 
CÁMARA MUNICIPAL 0€ SAPRZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/07/31000172 
Número /Ano 000172/2024 
Data / Horário 31/07/2024 - 10:47:12 
Ementa ALTERA A LEI N° 50, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997. 
Autor Valcir Casagrande - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária - Executivo 
Número Páginas 6 
Emitido por assessoria. legislativa 

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