PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09 ee •1
MENSAGEM N° 024/2024
Sapezal-MT. 30 de julho de 2024.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos Legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei 11024/2024, a fim de que o mesmo
seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, em REGIME DE URGÊNCIA, com a consequente
aprovação.
O presente Projeto de Lei tem por objeto realizar alterações no Código Tributário (Lei n°
050/1997).
Tais alterações buscam modificar disposições do Código Trubutário a fim de compatibilizálo com a Lei Municipal n° 1.633/2022, que institui a declaração municipal de direitos de liberdade
econômica, estabelece garantias de livre mercado, bem como adequar os procedimentos com a realidade
atual.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço, desde
já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
VALCIR GRANDE
Prefeito unicipal
Avenida Antônio André Maggi. no 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n°78365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI nit gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
PROJETO DE LEI N° 02412024
ALTERA A LEI N° 50, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1997.
VALCER CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso de suas
atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente
PROJETO DE LEI:
Art. 1° Ficam alterados os artigos abaixo indicados da Lei n° 50, de 27 de novembro de 1997, e
acrescentam-se os artigos 64A, 6413 e 64C, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64 Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção.
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas
atividades no Município, sejam elas permanentes ou não, em estabelecimentos
fixos, nem mantê-las, sem se submeter à fiscalização e ao controle quanto às
condições de localização, segurança, higiene, saúde, ordem, costumes, exercício
de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público
Municipal, tranquilidade pública e respeito aos direitos individuais ou coletivos.
bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, de ineio
ambiente e demais normas de posturas, conforme os documentos e informações
exigidos em decreto regulamentar.
§1 0Pela existência das atividades de fiscalização e controle descritas no caput,
haverá a cobrança da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento.
§21Na forma da legislação de regência, em especial a Lei Municipal n° 1.633. de
8 de março de 2022 ou outra que vier a substitui-la:
- Para as atividades econômicas de baixo risco, fica dispensado o prévio ato
público de liberação, sujeitando, porém, à taxa descrita neste artigo, em
decorrência do exercício regular do poder de polícia descrito no caput. incidente
ainda que em momento posterior ao início das atividades
A'.enida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro, Municipio de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabine1esapeza1.mt.gov.br f11;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
II - Para as atividades econômicas que não se enquadram no inciso anterior, será
necessária a prévia liberação do Poder Público, submetendo-se, ainda, à
fiscalização e ao controle posterior."
Art. 64-A A classificação de atividades, "baixo risco e/ou baixo risco A' cujo
efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de
liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento
do estabelecimento, não estando sujeitos à vistoria prévia, somente à fiscalização
posterior, nos termos Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019. que institui
a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e das disposições da Resolução
n° 57, de 21 de maio de 2020, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se:
- atividade econômica: o conjunto do ramo de atividades constantes da tabela de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
11 - atividades de baixo risco ou "baixo risco A - aquelas a serem definidas via
decreto municipal;
III - atividades de médio risco ou "baixo risco B": aquelas atividades cuja
classificação não se enquadrem no conceito de baixo risco ou "baixo risco A" ou tio
conceito de alto risco;
IV - atividades de alto risco: aquelas a serem definidas via decreto municipal.
§ 20 Conforme o grau de risco, nos termos definidos no § 1° deste artigo. a vistoria
se dará:
- as atividades de baixo risco ou "baixo risco A" não comportam vistoria para o
exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à atos
públicos de vistoria de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3 0. § 3°.
da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019;
II - as atividades de médio risco ou "baixo risco B" comportam vistoria posterior
para o exercício contínuo e regular da atividade.
Art. 64-B A suspensão da exigência da licença e do respectivo alvará dea
A',enida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro, Município de Sapezal-MT- CEP no 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete(sapezal.mtgov.br
4..
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
para localização, fiscalização. instalação e funcionamento e do alvará sanitário
implica na dispensa de requerimento, de concessão e de apresentação dos
respectivos alvarás, observado o disposto nesta Lei.
§ 1° A dispensa do alvará de licença para localização, fiscalização, instalação e
funcionamento e do alvará sanitário não exime as pessoas naturais e jurídicas do
dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação pertinente.
§ 20 A dispensa do alvará de licença para localização, fiscalização, instalação e
funcionamento e do alvará sanitário não desobriga a verificação da adequação da
atividade a ser desenvolvida, devendo serem respeitas as normas vigentes.
Art. 64-C O enquadramento da atividade segundo o grau de risco se dará por meio
das respostas do próprio contribuinte em cada atividade quando da realização do
procedimento de cadastro no setor responsável, observado que:
§ 1° A dispensa do alvará de licença para localização, fiscalização, instalação e
funcionamento e do alvará sanitário será válida enquanto perdurarem as
características e o exercício, o desenvolvimento e o funcionamento das atividades
econômicas declaradas pelo empreendedor.
§ 2° O empreendimento poderá ser fiscalizado a qualquer tempo para constatação
do devido enquadramento posterior das atividades, sendo que, na hipótese de
identificação de irregularidades, divergências ou burla no fornecimento das
informações de enquadramento das atividades, a "Declaração de Dispensa de
Alvarás Municipais" poderá ser revogada, ficando, ainda, o responsável sujeito à
aplicação das penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis, conforme o
caso."
"Art. 67 Constitui fato gerador da Taxa de Licença Para Localização e
Funcionamento a fiscalização e o controle permanentemente realizados pelos
órgãos municipais competentes, em decorrência do exercício regular do pgÁeçde
polícia."
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal .mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
"Art. 165 O recolhimento de tributos e outros débitos ocorrerá por meio de guia
emitida pelo órgão administrativo competente, sem prejuízo da adoção de
formatos digitais de pagamento, desde que aceitos pelo Poder Executivo e
atendidas eventuais exigências previstas em decreto, destinadas a garantir a
segurança e a conflabilidade das transações.
§1 1Na adoção de métodos digitais de pagamento, deverá ser possível a
identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de
dados.
§20Incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar a efetivação do pagamento em
favor da Prefeitura de Sapezal."
Art. 2° Fica revogado o art. 162 da Lei n° 50, de 27 de novembro de 1997.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sapezal, 30 de julho de 2024.
VALCIRkC4GRANDE
Prefeito Municipal de Sapezal
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov.br
Câmara Municipal de Sapezal - MT - Sapezal - MT G, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1111111111111111111
000172
CÁMARA MUNICIPAL 0€ SAPRZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/07/31000172
Número /Ano 000172/2024
Data / Horário 31/07/2024 - 10:47:12
Ementa ALTERA A LEI N° 50, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.
Autor Valcir Casagrande - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número Páginas 6
Emitido por assessoria. legislativa