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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT.
native_id249

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-28 Proposição arquivada
2024-08-28 Proposição transformada em lei
2024-08-26 Aguardando sanção governamental
2024-08-26 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-08-26 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-08-26 Proposição aprovada em Turno Único
2024-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-08-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-08-26 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-08-26 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-08-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-26 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-08-20 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-08-20 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-08-19 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-08-19 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-08-14 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-08-14 À Secretaria Legislativa para Análise DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-26T09:28:33.685466-04:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2024-08-26T08:32:08.639697-04:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ01.614.225/0001-09 - 
MENSAGEM N° 025/2024 r -- 
 e 
Sapezal-t 12 de agosto de 2024. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - Mi. 
Excelentíssimos Legisladores locais, 
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 2512024, a fim de que o mesmo 
seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, em REGIME DE URGÊNCIA, com a consequente aprovação. 
A impintação da Lei da Primeira Infância no município de Sapezal/MT, é de extrema 
importância uma vez que com o Marco Legal promulgado no Brasil em março de 2016, estabeleceu-se 
políticas públicas para , à promoção e proteção dos direitos das crianças na primeira infância, do nascimento 
até os seis anos de idade. 
Com isso, a lei traz a importância dos primeiros anos de vida para o desenvolvimento humano e 
estabelece algumas regras para a formulação e implementação de políticas públicas que garantam o 
desenvolvimento das crianças como um todo. 
O Marco Legal da Primeira Infância reconhece a importância desses primeiros anos de vida para 
garantir que todas as crianças tenham acesso a uma educação e cuidados de qualidade durante essa fase, uma 
vez que o estímulo, o cuidado e a educação que a criança recebe nessa fase pode afetar profundamente sua 
vida quando falamos de socialização, fatores emocionais e cognitivos. 
A implantação da lei municipal será um passo importante para garantir o desenvolvimento 
integral das crianças e o fortalecimento de suas famílias, de forma intersetorial com as demais políticas 
públicas do município de Sapezal/MT, visando o aprimoramento do atendimento realizado pelo município. 
Os primeiros anos de vida são fundamentais para o desenvolvimento humano, pois é nessa fase 
que as conexões cerebrais são estabelecidas e o cérebro se desenvolve mais rapidamente. Por isso, o Marco 
Legal da Primeira Infância tem o potencial de mudar a vida das crianças e suas famílias de várias maneiras, 
uma delas é que ao garantir o acesso a uma educação e cuidados de qualidade durante a primeira infância, a 
lei pode ajudar a prevenir problemas de saúde, desnutrição e atraso no desenvolvimento. 
Além disso, a lei também pode ajudar a reduzir a desigualdade social, já que as crianças que têm 
Avenida Antônio André Maggi. no 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Teiefcnc (65) 3383-4500 - gabinctesapeza1.mt.gov.br 
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acesso a uma educação e cuidados de qualidade durante a primeira infância têm maior probabilidade de ter 
sucesso na escola e na vida adulta. 
O Marco Legal da Primeira Infância estabelece uma série de planos para garantir o 
desenvolvimento total das crianças na primeira infância. Algumas dessas políticas incluem: Política Nacional 
Integrada para a Primeira Infância que tem como objetivo promover o desenvolvimento integral das crianças 
na primeira infância por meio de planejamentos em diferentes áreas, como saúde, educação, assistência social 
e cultura. 
O Governo Federal criou o Programa Criança Feliz (atende crianças de O a 06 anos de idade) que 
tem como objetivo promover o desenvolvimento infantil total por meio de visitas domiciliares, na qual às 
famílias são acompanhadas por um profissional capacitado que fornece orientações sobre cuidados com a 
saúde, estimulação cognitiva e apoio à família. 
No múníéípio de Sapezal o Programa Criança Feliz foi aprovado pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social'— CMAS em 10/03/2022 e pactuou o atendimento de 100 famílias. Possui uma equipe 
contendo: 03 visitadores 'e 01 supervisora. Atualmente o Programa Criança Feliz tem se destacado no Estado 
de Mato Grosso, fato esse, que na supervisão da equipe estadual, a mesma convidou o município para 
apresentar as boas práticas como sendo referência para os demais municípios no que tange a execução das 
ações de atendimento ao público deste Programa. 
Outrossim, o mês de agosto foi instituído como Agosto Verde na Primeira Infância e com isso, 
todos os municípios do país desenvolvem atividades em prol das crianças de O a 06 anos neste período. 
Desta forma, conforme exposto, em Sapezal também iremos realizar ações voltadas para o 
Agosto Verde e uma das ações é aprovação da Lei Municipal da Primeira Infância neste mês, bem como, 
ressaltar que no dia 28 de agosto estaremos apresentando no encontro estadual as boas práticas de Sapezal, 
inclusive, tendo como meta apresentar a lei municipal já em.vigor. 
Diante disso, toma-se necessário em caráter de urgência a aprovação da referida lei, uma vez que 
o aprimoramento dos serviços ofertados na Primeira Infância é de responsabilidades e interesses de todos os 
agentes públicos. 
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço, desde já 
reiteramos votos de estima e elevada consideração. - 
VALCIR C AGR ANDE 
Prefeito S1unicipal 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - abinetesapezal.mt.gov.br 
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PROJETO DE LEI N° 025/2024 
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E 
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL/MT. 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso de suas 
atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente 
PROJETO DE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei estabelece princípios e diretrizes a serem observadas pelo Poder Público 
Executivo na elaboração e implementação das políticas públicas voltadas a primeira infância no município de 
Sapezal/MT. 
§1° As políticas públicas de primeira infância são instrumentos por meio dos quais o município 
assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento 
integral, considerando-as como cidadão de direitos. 
§2° Para efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 06 
(seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. 
§3° Dado o caráter processual e a ligação com o ciclo de vida, esta lei inclui disposições sobre 
ações a serem realizadas no período da gestação, no contexto da família e das instituições. 
§4° As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, projetos, programas, ações 
e serviços de atenção à criança executados pelo município, seguirão conforme preconiza o princípio da 
prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição Federal e explicitada no art.4° da Lei Federal n.° 
8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), e no art. 3° da Lei Federal n.° 13. 257, de 
08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância). 
Art. 2° As políticas públicas terão por objetivo principal assegurar a plena vivência da infância 
e simultaneamente como uma etapa de um processo contínuo de crescimento e desenvolvimento. 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br 
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Parágrafo único. As políticas e ações referidas no caput deste artigo devem atender as 
peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas às etapas posteriores 
da vida da criança e do adolescente. 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES 
Art. 3° São diretrizes das políticas públicas no município para a primeira infância: 
- a prioridade absoluta no atendimento e defesa dos interesses da criança, com vistas ao aumento 
da qualidade de vida; 
II - a promoção do desenvolvimento integral de crianças durante a primeira infância; 
III - a inclusão, atendimento e o acompanhamento individualizado da criança na creche e na rede 
de educação infantil; 
IV - a valorização da diversidade das infâncias presentes no município; 
V - a inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação e outras situações que requeiram de atenção especializada; 
VI - a redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da 
criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade 
e da inclusão sem discriminação da criança, garantindo a ela igualdade de oportunidades na vida adulta; 
VII - o apoio às famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função 
protetiva e ampliação dos acessos a serviços e direitos; 
VIII - a estimulação do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação 
de vulnerabilidade e risco social; 
IX - a formação e desenvolvimento da cultura de proteção aos direitos da criança; 
X - o fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário; 
XI - a participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o 
estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da idade; 
XII - a corresponsabil idade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral aos direitos 
da criança; 
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XIII - a valorização e formação adequada permanente dos profissionais que atuam diretamente 
com a criança, observado o Plano Municipal de Educação; 
XIV - o incremento da cultura da criança como cidadã ativa e participante da sociedade; 
XV - a abordagem multidisciplinar e intersetorial no âmbito das políticas públicas em creches, 
UBS inclusive nos territórios de atuação dos serviços de atendimento à população; 
XVI - a participação das famílias e da sociedade por meio de organizações representativas; 
XVII - o planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo para os planos e 
programas; 
XVIII - previsão e destinação de recursos segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia 
dos direitos da criança e do adolescente; 
XIX - a qualificação e incentivo ao atendimento e o acompanhamento nos serviços de 
atendimento para famílias com gestantes e crianças na primeira infância; 
XX - o fortalecimento da presença da assistência social, proteção proativa e prevenção de 
situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social. 
Art. 4° Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção as crianças na primeira 
infância: 
- a saúde materno infantil; 
II - a segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e a obesidade infantil, assim 
como os demais transtornos alimentares na infância; 
III - a educação infantil; 
IV - o combate à pobreza; 
V - a convivência familiar e comunitária; 
VI - a assistência social a família e a criança; 
VII -- a cultura da infância e apara a infância; 
VIII - o brincar e o lazer; 
IX - direito ao meio ambiente sustentável e interação e convívio em espaço público; 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000 
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X - a participação na gestão humana; 
XI - a proteção contra toda forma de violência possíveis; 
XII - medidas de prevenção a acidentes; 
XIII - a proteção contra a publicidade com intuito abusivo, incompatíveis com a idade e a 
exposição precoce aos meios de comunicação. 
Art. 5° As políticas públicas, voltadas a primeira infância, dentre outras metas, deverão 
contemplar as ações multidisciplinares que visem: 
- Setor de educação: 
a) universalização do acesso à educação infantil, tendo como prioridade as crianças em situação 
de vulnerabilidade social; 
b) ampliação da participação da família no sistema educacional; 
c) a educação integral, considerando, a diferença entre o educar e cuidar, tendo como eixo 
estruturante, as interações e o brincar; 
d) a ampliação da participação da família nas ações escolares; 
e) a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades de desenvolvimento em 
cada fase de vida durante a primeira infância; 
o a capacitação continuada dos educadores e de toda equipe técnica das unidades escolares; 
g) ampliação de acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio às práticas 
pedagógicas nas escolas e creches municipais. 
II - Setor de saúde: 
a) a orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como orientação sobre crescimento e 
desenvolvimento saudável do bebê e da criança; 
b) a atenção humanizada à gravidez ao parto e ao puerpério; 
c) prevenção, detecção precoce e tratamento imediato em relação às doenças prevalentes na 
primeira infância; 
d) ações voltadas para a conscientização da importância da amamentação; 
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e) o acesso ao exame de diagnóstico precoce da gravidez, ao pré-natal, com profilaxia de 
prevenção e tratamento de doenças diagnosticadas, ao atendimento que aborde a dimensão emocional da 
gestante e sua família; 
O a ampliação dos exames de rotina de saúde bucal, ocular e auditiva, na Primeira Infância; 
g) a garantia de vacina a população infantil do município, conforme recomenda o Programa 
Nacional de Imunização; 
h) a capacitação continuada dos profissionais que atuam na Primeira Infância. 
III - Setor de Assistência Social: 
a) o apoio ao fortalecimento do vínculo afetivo entre a criança, a família e a comunidade, com 
programa específico para os casos em que a criança esteja em abrigo ou em programa de proteção social; 
b) ampliação de ações e campanhas preventivas no que tange a violação dos direitos da criança 
na Primeira Infância; 
c) o apoio à participação das famílias nas atividades da rede de proteção no município; 
d) o estímulo a denúncia de toda forma de violência contra a criança; 
e) o incentivo do aprimoramento do trabalho intersetorial da rede de proteção na Primeira 
Infância. 
IV - Setor de Cultura e Lazer: 
a) o respeito a formação cultural da criança relativamente a identidade cultural e regional e a 
condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa; 
b) o estímulo da participação das crianças em manifestações artísticas e culturais do município; 
c) a realização de exposições itinerantes de produções artísticas das crianças na Primeira 
Infância; 
d) a ampliação dos espaços de lazer e recreação, prioritariamente nas áreas de maior 
vulnerabilidade social. 
Parágrafo único. Deverão as políticas públicas instituir o calendário anual de ações intersetoriais 
na primeira infância em Sapezal/MT. 
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Art. 6° Terão prioridade nas políticas, programas, projetos e serviços voltados ao atendimento a 
criança na Primeira Infância: 
Parágrafo único. As famílias identificadas na rede (saúde, educação e assistência social) e pelos 
demais órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e Adolescente que: 
- se encontre em situação de vulnerabilidade social e risco; 
II- sofram violações a seus direitos, prejudicando seu papel protetivo de cuidado e educação; 
III - tenham crianças com deficiência; 
IV - violação ou relativização dos seus direitos; violência, castigos físicos e humilhantes, 
exploração ou em situação degradante; 
V - desnutrição ou obesidade infantil; 
VI - crianças institucionalizadas em unidade de acolhimento. 
CAPÍTULO III 
DO COMITÊ GESTOR 
Art. 7° As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de zero a seis anos 
serão articuladas com vistas à constituição/criação da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, 
prevendo-se instância de coordenação multissetorial, na forma do Comitê Gestor lntersetorial, com 
representação das Secretarias responsáveis pela Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura e Direitos 
Humanos, além de outras entidades que sejam pertinentes. 
Art. 8° Compete ao Comitê Gestor Intersetorial referido nesta lei, articular as políticas e 
outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças na primeira infância, com objetivo de promover 
o atendimento de forma integral e com isso monitor as ações, projetos e programas que serão desenvolvidos 
na primeira infância. 
Art. 9° Para efeitos de avaliação e monitoramento dos serviços e ações ofertados na primeira 
infância, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar instrumentos de avalição relativos ao trabalho 
desenvolvido na primeira infância no município, a serem divulgados periodicamente no Portal da 
Transparência da Prefeitura Municipal de Sapezal/MT. 
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CAPÍTULO IV 
DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA 
Art. 10 As políticas públicas a que se referem está lei, serão objeto do Plano Municipal da 
Primeira Infância, referenciando e articulado com os Planos Estadual e Nacional da Primeira Infância, 
observando-se, na sua elaboração: 
- duração decenal ou superior; 
II - abrangência ampla dos direitos da criança, respeitando a faixa etária; 
III - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã; 
IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de 
vulnerabilidade e risco; 
V - elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em 
áreas que tem competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento; 
VI - participação da sociedade civil por meio das organizações civis; 
VII— articulação e complemento das ações com as da União e Estados no que se refere a primeira 
infância. 
Art. 110 Plano Municipal da Primeira Infância, terá como finalidade a prevenção e o combate: 
- violação ou relativização dos direitos e garantias da criança durante a primeira infância; 
II - aplicação de castigos físicos e humilhantes, exploração da criança em atividades vedadas pela 
Constituição Federal, bem como a imposição em qualquer situação degradante; 
III - desnutrição infantil; 
IV - mortalidade infantil; 
V - desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral, falta de coordenação motora, 
instabilidade emocional e nas relações sociais, desvio de personalidade e exclusão social. 
CAPÍTULO V 
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DO APOIO ÀS FAMÍLIAS E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL 
Art. 12 Os programas destinados ao fortalecimento da família no exercício do cuidado e 
educação dos filhos na primeira infância, articularão as ações voltadas as crianças no contexto familiar com 
os programas sociais e serviços de atendimento, respeitando todos os seus direitos. 
Art.13 As políticas de apoio governamental direcionadas as famílias, que incluem visitas 
domiciliar, promoção da maternidade e paternidade responsável, poderão se articular em várias áreas: saúde, 
nutrição, educação, assistência social, lazer, cultura, meio ambiente e direitos humanos, com o objetivo de 
buscar ao máximo o desenvolvimento da criança. 
Art.14 As ações de visita domiciliar em Programa Específico da Primeira infância que 
estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância serão consideradas estratégias de atuação do 
Poder Executivo e deverão contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua 
permanência e formação continuada. 
Art. 15 A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira infância, 
de forma solidária com a família e poder público, dentre outras formas: 
1 —participando das ações promovidas para a primeira infância no município; 
II - integrando dos conselhos de controle social; 
III - criando, apoiando ou participando da rede de proteção do município. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16 As Secretarias Municipais responsáveis pelo atendimento à criança na primeira infância, 
no âmbito de sua competência, elaborarão proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços 
e ações a serem desenvolvidas. 
Art.17 O Plano Municipal da Primeira Infância previsto nesta Lei deverá ser formulado pelo 
Poder Executivo no prazo máximo de um ano contado da publicação desta lei. 
Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
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orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Sapezal, 12 de agosto de 2024. 
v 
Prefeito Mui1cipal de Sapezal 
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