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Câmara Municipal de Sapezal /MT
Gabinete do Vereador
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 02312024 ão
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A Fibromialgia (CID 10 M79.7) foi classificada pela Organização Mundial de Saúde em
1990 com o código M79.0 e reconhecida, em 1992, como uma doença reumática. É uma doença
grave e silenciosa que acomete milhões de pessoas em todo o Brasil, levando os pacientes a sentir
dores contínuas e intensas por todo o corpo.
A supramencionada doença é uma condição que se estima ocorrer em 8% na população
geral, maior incidência se dá em mulheres e é marcada por dor crônica disseminada, sintomas
múltiplos.
Os transtornos que comumente acompanham pacientes fibromiálgicos são: distúrbios do
sono, disfunção cognitiva, síndrome da fadiga crônica, síndrome do cólon irritável ou bexiga
irritável, cistite intersticial, disfunção da articulação temporomandibular, cefaleia.
Frequentemente as pessoas com Fibromialgia apresentam quadros de ansiedade e de depressão,
decorrentes da dor crônica intensa. Tais dores limitam fortemente as atividades cotidianas,
comprometendo suas relações familiares, sociais, de trabalho e econômicas.
Assim, o desenvolvimento de tratamento específico para a doença tem sido retardado pela
falta de entendimento dos mecanismos fundamentais da etiologia da síndrome.
Uma boa compreensão sobre a Fibromialgia diminuirá o sofrimento de milhões de
pessoas que tem sua dor desconsiderada pelo desconhecimento, bem como diminuirá o
preconceito que sofrem pelo descrédito a que estão submetidas na sua vida profissional, social e
familiar.
Em vista disso, é nítida e imperiosa a necessidade de conscientização da população sobre
essa doença, o que é função primordial deste Poder Legislativo.
Por todo exposto, contamos com o apoio dos representantes desta Casa de Leis para
aprovação do presente Projeto.
Câmara Municipal de Sapeza1(MTZ
GUARDAo7sto
de 2024
EL
VEREADOR
Av. do Jaú, 1359-SW, Centro, CEP 78365-000 Sapezal - MT
Fone: (65) 3383-0300 http:/www.sapezal. m t.Ieg. br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 23/2024
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
CONSCIENTIZAÇÃO E ATENDIMENTO DAS
PESSOAS COM FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Vereador que ao final subscreve, Sr. Eliston Guarda, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal,
apresenta, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1° Fica instituído no município de Sapezal(MT) o "Dia Municipal de
Conscientização da Fibromialgia", a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2° O "Dia Municipal de Conscientização da Fibromialgia" tem como objetivos:
1 - debater assuntos relacionados com a Fibromialgia;
II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre
profissionais, pacientes e sociedade em geral;
III - abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde apresentarem novos
estudos e pesquisas sobre a Fibromialgia.
Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia:
1 - atendimento multidisciplinar;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para
as pessoas dom Fibromialgia e controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
III - a disseminação à sociedade em geral de informações relativas à Fibromialgia e
suas implicações;
IV - o incentivo à formulação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Fibromialgia e a educação de seus familiares;
V - o estímulo à inserção da pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho, com
políticas diferenciadas, dado a especificidade de cada caso; 2% ~
VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para
dimensionar a magnitude e as características da Fibromialgia no município de Sapezal,
sempre associado à políticas públicas eventualmente em vigência à nível nacional.
Art. 4° Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público
poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito
privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
Art. 5° A pessoa com Fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos
os efeitos legais no âmbito municipal, assegurando-se os mesmos direitos quanto ao assunto
abordado, garantindo-se, ainda, a prioridade de atendimento no âmbito municipal de
Sapezal.
Art. 6° Ficam as pessoas de direito público e de direito privado localizados no
município de Sapezal obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas com
Fibromialgia.
Art. 7° O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento
daquele concedido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, nos
termos da Lei Federal n° 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 8° A identificação da pessoa com Fibromialgia, para os fins previstos nesta lei,
se dará mediante a apresentação de Carteira de Identificação específica, emitida por órgão
a ser definido pelo Poder Executivo local.
§ 1° A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será emitida sem
qualquer custo ao interessado.
§ 2° Caberá ao Poder Executivo a fiscalização dos assuntos relacionados à Carteira
de Identificação da pessoa com Fibromialgia.
§ 3° O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação deste direito à população
sapezalense.
§ 4° A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será expedida em, no
máximo, 30 dias, mediante requerimento instruído com laudo médico que comprove a
condição da enfermidade, devendo, ainda, atender aos critérios definidos pelo Poder
Executivo em regulamentação própria.
Art. 9° Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as
seguintes penalidades:
1 - advertência;
II - multa de 300 URS - Unidade de Referência de Sapezal;
III - multa de 600 URS - Unidade de Referência de Sapezal, nos casos de
reincidência.
§ 1° As penalidades previstas nos incisos 1, II e III serão aplicadas em ordem / / 7
crescente, obedecendo a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento /
administrativo formal, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 10. Para os efeitos desta lei é considerada pessoa com Fibromialgia aquela que,
avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica,
preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que
a venha substituir.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos nove dias do mês de
agosto do ano de 2024.
1I,
VEREADOR