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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id250

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-02 Proposição arquivada
2024-10-02 Proposição transformada em lei
2024-09-10 Aguardando sanção governamental
2024-09-09 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-09-09 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-09-09 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-09-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-09-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-09-02 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-09-02 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-09-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-08-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-08-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2024-08-27 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-08-27 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-08-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-26 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-08-20 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-08-20 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-08-20 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-08-14 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-08-14 À Secretaria Legislativa para Análise DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-09T08:43:05.189627-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2024-09-02T08:35:59.356876-04:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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6 - 
Câmara Municipal de Sapezal /MT 
Gabinete do Vereador 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 02312024 ão 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
A Fibromialgia (CID 10 M79.7) foi classificada pela Organização Mundial de Saúde em 
1990 com o código M79.0 e reconhecida, em 1992, como uma doença reumática. É uma doença 
grave e silenciosa que acomete milhões de pessoas em todo o Brasil, levando os pacientes a sentir 
dores contínuas e intensas por todo o corpo. 
A supramencionada doença é uma condição que se estima ocorrer em 8% na população 
geral, maior incidência se dá em mulheres e é marcada por dor crônica disseminada, sintomas 
múltiplos. 
Os transtornos que comumente acompanham pacientes fibromiálgicos são: distúrbios do 
sono, disfunção cognitiva, síndrome da fadiga crônica, síndrome do cólon irritável ou bexiga 
irritável, cistite intersticial, disfunção da articulação temporomandibular, cefaleia. 
Frequentemente as pessoas com Fibromialgia apresentam quadros de ansiedade e de depressão, 
decorrentes da dor crônica intensa. Tais dores limitam fortemente as atividades cotidianas, 
comprometendo suas relações familiares, sociais, de trabalho e econômicas. 
Assim, o desenvolvimento de tratamento específico para a doença tem sido retardado pela 
falta de entendimento dos mecanismos fundamentais da etiologia da síndrome. 
Uma boa compreensão sobre a Fibromialgia diminuirá o sofrimento de milhões de 
pessoas que tem sua dor desconsiderada pelo desconhecimento, bem como diminuirá o 
preconceito que sofrem pelo descrédito a que estão submetidas na sua vida profissional, social e 
familiar. 
Em vista disso, é nítida e imperiosa a necessidade de conscientização da população sobre 
essa doença, o que é função primordial deste Poder Legislativo. 
Por todo exposto, contamos com o apoio dos representantes desta Casa de Leis para 
aprovação do presente Projeto. 
Câmara Municipal de Sapeza1(MTZ
GUARDAo7sto 
 de 2024 
EL 
VEREADOR 
Av. do Jaú, 1359-SW, Centro, CEP 78365-000 Sapezal - MT 
Fone: (65) 3383-0300 http:/www.sapezal. m t.Ieg. br 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 23/2024 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE 
CONSCIENTIZAÇÃO E ATENDIMENTO DAS 
PESSOAS COM FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Vereador que ao final subscreve, Sr. Eliston Guarda, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, 
apresenta, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
Art. 1° Fica instituído no município de Sapezal(MT) o "Dia Municipal de 
Conscientização da Fibromialgia", a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de maio. 
Art. 2° O "Dia Municipal de Conscientização da Fibromialgia" tem como objetivos: 
1 - debater assuntos relacionados com a Fibromialgia; 
II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre 
profissionais, pacientes e sociedade em geral; 
III - abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde apresentarem novos 
estudos e pesquisas sobre a Fibromialgia. 
Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Fibromialgia: 
1 - atendimento multidisciplinar; 
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para 
as pessoas dom Fibromialgia e controle social da sua implantação, acompanhamento e 
avaliação; 
III - a disseminação à sociedade em geral de informações relativas à Fibromialgia e 
suas implicações; 
IV - o incentivo à formulação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Fibromialgia e a educação de seus familiares; 
V - o estímulo à inserção da pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho, com 
políticas diferenciadas, dado a especificidade de cada caso; 2% ~ 
VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para 
dimensionar a magnitude e as características da Fibromialgia no município de Sapezal, 
sempre associado à políticas públicas eventualmente em vigência à nível nacional. 
Art. 4° Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público 
poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito 
privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos. 
Art. 5° A pessoa com Fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos 
os efeitos legais no âmbito municipal, assegurando-se os mesmos direitos quanto ao assunto 
abordado, garantindo-se, ainda, a prioridade de atendimento no âmbito municipal de 
Sapezal. 
Art. 6° Ficam as pessoas de direito público e de direito privado localizados no 
município de Sapezal obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas com 
Fibromialgia. 
Art. 7° O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento 
daquele concedido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 
(sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, nos 
termos da Lei Federal n° 10.048, de 08 de novembro de 2000. 
Art. 8° A identificação da pessoa com Fibromialgia, para os fins previstos nesta lei, 
se dará mediante a apresentação de Carteira de Identificação específica, emitida por órgão 
a ser definido pelo Poder Executivo local. 
§ 1° A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será emitida sem 
qualquer custo ao interessado. 
§ 2° Caberá ao Poder Executivo a fiscalização dos assuntos relacionados à Carteira 
de Identificação da pessoa com Fibromialgia. 
§ 3° O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação deste direito à população 
sapezalense. 
§ 4° A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será expedida em, no 
máximo, 30 dias, mediante requerimento instruído com laudo médico que comprove a 
condição da enfermidade, devendo, ainda, atender aos critérios definidos pelo Poder 
Executivo em regulamentação própria. 
Art. 9° Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as 
seguintes penalidades: 
1 - advertência; 
II - multa de 300 URS - Unidade de Referência de Sapezal; 
III - multa de 600 URS - Unidade de Referência de Sapezal, nos casos de 
reincidência. 
§ 1° As penalidades previstas nos incisos 1, II e III serão aplicadas em ordem / / 7 
crescente, obedecendo a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento / 
administrativo formal, garantida a ampla defesa e o contraditório. 
Art. 10. Para os efeitos desta lei é considerada pessoa com Fibromialgia aquela que, 
avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, 
preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que 
a venha substituir. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei. 
Art. 12. Esta lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos nove dias do mês de 
agosto do ano de 2024. 
1I, 
VEREADOR 

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