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materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL - REGULACON, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT.
native_id251

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-28 Proposição arquivada
2024-08-28 Proposição transformada em lei
2024-08-26 Aguardando sanção governamental
2024-08-26 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-08-26 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-08-26 Proposição aprovada em Turno Único
2024-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-08-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-08-26 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-08-26 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-08-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-26 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-08-20 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-08-20 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-08-20 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-08-19 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-08-19 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-08-19 À Secretaria Legislativa para Análise DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL - REGULACON, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-26T09:29:24.292193-04:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2024-08-26T08:46:14.134345-04:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 eaa4a 
~vy~~4a e 
MENSAGEM N° 026/2024 
~e~`g\açá 
Sapezal-MT, 16 de agosto de 2024. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos Legisladores locais, 
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 26/2024, a fim de que o mesmoseja 
apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, em REGIME DE URGÊNCIA, com a consequente aprovação. 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que trata 
da política nacional de Saneamento Básico; 
CONSIDERANDO, o artigo 34 do Decreto n° 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta 
a Lei Federal n° 11.445/2007; 
CONSIDERANDO o protocolo de intenções da agência Reguladora Intennunicipal de 
Saneamento do Estado de mato Grosso — ARIS-MT, ratificado pela Lei Municipal n ° 1.713/2023; 
CONSIDERANDO a Resolução ARIS - MT N° 15, de 15 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre 
as regras para instalação e funcionamento dos Conselhos de Regulação e Controle Social, no âmbito dos 
Município regulados pela ARIS — MT; 
O presente Projete de Lei tem por objeto dispor sobre as regras para instalação e funcionamento 
do Conselho de Regulação e Controle Social - REGULACON, no âmbito do Município de Sapezal/MT. 
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço, desde já 
reiteramos votos de estima e elevada consideração. 
VALCIR CAS RANDE 
Prefeito unicipal 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, 
_. 
J 
 Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetensapezal.mt gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 02612024 
DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA INSTALAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE 
REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL - 
REGUL4CON, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL/MT. 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso de suasatribuições 
legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente 
PROJETO DE LEI: 
Art. 1° A presente Lei dispõe sobre as regras para instalação e funcionamento do Conselho de 
Regulação e Controle Social ou REGULACON no âmbito do município de Sapezal/MT. 
CAPÍTULO 1 
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 2° O REGULACON é mecanismo de apoio ao processo decisório da ARIS/MT, de caráter 
consultivo e associado à Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado de Mato Grosso - 
ARIS/MT, cujos membros são nomeados pelo chefe do Poder Executivo e representam diversos setores da 
sociedade, nos termos do art. 47 da Lei federal n° 11.445/2007, do art. 34, IV do Decreto federal n° 7.217/2010. 
Parágrafo único. As reuniões do REGULACON poderão ser realizadas de modos presencial, 
semipresencial ou virtual, conforme critério definido pelo presidente, através dos editais de convocação ou de 
comunicação. 
Art. 3° Compete ao REGULACON: 
1 - Avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento 
básico no âmbito de Sapezal/MT; 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 33834500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
II - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação dos serviços de 
saneamento básico no âmbito do Município; 
III - Elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como as suas posteriores 
alterações. 
§ 1 0 O Conselho deve atuar com autonomia e poderá ser renovado periodicamente ao final de 
cada mandato dos seus membros. 
§ 20Do recebimento do Parecer Consolidado, sobre fixação, reajuste e revisão tarifária 
encaminhado pela ARIS/MT, o Presidente terá até 10 (dez) dias para realizar a reunião do REGULACON, 
convocando seus membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 
§ 3° A convocação para a reunião do REGULACON dar-se-á pelos meios oficiais de divulgação 
do Município, ou por meios digitais e eletrônicos, através da internet. 
§ 4° Caso a reunião do REGULACON não seja realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme 
disposto no § 2°, a ARIS MT notificará, por uma única vez, o Presidente do Conselho, com ciência ao prestador 
dos serviços de saneamento, para que seja realizada a reunião em novo prazo de até 10 (dez) dias, sob pena 
de encerramento e arquivamento do processo administrativo inerente ao pedido de reajuste ou revisão tarifária. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 3° O REGULACON será composto por 1 (um) representante: 
1 - Do titular do serviço de saneamento básico; 
II - De órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; 
III - Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; 
IV - Dos usuários de serviços de saneamento básico da zona urbana; 
V - De entidades técnicas; 
VI - De organizações da sociedade civil; 
VII - De defesa do consumidor. 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro. Município de Sapezal-MT- CEP n°78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
§ 1° a inexistência de qualquer das entidades listadas neste artigo não invalida a formação do 
Colegiado, sendo considerada plenamente atendida a determinação legal com a composição das entidades 
existentes. 
§ 2° As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que indicarem representante no 
REGULACON deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro há pelo menos 5 (cinco) anos, 
além de possuir, dentre seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico. 
§ 3° A cada membro titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria. 
§ 4° Os membros titulares e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, 
permitida a recondução para o mandato subsequente. 
§ 5° Cada segmento indicará o seu representante e respectivo suplente ao Chefe do Executivo, 
inclusive quando houver manifestação de recondução. 
§ 60A nomeação dos membros ocorrerá através de Decreto do Chefe do Executivo. 
§ 7° Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências 
e impedimentos, podendo participar das reuniões e assinar a ata, mesmo que o titular esteja presente, porém, 
no caso de votação será computado somente o voto do titular se este estiver presente. 
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Seção 1 
Da Presidência e sua Competência 
Art. 4° O Presidente do REGULACON será eleito pela maioria dos membros do Conselho com 
direito a voto. 
§ 1° O Presidente será substituído por seu suplente em suas ausências. 
§ 2° Na hipótese de impedimento do Presidente a sessão será conduzida por membro eleito dentre 
seus pares. 
Art. 5° Compete ao Presidente do REGULACON: 
1 - Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro, Município de Sapezal.MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
II - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos, promovendo as medidas necessárias à 
consecução de suas finalidades; 
III - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; 
IV - Dirimir as questões de ordem; 
V - Expedir documentos decorrentes dos pareceres do Conselho; 
VI - Aprovar em caráter ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, 
matérias que dependem de aprovação pelo colegiado. 
Seção II 
Dos Membros do Conselho e suas Competências 
Art. 6° A atuação no REGULACON é considerada atividade de relevante interesse público, não 
cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo. 
Art. 7° Perderá o mandato o Membro do Conselho que deixar de comparecer sem justificativa a 
duas reuniões consecutivas. 
Art. 8° Compete aos membros do REGULACON: 
1 - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; 
II - Estudar as matérias distribuídas pelo Presidente; 
III - Emitir parecer circunstanciado em relação aos assuntos de pauta; 
IV - Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho. 
Seção III 
Das Atividades do Conselho 
Art. 9° As reuniões ordinárias do REGULACON serão realizadas ao menos uma vez ao ano e as 
extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros. 
Art. 10. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho. 
§ 10 A reunião será realizada em primeira chamada se o quórum de maioria dos membros estiver 
completo ou em segunda chamada após 30 (trinta) minutos da hora designada com qualquer número de 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezai.mt.gov.br 0-- 6 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
presentes, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não 
compareceram. 
§ 2° As reuniões serão secretariadas por um dos membros presentes, indicado pelo Presidente, a 
quem competirá a lavratura das atas. 
Seção IV 
Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões 
Art. 11. As reuniões do REGULACON obedecerão à seguinte ordem: 
1 - Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; 
II - Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião; 
III - Comunicados diversos; 
IV - Outros assuntos. 
Seção V 
Das Decisões e Votações 
Art. 12. Os pareceres emitidos nas reuniões serão tomados pela maioria simples de votos dos 
membros presentes. 
Art. 13. Cabe ao Presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação. 
Art. 14. Os pareceres do REGULACON serão registrados no livro de ata e disponibilizado no 
sítio da ARIS MT. 
Art. 15. As votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, sempre a critério do 
colegiado. 
§ 1° Os resultados da votação serão comunicados pelo Presidente. 
§ 2° Nas votações decididas como nominais será realizada pela chamada dos membros do 
Conselho. 
CAPÍTULO IV 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro, Município de sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Das Disposições Gerais 
Art. 16. As decisões do REGULACON não poderão implicar em nenhum tipo de despesa, quer 
seja para o Município ou para a ARIS/MT. 
Art. 17. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão 
objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município ou pela 
ARIS/MT. 
Art. 18. O REGULACON poderá, através de reunião extraordinária, expressamente convocada 
para este fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros, elaborar ou alterar Regimento Interno para 
as suas atividades. 
Art. 19. O Conselho, caso julgue necessário, poderá solicitar relatórios e demonstrativos 
financeiros e orçamentários referentes à prestação de serviços de saneamento. 
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sapezal, 16 de agosto de 2024. 
VALCIR C4DE 
Prefeito Municipal de Sapezal 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n°78 365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 

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