PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
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MENSAGEM N° 026/2024
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Sapezal-MT, 16 de agosto de 2024.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos Legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 26/2024, a fim de que o mesmoseja
apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, em REGIME DE URGÊNCIA, com a consequente aprovação.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que trata
da política nacional de Saneamento Básico;
CONSIDERANDO, o artigo 34 do Decreto n° 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta
a Lei Federal n° 11.445/2007;
CONSIDERANDO o protocolo de intenções da agência Reguladora Intennunicipal de
Saneamento do Estado de mato Grosso — ARIS-MT, ratificado pela Lei Municipal n ° 1.713/2023;
CONSIDERANDO a Resolução ARIS - MT N° 15, de 15 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre
as regras para instalação e funcionamento dos Conselhos de Regulação e Controle Social, no âmbito dos
Município regulados pela ARIS — MT;
O presente Projete de Lei tem por objeto dispor sobre as regras para instalação e funcionamento
do Conselho de Regulação e Controle Social - REGULACON, no âmbito do Município de Sapezal/MT.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço, desde já
reiteramos votos de estima e elevada consideração.
VALCIR CAS RANDE
Prefeito unicipal
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro,
_.
J
Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetensapezal.mt gov.br
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PROJETO DE LEI N° 02612024
DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE
REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL -
REGUL4CON, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SAPEZAL/MT.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso de suasatribuições
legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente
PROJETO DE LEI:
Art. 1° A presente Lei dispõe sobre as regras para instalação e funcionamento do Conselho de
Regulação e Controle Social ou REGULACON no âmbito do município de Sapezal/MT.
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 2° O REGULACON é mecanismo de apoio ao processo decisório da ARIS/MT, de caráter
consultivo e associado à Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado de Mato Grosso -
ARIS/MT, cujos membros são nomeados pelo chefe do Poder Executivo e representam diversos setores da
sociedade, nos termos do art. 47 da Lei federal n° 11.445/2007, do art. 34, IV do Decreto federal n° 7.217/2010.
Parágrafo único. As reuniões do REGULACON poderão ser realizadas de modos presencial,
semipresencial ou virtual, conforme critério definido pelo presidente, através dos editais de convocação ou de
comunicação.
Art. 3° Compete ao REGULACON:
1 - Avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento
básico no âmbito de Sapezal/MT;
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 33834500 - gabinetesapezal.mt.gov.br
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II - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação dos serviços de
saneamento básico no âmbito do Município;
III - Elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como as suas posteriores
alterações.
§ 1 0 O Conselho deve atuar com autonomia e poderá ser renovado periodicamente ao final de
cada mandato dos seus membros.
§ 20Do recebimento do Parecer Consolidado, sobre fixação, reajuste e revisão tarifária
encaminhado pela ARIS/MT, o Presidente terá até 10 (dez) dias para realizar a reunião do REGULACON,
convocando seus membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 3° A convocação para a reunião do REGULACON dar-se-á pelos meios oficiais de divulgação
do Município, ou por meios digitais e eletrônicos, através da internet.
§ 4° Caso a reunião do REGULACON não seja realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme
disposto no § 2°, a ARIS MT notificará, por uma única vez, o Presidente do Conselho, com ciência ao prestador
dos serviços de saneamento, para que seja realizada a reunião em novo prazo de até 10 (dez) dias, sob pena
de encerramento e arquivamento do processo administrativo inerente ao pedido de reajuste ou revisão tarifária.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3° O REGULACON será composto por 1 (um) representante:
1 - Do titular do serviço de saneamento básico;
II - De órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - Dos usuários de serviços de saneamento básico da zona urbana;
V - De entidades técnicas;
VI - De organizações da sociedade civil;
VII - De defesa do consumidor.
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Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov.br
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§ 1° a inexistência de qualquer das entidades listadas neste artigo não invalida a formação do
Colegiado, sendo considerada plenamente atendida a determinação legal com a composição das entidades
existentes.
§ 2° As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que indicarem representante no
REGULACON deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro há pelo menos 5 (cinco) anos,
além de possuir, dentre seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico.
§ 3° A cada membro titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria.
§ 4° Os membros titulares e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução para o mandato subsequente.
§ 5° Cada segmento indicará o seu representante e respectivo suplente ao Chefe do Executivo,
inclusive quando houver manifestação de recondução.
§ 60A nomeação dos membros ocorrerá através de Decreto do Chefe do Executivo.
§ 7° Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências
e impedimentos, podendo participar das reuniões e assinar a ata, mesmo que o titular esteja presente, porém,
no caso de votação será computado somente o voto do titular se este estiver presente.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção 1
Da Presidência e sua Competência
Art. 4° O Presidente do REGULACON será eleito pela maioria dos membros do Conselho com
direito a voto.
§ 1° O Presidente será substituído por seu suplente em suas ausências.
§ 2° Na hipótese de impedimento do Presidente a sessão será conduzida por membro eleito dentre
seus pares.
Art. 5° Compete ao Presidente do REGULACON:
1 - Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
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II - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos, promovendo as medidas necessárias à
consecução de suas finalidades;
III - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV - Dirimir as questões de ordem;
V - Expedir documentos decorrentes dos pareceres do Conselho;
VI - Aprovar em caráter ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência,
matérias que dependem de aprovação pelo colegiado.
Seção II
Dos Membros do Conselho e suas Competências
Art. 6° A atuação no REGULACON é considerada atividade de relevante interesse público, não
cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.
Art. 7° Perderá o mandato o Membro do Conselho que deixar de comparecer sem justificativa a
duas reuniões consecutivas.
Art. 8° Compete aos membros do REGULACON:
1 - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - Estudar as matérias distribuídas pelo Presidente;
III - Emitir parecer circunstanciado em relação aos assuntos de pauta;
IV - Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
Seção III
Das Atividades do Conselho
Art. 9° As reuniões ordinárias do REGULACON serão realizadas ao menos uma vez ao ano e as
extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
Art. 10. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§ 10 A reunião será realizada em primeira chamada se o quórum de maioria dos membros estiver
completo ou em segunda chamada após 30 (trinta) minutos da hora designada com qualquer número de
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presentes, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não
compareceram.
§ 2° As reuniões serão secretariadas por um dos membros presentes, indicado pelo Presidente, a
quem competirá a lavratura das atas.
Seção IV
Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões
Art. 11. As reuniões do REGULACON obedecerão à seguinte ordem:
1 - Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II - Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião;
III - Comunicados diversos;
IV - Outros assuntos.
Seção V
Das Decisões e Votações
Art. 12. Os pareceres emitidos nas reuniões serão tomados pela maioria simples de votos dos
membros presentes.
Art. 13. Cabe ao Presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Art. 14. Os pareceres do REGULACON serão registrados no livro de ata e disponibilizado no
sítio da ARIS MT.
Art. 15. As votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, sempre a critério do
colegiado.
§ 1° Os resultados da votação serão comunicados pelo Presidente.
§ 2° Nas votações decididas como nominais será realizada pela chamada dos membros do
Conselho.
CAPÍTULO IV
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Das Disposições Gerais
Art. 16. As decisões do REGULACON não poderão implicar em nenhum tipo de despesa, quer
seja para o Município ou para a ARIS/MT.
Art. 17. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão
objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município ou pela
ARIS/MT.
Art. 18. O REGULACON poderá, através de reunião extraordinária, expressamente convocada
para este fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros, elaborar ou alterar Regimento Interno para
as suas atividades.
Art. 19. O Conselho, caso julgue necessário, poderá solicitar relatórios e demonstrativos
financeiros e orçamentários referentes à prestação de serviços de saneamento.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sapezal, 16 de agosto de 2024.
VALCIR C4DE
Prefeito Municipal de Sapezal
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