CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 24/2024
Legislação Justiça e Redação Final
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Vereador, que ao final subscreve, apresenta esta proposição sugerindo medida
de interesse público, no sentido que seja instituída, no âmbito do município de
Sapezal/MT, a Regulamentação das atividades privativas dos Corretores Imobiliários,
bem como nas intermediações dos negócios jurídicos relativos aos programas
habitacionais do Estado de Mato Grosso em face do Município de Sapezal/MT.
No uso das prerrogativas que são conferidas a este Vereador, dirijo-me a Vossas
Excelências para apresentar o presente Projeto de Lei Legislativo que visa assegurar a
qualidade e a legalidade nas transações imobiliárias nos programas habitacionais
estaduais no Município de Sapezal/MT, fortalecendo a atuação dos corretores imobiliários
devidamente habilitados e que gozem de domicílio fiscal neste Município, bem como
quites com Tributos Municipais.
Além disso, a Proposta busca atender aos princípios legais que regem a profissão
de Corretor Imobiliário e os programas habitacionais do Estado de Mato Grosso, mais
especificamente em âmbito Municipal.
Neste sentido, este projeto valorizará os corretores e darão mais credibilidade aos
negócios jurídicos imobiliários de modo a garantir a segurança jurídica para aqueles que
compram e vendem dos imóveis, bem como da possibilidade de participarem das
relações/negócios dos programas habitacionais realizados pelo Estado, Caixa Econômico
e Prefeitura, a fim de fomentar e elevar o número de pessoas beneficiadas pelo Governo
Federal.
Ademais, o Projeto garante o recolhimento de tributos como o ISSQN (Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza), no intuito de elevar a estrutura tributária
municipal.
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezf- MT
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Importante destacar que, com a apresentação deste Projeto de Lei Legislativo,
busca-se atender de maneira mais eficiente os interesses do Município e da população.
Finalmente, ante os argumentos acima descritos e por entender que a medida se
revela justa e oportuna, contamos o com o apoio dos nobres colegas Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei Legislativo que ora trazemos ao conhecimento geral.
EI
VEREADOR
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 24 DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a regulamentação das atividades
privativas do Corretor Imobiliário na
intermediação de negócios imobiliários nos
programas habitacionais do Município de
Sapezal/MT e dá outras providências.
O vereador que ao final subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, apresenta, para
apreciação e deliberação do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1 0Esta lei tem por objetivo assegurar o respeito às atividades privativas do
corretor imobiliário nos programas habitacionais desenvolvidos, financiados, geridos ou
de algum modo com a participação do Executivo Estadual e/ou Municipal, empresas
públicas ou autarquias, no âmbito do Município de Sapezal/MT, de acordo com as
disposições da Lei Ordinária n.° 12.451, de 15 de março de 2024, que regulamentam a
classe dos corretores e dos programas habitacionais no Estado de Mato Grosso.
Art. 2° Fica estabelecido que a intermediação dos negócios imobiliários nos
programas habitacionais com participação do Município de Sapezal/MT, financiados,
subsidiados ou que tenha a participação pelo poder público Municipal e/ou Estadual, bem
como de suas empresas públicas ou autarquias, somente poderá ser realizada pelos
profissionais que estejam devidamente habilitados no exercício de suas funções como
corretores imobiliários, nos termos da legislação específica.
§ 1° Consideram-se excluídos da participação do corretor imobiliário os
programas ou faixas que são destinadas exclusivamente a moradia social, a exemplo do
faixa 1 do "programa minha casa, minha vida" e outros do mesmo público-alvo.
§ 2° Os órgãos, autarquias ou empresas públicas e os financiadores, promotores
ou gestores do programa habitacional, deverão fomentar a informação à participação
obrigatória dos corretores imobiliários como intermediários, nos termos da Lei Federal e
Portarias do Conselho de Classe Conselho Regional de Corretores de Imóveis
(CRECIMT) de tais programas para o Prefeitura do Município de Sapezal/MT.
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Art. 3° Os corretores imobiliários que desejarem atuar na intermediação dos
negócios imobiliários nos programas habitacionais mencionados no art. 2° desta Lei
deverão comprovar sua regularidade perante o Conselho Regional de Corretores de
Imóveis do Estado de Mato Grosso (CRECI -MT) e demonstrar as condições de domicílio
fiscal no Município de Sapezal/MT, conforme estabelecido pela legislação vigente.
Art. 4° É vedada a atuação de pessoas não habilitadas na intermediação de
negócios imobiliários nos programas habitacionais, sob pena de sanções administrativas,
civis e penais, conforme o disposto nas leis regulamentadoras da profissão dos corretores
imobiliários.
§ 1° Em caso da atuação dos profissionais não habilitados, conforme mencionado
no caput deste artigo, o Município poderá adotar, cumulativamente, sanções
administrativas municipais para reparar os danos ocasionados pela irregularidade
profissional.
§ 2° Caberá ao Poder Executivo Municipal, em parceria com a Delegacia Regional
do Município de Sapezal/MT, fiscalizar a atuação de profissionais não habilitados.
§ 300 Poder Executivo Municipal, ainda poderá, mediante os órgãos competentes,
autorizar e estabelecer convênios e parcerias com o Conselho Regional de Corretores de
Imóveis (CRECI) do Estado de Mato Grosso para fiscalizar e regulamentar as atividades
previstas nesta lei.
Art. 5 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos 04 dias do mês de
Setembro de 2024. ,/)
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