PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ANÁLISE AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 02/2024 - CRIA O
PARQUE DO EMPREENDEDOR DE SAPEZALMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos no Art. 56 §3º inciso III
do Regimento Interno desta Casa, através do relator Márcio Bonifácio, que este subscreve,
apresenta parecer em relação ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2024.
O presente Projeto foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal e a
propositura foi imediatamente encaminhada as Comissões, com a distribuição de cópias aos
Senhores Vereadores.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em análise ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, bem como, Parecer Jurídico nº
80/2024 temos a dizer o que abaixo segue.
A alienação de bens públicos, especialmente imóveis, está subordinada ao atendimento
dos princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.
Destacam-se os seguintes princípios:
1. Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF): a administração pública somente
pode atuar nos termos da lei, exigindo-se que a alienação de bens públicos
siga o procedimento legalmente previsto, especialmente quanto à licitação.
2. Princípio da Eficiência (art. 37, caput, CF): a alienação deve ser feita de
maneira que melhor atenda ao interesse público, otimizando a gestão dos
bens e serviços públicos.
3. Princípio da Impessoalidade e Publicidade (art. 37, caput, CF): a alienação
de bens públicos deve ser realizada de forma pública, com igualdade de
condições para todos os participantes do processo licitatório, garantindo
transparência.
A nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, que substituiu a Lei nº 8.666/1993,
regulamenta as hipóteses de alienação de bens públicos, incluindo os imóveis. Segundo o que
dispõe a Lei em seu art. 76 “a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação, exigirá
autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.
Considerando que o projeto apresentado é de relevante interesse público pois, busca
incentivar o desenvolvimento econômico do Município e consequentemente a geração de novos
empregos a população, entendo oportuno realizar as adequações que se apresentam.
Sendo assim, apresento emendas supressivas, modificativas e aditivas ao Projeto ora
posto a análise:
EMENDAS MODIFICATIVAS:
Emenda Modificativa nº 01 ao PLC nº 02/2024.
Altera-se o art. 2º, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º Os incentivos para implantação das empresas no Parque do Empreendedor de
Sapezal, consistirão na alienação dos imóveis mediante Processo Licitatório e nas isenções fiscais
constantes na Lei 1.132/2014 PRODES-INDÚSTRIA.
Emenda Modificativa nº 02 ao PLC nº 02/2024.
Altera-se o art. 3º, passando a ter a seguinte redação:
Art. 3º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a
elaborar e publicar edital de licitação para alienação dos imóveis constantes no Loteamento
Parque do Empreendedor, como ato formal, obedecendo sempre os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, probidade administrativa, julgamento objetivo,
vinculação ao instrumento convocatório, publicidade e eficiência.
Emenda Modificativa nº 03 ao PLC nº 02/2024.
Altera-se o art. 5º, passando a ter a seguinte redação:
Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, conjuntamente com o
Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sapezal-MT – CONDES, serão responsáveis por
acompanharem todo o processo licitatório.
Emenda Modificativa nº 04 ao PLC nº 02/2024.
Altera-se os §§ 1º e 3º, e o caput do art. 8º, passando a ter a seguinte redação:
Art. 8º Os valores dos imóveis do Parque do Empreendedor de Sapezal, descritos no
Decreto de Aprovação n.°68/2024 serão apurados mediante avaliação realizada pela Comissão
de Avaliação de Imóveis da Prefeitura Municipal, referendada pelo CONDES - Conselho de
Desenvolvimento Econômico de Sapezal, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico
de Sapezal, e, considerará para fins de precificação, exclusivamente, o valor pago pelo município
referente a aquisição de toda a área, bem como demais despesas arcadas por parte da
Administração Municipal referente a regularização e fracionamento da área.
§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico publicará Edital de Licitação para
alienação dos imóveis em até 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, contendo os
valores dos lotes que serão comercializados;
§ 2º Os valores dos imóveis não comercializados serão atualizados anualmente, após
avaliação realizada pela Comissão de Avaliação de Imóveis da Prefeitura Municipal, referendada
pelo CONDES - Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sapezal;
§ 3º As empresas licitantes vencedoras do certame poderão efetuar o pagamento dos
imóveis da seguinte forma:
I - à vista: parcela única no valor total do imóvel;
II - parcelado: mínimo de 10% (dez por cento) de entrada e o saldo a ser pago no prazo
máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com carência de 36 (trinta e seis)
meses para início do pagamento.
§ 4º Para a hipótese de pagamento parcelado, o índice de correção a ser utilizado será
o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), sendo o saldo devedor atualizado mensalmente.
Emenda Modificativa nº 05 ao PLC nº 02/2024.
Altera-se inciso V e o caput do art. 9º, passando a ter a seguinte redação:
Art. 9º Constituem motivo para rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda,
caso a empresa beneficiária:
I - Paralise suas atividades por mais de 60 (sessenta) dias;
II - Deixe de exercer atividade industrial, subloque, arrende, ceda em comodato ou de
qualquer outra forma transfira a terceiros o imóvel e/ou instalações;
III - Atrase 03 (três) parcelas consecutivas decorrentes da aquisição do imóvel, bem
como de qualquer outro tributo que incida sobre o imóvel;
IV - Seja constatada por qualquer autoridade fiscal, sendo do Município de Sapezal ou
de qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar à legislação
fiscal ou outras situações similares visando ao não recolhimento integral ou ao recolhimento
menor de tributos ou contribuições de outra natureza;
V - Descumpra as obrigações estabelecidas no Contrato de Promessa de Compra e
Venda, conforme o caso;
VI - Descumpra os prazos estabelecidos no cronograma Físico e Financeiro de Instalação
da Empresa.
Emenda Modificativa nº 06 ao PLC nº 02/2024.
Altera-se o §3º e o caput do art. 10, passando a ter a seguinte redação:
Art. 10. O não cumprimento no disposto nesta Lei, no Edital de Licitação para alienação
dos imóveis constantes no Loteamento Parque do Empreendedor de Sapezal, bem como no
Contrato de Promessa de Compra e Venda, ensejará na reversão do imóvel ao patrimônio do
Município de Sapezal, ainda que se tenha averbado o respectivo termo de compromisso de
compra e venda ou escritura de compra e venda na matrícula do imóvel objeto da alienação.
§ 1º A reversão dos imóveis ao patrimônio do Município dar-se-á sem qualquer
direito à restituição das parcelas pagas, inclusive quanto às benfeitorias porventura incorporadas
ao imóvel.
§ 2º Quanto as benfeitorias porventura existentes no imóvel, após a desocupação
do imóvel, serão realizadas avaliação pelo Departamento de Engenharia do Município, e o
pagamento desta ficará condicionada expressamente a existência de interessado, na aquisição
do imóvel e nas condições que este assumirá as benfeitorias;
§ 3º no caso de inadimplemento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei, o
Município de Sapezal irá promover em face da empresa beneficiária a respectiva inscrição em
dívida ativa e posterior execução fiscal pelo valor total das penalidades, sem prejuízo da reversão
do imóvel bem como de quaisquer outras penalidades previstas nesta lei ou em contrato.
§ 4º As obrigações assumidas pela empresa beneficiária se transferem aos seus
herdeiros e sucessores, em qualquer caso deverá haver a expressa anuência do Município
Sapezal.
EMENDAS SUPRESSIVAS:
Emenda Supressiva nº 01 ao PLC nº 02/2024.
Suprima-se os §§ 1º e 2º do art. 3º do Projeto de Lei Complementa nº 02/2024.
Art. 3º (...)
§ 1º. O credenciamento poderá ficar aberto pelo período de até 12 (doze) meses,
contados da data da publicação no Diário Oficial.
§ 2º. As empresas que possuam interesse em participar do Chamamento Público para
aquisição de área no Parque do Empreendedor de Sapezal, deverão protocolar junto a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico a manifestação de interesse, nos termos constantes
no Anexo I.
Emenda Supressiva nº 02 ao PLC nº 02/2024.
Suprima-se o art. 4º e seus §§ 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei Complementa nº 02/2024.
Art. 4º Será instituída a Comissão Técnica Análise de Projetos, com a finalidade de
analisar a manifestação dos interessados a participarem do Chamamento Público, constituída por
no mínimo 03 (três) servidores públicos, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados
pertencentes aos quadros permanentes do Município.
§ 1º. A Comissão será nomeada mediante Portaria do Prefeito Municipal.
§ 2º. A Comissão Técnica de Análise de Projetos emitirá parecer técnico opinando pela
viabilidade ou não do empreendimento.
§ 3º. O parecer da Comissão Técnica de Análise de Projetos será encaminhado ao Chefe
do Poder Executivo para validação.
Emenda Supressiva nº 03 ao PLC nº 02/2024.
Suprima-se o art. 6º e o parágrafo único do Projeto de Lei Complementa nº 02/2024.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico notificará a empresa
credenciada a firmar, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, o Termo de Cessão de Uso de
Imóvel do Parque do Empreendedor de Sapezal, conforme Anexo IV e conceder-lhe-á o alvará de
construção.
Parágrafo Único - Antes de efetuado qualquer pagamento, a empresa credenciada que
desistir da Cessão de Uso de Imóvel pagará multa correspondente a 50 URS (Cinquenta Unidades
de Referência de Sapezal).
Emenda Supressiva nº 04 ao PLC nº 02/2024.
Suprima-se o art. 7º do Projeto de Lei Complementa nº 02/2024.
Art. 7º A obra deverá ser iniciada e concluída de acordo com o cronograma de execução
apresentado pela empresa credenciada.
Emenda Supressiva nº 05 ao PLC nº 02/2024.
Suprima-se o art. 16 do Projeto de Lei Complementa nº 02/2024.
Art. 16. Fica vedada a aquisição dos Imóveis constantes desta Lei pelos Agentes
Públicos e Servidores Públicos, bem como pelos seus cônjuges e/ou companheiros, ascendentes
e descendentes.
Emenda Supressiva nº 06 ao PLC nº 02/2024.
Suprima-se o art. 21 e seus incisos I, II, III e IV do Projeto de Lei Complementa nº
02/2024.
Art. 21. Fazem parte integrante desta lei os seguintes documentos:
I - Anexo I - Modelo do projeto de viabilidade econômico-financeiro;
II - Anexo II - Termo de Reserva de Imóvel do Parque do Empreendedor de Sapezal;
III - Anexo III - Termo de Cessão de Uso de Imóvel do Parque do Empreendedor de
Sapezal;
IV - Anexo IV - Termo de Recebimento de Imóvel;
EMENDAS ADITIVAS:
Emenda Aditiva nº 01 ao PLC nº 02/2024.
Acrescenta-se Inciso V ao parágrafo único do art. 2º, do Projeto de Lei Complementar
nº 02/2024, com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
Parágrafo único (...)
V - Agentes Públicos e Servidores Públicos, bem como pelos seus cônjuges e/ou
companheiros, ascendentes e descendentes.
Desta feita, as emendas apresentadas ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2024
visam adequar o texto legal às diretrizes da legislação vigente, especialmente no que tange à
alienação de bens públicos condicionada a autorização legislativa e a necessidade de processo
licitatório respeitando o disposto na Lei nº 14.133/2021.
No mais, naquilo que nos cabe examinar o projeto encontra-se em condições de ser
aprovado, com as emendas ora apresentadas.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sapezal, aos 12 dias do mês de setembro
do ano de 2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Márcio Jorge Bonifácio
Vereador – Relator
Zildinei Panta Pereira Ailton Monteiro Dias
Vereadora – Presidente Vereador - Membro
( ) com o Relator ( ) com o Relator
( ) contrário ao Relator ( ) contrário ao Relator