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materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaAltera Dispositivos da Lei Municipal n° 1035/2013 e dá outras providências.
native_id275

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-15 Proposição retirada pelo autor
2024-10-22 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-10-22 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-10-14 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-10-14 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-10-11 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-10-11 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-10-11 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-10-11 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
MENSAGEM N° 028/2024 
Sapezal, 10 de outubro de 2024. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva Legislação Justiça e Redação Final 
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos legisladores locais, 
Servimo-nos da presente mensagem para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 
028/2024, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 1.035/2013, a fim de que ele seja apreciado 
por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação. 
A atual redação do Art. 129 da Lei Municipal n.° 1.035/2013 (Estatuto dos Servidores 
Públicos) prevê a possibilidade do servidor público efetivo, ocupante de mandato eletivo de vereador, 
acumular os 02 (dois) cargos, havendo compatibilidade de horário, salvo se no exercício da 
Presidência da Câmara. 
No entanto, a restrição de acúmulo de cargos pelo exercício da Presidência da Câmara, 
imposta na Lei Municipal n.° 1.035/2013, vai de encontro ao disposto na Lei Orgânica Municipal bem 
como na Constituição Federal/88, senão vejamos: 
Lei Orgânica Municipal 
Ari. 61 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
1 - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo￾lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma 
do inciso anterior; (grifamos) 
IV - em qualquer caso que exya o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento; 
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse. 
Constituição Federa1188 
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
1 - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, se)d￾lhe facultado optar pela sua remuneração; 
Av. Antônio André Maggi, n' 1.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso 
Tok.Çc,n. 14Çflfl - F-niit ohinpfpeQ,np7,I ,nt ,,ru, hr 
* PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
11! - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma 
do inciso anterior;(grifamos) 
IV - em qualquer caso que exya o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento; 
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse. 
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá 
filiado a esse regime, no ente federativo de origem. 
Nota-se que tais normas, hierarquicamente superiores à Lei Municipal n.°1 .035/2013, não 
previram a restrição/diferenciação de acúmulo de cargos ao servidor efetivo ocupante de mandato 
eletivo de vereador na condição de Presidente da Câmara Municipal. 
Deste modo, se a Lei Orgânica Municipal tampouco Constituição Federal, Lei Magna da 
República, fazem esta diferenciação entre o exercício puramente do mandato de vereador e o exercício 
do mandato de vereador como Presidente da Mesa Diretiva, a vedação prevista na Lei Municipal n.° 
1.035/2013 incorre em vício de ilegalidade face a Lei Orgânica Municipal e de inconstitucional idade 
perante a Constituição Federal/88, sendo a adequação da norma medida que se impõe. 
Ademais, insta consignar que o Vereador não percebe nenhuma vantagem financeira por 
ocupar o cargo de Presidente da Mesa Diretiva em decorrência de exercer a função de gerir 
administrativamente a Casa de Leis. 
O que deve ser pautado é a compatibilidade de horários, para que não haja o 
comprometimento do exercício das funções ocupadas, devendo a restrição imposta por ocupar o cargo 
de Presidente da Câmara Municipal ser suprimida da Lei n.° 1.035/20 13. 
Sendo o que se apresenta no momento, e na certeza da aprovação do projeto em 
apreço, desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração. 
VALCIRC
4Muni
NDE 
Prefeito l 
Av. Antônio André Maggi, n11.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso 
TeIfnn (A lt-4Í10. F-mil hinptp çinpil mt anv hr 
Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 028/2024 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 
1.035/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
VAI.CIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte 
LEI: 
Art. 1° Fica alterado o Artigo 129 da Lei Municipal n° 1.035/2013, que passa a viger com 
a seguinte redação: 
'Art. 129 Ao servidor público da administração direta, autárquica e 
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes 
disposições: 
- Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado de seu cargo, emprego ou função; 
II - Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego 
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - Investido no mandato de vereador: 
a) Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração e 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo; 
b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, 
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
§ 1° Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de 
mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor será contado para 
todos os efeitos legais, exceto para progressão de nível. 
§ 20 Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento 
previsto neste artigo, os valores serão determinados como se no 
exercício estivesse." (NR) 
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
sentido contrário. 
Município de Sapezal-MT, 10 de outubro de 2024. 
VALCIRCAS ,NDE 
Prefeito Munic 1 
Av. Antônio André Maggi, n 1.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso 
ToIç.Çnn. (Ç\ -4flfl - P-miI hinpt 5np7l mt c,n,r br 

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