Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
MENSAGEM N° 028/2024
Sapezal, 10 de outubro de 2024.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva Legislação Justiça e Redação Final
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
Servimo-nos da presente mensagem para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n°
028/2024, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 1.035/2013, a fim de que ele seja apreciado
por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação.
A atual redação do Art. 129 da Lei Municipal n.° 1.035/2013 (Estatuto dos Servidores
Públicos) prevê a possibilidade do servidor público efetivo, ocupante de mandato eletivo de vereador,
acumular os 02 (dois) cargos, havendo compatibilidade de horário, salvo se no exercício da
Presidência da Câmara.
No entanto, a restrição de acúmulo de cargos pelo exercício da Presidência da Câmara,
imposta na Lei Municipal n.° 1.035/2013, vai de encontro ao disposto na Lei Orgânica Municipal bem
como na Constituição Federal/88, senão vejamos:
Lei Orgânica Municipal
Ari. 61 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
1 - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma
do inciso anterior; (grifamos)
IV - em qualquer caso que exya o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Constituição Federa1188
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
1 - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, se)dlhe facultado optar pela sua remuneração;
Av. Antônio André Maggi, n' 1.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
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11! - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma
do inciso anterior;(grifamos)
IV - em qualquer caso que exya o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá
filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
Nota-se que tais normas, hierarquicamente superiores à Lei Municipal n.°1 .035/2013, não
previram a restrição/diferenciação de acúmulo de cargos ao servidor efetivo ocupante de mandato
eletivo de vereador na condição de Presidente da Câmara Municipal.
Deste modo, se a Lei Orgânica Municipal tampouco Constituição Federal, Lei Magna da
República, fazem esta diferenciação entre o exercício puramente do mandato de vereador e o exercício
do mandato de vereador como Presidente da Mesa Diretiva, a vedação prevista na Lei Municipal n.°
1.035/2013 incorre em vício de ilegalidade face a Lei Orgânica Municipal e de inconstitucional idade
perante a Constituição Federal/88, sendo a adequação da norma medida que se impõe.
Ademais, insta consignar que o Vereador não percebe nenhuma vantagem financeira por
ocupar o cargo de Presidente da Mesa Diretiva em decorrência de exercer a função de gerir
administrativamente a Casa de Leis.
O que deve ser pautado é a compatibilidade de horários, para que não haja o
comprometimento do exercício das funções ocupadas, devendo a restrição imposta por ocupar o cargo
de Presidente da Câmara Municipal ser suprimida da Lei n.° 1.035/20 13.
Sendo o que se apresenta no momento, e na certeza da aprovação do projeto em
apreço, desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
VALCIRC
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Prefeito l
Av. Antônio André Maggi, n11.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
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PROJETO DE LEI N° 028/2024
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°
1.035/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VAI.CIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o Artigo 129 da Lei Municipal n° 1.035/2013, que passa a viger com
a seguinte redação:
'Art. 129 Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
- Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de vereador:
a) Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração e
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo;
b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1° Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor será contado para
todos os efeitos legais, exceto para progressão de nível.
§ 20 Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento
previsto neste artigo, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse." (NR)
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
sentido contrário.
Município de Sapezal-MT, 10 de outubro de 2024.
VALCIRCAS ,NDE
Prefeito Munic 1
Av. Antônio André Maggi, n 1.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
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