GABINETE DA PRESIDIÊNCIA
Telefone(s): 65 3324-4354 13613-7543
Cuiabá-MT, 08 de outubro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA - Presidente
Câmara Municipal de Sapezal-MT
Assunto: Processo n° 53.777-212023 - Contas Anuais de Governo - exercício de 2023
Senhor Presidente,
Em atenção ao Parecer Prévio n° 7512024-PP (Doc. Digital n° 527912/2024),
divulgado no Diário Oficial de Contas - DOC. Edição n° 3.454, data de 7/10/2024, e
publicado em 8/10/2024, sirvo-me do presente para encaminhar cópia integral dos autos
referentes às Contas Anuais de Governo, exercício de 2023, da Prefeitura Municipal de
Sapezal-MT, conforme anexo.
Atenciosamente,
assiratura digital)'
Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Dione ~`
Secretáriã Gera
Port. 00112001
Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos
da Lei Federal n° 11 . 41912006 e Resolução Normativa n° 912012 ao TCEIMT.
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N.Processo: 537772/2023 - Gerado por; MAYRAGODOY, em:09/I0/2024 08:32:00
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
.. Tei&one36131945/3324348/33244349
PROCESSOS Nos
53.777-2/2023 (45.721-312022, 182.273-012024 E
45.722-112022 - APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CHEFE DE GOVERNO VALCIR CASAGRANDE
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE
2023
RELATOR CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO https://www.tcemt.tc.briprocessoldocumentoi
53777212023152151712024
VOTO https://www.tcemt.tc.briprocesso/documento/
53777212023/521669/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO 24109/2024 - PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO N° 7512024 - PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL. CONTAS
ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO
PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 53.777-212023 e
apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT),
considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFBI1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Sapezal, referentes
ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Valcir Casagrande, Chefe do Poder
Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica
apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/1212023; b) no resultado das
operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à
Administração Pública, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Lei Complementar n°
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento,
jJ
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•
13 324-4349
organização, direção e controle das políticas públicas (art. 30, §10, 1 a VII, da Resolução
Normativa n° 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
1.1. O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n°
1.688/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 190.000.00,00 (cento e noventa
milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares: no
limite máximo de 15% (quinze por cento) para os casos créditos suplementares por
anulação parcial ou total; e para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos
provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial.
1.2. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 40, § 1 0 , da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).
1.3. As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições
estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei n° 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
2.1. As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12
da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente
arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 258.402.860,40 (duzentos e cinquenta e
oito milhões, quatrocentos e dois mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta centavos),
conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão
atualizada (R$) A
Valor
arrecadado
(R$) B
(%) da
arrecadação
si previsão
1- Receitas Correntes (exceto intra) 260.861.185,33 289.262.729,51 110,88
Receita de Impostos, Taxas e
Contribuição de Melhoria
45.921.113,02 53.780.172,41 117,11
Receita de contribuições 2.244.500,00 2.694.166,19 120,03
Receita patrimonial 7.163.421,19 11.139.959,86 155,51
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de serviços 0,00 0,00 0,00
Transferências correntes 205.283.619,78 221.175.068,91 107,74
Outras receitas correntes 248.531,34 473.362,14 190,46
II - Receitas de Capital (exceto intra) 2.093.600,00 3.141.522,31 150,05
Operações de crédito 0,00 0,00 0,00
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S.Tefone:3613945/3324348/3324-4349
Alienação de bens 173.600,00 199.790,87 115,08
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferência de capital 1.920.000,00 2.941.731,44 153,21
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00
III - Receita Bruta (exceto intra) 262.954.785,33 292.404.251,82 111,19
IV - Deduções da Receita -27.682.600,00 -34.001.391,42 122,82
Deduções para FUNDEB -26.614.700,00 32.930.653,74 123,73
Renúncias de Receita 0,00 -428.432,96 0,00
Outras Deduções -1.067.900,00 -642.304,72 60,14
V - Receita Líquida (exceto intra) 235.272.185,33 258.402.860,40 109,83
VI - Receita Corrente
Intraorçamentária
0,00 0,00 0,00
VII - Receita de Capital
Intraorçamentária
0,00 0,00 0,00
Total Geral 235.272.185,33 258.402.860,40 109,83
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$
221.175.068,91 (duzentos e vinte e um milhões, cento e setenta e cinco mil, sessenta e oito
reais e noventa e um centavos) se referem às transferências correntes.
2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas
evidencia suficiência de arrecadação no valor de R$ 23.130.675,07 (vinte e três milhões,
cento e trinta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sete centavos), correspondente a
9,83% do valor previsto.
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 52.709.528,01
(cinquenta e dois milhões, setecentos e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e um
centavo), equivalente a 20,40% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado
abaixo:
Receita Tributária Própria Previsão atualizada R$ Valor arrecadado R$
% Total da
receita
arrecadada
- Impostos 38.628.831,54 45.849,200,19 86,98
IPTU 2.280.629,78 2.414.151,02 4,58
IRRF 9.042.304,51 10.824.032,33 20,53
ISSQN 22.428.197,25 25.530,807,68 48,43
ITBI 4.877.700,00 7.080.209,16 13,43
II - Taxas (Principal) 3.959.560,00 4.182.928,62 7,93
III - Contribuição de Melhoria (Principal) 0,00 0,00 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal) 46.000,00 97.520,88 0,18
V - Dívida Ativa 1.892.621,48 2.211.996,07 4,19
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa) 326.200,00 367.882,25 0,69
IL
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S.Teon:s:36i31945/3324348/3324.4349
[TOTAL - 44.853.213,02 52.709.528,01
3. Despesas
3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município corresponderam a R$
302.242.645,24 (trezentos e dois milhões, duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e
quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); e as despesas realizadas (empenhadas)
totalizaram R$ 287.315.489,60 (duzentos e oitenta e sete milhões, trezentos e quinze mil,
quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem Dotação atualizada
R$
Valor executado
R$
% da execução
si previsão
- Despesas correntes 232.836.223,16 224.054.576,72 96,22
Pessoal, e Encargos Sociais 114.513.875,36 113.271.312,32 98,91
Juros e Encargos da Dívida 495.845,76 495.787,36 99,98
Outras Despesas Correntes 117.826.502,04 110.287.477,04 93,60
II - Despesa de capital 68.466.890,08 63.260.912,88 92,39
Investimentos 67.918.290,08 62,9 12.397,84 92,63
Inversões Financeiras 200.000,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 348.600,00 348.515,04 99,97
III - Reserva de contingência 939.532,00 0,00 0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto
intra) 302.242.645,24 287.315.489,60 95,06
V - Despesas intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
IX - Total Despesa 302.242.645,24 287.315.489,60 95,06
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com
maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi Pessoal
e Encargos Sociais", no valor de R$ 113.271.312,32 (cento e treze milhões, duzentos e
setenta e um mil, trezentos e doze reais e trinta e dois centavos), o que corresponde a 39,42
% do total da despesa orçamentária.
4. Resultado Orçamentário
4.1. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 258.402.860,40), acrescidas
das despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais por superávit financeiro do
exercício anterior (R$ 65.175.726,45), com as despesas realizadas (R$ 287.315.489,60),
ajustadas às disposições da Resolução Normativa TCE/MT n ° 43/2013, verifica-se um
resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 36.263.097,25 (trinta e seis milhões,
duzentos e sessenta e três mil, noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme
demonstrado abaixo:
El, LEl
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.. T&efone:3613945/3324348/33244349
Especificação Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A) 258.402.860,40
Despesas Realizadas Ajustada (B) 287.315.489,60
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit
Financeiro (C)
65.175.726,45
Resultado Orçamentário (D) = (A - B + C) 36.263.097,25
4.2. A relação entre despesas correntes (R$ 214.579.670,94), mais as
despesas correntes inscritas em RPNP (R$ 9.474.905,78), e as receitas correntes
(R$ 255.261.338,09) não superou 95% no período de 12 (doze) meses,
atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas
não-financeiras - demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida - foi
deficitário em R$ 12.548.541,79 (doze milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos
e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
5. Resultado Financeiro
5.1. O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando
disponibilidade financeira de R$ 1,82 (um real e oitenta e dois centavos) para cada R$ 1,00
(um real) de obrigações de curto prazo.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada foram inscritos R$
0,17 (dezessete centavos) em restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1. A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é
competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os
limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que
no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida
impostos pelo art. 30, II, da Resolução n° 40/2001 do Senado Federal; e as operações de
crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7 0da Resolução n° 43/2001 do Senado
Federal.
8. Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Eg
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N.Processo: 537772/2023 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:09/10/2024 08:'00
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•TeIon:s36132945/33244348/33244349
%
Objeto Norma Limite Previsto Percentual Situação
alcançado
Mínimo de 25% da receita
Manutenção e
Art. 212 da resultante de impostos, Regular
Desenvolvimento 33,78
CRFB/1988 compreendida a proveniente
do Ensino
de transferências
Remuneração do
Art. 26 da Lei Mínimo de 70% dos recursos Regular
Magistério
n°
do Pundeb
96,84
14.113/2020
Mínimo de 15% da receita de
Ações e Serviços Art. 77, III, do impostos referente ao art. 156 Regular
de Saúde ADCT e dos recursos de que tratam 23,56
os arts. 158 e 159, 1, "b" e § 30,
da CRB
Despesas Total
com Pessoal do
Art. 19, III, da
Máximo de 60% sobre a RCL 44,18 Regular
LRF Município
Despesa Total com
Pessoal do Poder
Art. 20, III, Máximo de 54% sobre a RCL 42,58 Regular
"b", da LRF
Executivo
Repasse ao Poder Art. 29-A da Máximo de 7% sobre a Receita 4,22 Regular
Legislativo CRFB/1988 Base
Despesas Máximo de 95% da relação Art. 167-A da
Correntes/Receitas entre as despesas correntes e 87,77 Regular CRFB/1988
Correntes receitas correntes
Despesa com
pessoal do
Art. 20, III, Máximo de 6% sobre a RCL 1,60 Regular
"a", da LRF
Legislativo
Art. 167, III, Máximo de 100% da relação
Regra de ouro da entre as despesas de capital e 0,00 Regular
CRFB/1988 as operaçõesde crédito
9. Transparência da Gestão Fiscal
9.1. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município
observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1°, 1, da LRF, conforme demonstrado abaixo
LDO
Lei n°
1.662/2022
Audiência Pública Publicação/Divulgação
Art. 43, §10, 1, da LRF Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da
LRF
Realizada Efetuada
LOA 1.688/2022 Realizada Efetuada
10. Previdência
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10.1. O município não possui Regime Próprio de Previdência, estando todos
os servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral (INSS).
11. Transparência Pública
11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à
transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a
finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes
e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o
Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado
por meio do Acórdão n° 240/2024 - PV - Processo n° 179.928-2/2024):
Unidade gestora Índice de transparência Nível de
transparência
Prefeitura Municipal de Sapezal 78,41% Prata
12. Políticas Públicas - Prevenção à violência no âmbito escolar
12.1. A Lei n° 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, foi alterada pela Lei n° 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos
referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a
criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei n° 14.16412021 instituiu
a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no
mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse
sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa Ação Situação
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as Art. 26, § 90 , da Lei formas de violência contra a criança, o adolescente e a Não Cumprida
n° 9.394/1996 mulher nos currículos escolares
Art. 20 da Lei n° Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Não Cumprida
14.164/2021 Contra a Mulher
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 2a Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar,
apontou 04 (quatro) irregularidades: DB01 (subitem 1.1); DB08 (subitens 2.1 e 2.2); FB03
(subitem 3.1); e E1310 (subitem 4.1), e consignou recomendações. Após a análise da defesa
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a Secex considerou sanada a irregularidade F1303, e mantidas as irregularidades DB01,
DB08 e FB1O, e considerando que não foram detectadas irregularidades capazes de
comprometer o equilíbrio financeiro ou orçamentário ou relacionadas a descumprimentos
de limites constitucionais e legais, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à
aprovação das contas.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 3.045/2024, da
lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de
Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, pelo saneamento da
irregularidade F1303 e manutenção das irregularidades DB01, DB08 e FB10, além de sugerir
a expedição de recomendações e ressalva. Após a apresentação das alegações finais, o
Ministério Público de Contas ratificou o parecer anterior, mediante o Parecer n° 3.168/2024.
14. Análise do Relator
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio
Teis, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de
Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento das
irregularidades F1303 , DB01, DB08 e FB10, além de recomendar ao Poder Legislativo
Municipal que, no julgamento das presentes contas anuais, apresente determinações ao
Chefe do Poder Executivo.
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos
arts. 31, §§ 10e 20 ; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF); c/c o art. 10 , 1, da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso); arts. 1 0 , 1; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa n°
16/2021); e arts. 50e 75, 1, da Lei Complementar n° 75212022 (Código de Controle Externo
do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer n°
3.04512024, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio
Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
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N.Processo: 537772/2023 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:09/I0/2024 08:32:00
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
I.Tfone:3613945/3324348/3324-4349
Sapezal, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Valcir Casagrande,
Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que
determine ao Chefe do Poder Executivo que:
1) inclua, nos currículos escolares, conteúdos específicos acerca
da prevenção da violência contra a mulher, conforme preconiza o
art. 26, § 90 , da Lei n° 9.39411996 (item 6.2.2 do Relatório Técnico
Preliminar);
II) realize a Semana Escolar de Combate à Violência contra a
Mulher, no mês de março, conforme preconiza o art. 2 0 da Lei n°
14.164/2021 e a Lei Municipal n° 2.746/2019 (item 6.2.2 do
Relatório Técnico Preliminar); e
III) implemente medidas no sentido de atender 100% dos
requisitos de Transparência Pública (item 8 do Relatório Técnico
Preliminar).
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no § 2 0 do art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III,
do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente,
ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Presidente
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SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
RE
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