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materia nº 75/2024

Tipo Parecer Prévio TC/MT
Número / Ano 75 / 2024
Date 2024-10-11
EmentaParecer Prévio - Contas Anuais de Governo - exercício de 2023.
native_id276

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-06 Proposição aprovada
2024-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-11-28 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-11-28 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-10-14 Aguardando emissão de parecer contábil
2024-10-14 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-10-14 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-10-11 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-10-11 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-10-11 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-10-11 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-02T08:32:46.035388-04:00 Aprovada por quórum qualificado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

GABINETE DA PRESIDIÊNCIA 
Telefone(s): 65 3324-4354 13613-7543 
Cuiabá-MT, 08 de outubro de 2024. 
A Sua Excelência o Senhor 
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA - Presidente 
Câmara Municipal de Sapezal-MT 
Assunto: Processo n° 53.777-212023 - Contas Anuais de Governo - exercício de 2023 
Senhor Presidente, 
Em atenção ao Parecer Prévio n° 7512024-PP (Doc. Digital n° 527912/2024), 
divulgado no Diário Oficial de Contas - DOC. Edição n° 3.454, data de 7/10/2024, e 
publicado em 8/10/2024, sirvo-me do presente para encaminhar cópia integral dos autos 
referentes às Contas Anuais de Governo, exercício de 2023, da Prefeitura Municipal de 
Sapezal-MT, conforme anexo. 
Atenciosamente, 
assiratura digital)' 
Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA 
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 
Dione ~` 
Secretáriã Gera 
Port. 00112001 
Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos 
da Lei Federal n° 11 . 41912006 e Resolução Normativa n° 912012 ao TCEIMT. 
Ic 
Este documento foi assinado d! giianenm ara venvar aja auterflicuaae acassa o 3tke , hftps /wwtcP 51' v.bia5,na1ura e utilize n ccidgo Bi.Q, E 
N.Processo: 537772/2023 - Gerado por; MAYRAGODOY, em:09/I0/2024 08:32:00 
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS 
.. Tei&one36131945/3324348/33244349 
PROCESSOS Nos 
53.777-2/2023 (45.721-312022, 182.273-012024 E 
45.722-112022 - APENSOS) 
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CHEFE DE GOVERNO VALCIR CASAGRANDE 
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 
2023 
RELATOR CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS 
RELATÓRIO https://www.tcemt.tc.briprocessoldocumentoi 
53777212023152151712024 
VOTO https://www.tcemt.tc.briprocesso/documento/ 
53777212023/521669/2024 
SESSÃO DE JULGAMENTO 24109/2024 - PLENÁRIO PRESENCIAL 
PARECER PRÉVIO N° 7512024 - PP 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL. CONTAS 
ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER 
PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO 
PODER LEGISLATIVO. 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 53.777-212023 e 
apensos. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), 
considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil 
de 1988 (CRFBI1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 
(CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Sapezal, referentes 
ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Valcir Casagrande, Chefe do Poder 
Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica 
apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, 
orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/1212023; b) no resultado das 
operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à 
Administração Pública, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Lei Complementar n° 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, 
jJ 
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N.Processo: 537772/2023 - Gerado por: MAYRAGODOY, eni:09/10/2024 08:32:00 
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS 
•
13 324-4349 
organização, direção e controle das políticas públicas (art. 30, §10, 1 a VII, da Resolução 
Normativa n° 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos: 
1. Orçamento 
1.1. O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 
1.688/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 190.000.00,00 (cento e noventa 
milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares: no 
limite máximo de 15% (quinze por cento) para os casos créditos suplementares por 
anulação parcial ou total; e para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos 
provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial. 
1.2. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 40, § 1 0 , da Lei de Responsabilidade 
Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000). 
1.3. As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições 
estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei n° 4.320/1964 e pela LRF. 
2. Receita 
2.1. As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 
da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente 
arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 258.402.860,40 (duzentos e cinquenta e 
oito milhões, quatrocentos e dois mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta centavos), 
conforme demonstrado abaixo: 
Origem 
Previsão 
atualizada (R$) A 
Valor 
arrecadado 
(R$) B 
(%) da 
arrecadação 
si previsão 
1- Receitas Correntes (exceto intra) 260.861.185,33 289.262.729,51 110,88 
Receita de Impostos, Taxas e 
Contribuição de Melhoria 
45.921.113,02 53.780.172,41 117,11 
Receita de contribuições 2.244.500,00 2.694.166,19 120,03 
Receita patrimonial 7.163.421,19 11.139.959,86 155,51 
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 
Receita industrial 0,00 0,00 0,00 
Receita de serviços 0,00 0,00 0,00 
Transferências correntes 205.283.619,78 221.175.068,91 107,74 
Outras receitas correntes 248.531,34 473.362,14 190,46 
II - Receitas de Capital (exceto intra) 2.093.600,00 3.141.522,31 150,05 
Operações de crédito 0,00 0,00 0,00 
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N.Processo: 537772/2023 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:09/10/2024 08:32:00 
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS 
S.Tefone:3613945/3324348/3324-4349 
Alienação de bens 173.600,00 199.790,87 115,08 
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00 
Transferência de capital 1.920.000,00 2.941.731,44 153,21 
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00 
III - Receita Bruta (exceto intra) 262.954.785,33 292.404.251,82 111,19 
IV - Deduções da Receita -27.682.600,00 -34.001.391,42 122,82 
Deduções para FUNDEB -26.614.700,00 32.930.653,74 123,73 
Renúncias de Receita 0,00 -428.432,96 0,00 
Outras Deduções -1.067.900,00 -642.304,72 60,14 
V - Receita Líquida (exceto intra) 235.272.185,33 258.402.860,40 109,83 
VI - Receita Corrente 
Intraorçamentária 
0,00 0,00 0,00 
VII - Receita de Capital 
Intraorçamentária 
0,00 0,00 0,00 
Total Geral 235.272.185,33 258.402.860,40 109,83 
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 
221.175.068,91 (duzentos e vinte e um milhões, cento e setenta e cinco mil, sessenta e oito 
reais e noventa e um centavos) se referem às transferências correntes. 
2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas 
evidencia suficiência de arrecadação no valor de R$ 23.130.675,07 (vinte e três milhões, 
cento e trinta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sete centavos), correspondente a 
9,83% do valor previsto. 
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 52.709.528,01 
(cinquenta e dois milhões, setecentos e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e um 
centavo), equivalente a 20,40% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado 
abaixo: 
Receita Tributária Própria Previsão atualizada R$ Valor arrecadado R$ 
% Total da 
receita 
arrecadada 
- Impostos 38.628.831,54 45.849,200,19 86,98 
IPTU 2.280.629,78 2.414.151,02 4,58 
IRRF 9.042.304,51 10.824.032,33 20,53 
ISSQN 22.428.197,25 25.530,807,68 48,43 
ITBI 4.877.700,00 7.080.209,16 13,43 
II - Taxas (Principal) 3.959.560,00 4.182.928,62 7,93 
III - Contribuição de Melhoria (Principal) 0,00 0,00 0,00 
IV - Multas e Juros de Mora (Principal) 46.000,00 97.520,88 0,18 
V - Dívida Ativa 1.892.621,48 2.211.996,07 4,19 
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa) 326.200,00 367.882,25 0,69 
IL 
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N.Processo: 53777212023 - Gerado por: MAYRAGODOY. em:09/I0/2024 08:32:00 
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS 
S.Teon:s:36i31945/3324348/3324.4349 
[TOTAL - 44.853.213,02 52.709.528,01 
3. Despesas 
3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município corresponderam a R$ 
302.242.645,24 (trezentos e dois milhões, duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e 
quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) 
totalizaram R$ 287.315.489,60 (duzentos e oitenta e sete milhões, trezentos e quinze mil, 
quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), conforme demonstrado abaixo: 
Origem Dotação atualizada 
R$ 
Valor executado 
R$ 
% da execução 
si previsão 
- Despesas correntes 232.836.223,16 224.054.576,72 96,22 
Pessoal, e Encargos Sociais 114.513.875,36 113.271.312,32 98,91 
Juros e Encargos da Dívida 495.845,76 495.787,36 99,98 
Outras Despesas Correntes 117.826.502,04 110.287.477,04 93,60 
II - Despesa de capital 68.466.890,08 63.260.912,88 92,39 
Investimentos 67.918.290,08 62,9 12.397,84 92,63 
Inversões Financeiras 200.000,00 0,00 0,00 
Amortização da Dívida 348.600,00 348.515,04 99,97 
III - Reserva de contingência 939.532,00 0,00 0,00 
IV - Total despesa orçamentária (exceto 
intra) 302.242.645,24 287.315.489,60 95,06 
V - Despesas intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00 
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00 
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00 
IX - Total Despesa 302.242.645,24 287.315.489,60 95,06 
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com 
maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi Pessoal 
e Encargos Sociais", no valor de R$ 113.271.312,32 (cento e treze milhões, duzentos e 
setenta e um mil, trezentos e doze reais e trinta e dois centavos), o que corresponde a 39,42 
% do total da despesa orçamentária. 
4. Resultado Orçamentário 
4.1. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 258.402.860,40), acrescidas 
das despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais por superávit financeiro do 
exercício anterior (R$ 65.175.726,45), com as despesas realizadas (R$ 287.315.489,60), 
ajustadas às disposições da Resolução Normativa TCE/MT n ° 43/2013, verifica-se um 
resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 36.263.097,25 (trinta e seis milhões, 
duzentos e sessenta e três mil, noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme 
demonstrado abaixo: 
El, LEl 
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N.Processo: 537772/2023 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:09/1012024 08:32:00 
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS 
.. T&efone:3613945/3324348/33244349 
Especificação Resultado 
Receitas Arrecadadas Ajustada (A) 258.402.860,40 
Despesas Realizadas Ajustada (B) 287.315.489,60 
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit 
Financeiro (C) 
65.175.726,45 
Resultado Orçamentário (D) = (A - B + C) 36.263.097,25 
4.2. A relação entre despesas correntes (R$ 214.579.670,94), mais as 
despesas correntes inscritas em RPNP (R$ 9.474.905,78), e as receitas correntes 
(R$ 255.261.338,09) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, 
atendendo o art. 167-A da CRFB/1988. 
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas 
não-financeiras - demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida - foi 
deficitário em R$ 12.548.541,79 (doze milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos 
e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO. 
5. Resultado Financeiro 
5.1. O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando 
disponibilidade financeira de R$ 1,82 (um real e oitenta e dois centavos) para cada R$ 1,00 
(um real) de obrigações de curto prazo. 
6. Restos a Pagar 
6.1. Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada foram inscritos R$ 
0,17 (dezessete centavos) em restos a pagar. 
7. Dívida Pública Consolidada 
7.1. A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é 
competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os 
limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que 
no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida 
impostos pelo art. 30, II, da Resolução n° 40/2001 do Senado Federal; e as operações de 
crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7 0da Resolução n° 43/2001 do Senado 
Federal. 
8. Limites 
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se: 
Eg 
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N.Processo: 537772/2023 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:09/10/2024 08:'00 
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS 
•TeIon:s36132945/33244348/33244349 
% 
Objeto Norma Limite Previsto Percentual Situação 
alcançado 
Mínimo de 25% da receita 
Manutenção e 
Art. 212 da resultante de impostos, Regular 
Desenvolvimento 33,78 
CRFB/1988 compreendida a proveniente 
do Ensino 
de transferências 
Remuneração do 
Art. 26 da Lei Mínimo de 70% dos recursos Regular 
Magistério 
n° 
do Pundeb 
96,84 
14.113/2020 
Mínimo de 15% da receita de 
Ações e Serviços Art. 77, III, do impostos referente ao art. 156 Regular 
de Saúde ADCT e dos recursos de que tratam 23,56 
os arts. 158 e 159, 1, "b" e § 30, 
da CRB 
Despesas Total 
com Pessoal do 
Art. 19, III, da 
Máximo de 60% sobre a RCL 44,18 Regular 
LRF Município 
Despesa Total com 
Pessoal do Poder 
Art. 20, III, Máximo de 54% sobre a RCL 42,58 Regular 
"b", da LRF 
Executivo 
Repasse ao Poder Art. 29-A da Máximo de 7% sobre a Receita 4,22 Regular 
Legislativo CRFB/1988 Base 
Despesas Máximo de 95% da relação Art. 167-A da 
Correntes/Receitas entre as despesas correntes e 87,77 Regular CRFB/1988 
Correntes receitas correntes 
Despesa com 
pessoal do 
Art. 20, III, Máximo de 6% sobre a RCL 1,60 Regular 
"a", da LRF 
Legislativo 
Art. 167, III, Máximo de 100% da relação 
Regra de ouro da entre as despesas de capital e 0,00 Regular 
CRFB/1988 as operaçõesde crédito 
9. Transparência da Gestão Fiscal 
9.1. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município 
observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1°, 1, da LRF, conforme demonstrado abaixo 
LDO 
Lei n° 
1.662/2022 
Audiência Pública Publicação/Divulgação 
Art. 43, §10, 1, da LRF Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da 
LRF 
Realizada Efetuada 
LOA 1.688/2022 Realizada Efetuada 
10. Previdência 
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N.Processo: 537772/2023 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:09/10/2024 08:32:00 
SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS 
Telefone(s): 3613-2945 
10.1. O município não possui Regime Próprio de Previdência, estando todos 
os servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral (INSS). 
11. Transparência Pública 
11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à 
transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a 
finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes 
e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o 
Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado 
por meio do Acórdão n° 240/2024 - PV - Processo n° 179.928-2/2024): 
Unidade gestora Índice de transparência Nível de 
transparência 
Prefeitura Municipal de Sapezal 78,41% Prata 
12. Políticas Públicas - Prevenção à violência no âmbito escolar 
12.1. A Lei n° 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação 
nacional, foi alterada pela Lei n° 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos 
referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a 
criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação 
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei n° 14.16412021 instituiu 
a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no 
mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse 
sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município: 
Base normativa Ação Situação 
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as Art. 26, § 90 , da Lei formas de violência contra a criança, o adolescente e a Não Cumprida 
n° 9.394/1996 mulher nos currículos escolares 
Art. 20 da Lei n° Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Não Cumprida 
14.164/2021 Contra a Mulher 
13. Manifestação Técnica e Ministerial 
13.1. A 2a Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, 
apontou 04 (quatro) irregularidades: DB01 (subitem 1.1); DB08 (subitens 2.1 e 2.2); FB03 
(subitem 3.1); e E1310 (subitem 4.1), e consignou recomendações. Após a análise da defesa 
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a Secex considerou sanada a irregularidade F1303, e mantidas as irregularidades DB01, 
DB08 e FB1O, e considerando que não foram detectadas irregularidades capazes de 
comprometer o equilíbrio financeiro ou orçamentário ou relacionadas a descumprimentos 
de limites constitucionais e legais, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à 
aprovação das contas. 
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 3.045/2024, da 
lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de 
Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, pelo saneamento da 
irregularidade F1303 e manutenção das irregularidades DB01, DB08 e FB10, além de sugerir 
a expedição de recomendações e ressalva. Após a apresentação das alegações finais, o 
Ministério Público de Contas ratificou o parecer anterior, mediante o Parecer n° 3.168/2024. 
14. Análise do Relator 
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio 
Teis, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de 
Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento das 
irregularidades F1303 , DB01, DB08 e FB10, além de recomendar ao Poder Legislativo 
Municipal que, no julgamento das presentes contas anuais, apresente determinações ao 
Chefe do Poder Executivo. 
15. Apreciação Plenária 
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos 
arts. 31, §§ 10e 20 ; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 
(CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - 
LRF); c/c o art. 10 , 1, da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas 
do Estado de Mato Grosso); arts. 1 0 , 1; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa n° 
16/2021); e arts. 50e 75, 1, da Lei Complementar n° 75212022 (Código de Controle Externo 
do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer n° 
3.04512024, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio 
Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de 
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Sapezal, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Valcir Casagrande, 
Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que 
determine ao Chefe do Poder Executivo que: 
1) inclua, nos currículos escolares, conteúdos específicos acerca 
da prevenção da violência contra a mulher, conforme preconiza o 
art. 26, § 90 , da Lei n° 9.39411996 (item 6.2.2 do Relatório Técnico 
Preliminar); 
II) realize a Semana Escolar de Combate à Violência contra a 
Mulher, no mês de março, conforme preconiza o art. 2 0 da Lei n° 
14.164/2021 e a Lei Municipal n° 2.746/2019 (item 6.2.2 do 
Relatório Técnico Preliminar); e 
III) implemente medidas no sentido de atender 100% dos 
requisitos de Transparência Pública (item 8 do Relatório Técnico 
Preliminar). 
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara 
Municipal, para cumprimento do disposto no § 2 0 do art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, 
do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT. 
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente, 
ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e CAMPOS NETO. 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral 
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR. 
Publique-se. 
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2024. 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br) 
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO 
Presidente 
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CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS 
Relator 
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR 
Procurador-geral de Contas 
RE 
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