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materia nº 31/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ORGÃO PARA OUTRO, NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO LIMITE 15% (QUINZE POR CENTO) DA DESPESA TOTAL DO ORÇAMENTO ANUAL.
native_id283

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 Proposição arquivada
2024-12-16 Proposição transformada em lei
2024-12-11 Aguardando sanção governamental
2024-12-09 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-12-09 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-12-09 Proposição aprovada em 2º turno
2024-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-12-09 Proposição aprovada em 1º turno
2024-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2024-12-05 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia P
2024-12-05 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-10-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-10-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-10-28 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-10-21 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-10-21 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-10-21 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-10-21 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T09:56:47.418159-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2024-12-09T08:42:13.426246-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
MENSAGEM N°031/2024. 
Sapezal, 15 de outubro de 2024. 
Senhor Presidente, Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Senhora e Senhores Vereadores, ' Legislação Justiça e Redação Final 
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei com 
seguinte ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a transposição, o 
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra 
ou de um órgão para outro, nos termos do Inciso VI, do Art.167, da Constituição Federal e 
dá outras providências. 
O presente projeto de lei tem por objetivo atender o disposto na Súmula 20 do TCE￾MT que dispõe: "É vedada a autorização para remanejamento, transposição ou 
transferência entre dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA, por ferir 
o princípio da exclusividade, configurando dispositivo estranho à previsão da receita e 
fixação da despesa no Orçamento (conforme disposto na art. 165, §8 0da CF/88)". 
É importante destacar que o remanejamento, transposição e transferência de 
recursos não estão revistas na Lei n° 4.320/1964. No entanto, encontram-se inseridas na 
Constituição Federal de 1988: 
Art. 167. São vedados: 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa; 
( ... ) N-- . 
Avenida Antônio André Maggi. no 1400. Centro. Municipio de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Observa-se que o art. 167, VI da CF estabelece que são vedadas as transposições, 
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, 
ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. 
Portanto, para atender a Súmula 20 TCE/MT., e obedecer ao estabelecido na 
Constituição Federal, encaminhamos o Projeto de Lei anexo, para o qual solicitamos a 
apreciação e aprovação pelos nobres Edis dessa Casa de Leis. 
Não é demais lembrar que essa Casa Legislativa aprovou no ano de 2024 projeto 
de lei similar, em que foi sancionada a Lei Municipal n°1.803, de 13agosto de 2014, a seguir 
transcrita: 
LEI N° 1.803/2024 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A 
TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE 
RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU 
DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ART.167 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO LIMITE 15% (QUINZE POR CENTO) DA 
DESPESA TOTAL DO ORÇAMENTO, CONFORME AUTORIZADO NA LEI 
MUNICIPAL N°1755/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Da forma exposta, em sendo aprovado o presente projeto de Lei, o Poder Executivo passará 
a possuir uma lei específica para tratar dos assuntos relativos a realização de transposição, de 
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um 
órgão para outro, na forma preconizada no citado inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal. 
Vale ressaltar que o Poder Executivo somente poderá realizar as três modalidades de 
movimentação de dotação orçamentária, quando o projeto e/ou atividade estiver plenamente executado, 
ou no caso da inviabilidade da sua execução, conforme disposto no § 2° do Art. 1°. 
Esclarecemos ainda, que nos casos de extinção, transformação, transferência, incorporação 
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos somente poderá ser feita se 
devidamente autorizadas em lei, conforme Art. 2° do presente projeto de lei. 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365.000 
Telefone (65) 3383.4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Da forma exposta, os critérios para a implementação do presente projeto de lei serão três: 
1) deverá ser observada a fonte recurso, conforme Art. 1 ° : não poderá ser anulada 
uma fonte de recursos vinculadas para cobertura de outras despesas; 
2) quando o projeto e/ou atividade estiver plenamente executado: o que deverá 
ocorrer no final do período; 
3) ou, no caso da inviabilidade da execução do projeto e/ou atividade: quando não 
existir as condições técnicas e materiais para a sua realização. 
Assim, agradecemos o tradicional apoio dos nobres Edis na apreciação da presente matéria, 
para que possamos assim promover as alterações mencionadas. 
VALCIRRANDE 
Prefei4icipal 
Avenida Antônio André Maggi. no 1400, Centro. Municipio de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt .govbr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
PROJETO DE LEI N° 031/2024 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A REALIZAR A 
TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU 
A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA 
CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA 
OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, 
NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ART. 167 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO LIMITE 15% 
(QUINZE POR CENTO) DA DESPESA TOTAL 
DO ORÇAMENTO ANUAL 
CONSIDERANDO a recomendação proferida quando da análise das Contas Anuais de 
Governo do Exercício de 2023; 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso de suas 
atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente 
PROJETO DE LEI: 
Art. 1° É o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o 
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um 
órgão para outro, em obediência ao disposto no Inciso VI. do Art. 167, da Constituição Federal, no 
limite de 15% (quinze por cento) da Despesa total do Orçamento Anual do ano de 2025. 
§1° A movimentação de recursos ora autorizada se destina a cobertura de créditos 
suplementares ou especiais, quando se fizer necessária a anulação de recursos orçamentários de outros 
programas, ou de seus projetos, atividades ou operações especiais, ou mesmo de outros órgãos da 
Administração Pública Municipal, observadas as respectivas fontes de recursos. 
§2° A autorização concedida somente poderá ser implementada quando a dotação 
orçamentária a ser transposta, remanejada ou transferida, se referir a projeto/atividade cuja execução já 
tenha sido atendida, ou que a sua execução não seja mais necessária no local de origem. 
§3° A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a remanejar ou transferir recursos, entre diferentes categorias econômicas, 
elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e operações 
especiais integrantes do Orçamento Anual, observado o limite estabelecido no caput. Art. 4°. Fica o 
Poder Executivo autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais suplementares em 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 . gabinete@sapezai.mt.gov.br 
N - ^. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o disposto no 
art. 43, § 1°, incisos 1, II, III e IV, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1.964, criando, se 
necessário, categoria econômica e natureza da despesa, modalidade de aplicação efontes de recursos 
dentro de cada projeto, atividade ou operação especial existentes, observando-se as seguintes 
condições: 
1- até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art. ]'desta lei, para os 
casos de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias aprovadas 
na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais; 
II - para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de 
superávit financeiro, até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 3111212024, 
individualizado por fonte de recursos; 
III - até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos 
suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos; 
IV - até o limite do excesso de arrecadação quando existir o projeto ou atividade na lei 
orçamentária anual. 
§40 O limite autorizado no caput não será onerado quando se tratar de movimentação de 
recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, 
dentro do seu limite, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo de Despesas de 
Pessoal e Encargos. 
Art. 2° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em 
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, 
devidamente autorizadas em lei, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definida na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar 
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em seus créditos 
adicionais. 
Art. 3° Para os fins desta Lei, entende-se por: 
- Transposição: as realocações de recursos no âmbito dos programas de trabalho dentro 
do mesmo órgão compreendendo os projetos, as atividades ou as operações especiais; 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
li - Remanejamento: as realocações de recursos de um órgão para outro; 
III - Transferência: as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, 
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; 
IV - Categoria de Programação: o conjunto da classificação da despesa por órgãos, 
programas, funções e categoria econômica, ou seja, Correntes ou de Capital. 
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sapezal. aos 15 dias de outubro de 2024. 
VALOR CIRANDE 
Prefeito Mu cipal 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP ri' 78 365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezalmt.gov.br 

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