PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
MENSAGEM N°031/2024.
Sapezal, 15 de outubro de 2024.
Senhor Presidente, Finanças, Orçamento e Fiscalização
Senhora e Senhores Vereadores, ' Legislação Justiça e Redação Final
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei com
seguinte ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, nos termos do Inciso VI, do Art.167, da Constituição Federal e
dá outras providências.
O presente projeto de lei tem por objetivo atender o disposto na Súmula 20 do TCEMT que dispõe: "É vedada a autorização para remanejamento, transposição ou
transferência entre dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA, por ferir
o princípio da exclusividade, configurando dispositivo estranho à previsão da receita e
fixação da despesa no Orçamento (conforme disposto na art. 165, §8 0da CF/88)".
É importante destacar que o remanejamento, transposição e transferência de
recursos não estão revistas na Lei n° 4.320/1964. No entanto, encontram-se inseridas na
Constituição Federal de 1988:
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
( ... ) N-- .
Avenida Antônio André Maggi. no 1400. Centro. Municipio de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Observa-se que o art. 167, VI da CF estabelece que são vedadas as transposições,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra,
ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Portanto, para atender a Súmula 20 TCE/MT., e obedecer ao estabelecido na
Constituição Federal, encaminhamos o Projeto de Lei anexo, para o qual solicitamos a
apreciação e aprovação pelos nobres Edis dessa Casa de Leis.
Não é demais lembrar que essa Casa Legislativa aprovou no ano de 2024 projeto
de lei similar, em que foi sancionada a Lei Municipal n°1.803, de 13agosto de 2014, a seguir
transcrita:
LEI N° 1.803/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A
TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU
DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ART.167
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO LIMITE 15% (QUINZE POR CENTO) DA
DESPESA TOTAL DO ORÇAMENTO, CONFORME AUTORIZADO NA LEI
MUNICIPAL N°1755/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Da forma exposta, em sendo aprovado o presente projeto de Lei, o Poder Executivo passará
a possuir uma lei específica para tratar dos assuntos relativos a realização de transposição, de
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, na forma preconizada no citado inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal.
Vale ressaltar que o Poder Executivo somente poderá realizar as três modalidades de
movimentação de dotação orçamentária, quando o projeto e/ou atividade estiver plenamente executado,
ou no caso da inviabilidade da sua execução, conforme disposto no § 2° do Art. 1°.
Esclarecemos ainda, que nos casos de extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos somente poderá ser feita se
devidamente autorizadas em lei, conforme Art. 2° do presente projeto de lei.
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365.000
Telefone (65) 3383.4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Da forma exposta, os critérios para a implementação do presente projeto de lei serão três:
1) deverá ser observada a fonte recurso, conforme Art. 1 ° : não poderá ser anulada
uma fonte de recursos vinculadas para cobertura de outras despesas;
2) quando o projeto e/ou atividade estiver plenamente executado: o que deverá
ocorrer no final do período;
3) ou, no caso da inviabilidade da execução do projeto e/ou atividade: quando não
existir as condições técnicas e materiais para a sua realização.
Assim, agradecemos o tradicional apoio dos nobres Edis na apreciação da presente matéria,
para que possamos assim promover as alterações mencionadas.
VALCIRRANDE
Prefei4icipal
Avenida Antônio André Maggi. no 1400, Centro. Municipio de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt .govbr
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09
PROJETO DE LEI N° 031/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR A
TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU
A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA
CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA
OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO,
NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ART. 167 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO LIMITE 15%
(QUINZE POR CENTO) DA DESPESA TOTAL
DO ORÇAMENTO ANUAL
CONSIDERANDO a recomendação proferida quando da análise das Contas Anuais de
Governo do Exercício de 2023;
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso de suas
atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente
PROJETO DE LEI:
Art. 1° É o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, em obediência ao disposto no Inciso VI. do Art. 167, da Constituição Federal, no
limite de 15% (quinze por cento) da Despesa total do Orçamento Anual do ano de 2025.
§1° A movimentação de recursos ora autorizada se destina a cobertura de créditos
suplementares ou especiais, quando se fizer necessária a anulação de recursos orçamentários de outros
programas, ou de seus projetos, atividades ou operações especiais, ou mesmo de outros órgãos da
Administração Pública Municipal, observadas as respectivas fontes de recursos.
§2° A autorização concedida somente poderá ser implementada quando a dotação
orçamentária a ser transposta, remanejada ou transferida, se referir a projeto/atividade cuja execução já
tenha sido atendida, ou que a sua execução não seja mais necessária no local de origem.
§3° A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar ou transferir recursos, entre diferentes categorias econômicas,
elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e operações
especiais integrantes do Orçamento Anual, observado o limite estabelecido no caput. Art. 4°. Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais suplementares em
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 . gabinete@sapezai.mt.gov.br
N - ^.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o disposto no
art. 43, § 1°, incisos 1, II, III e IV, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1.964, criando, se
necessário, categoria econômica e natureza da despesa, modalidade de aplicação efontes de recursos
dentro de cada projeto, atividade ou operação especial existentes, observando-se as seguintes
condições:
1- até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art. ]'desta lei, para os
casos de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais;
II - para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
superávit financeiro, até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 3111212024,
individualizado por fonte de recursos;
III - até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos
suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos;
IV - até o limite do excesso de arrecadação quando existir o projeto ou atividade na lei
orçamentária anual.
§40 O limite autorizado no caput não será onerado quando se tratar de movimentação de
recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade,
dentro do seu limite, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo de Despesas de
Pessoal e Encargos.
Art. 2° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
devidamente autorizadas em lei, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em seus créditos
adicionais.
Art. 3° Para os fins desta Lei, entende-se por:
- Transposição: as realocações de recursos no âmbito dos programas de trabalho dentro
do mesmo órgão compreendendo os projetos, as atividades ou as operações especiais;
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
li - Remanejamento: as realocações de recursos de um órgão para outro;
III - Transferência: as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
IV - Categoria de Programação: o conjunto da classificação da despesa por órgãos,
programas, funções e categoria econômica, ou seja, Correntes ou de Capital.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sapezal. aos 15 dias de outubro de 2024.
VALOR CIRANDE
Prefeito Mu cipal
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP ri' 78 365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezalmt.gov.br