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materia nº 3/2024

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-10-28
EmentaVeto PARCIALMENTE o Projeto de Lei Legislativo nº 024/2024 ( Autógrafo nº 048/2024).
native_id288

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Aguardando sanção governamental
2024-11-25 Veto sobre a proposição mantido
2024-11-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-11-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2024-11-21 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-11-20 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-10-28 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-10-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-10-28 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-25T09:02:56.210680-04:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE SAPEZAL - ESTADO DE MATO GROSSO. 
r3e 
velo 
MENSAGEM DE VETO 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, comunica-se a Vossa Excelência e seus dignos Pares 
que, usando das prerrogativas que me confere o art. 36, §1° da Lei Orgânica Municipal, veto 
PARCIALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n° 02412024 (Autógrafo n° 048/2024), que "Dispõe 
sobre a regulamentação das atividades privativas do Corretor Imobiliário na intermediação de 
negócios imobiliários nos programas habitacionais do Município de Sapezal/MT e dá outras 
providências ", por ser contrário ao interesse público. 
Oportunamente, informa-se que o Autógrafo foi recebido pelo Executivo no dia 8 de 
outubro de 2024, portanto, tempestivo o veto narrado, nos termos da Lei Orgânica Municipal. 
Depois de colhidas informações e analisando o projeto de lei apresentado, optei pelo veto 
parcial do projeto pelas seguintes razões: 
RAZÕES DO VETO 
O referido Projeto de Lei é de autoria do Poder Legislativo e pretende regulamentar as 
atividades privativas do Corretor Imobiliário na intermediação de negócios imobiliários nos programas 
habitacionais do Município de SapezalfMT. 
O veto parcial aqui justificado, recai sobre os 44 1 0e 2° do art.4°, em conformidade 
com o §20, do art. 36 da Lei Orgânica do Município. 
Os referidos parágrafos assim dispõem: 
Avenida Antônio André Maggi, n2 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br 
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Art. 4 ' É vedada a atuação de pessoas não habilitadas na intermediação de 
negócios imobiliários nos programas habitacionais, sob pena de sanções 
administrativas, civis e penais, conforme o disposto nas leis 
regulamentadoras da profissão dos corretores imobiliários. 
§10 Em caso da atuação dos profissionais não habilitados, conforme 
mencionado no caput deste artigo, o Município poderá adotar, 
cumulativamente, sancões administrativas municipais para reparar os 
danos ocasionados pela irregularidade profissional. 
§2° Caberá ao Poder Executivo Municipal, em parceria com a Delegacia 
Regional do Município de Sapezal/MT, fiscalizar a atuação de profissionais 
não habilitados. 
Embora seja perceptível a legítima intenção do legislador, a ação proposta através do 
projeto de lei em comento encontra óbice jurídico, no que se refere a imposição de 'sanções 
administrativas municipais" e a fiscalização da atuação de profissionais não habilitados pelo Município 
de Sapezal. 
Isto porque a profissão de corretor de imóveis e a intermediação imobiliária são 
devidamente regulamentadas, pela Lei no 6.53 0/1978, a qual estabelece os requisitos para o exercício da 
atividade, suas responsabilidades, direitos e deveres, advindos de uma intermediação de transação 
imobiliária. 
Conforme disposto na referida Lei cabe ao Conselho Federal (COFECI) e os Conselhos 
Regionais (CRECI) a fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, vejamos: 
Art 50 O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e 
fiscalização do exercício da profissão de Corretor de imóveis, constituídos em 
autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao 
Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional efinanceira. 
Além disso, a responsabilidade civil do corretor está delineada no art. 723 do Código Civil 
que impõe a este a obrigação de agir com diligência e lealdade, de modo que o descumprimento dessa 
responsabilidade pode resultar em sua responsabilização por eventuais prejuízos causados pela falta de 
informações ou pela negligência no cumprimento de suas funções. 
Justifica-se o veto quanto aos dispositivos supracitados, pois, a responsabilidade de 
fiscalizar e aplicar sanções aos corretores de imóveis é dos seus Conselhos, conforme inteligentemente 
insculpido por lei. 
Em função de suas atribuições legais, o COFECI e CRECI atuam como órgãos reguladores 
dessa profissão no Brasil, estabelecendo e aplicando normas éticas e operacionais, além de fiscalizar a 
conduta dos profissionais. 
Avenida Antônio André Maggi, n9 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br 
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Ressalta-se que a pretensão de veto aqui justificada busca apenas demonstrar que não cabe 
ao município fiscalizar ou sancionar diretamente o trabalho desses profissionais, uma vez que esse papel 
já é exercido pelos Conselhos, que possui a autoridade legal para tal, e estabelecer tal prerrogativa ao 
Município configuraria uma sobreposição de competências. 
Destaca-se ainda, que o fato de não estabelecer tais obrigações em lei não impede que o 
Município, no cumprimento de seu dever de assegurar a legalidade nas práticas que envolvem a 
intermediação de negócios imobiliários, especialmente nos programas habitacionais, pode e deve tomar 
as providências necessárias para denunciar aos respectivos Conselhos qualquer atuação ilegal ou 
irregular de profissionais da área. Nesse sentido, ao identificar práticas contrárias à regulamentação que 
rege a profissão de corretor de imóveis, cabe ao Município reportar essas ocorrências ao órgão 
competente, que detém a competência legal para conduzir a apuração e adotar as medidas disciplinares 
cabíveis. 
Portanto, salvo melhor juízo, entendemos que os parágrafos 1" e 2° do art.4° do Projeto de 
Lei n° 024/2024 (Autógrafo n° 048/2024) são contrários ao interesse público, sendo necessário vetá-los, 
razões estas que ora submetem-se a elevada apreciação dos senhores membros desta Colenda Câmara 
Municipal de Vereadores, nos seguintes termos: 
Fica parcialmente vetado o Projeto de Lei n° 024/2024 (Autó2rafo n° 048/2024), 
tornando-se os U1 0e 2° do art.4°, em decorrência, sem efeito le2al. 
Sapezal-MT, 25 de outubro de 2024. 
VALCIR C4 MuRANDE 
Prefeitocipal 
Avenida Antônio André Maggi, nQ 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br 
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