EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE SAPEZAL - ESTADO DE MATO GROSSO.
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MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunica-se a Vossa Excelência e seus dignos Pares
que, usando das prerrogativas que me confere o art. 36, §1° da Lei Orgânica Municipal, veto
PARCIALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n° 02412024 (Autógrafo n° 048/2024), que "Dispõe
sobre a regulamentação das atividades privativas do Corretor Imobiliário na intermediação de
negócios imobiliários nos programas habitacionais do Município de Sapezal/MT e dá outras
providências ", por ser contrário ao interesse público.
Oportunamente, informa-se que o Autógrafo foi recebido pelo Executivo no dia 8 de
outubro de 2024, portanto, tempestivo o veto narrado, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Depois de colhidas informações e analisando o projeto de lei apresentado, optei pelo veto
parcial do projeto pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
O referido Projeto de Lei é de autoria do Poder Legislativo e pretende regulamentar as
atividades privativas do Corretor Imobiliário na intermediação de negócios imobiliários nos programas
habitacionais do Município de SapezalfMT.
O veto parcial aqui justificado, recai sobre os 44 1 0e 2° do art.4°, em conformidade
com o §20, do art. 36 da Lei Orgânica do Município.
Os referidos parágrafos assim dispõem:
Avenida Antônio André Maggi, n2 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
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Art. 4 ' É vedada a atuação de pessoas não habilitadas na intermediação de
negócios imobiliários nos programas habitacionais, sob pena de sanções
administrativas, civis e penais, conforme o disposto nas leis
regulamentadoras da profissão dos corretores imobiliários.
§10 Em caso da atuação dos profissionais não habilitados, conforme
mencionado no caput deste artigo, o Município poderá adotar,
cumulativamente, sancões administrativas municipais para reparar os
danos ocasionados pela irregularidade profissional.
§2° Caberá ao Poder Executivo Municipal, em parceria com a Delegacia
Regional do Município de Sapezal/MT, fiscalizar a atuação de profissionais
não habilitados.
Embora seja perceptível a legítima intenção do legislador, a ação proposta através do
projeto de lei em comento encontra óbice jurídico, no que se refere a imposição de 'sanções
administrativas municipais" e a fiscalização da atuação de profissionais não habilitados pelo Município
de Sapezal.
Isto porque a profissão de corretor de imóveis e a intermediação imobiliária são
devidamente regulamentadas, pela Lei no 6.53 0/1978, a qual estabelece os requisitos para o exercício da
atividade, suas responsabilidades, direitos e deveres, advindos de uma intermediação de transação
imobiliária.
Conforme disposto na referida Lei cabe ao Conselho Federal (COFECI) e os Conselhos
Regionais (CRECI) a fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, vejamos:
Art 50 O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e
fiscalização do exercício da profissão de Corretor de imóveis, constituídos em
autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao
Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional efinanceira.
Além disso, a responsabilidade civil do corretor está delineada no art. 723 do Código Civil
que impõe a este a obrigação de agir com diligência e lealdade, de modo que o descumprimento dessa
responsabilidade pode resultar em sua responsabilização por eventuais prejuízos causados pela falta de
informações ou pela negligência no cumprimento de suas funções.
Justifica-se o veto quanto aos dispositivos supracitados, pois, a responsabilidade de
fiscalizar e aplicar sanções aos corretores de imóveis é dos seus Conselhos, conforme inteligentemente
insculpido por lei.
Em função de suas atribuições legais, o COFECI e CRECI atuam como órgãos reguladores
dessa profissão no Brasil, estabelecendo e aplicando normas éticas e operacionais, além de fiscalizar a
conduta dos profissionais.
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Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
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Ressalta-se que a pretensão de veto aqui justificada busca apenas demonstrar que não cabe
ao município fiscalizar ou sancionar diretamente o trabalho desses profissionais, uma vez que esse papel
já é exercido pelos Conselhos, que possui a autoridade legal para tal, e estabelecer tal prerrogativa ao
Município configuraria uma sobreposição de competências.
Destaca-se ainda, que o fato de não estabelecer tais obrigações em lei não impede que o
Município, no cumprimento de seu dever de assegurar a legalidade nas práticas que envolvem a
intermediação de negócios imobiliários, especialmente nos programas habitacionais, pode e deve tomar
as providências necessárias para denunciar aos respectivos Conselhos qualquer atuação ilegal ou
irregular de profissionais da área. Nesse sentido, ao identificar práticas contrárias à regulamentação que
rege a profissão de corretor de imóveis, cabe ao Município reportar essas ocorrências ao órgão
competente, que detém a competência legal para conduzir a apuração e adotar as medidas disciplinares
cabíveis.
Portanto, salvo melhor juízo, entendemos que os parágrafos 1" e 2° do art.4° do Projeto de
Lei n° 024/2024 (Autógrafo n° 048/2024) são contrários ao interesse público, sendo necessário vetá-los,
razões estas que ora submetem-se a elevada apreciação dos senhores membros desta Colenda Câmara
Municipal de Vereadores, nos seguintes termos:
Fica parcialmente vetado o Projeto de Lei n° 024/2024 (Autó2rafo n° 048/2024),
tornando-se os U1 0e 2° do art.4°, em decorrência, sem efeito le2al.
Sapezal-MT, 25 de outubro de 2024.
VALCIR C4 MuRANDE
Prefeitocipal
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