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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS LEI MUNICIPAL N° 50/1997 -CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id289

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-12 Proposição arquivada
2024-12-12 Proposição transformada em lei
2024-12-10 Aguardando sanção governamental
2024-12-09 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-12-09 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-12-09 Proposição aprovada em 2º turno
2024-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2024-11-25 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia S
2024-11-25 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-11-25 Proposição aprovada em 1º turno
2024-11-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-11-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-11-22 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-11-22 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-11-04 Aguardando emissão de parecer contábil
2024-11-04 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-10-29 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-10-29 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-10-29 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-10-29 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T08:39:41.789752-04:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-11-25T09:06:39.919376-04:00 Aprovada por maioria absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
o 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Legislação Justiça e Redação Final 
MENSAGEM N° 02712024 
Sapezal/MT, aos 28 de outubro de 2024. 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Submeto ao Soberano Plenário, para apreciação e deliberação, o 
Projeto de Lei n° 027/2024, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei 
Municipal n° 50/1997, o Código Tributário Municipal de Sapezal, a fim de 
promover as necessárias atualizações e adequações no regime de tributação 
aplicável ao comércio ambulante e eventual no âmbito do município. 
Preliminarmente é importante esclarecer que, o Supremo Tribunal 
Federal já decidiu reiteradas vezes acerca da competência concorrente do Poder 
Executivo e Legislativo de iniciarem processo legislativo em matéria tributária. A 
Suprema Corte tem salientado a inexistência, no processo legislativo, em geral, 
de reserva de iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária, sendo que 
o disposto no art. 61, § 1 0 , li, "b', da Constituição Federal diz respeito 
exclusivamente aos Territórios Federais.' 
Sendo assim é indiscutível a competência deste parlamentar em 
apresentar o presente projeto de lei. 
Pois bem, a proposta de alteração ao artigo 73 do Código Tributário 
visa proporcionar uma conceituação mais clara e precisa sobre o exercício do 
comércio ambulante, além de distinguir de forma objetiva o comércio eventual. 
Esta distinção é imprescindível para garantir a segurança jurídica e a eficiência 
na aplicação do Código Tributário, especialmente no que se refere à ocupação 
de vias e logradouros públicos. O projeto estabelece que o exercício do comércio 
ambulante estará condicionado à prévia autorização da municipalidade, 
assegurando, assim o controle sobre o uso adequado do espaço público e a 
'hups://portal.stf.jus.br/j uri sprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciam 
ento4581 108 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapeial - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
o 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
correta organização urbana. 
Além disso, as alterações complementares ao artigo 73 objetivam 
diferenciar os contribuintes domiciliados no município que possuam 
estabelecimento fixo e realizam comércio eventual de forma esporádica, 
daqueles oriundos de outros municípios. Esta diferenciação visa preservar a 
concorrência leal e proteger o comércio local, promovendo um ambiente 
tributário mais justo e equilibrado. 
A modificação proposta no artigo 75 reforça a necessidade de se 
exigir a cobrança da taxa de licença para o exercício de atividades comerciais 
nas vias e logradouros públicos, de forma a manter o equilíbrio fiscal e ajustar 
as normas às peculiaridades e demandas da realidade local. 
As modificações propostas são cruciais para garantir o controle 
efetivo sobre o uso das áreas públicas, evitando que o comércio irregular 
prejudique os empresários estabelecidos no município. 
Diante do exposto, conto com o apoio de Vossas Excelências para a 
aprovação deste projeto de lei, que tem como propósito modernizar e aprimorar 
a legislação tributária municipal, ajustando-a às necessidades atuais de nossa 
cidade, sempre com foco no bem-estar e desenvolvimento econômico de nossa 
comunidade. 
Atenciosamente, 
Joilson de Assunção 
Vereador 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
C-,VPJ: 01.639.708/0001~50 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 02712024 
ALTERA DISPOSITIVOS LEI 
MUNICIPAL N° 5011997 - 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICIPIO DE SAPEZAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Vereador Joilson de Assunção, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei apresenta, para apreciação e deliberação do Soberano 
Plenário, o presente: 
PROJETO LEI: 
Art. 1 Fica alterado o artigo 73 da Lei n° 050/1997 que passará a viger 
com a seguinte redação: 
Art. 73 O comércio ambulante é o exercício, sem estabelecimento, 
instalação ou localização fixa. 
§1 0É considerado, também, comércio ambulante, o exercício em 
instalações removíveis colocados em vias e logradouros públicos, 
exceto bancas de feiras livres. 
§2° Considera-se comércio eventual aquele exercido no município, 
em período que não exceda a 10 (dez) dias por ano de maneira 
contínua ou fracionada. 
§30Excetuam-se do limite de que trata o parágrafo anterior, as 
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no município de Sapezal que 
esporadicamente realizem comércio eventual. 
§40O comércio ambulante, somente poderá ser exercido em vias e 
logradouros públicos quando previamente autorizado pelo Poder 
Público. 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
§50 O comércio eventual somente poderá ser exercido em vias e 
logradouros públicos por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no 
município de Sapezal, ficando expressamente vedado o uso de vias 
e logradouros públicos para fins comerciais por pessoas físicas ou 
jurídicas domicilia das em outro município, exceto quando tratar-se de 
eventos ou festividades realizadas pelo Poder Público Municipal, 
mediante recolhimento da taxa de que trata o art. 90 deste Código. 
Art. 2° Fica alterado o artigo 75 da Lei no 050/1 997 que passará a viger 
com a seguinte redação: 
Art. 75 O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio 
eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da 
taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos prevista no 
art. 90 deste Código. 
Parágrafo Único. Em se tratando de eventos promovidos pelo Poder 
público, ficam isentos do recolhimento da taxa de ocupação, pessoas 
físicas ou jurídicas domiciliadas no município de Sapezal. 
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação 
revogando-se as disposições em contrário. 
Joilson de Assunção 
Vereador 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 

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