CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
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CNPJ: 01.639.708/0001-50
Finanças, Orçamento e Fiscalização
Legislação Justiça e Redação Final
MENSAGEM N° 02712024
Sapezal/MT, aos 28 de outubro de 2024.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto ao Soberano Plenário, para apreciação e deliberação, o
Projeto de Lei n° 027/2024, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei
Municipal n° 50/1997, o Código Tributário Municipal de Sapezal, a fim de
promover as necessárias atualizações e adequações no regime de tributação
aplicável ao comércio ambulante e eventual no âmbito do município.
Preliminarmente é importante esclarecer que, o Supremo Tribunal
Federal já decidiu reiteradas vezes acerca da competência concorrente do Poder
Executivo e Legislativo de iniciarem processo legislativo em matéria tributária. A
Suprema Corte tem salientado a inexistência, no processo legislativo, em geral,
de reserva de iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária, sendo que
o disposto no art. 61, § 1 0 , li, "b', da Constituição Federal diz respeito
exclusivamente aos Territórios Federais.'
Sendo assim é indiscutível a competência deste parlamentar em
apresentar o presente projeto de lei.
Pois bem, a proposta de alteração ao artigo 73 do Código Tributário
visa proporcionar uma conceituação mais clara e precisa sobre o exercício do
comércio ambulante, além de distinguir de forma objetiva o comércio eventual.
Esta distinção é imprescindível para garantir a segurança jurídica e a eficiência
na aplicação do Código Tributário, especialmente no que se refere à ocupação
de vias e logradouros públicos. O projeto estabelece que o exercício do comércio
ambulante estará condicionado à prévia autorização da municipalidade,
assegurando, assim o controle sobre o uso adequado do espaço público e a
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correta organização urbana.
Além disso, as alterações complementares ao artigo 73 objetivam
diferenciar os contribuintes domiciliados no município que possuam
estabelecimento fixo e realizam comércio eventual de forma esporádica,
daqueles oriundos de outros municípios. Esta diferenciação visa preservar a
concorrência leal e proteger o comércio local, promovendo um ambiente
tributário mais justo e equilibrado.
A modificação proposta no artigo 75 reforça a necessidade de se
exigir a cobrança da taxa de licença para o exercício de atividades comerciais
nas vias e logradouros públicos, de forma a manter o equilíbrio fiscal e ajustar
as normas às peculiaridades e demandas da realidade local.
As modificações propostas são cruciais para garantir o controle
efetivo sobre o uso das áreas públicas, evitando que o comércio irregular
prejudique os empresários estabelecidos no município.
Diante do exposto, conto com o apoio de Vossas Excelências para a
aprovação deste projeto de lei, que tem como propósito modernizar e aprimorar
a legislação tributária municipal, ajustando-a às necessidades atuais de nossa
cidade, sempre com foco no bem-estar e desenvolvimento econômico de nossa
comunidade.
Atenciosamente,
Joilson de Assunção
Vereador
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 02712024
ALTERA DISPOSITIVOS LEI
MUNICIPAL N° 5011997 -
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICIPIO DE SAPEZAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Joilson de Assunção, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei apresenta, para apreciação e deliberação do Soberano
Plenário, o presente:
PROJETO LEI:
Art. 1 Fica alterado o artigo 73 da Lei n° 050/1997 que passará a viger
com a seguinte redação:
Art. 73 O comércio ambulante é o exercício, sem estabelecimento,
instalação ou localização fixa.
§1 0É considerado, também, comércio ambulante, o exercício em
instalações removíveis colocados em vias e logradouros públicos,
exceto bancas de feiras livres.
§2° Considera-se comércio eventual aquele exercido no município,
em período que não exceda a 10 (dez) dias por ano de maneira
contínua ou fracionada.
§30Excetuam-se do limite de que trata o parágrafo anterior, as
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no município de Sapezal que
esporadicamente realizem comércio eventual.
§40O comércio ambulante, somente poderá ser exercido em vias e
logradouros públicos quando previamente autorizado pelo Poder
Público.
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§50 O comércio eventual somente poderá ser exercido em vias e
logradouros públicos por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no
município de Sapezal, ficando expressamente vedado o uso de vias
e logradouros públicos para fins comerciais por pessoas físicas ou
jurídicas domicilia das em outro município, exceto quando tratar-se de
eventos ou festividades realizadas pelo Poder Público Municipal,
mediante recolhimento da taxa de que trata o art. 90 deste Código.
Art. 2° Fica alterado o artigo 75 da Lei no 050/1 997 que passará a viger
com a seguinte redação:
Art. 75 O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio
eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da
taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos prevista no
art. 90 deste Código.
Parágrafo Único. Em se tratando de eventos promovidos pelo Poder
público, ficam isentos do recolhimento da taxa de ocupação, pessoas
físicas ou jurídicas domiciliadas no município de Sapezal.
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Joilson de Assunção
Vereador
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