À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT
Aqueles que tomam conhecimento
de um crime e possuem o dever
legal de agir, mas escolhem a
inércia, tornam-se cúmplices
do delito, igualando-se ou até
superando em culpa o próprio
autor do ato ilícito.
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA,
brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MT 20.921 e título de
eleitor 030852271872, email: pgrisoste@gmail.com, e celular
(65) 9 9986 4641, com domicilio profissional situado na Av.
Historiador Rubens de Mendonça, nº. 1836, Edifício Cuiabá
Work Center, Sala 1103, Bairro Jardim Aclimação, no Município
de Cuiabá/MT, CEP 78050-280, com fundamentos no Art. 4,
inciso X e Art. 7º, inciso III do Decreto Lei 201/67,
apresentar DENÚNCIA em desfavor do Prefeito Municipal VALCIR
CASAGRANDE, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº.
555.373.249-20, com endereço na Avenida Antônio André Maggi,
1400, Centro, CEP: 78.365-000, em Sapezal/MT, celular 65 9
9962 3090, pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.
1. DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM A FINALIDADE DE PREJUDICAR A EXPREFEITA ILMA GRISOSTE BARBOSA
Durante 08 (oito) anos, VALCIR CASAGRANDE tem se
mantido impune, apesar de uma série de crimes cometidos ao
longo de seu mandato, e agindo sem qualquer escrúpulo,
utilizando de todos os meios possíveis para assegurar sua
posição e silenciar aqueles que se opõem a sua gestão.
Essas condutas não apenas desafia os princípios
básicos de ética e moralidade, mas também compromete a
integridade do cargo que ocupa.
É um fato notório que VALCIR CASAGRANDE tem apoio
da maioria dos vereadores da Câmara Municipal de Sapezal/MT,
e em tese, jamais votariam algo que seria contrário aos seus
interesses.
Mas finalmente chegou o momento de demonstrarem
a imparcialidade, e que a Câmara Municipal de Sapezal/MT
vota de acordo com o interesse da população, e não do seu
líder supremo e tirano.
Em 16/10/2019, foi proposta ação civil pública
por ato de improbidade administrativa com pedido liminar de
indisponibilidade de bens em desfavor de ILMA GRISOSTE
BARBOSA e outros, em trâmite sob o nº. 1001045-
38.2019.8.11.0078 (Vara Única da Comarca de Sapezal/MT), que
desde então se encontra com os seus bens bloqueados até os
dias atuais.
A ação foi instaurada após o envio do OFÍCIO GP
Nº. 096/2017, encaminhado por VALCIR CASAGRANDE, afirmando
existir “sobrepreço” no Pregão Presencial nº. 039/2016, que
fixa o valor de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos)
por quilômetro rodado.
Na parte final do OFÍCIO GP Nº. 096/2017, datado
em 08/03/2017, o gestor afirma que “pagou” o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) para transportar um paciente até
Cuiabá/MT, enquanto a gestão anterior pagava o valor de R$
8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Por uma lógica, se o preço por km é de R$ 7,50
(sete reais e cinquenta centavos), e a viagem foi até o
Município de Cuiabá/MT, seria impossível que 1.100km (ida e
volta) ficasse por R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mas como a mentira tem perna curta, não demorou
muito tempo para a verdade vir à tona, e no dia 23/02/2017,
através do OFÍCIO 097/2017/SMS, o Secretário Municipal de
Saúde confessou que na verdade foi “proposto” o pagamento de
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
E no dia 13/03/2017, a empresa respondeu dizendo
que não aceitou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para
realizar a viagem até Cuiabá/MT, e a nota fiscal emitida foi
cancelada.
A empresa JARDIM E CHAVES LTDA – ME também
afirmou que a atual administração de VALCIR CASAGRANDE ficou
inadimplente, e na época abordou a representante da empresa
propondo acordo ilegal e imoral, do qual negou-se a
participar.
Para piorar, o RECIBO DE SOLICITAÇÃO DE
COMPRA/SERVIÇO Nº.418 e ORDEM DE FORNECIMENTO DE
MATERIAL/SERVIÇOS que seria a “prova” que pagou o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) consta apenas 266,666 km
rodados.
Isso quer dizer que, apesar da viagem ser para
Cuiabá/MT, os documentos que baseiam a denúncia constam
apenas 266,666 km rodados, restando demonstrado que VALCIR
CASAGRANDE falsificou documento público através de
informações sabidamente inverídicas, com o objetivo único e
exclusivo de prejudicar a sua antecessora, conduta que é
tipificada no Art. 299 do CP, in verbis:
Art. 299. Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com
o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante:
Pena. Reclusão, de um a cinco anos, e multa, se
o documento é público, e reclusão de um a três
anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco
contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a
pena de sexta parte.
Além disso, VALCIR CASAGRANDE cometeu o crime de
denunciação caluniosa, que está previsto no Art. 339 do
Código Penal:
Art. 339. Dar causa à instauração de
investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa,
inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe
crime de que o sabe inocente:
Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Todos os fatos narrados não são presunções, são
baseados em documentos que acompanham a denúncia, e comprovam
que VALCIR CASAGRANDE mentiu e falsificou documentos
públicos.
2. REPASSES SUPERIORES AOS SERVIÇOS CONTRATADOS PARA A
EMPRESA CLAUDINHO LEAL SONORIZAÇÃO – SUPOSTA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DURANTE A CAMPANHA QUE FORAM PAGOS COM RECURSOS
PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
A empresa de CLAUDINHO LEAL SONORIZAÇÃO está
envolvida em denúncias fora do período eleitoral, com relação
a eventos realizados desde o ano de 2017, onde recebeu
repasses superiores ao serviço que foi efetivamente
prestado.
E se os valores foram recebidos, quer dizer que
o fiscal de contrato atestou que a prestadora de serviço
efetuou os serviços nos moldes contratados.
Apenas a título de exemplo, um dos eventos
chamado “jornada pedagógica” que foi realizado entre os dias
17/01/2024 até 19/01/2024, em que o edital prevê equipamentos
que deveriam ser utilizados, mas a empresa não cumpriu a
determinação, e recebeu integralmente pelo serviço prestado.
O edital menciona quais equipamentos deveriam
ser utilizados no “ITEM 4 - som de médio porte para área
fechada, com no mínimo sistema de PA 4x4, 4 sub e 4 altas
por lado”.
E foi utilizado equipamentos inferiores, apenas
2 altas e 1 grave por lado, enquanto o edital pede 16 caixas
de som ao todo.
Não bastasse o som, o edital prevê para
iluminação no “ITEM 06 - SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PARA EVENTOS
MEDIO PORTE. 20 CANHÃO DE LED 3W, 12 MOVING HEAD BEAM 200,
08 CANHÃO REFLETOR PAR 64 1000W, 02 ESTROBOS, 04 MINI BRUT,
01 MÁQUINA DE FUMAÇA 2000W COM LÍQUIDO, 01 SPLITTER DMX, 01
RACK DIMMER DIGITAL 12 CANAIS DE 48.000 WATTS, 40 CBOS DMX,
01 ILUMINADOR, 01 MESA DMX 512, 36 METROS DE TRELIÇA Q30 DE
FERRO, 04 SAPATAS DE FERRO, 05 PAU DE CARGA E 04 TALHAS DE
ELEVAÇÃO DE 01 TONELADA”.
E foram colocados equipamentos inferiores, sendo
04 Moving head beam, enquanto o edital pede um total de 46
aparelhos de iluminação.
Quanto a locação de palco, no “ITEM 11 - LOCAÇÃO
DE PALCO - MÉDIO PORTE, MEDINDO 10 X 8, SENDO 10 METROS DE
FRENTE E 08 METROS DE PROFUNDIDADE, ALTURA MÍNIMA DO PALCO
DE 1,70 METROS. ESTRUTURA METÁLICA, COBERTURA COM LONA
ESPECIAL ANTICHAMAS, MALHA ENTRELAÇADA. FECHAMENTO COM
GUARDA CORPO CONFORME NORMA DOS BOMBEIROS. DUAS ESCADAS PARA
ACESSO, DEMARCAÇÃO PARA EXTINTORES, COM NO MÍNIMO 03
EXTINTORES. INCLUSO MONTAGEM E DESMONTAGEM, DEVENDO HAVER UM
TÉCNICO RESPONSÁVEL”.
O edital pede um palco medindo 10 x 8 com
cobertura, fechamento, guarda corpo, e foi fornecido um palco
5x5.
Esse é apenas um dos eventos que a empresa
recebeu valores integrais, sem prestar o serviço adequado
que estava previsto em edital, existindo um total de 16
(dezesseis) eventos que estamos denunciando nessa
oportunidade, e para que a denúncia não fique muito extensa,
as fotos e descrições constarão em anexo, para a análise
individual dos vereadores.
DENÚNCIA 01 - JORNADA PEDAGÓGICA NOS DIAS 17, 18
E 19-01-2024;
DENÚNCIA 02 - ENTREGA DE KITS ESCOLARES PARA OS
ALUNOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS 27-01-2024;
DENÚNCIA 03 - INAUGURAÇÃO DA PRAÇA LUCIA BORGES
MAGGI 02-02-2024;
DENÚNCIA 04 - EVENTO EM COMEMORAÇÃO AO DIA
INTERNACIONAL DA MULHER 09-02-2024;
DENÚNCIA 05 - EVENTO CST DE APOIO AO
EMPREENDEDORISMO E AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
13-03-2024;
DENÚNCIA 06, 07 e 08 - CAMPEONATO ESTADUAL DE
NATAÇÃO - 06 e 07-04-2024 - CAMPEONATO DE KARATÊ
– 13 e 14-04-2024 - COPA ANDRÉ MAGGI – 18, 19,
20 e 21-04-2024;
DENÚNCIA 09 - 1ª ETAPA DO CIRCUITO MUNICIPAL DE
CORRIDA DE RUA 07-04-2024;
DENÚNCIA 10 - EVENTO CULTURAL DOS SABERES
INDÍGENAS NO MÊS DE ABRIL;
DENÚNCIA 11 - INAUGURAÇÃO DA NOVA QUADRA DO
BAIRRO PAPAGAIO 25-05-2024;
DENÚNCIA 12 - DIA DA PADROEIRA DO MUNICIPIO DE
SAPEZAL 12-05-2024;
DENÚNCIA 13 - III COPA SANTA LUZIA 14, 15 E 16-
06-2024;
DENÚNCIA 14 - 2ª ETAPA DO CIRCUITO MUNICIPAL DE
CORRIDA DE RUA NO DIA 30 DE JUNHO DE 2024 NA
AVENIDA ANTÔNIO ANDRÉ MAGGI;
DENÚNCIA 15 - CAMPEONATO MUNICIPAL DE MOUNTAIN
BIKE;
DENÚNCIA 16 - EXPOZAL, ENTRE OS DIAS 11 A 14 DE
JULHO DE 2024;
O fato de omitir ou negligenciar os recursos da
administração pública municipal, são puníveis com a cassação
do mandato, nos termos do Art. 4º, inciso VIII do Decreto
Lei 201/67.
Art. 4º. São infrações político-administrativas
dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento
pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a
cassação do mandato:
(...)
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de
bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura;
Não bastasse esses fatos, no lançamento da
campanha de CLAUDIO SCARIOTE e MAURO GAUVÃO em 23/08/2024,
tinha um painel de LED, e equipamentos de som, que não
constam na prestação de contas do candidato sob o nº.
0600377-38.2024.6.11.0042, que foi apresentada em
14/09/2024.
Em contrapartida, localizamos uma nota fiscal
eletrônica emitida em favor de CLAUDINHO LEAL SONORIZAÇÃO em
05/08/2024, e a discriminação dos serviços é compatível com
o lançamento da campanha em 23/08/2024, conforme foto que
consta nas redes sociais dos candidatos.
Existem fortes indícios que a prestação de
serviço foi paga através de verba pública da prefeitura,
pelos seguintes motivos:
a) Deram um sumiço da nota fiscal no portal da
transparência;
b) A discriminação dos serviços é compatível com
o lançamento da campanha em 23/08/2024;
c) Não existiu nenhum evento realizado pelo
poder público nas proximidades da data, e que
tenha utilizado a sonorização e o painel de LED.
Dessa maneira, entendemos que VALCIR CASAGRANDE
deve explicações a esta Casa de Leis, porque as denúncias
são graves e corresponde a um grande prejuízo causado nos
cofres públicos municipais durante a sua gestão.
3. DA OFENSA A AUTORIDADES, MOTORISTAS DE APLICATIVOS,
JORNALISTAS, SERVIDORES, CIDADÃOS
Tanto a lei orgânica, como o regimento interno,
trazem inúmeras disposições que devem ser observados não
apenas por munícipes, mas também pelas autoridades
constituídas pelo sufrágio popular.
O Art. 7º, inciso III do Decreto-Lei 201/67,
estabelece a possibilidade de cassação do mandato por ato
que atinja a dignidade ou demonstre falta de decoro na sua
conduta pública.
Art. 7º. A Câmara poderá cassar o mandato de
Vereador, quando:
(...)
III - Proceder de modo incompatível com a
dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na
sua conduta pública.
O decoro parlamentar na linguagem jurídica quer
dizer: honradez, dignidade, moral, decência, respeito a si
mesmo e aos outros.
São infrações político-administrativas proceder
de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo,
nos termos do Art. 4º, inciso X do Decreto Lei 201/67, que
assim dispõe:
Art. 4º. São infrações político-administrativas
dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento
pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a
cassação do mandato:
(...)
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade
e o decoro do cargo.
VALCIR CASAGRANDE tem certeza da impunidade,
porque nunca cessou as suas ofensas a tudo e a todos, e não
se tem notícia de processo criminal e/ou cível, e muito menos
por crimes de responsabilidade perante a Câmara Municipal de
Sapezal/MT.
O jornalista EDEMILSON SANTIAGO foi abordado por
funcionários de VALCIR CASAGRANDE para entrar em um veículo,
local onde recebeu diversas ameaças:
https://encurtador.com.br/Ru6rF.
Em um oportunidade, ameaçou o PROTOMOR DE
JUSTIÇA – JOÃO MARCOS DE PAULA ALVES em 29/03/2020:
https://encurtador.com.br/jsIkD.
Se não respeita uma autoridade pública, quem
dirá os servidores públicos, que em uma oportunidade chamou
os fiscais do município de “vagabundos” e “bandidos”:
https://encurtador.com.br/9BIMY, dentre outros relatos
recebidos, mas que servidores tem receio de denunciar
formalmente, com medo de perseguição.
Por conta dos fatos, até tentaram abrir uma
investigação na época, mas os vereadores CHAPADINHA (PL),
MÁRCIO BONIFÁCIO (PL), MAURO GALVÃO (PP), AILTON MONTEIRO
(PSL), LUIZINHO MOTORISTA (PSL) E ZILDINEI PANTA (PL),
simplesmente arquivaram o pedido de investigação, e por conta
da inércia, o fato foi divulgado na mídia estadual, trazendo
vergonha a Câmara Municipal de Sapezal/MT, como se fossem
comandados pelo Chefe do Executivo:
https://encurtador.com.br/RK2jb.
Durante a pandemia, motoristas de aplicativos
ousaram protestar contra a atual administração, e VALCIR
CASAGRANDE ameaçou prender todo mundo:
https://encurtador.com.br/4oeW4.
Durante a eleição, chegou a humilhar o candidato
PATRESE DO AÇAÍ, dizendo que não teria condições para pagar
advogado, por ser vendedor de açaí, conforme matéria:
https://encurtador.com.br/7Na4q.
Merecendo destacar o título da matéria “O
PREFEITO DE SAPEZAL CONTINUA COM ATITUDES DE DESRESPEITO E
PROVOCAÇÕES. ATÉ QUANDO O POVO VAI AGUENTAR ISSO?”.
A população da qual os nobres vereadores
representam tem muito tempo que não aguenta mais essas
atitudes, e a pergunta que fica é ATÉ QUANDO ESSA CÂMARA
MUNICIPAL VAI FICAR SEM FAZER NADA? ATÉ QUANDO? Ficar calado
perante as denúncias é dar aval a todas as palavras
proferidas, ameaças e crimes praticados.
Recentemente no mês de agosto de 2024, incorreu
na prática de homofobia contra o jornalista JEAN BORSATTI,
onde diz: “bonito é o que ele faz, dar o c*, é bonito”,
conforme reportagem: https://encurtador.com.br/o96Us.
VALCIR CASAGRANDE se manifestou de forma
preconceituosa, usando palavras e expressões
discriminatórias, atentatórias ao decoro parlamentar.
O STF no julgamento da ADO 26/DF, decidiu pela
criminalização da homofobia com a aplicação da Lei do Racismo
(Lei 7.716/1989), e a discriminação por orientação sexual
passou a ser crime inafiançável e imprescritível.
Não precisamos ir longe, para constatar que em
outros lugares a prática da homofobia levou a cassação de um
vereador.
“A Câmara de Vereadores de Porto dos Gaúchos, a
644 km de Cuiabá, cassou o mandato do vereador
Claudiomar Braun, do PSD, nessa quinta-feira
(19), pelo crime de homofobia contra o
presidente da Câmara, Leandro Budke (MDB)”1.
Não somente a cassação, como também sofreu ação
civil pública sob o nº. 1000570-26.2023.8.11.0019, por
denúncia do Ministério Público Estadual.
EM SAPEZAL/MT A LEI É DIFERENTE? PORQUE NENHUMA
PROVIDÊNCIA FOI TOMADA ATÉ O MOMENTO?
Solicitamos uma atuação firme, imediata,
repressiva e educativa, para que aprenda de uma vez por todas
a não ofender e humilhar as pessoas.
Todo os fatos tiveram repercussão negativa em
âmbito estadual, eis a pergunta aos Vereadores, TAIS FATOS
ORGULHAM O MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT?
Se a resposta a indagação for afirmativa, que se
rejeite o prosseguimento a presente denúncia e que reverberem
pelos átrios públicos tal prática.
Resta claro que a conduta se amolda como quebra
do decoro parlamentar, e a sanção aplicável é a perda do
mandato.
Restando claro que, a população repudiou as
declarações feitas pelo denunciado, assim como essa casa de
1 G1. Vereador tem o mandato cassado pelo crime de homofobia contra o
presidente da Câmara em MT. Disponível em: <
https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2023/10/20/vereador-tem-omandato-cassado-pelo-crime-de-homofobia-contro-o-presidente-da-camaraem-mt.ghtml>.
leis deve fazer, por não existir justificativa plausível
para as ofensas.
4. CONDUTA VEDADA DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES DURANTE
PERÍODO ELEITORAL - PROIBIÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS COM
PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO
Em que pese ser permitida a nomeação/exoneração
dos servidores ocupantes de cargo em comissão, deve existir
o interesse público por trás do ato administrativo, sendo
vedada a utilização da exceção legal para que o servidor
trabalhe “legalmente” durante a campanha.
VALCIR CASAGRANDE nunca se importou com os
servidores públicos, e criou somente o vale alimentação
durante os 08 (oito) anos de mandato, porque todos os demais
direitos são da gestão anterior.
E não há de se falar em “aumento” ao salário dos
professores, porque o aumento foi causado pelo piso nacional,
e não por “boa vontade” do gestor local.
Mas durante as eleições concedeu um “pacote de
bondades”, a atual gestão também concedeu progressão de
classe a um total de 21 (vinte e um) servidores públicos
durante o período vedado, com clara intenção de influenciar
o voto, sendo eles: 1) MAURO RODRIGUES DE SOUZA FILHO; 2)
LUIS LUCID PROFETA VIEIRA; 3) ELOI ALUISIO SAUSEN; 4) MARIA
VERONICA DA SILVA; 5) WELLINGTON LIMA MOTA; 6) JUAREZ
GONÇALVES TEIXEIRA; 7) FRANCILENE FERREIRA ARRUDA; 8)
WELLIDIA RAMOS RIBEIRO; 9) OZIEL DIAS DE FARIA; 10) GIOVANI
ADRIANO DE OLIVEIRA; 11) ELIANA RIBEIRO DA SILVA; 12) TIAGO
LUIS DE JESUS SENA; 13) LARISSA KARLA DUARTE DA SILVA; 14)
LAZARINO DA SILVA DIAS; 15) MARCIA CRISTINA MARTINS; 16)
VANESSA RAIANY SOUZA ADRIANO; 17) GIOVANA DA SILVA PEREIRA;
18) ANTONIO PARO CARLOS; 19) AMELIA PEREIRA GOMES; 20) SIRLEI
APARECIDA MOREIRA NERES ABATTI; 21) NILSON ROBERTO BARBOSA.
Também concedeu gratificação, e adicionais
durante o período vedado, para um total de 12 (doze)
servidores públicos durante o período vedado, com clara
intenção de influenciar o voto, sendo eles: 1) SIVONEI
CARDOSO; 2) NIVALDO MARQUES; 3) GELSON LEITE DE SOUZA; 4)
ALDIMARA CAMPOS DE OLIVEIRA; 5) MARCOS CESAR DE OLIVEIRA; 6)
ANDRÉ LEONARDO MACEDO MARQUES; 7) ALEXANDRE ROMAN PARADA; 8)
ADRIANO DOS SANTOS VALENTE; 9) JURACY SIMÕES DE SOUZA; 10)
ELIANDRO FERREIRA DE SOUSA; 11) ADAO MARTINIANO DOS SANTOS;
12) JAIME BERNARDO DA SILVA.
Além da elevação da classe, a atual gestão
concedeu quinquênio, com o deferimento da licença prêmio e
conversão do período aquisitivo em pecúnia para um total de
53 servidores, em pleno período eleitoral, sendo eles: 1)
ADINEUZA MARIA PINHEIRO DA COSTA; 2) ADRIANA SCOPEL ZANOLLA;
3) ALESSANDRA DOS SANTOS; 4) ALESSANDRA LIMA BATISTA; 5)
ANDREA DE CASTRO LOUZADA; 6) APARECIDO BISPO DOS SANTOS; 7)
CARLOS DINIZ DOS REIS; 8) CLAUDENIR PEDRO DE FREITAS; 9)
CLEONICE DA SILVA SANTOS; 10) CLOVIS JARCZESKI; 11) CLOVIS
LUIZ ZANOLLA; 12) DINALVA AMORIM DE SOUZA; 13) DOMINGAS
ROFRIGUES DA SILVA; 14) EDER DAVID ALVES DOS SANTOS FERREIRA;
15) EDNA SILVA DOS REIS SOUZA; 16) ELISANA ALVARENGA DE
OLIVEIRA DOS SANTOS; 17) ELISANDRA SOUZA DO NASCIMENTO; 18)
ELIZA RAIZEL DA SILVA; 19) ELIZABETE APARECIDA DELUQUE; 20)
EUNELI JOSE CARLOS FEITOSA; 20) FATIMA PEDROZO DO COUTO; 21)
FERNANDA JUDITE DOS SANTOS; 22) FLORINDA CUSTODIA DA SILVA;
23) GENI ALBERTINA JARCZRSKI; 24) GISELE RODRIGUES DA SILVA
VIEIRA; 25) GLEICIANY LUIZA PEREIRA DA SILVA GARVIM; 26)
GRAZIELLA FECHI CHAGAS; 27) IVANEIDE QUEIROZ DA CRUZ; 28)
JAKELINE COELHO DE SOUZA; 29) JANETE CORREIA PRESTES; 30)
JOSIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS; 31) JULIANA FOLLMANN; 32)
LEANDRO FEITOSA DAS NEVES; 32) LORECI ANTUNES MAXIMIANO DA
SILVA; 33) LUCIMAR BORGES DOS SANTOS; 34) LUZINETE DE
OLIVEIRA; 35) MAISA DE ALMEIDA RIBAS; 36) MARCIA APARECIDA
DOS SANTOS; 37) MARCIA HONORINDA DOS SANTOS DIEDRICH; 38)
MARIA APARECIDA DA SILVA; 39) MARIA JOSE FILISBINO DA SILVA;
40) MARIA JOSE PADILHA FORNARI; 41) MARIA MARGARIDA MARQUES;
42) MARYANNE CIRILLA ARAÚJO MACHADO; 43) MAURO RODRIGUES DE
SOUZA FILHO; 44) MICHELLI RUFINO RODRIGUES; 45) NEUZA MARINHO
DA SILVA; 46) NILSON BODANESE; 47) ORCELIA MARCHON SANTOS
FRUTUOSO; 48) PAULA GABRIELE GRANDO; 49) RENATA ALMEIDA DE
SEQUEIRA PEREIRA; 50) RODRIGO TOLIN MACHADO; 51) ROSELI
APARECIDA DE CASTRO ROFRIGUES; 52) TEREZINHA APOLONIA MARCA
QUINTINO; 53) VALDINEIA MARTINS GUEDES.
Quanto aos fatos, entendemos ser necessário que
VALCIR CASAGRANDE:
a) Apresente as solicitações dos servidores para
a progressão de classe, para averiguar a data
que foi solicitada, porque se o pedido é antigo
não faria sentido a concessão justamente em
período eleitoral;
b) Apresente a data da solicitação do pedido de
concessão do quinquênio dos servidores, assim
como apresente o valor individual que cada
servidor recebeu da conversão em pecúnia, e o
valor total, para fins de averiguar em números
o impacto nos cofres públicos.
Estamos falando de um total de 83 (oitenta e
três) servidores que receberam benefício direto durante o
período vedado, sem contar os benefícios indiretos a todos
os demais.
Como não bastasse, através do Decreto nº.
091/2024, publicado em 26/07/2024, majorou o valor das
diárias do PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS, PROCURADOR,
CONTROLE INTERNO, OUVIDOR, COORDENADORES, ASSESSORES e
DEMAIS SERVIDORES MUNICIPAIS, beneficiando toda a classe de
servidores.
E como se nada tivesse acontecido, no dia
07/10/2024 (um dia após a eleição), foi publicado o Decreto
nº. 111/2024, que dispõe sobre contingenciamento de gastos,
com a determinação de adoção de diversas medidas.
E no dia 08/10/2024 (dois dias após a eleição),
publicou o Decreto nº. 113/2024, determinou a redução do
expediente dos órgãos da administração pública municipal,
sob o fundamento da necessidade de corte de gastos.
Isso demonstra que por conta do gasto
desenfreado para influenciar os votos dos servidores com
benefícios diretos e indiretos, após as eleições teve que
realizar corte de gastos.
Restando claro que incorreram na conduta vedada
descrita no Art. 73, inciso V da Lei 9.504/97, por conceder
benefícios, gratificações e adicionais, como forma de
influenciar no voto, além de exonerar servidores para
trabalhar na campanha com posterior nomeação, deixando a
administração pública municipal desfalcada em prol de
interesse particular.
E o principal, a legislação proíbe que no período
de 180 dias antes das eleições até o dia da posse dos
candidatos eleitos haja aumento de remuneração para o
funcionalismo público, a fim de evitar que o eleitor seja
influenciado, nos termos do art. 21, incisos II e § 2° da
LRF.
Art. 21. É nulo de pleno direito:
(...)
II - O ato de que resulte aumento da despesa com
pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de
Poder ou órgão referido no art. 20;
(...)
§2º. Para fins do disposto neste artigo, serão
considerados atos de nomeação ou de provimento
de cargo público aqueles referidos no § 1º do
art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que,
de qualquer modo, acarretem a criação ou o
aumento de despesa obrigatória.
E reforçada no Art. 42 da Lei Complementar nº.
101/2000, não se pode contrair obrigação de despesa que não
possua lastro financeiro durante os últimos 08 (oito) meses
do mandato, quer seja para pagamento, integralmente, naquele
exercício, quer seja para pagar eventuais parcelas que
restarem para outro exercício financeiro.
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão
referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação
de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas
a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito.
Parágrafo único. Na determinação da
disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até
o final do exercício.
A Lei n. 10.028/2000 (Lei de Crimes Fiscais),
responsabiliza o gestor que vier a praticar o disposto no
art. 359-G do Código Penal:
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato
que acarrete aumento de despesa total com
pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato ou da legislatura:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
E o Art. 1º, V do Decreto Lei 201/67, que versa
sobre o crime de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores,
dispõe que:
Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do
Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
V - Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas
por lei, ou realizá-las em desacordo com as
normas financeiras pertinentes;
Isso quer dizer que, além da utilização dos atos
com a finalidade eleitoreira, cometeu crime de
responsabilidade fiscal, e configura improbidade
administrativa, nos termos do Art. 73, §7º da Lei 9.504/97.
5. DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DE ADVOGADOS NO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
No dia 23/10/2024, em um grupo denominado
“Amigos VDD #FUTEBOL” com 80 membros ativos, o atual prefeito
encaminhou um áudio se referindo a PAULO MARCEL GRISOSTE
SANTANA BARBOSA como ADVOGADINHO DE PORTA DE CADEIA e BUNDA
MOLE.
Tal atitude é reprovável, e não ofende somente
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA, mas principalmente a
classe de advogados criminalistas, como se fosse um insulto
ser advogado de porta de cadeia.
Após tomar conhecimento da repercussão da
situação, não satisfeito com os termos ADVOGADINHO DE PORTA
DE CADEIA e BUNDA MOLE, no dia 25/10/2024, encaminhou um
novo áudio no grupo “Amigos VDD #FUTEBOL”, e acrescentou
ofensas como ADVOGADINHO DE BOSTA, PORCARIA, CONVERSADOR,
MALANDRO, FRACO, BOSTA DE ADVOGADO, e conclui dizendo que
“se fosse um cara que prestasse estaria em sapezal advogando
aqui, mas já que aqui todos os advogados são melhores do que
ele, então ele não vem pra cá, ele é fraco”.
Ou seja, tinha ciência inequívoca que a OAB/MT
havia sido comunicada da situação da violação de
prerrogativas, e mesmo assim demonstrando que não tem
respeito pela entidade, encaminhou o referido áudio com novas
ofensas.
E caso a Câmara Municipal de Sapezal/MT não tome
nenhuma providência, também estará passando uma clara
mensagem que não possui respeito a ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL.
VALCIR CASAGRANDE ao invés de se arrepender e
pedir desculpas por sua fala, no dia 25/10/2024, após
verificar as proporções que a situação alcançou, publicou em
sua rede social uma “NOTA DE ESCLARECIMENTO”.
https://www.instagram.com/p/DBj3GxfPEgs/
No vídeo publicado em seu perfil pessoal,
confessa que usou o termo de “advogadinho de porta de
cadeira”, mas que seria destinado única a exclusivamente a
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA e não aos demais
advogados.
No vídeo disse que “NUNCA” teve nenhum problema
com outros advogados, e se colocou como “vítima” da situação,
como se nunca tivesse ofendido ninguém, e não fosse um fato
notório a sua grosseria e falta de educação com diversas
autoridades, servidores, jornalistas, etc.
Além de não pedir desculpas, apenas reafirmou a
ofensa, confessando que chamou de “advogadinho de porta de
cadeira”, como o a utilização de termo de maneira pejorativa
não ofendesse toda a classe.
Apesar de mencionar que tem respeito pela classe
e nunca teve problemas com advogados, tal afirmação é
mentirosa, porque em 06/12/2020, se dirigiu ao advogado e
procurador da câmara municipal JULIANO RAFAEL TEIXEIRA
ENAMOTO como “pilantra”: https://encurtador.com.br/7iALo.
Não fosse o suficiente, também faltou com
respeito com a advogada DORALICE PEREIRA, que atuou na
Regularização Fundiária do loteamento conhecido como
“CHACARA DO PEDRÃO” e disse para a advogada que seus clientes
eram “BANDIDOS”, proferindo diversas ofensas e expulsando do
seu gabinete.
Então VALCIR CASAGRANDE que afirma que “NUNCA”
teve nenhum problema com outros advogados, recai em
contradição mais uma vez.
De acordo com o Art. 7º, inciso XVII da Lei
8.906/94, um dos direitos do advogado é ser publicamente
desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em
razão dela.
Art. 7º. São direitos do advogado:
(...)
XVII - Ser publicamente desagravado, quando
ofendido no exercício da profissão ou em razão
dela;
E o Art. 7º-B da Lei 8.906/94, tipifica a conduta
como crime, por violar direito ou prerrogativa de advogado,
com detenção de 02 a 04 anos e multa.
Art. 7º-B. Constitui crime violar direito ou
prerrogativa de advogado previstos nos incisos
II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:
Pena - Detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
e multa.
A bem da verdade é que VALCIR CASAGRANDE é
amplamente conhecido por sua arrogância e falta de respeito,
que não respeita qualquer instituição, nem mesmo a ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL.
6. CARGO DE PREGOEIRO OCUPADO POR SERVIDORA COMISSIONADA
EM CONTRARIEDADE A LEI 14.133/2021 – APROVADOS EM CONCURSO
PÚBLICO AGUARDANDO CONVOCAÇÃO
Atualmente o cargo de PREGOEIRO é exercido por
MARAIZA BENTO DA SILVA, que exerce função exclusivamente
comissionada, sem vínculo permanente com a administração
pública municipal.
A natureza da função de agente de contratação é
técnica, e o Supremo Tribunal Federal determina que cargos
em comissão só podem ser criados para funções de
assessoramento, direção e chefia.
Excepcionalmente, é possível admitir o exercício
da função de agente de contratação por ocupante de cargo em
comissão, quando não houver, dentre os servidores efetivos,
quem possa exercê-la, apresentadas as devidas
justificativas, e não é o caso de Sapezal/MT, que possui
diversos servidores efetivos com capacidade técnica, e
poderiam ocupar o cargo mencionado, além de existir um
concurso público homologado através do Decreto Municipal nº.
115/2023, com uma lista extensa de aprovados ao cargo de
PREGOEIRO, e aguardando serem chamados.
De acordo com o Art. 8º da Lei 14.133/2021, o
agente de contratação deve ser ocupado entre servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
administração pública.
Art. 8º. A licitação será conduzida por agente
de contratação, pessoa designada pela autoridade
competente, entre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso
ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento
do certame até a homologação.
A regra é excepcionada apenas para município que
possuem população abaixo de 20 mil habitantes, com prazo de
cumprimento prorrogado até março de 2027.
Uma das previsões da norma é a prática de crime
de responsabilidade, quando o Prefeito Municipal negar
execução a lei, ou deixar de cumprir ordem judicial sem justo
motivo/impossibilidade:
Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do
Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou
municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial,
sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade,
por escrito, à autoridade competente;
Essa é apenas mais uma das diversas ilegalidades
constatadas, e que constam na denúncia, para demonstrar que
VALCIR CASAGRANDE que tanto aponta erro nas gestões passadas
e nos seus adversários políticos, deveria começar dando
exemplo na sua administração.
7. DO DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE TV
CLANDESTINA - REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS PARA PROMOVER A
ATUAL ADMINISTRAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL – ATO QUE CONFIGURA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
No dia 09/05/2024, foi homologado o REGISTRO DE
PREÇO - ARP Nº 079/2024 entre o MUNICÍPIO DE SAPEZAL e JC
COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, no valor de R$ 682.500,00
(Seiscentos e Oitenta e Dois Mil e Quinhentos Reais), com o
seguinte objeto:
FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA
PRESTAÇÃO DE ESPAÇO EM TELEVISÃO POR MINUTOS COM
PROGRAMAÇÃO LOCAL PARA DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES E PROJETOS DO
MUNICÍPIO, para atender as demandas das secretarias da
Prefeitura Municipal de Sapezal – MT.
O certame foi realizado através de pregão
“presencial” que restringe a competitividade, e só deve ser
utilizada em situações excepcionais, quando a regra é a
utilização da modalidade eletrônica.
Licitação. Habilitação jurídica. Alvará de
localização compatível com o objeto licitatório.
Restrição à competição. Cabível em situação
excepcional e com justificativa expressa. 1) A
exigência de Alvará de Localização e/ou
Funcionamento, em plena validade e compatível
com o objeto do certame, para demonstrar
constituição de sede no município que realiza
licitação na modalidade pregão presencial,
restringe indevidamente a competitividade do
certame, violando o tratamento isonômico entre
os participantes, já que impossibilita a
participação de empresas que não possuam sede no
município. 2) Uma cláusula licitatória de
restrição geográfica somente é cabível em
caráter excepcional e se houver justificativa
expressa comprovando as razões da obrigação da
localização como algo indispensável para
execução satisfatória à complexidade do objeto
do respectivo contrato. (Acórdão 156/2019 - 2ª
CAMARA. RELATOR: JOÃO BATISTA CAMARGO.
REPRESENTACAO (NATUREZA EXTERNA).
Consta no Estudo Técnico Preliminar nº061/2024
do Processo Administrativo nº. 006/2024, como requisito
mínimo da licitação a concessão para exibição de mídia e
televisão em rede aberta.
A TELEVISÃO CIDADE VERDE S/A que é detentora dos
direitos de transmissão da sua programação, e firmou contrato
com a empresa TORRES COMUNICAÇÕES LTDA, cujo o objeto da
CLÁUSULA SEGUNDA seria retransmitir a programação no
Município de Sapezal/MT.
Segundo a CLÁUSULA SÉTIMA, a empresa TORRES
COMUNICAÇÕES LTDA não poderá ceder ou transferir os direitos
e obrigações do contrato.
A empresa JC COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, nunca
possuiu autorização para retransmitir o sinal da cidade
verde, e funcionava de maneira irregular.
(https://www.instagram.com/p/DBg47zJp0Wu/)
Ao tomar conhecimento da situação, a TV SAPEZAL
prestou informações sobre a autorização para a transmissão
da TV LOCAL, que apresentou uma mera declaração de
“autorização”, que com base no contrato é totalmente
irregular.
E a CLÁUSULA SEXTA prevê a duração de 12 (doze)
meses, com vigência entre 01/09/2020 até 30/09/2021, podendo
ser renovado de maneira expressa através de termo aditivo ou
nova contratação.
Isso quer dizer que, ainda que se cogitasse como
“legal” a cessão dos direitos, o contrato encerrou em
30/09/2021, e somente a partir do vencimento do contrato,
tivemos um total de R$ 932.444,19 (novecentos e trinta e
dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove
centavos).
A bem da verdade é que a TV SAPEZAL através de
seu proprietário JOSEMAR SILVA já faturou o valor de R$ 1,5
milhão em recursos públicos durante a gestão de VALCIR
CASAGRANDE.
A utilização de recursos públicos em favor de um
candidato viola a moralidade pública, e principalmente a
paridade de armas entre os candidatos, que não tiveram tempo
de TV para divulgar as suas ações.
Após toda a repercussão, no dia 24/10/2024, o
sinal da TV SAPEZAL saiu do ar, e no dia 28/10/2024, a Câmara
Municipal de Sapezal/MT aprovou requerimento para
investigação do uso da máquina pública durante as eleições,
e até o momento o contrato com JC COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA, não foi suspenso e muito menos rescindido.
“Na manhã desta segunda-feira (28), a Câmara
Municipal de Sapezal aprovou por unanimidade o
Requerimento nº 061/2024, de autoria do vereador
Antônio Rodrigues (PP). O requerimento solicita
esclarecimentos e providências sobre os fatos
apontados nos autos nº 0600460-
54.2024.6.11.0042, relacionados a uma Ação de
Investigação Judicial Eleitoral que alega abuso
de poder político e econômico, uso indevido de
comunicação institucional e condutas vedadas,
com pedido de tutela antecipada”2.
A partir do dia 06/07/2024, iniciou o período de
vedação aos agentes públicos, servidores ou não, das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição,
autorizar publicidade institucional dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das
respectivas entidades da administração indireta, conforme
disposição do Art. 73, VI, “b” da Lei nº 9.504/97, in verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - Nos três meses que antecedem o pleito:
(...)
b) Com exceção da propaganda de produtos e
serviços que tenham concorrência no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave
e urgente necessidade pública, assim reconhecida
pela Justiça Eleitoral;
2 SPZONLINE. Câmara de Sapezal aprova requerimento para investigação de
suposto uso da máquina pública durante as eleições. Disponível em:
https://www.spzonline.com.br/noticia/camara-de-sapezal-aprovarequerimento-para-investigacao-de-suposto-uso-da-maquina-publicadurante-as-eleicoes.
E o chefe do Poder Executivo é responsável pela
divulgação da publicidade institucional, independentemente
da delegação administrativa, por ser sua atribuição zelar
pelo seu conteúdo (TSE - AgR-RO 2510-24).
E não há de se falar em desconhecimento da
vedação, porque o perfil oficial no instagram da
@prefeituradesapezal publicou um comunicado e ocultou todas
as publicidades institucionais em obediência a Resolução nº.
23.735/2024.
Não existe justificativa plausível para a
contratação da TV SAPEZAL para transmitir as ações e projetos
do município no dia 09/05/2024, com pleno conhecimento da
impossibilidade de divulgação de propaganda institucional a
partir de 06/07/2024.
Talvez tenha sido essa justamente a intenção em
“burlar” a conduta vedada, com a retirada das matérias dos
perfis oficiais, e continuidade da divulgação pela TV LOCAL,
custeado através de dinheiro público.
Vale ressaltar que CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE é atual
vice-prefeito de VALCIR CASAGRANDE durante a gestão 2021-
2024, e foram diversas matérias divulgadas durante o período
vedado de obras e realizações da Prefeitura Municipal de
Sapezal/MT.
https://www.instagram.com/p/C9fi0w4Nc44/
https://www.instagram.com/p/C9c97XRBJg4/
https://www.instagram.com/p/C-nx9vosb2_/
https://www.instagram.com/p/C9k10IkP8tu/
https://www.instagram.com/p/C_Tlmkfv1lk/
https://www.instagram.com/p/C_LmFnvC3iE/
https://www.instagram.com/p/C-VynWFCKCd/
https://www.instagram.com/p/C_Q56Y_JQPq/
https://www.instagram.com/p/C-tBBn9oBDA/
Algumas publicidades institucionais que constam
no perfil da TV SAPEZAL, foram mantidas durante o período
vedado, contém o símbolo oficial.
(https://www.facebook.com/reel/973315684517609)
(https://www.facebook.com/reel/1191026678697669)
O §2º do Art. 11 da Lei 8.429/92, dispõe que são
considerados atos de improbidade, aqueles que estão
dispostos em legislações especiais.
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública a ação ou omissão
dolosa que viole os deveres de honestidade, de
imparcialidade e de legalidade, caracterizada
por uma das seguintes condutas:
(...)
§2º. Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo
a quaisquer atos de improbidade administrativa
tipificados nesta Lei e em leis especiais e a
quaisquer outros tipos especiais de improbidade
administrativa instituídos por lei.
Os atos são tipificados como improbidade
administrativa, prevista no Art. 73, §7º da Lei 9.504/97,
como ato que viola os princípios constitucionais da
administração pública.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
§7º. As condutas enumeradas no caput
caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso
I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e
sujeitam-se às disposições daquele diploma
legal, em especial às cominações do art. 12,
inciso III.
E os “apresentadores” da TV SAPEZAL nem
disfarçam a parcialidade das matérias quando tratam de
política, e estiveram trabalhando diretamente na campanha de
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE e MAURO ANTÔNIO GALVÃO em diversas
publicações, e na prestação de contas consta o nome de
JOSEMAR SILVA como responsável pela “prestação de serviços
de marketing para coligação” no valor de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais).
Desde as eleições passadas a TV SAPEZAL é
utilizada para promover a campanha de VALCIR CASAGRANDE, e
isso fica claro em um vídeo publicado na época.
Segue o link da matéria:
https://www.facebook.com/tvsapezaldigital/videos/7795606228
44081/?extid=WA-UNK-UNK-UNK-IOS_GK0TGK1C&ref=sharing&mibextid=MurMbi.
Se colocar no vídeo em 1min50seg, vão verificar
que a TV SAPEZAL não só cobriu o evento, como conduziu toda
a reunião, e o repórter PAVÃO é o mais animado de toda a
reunião, até mais que os próprios candidatos, transbordando
a sua felicidade de estar ali naquele momento.
Durante o período vedado, eventuais entrevistas
do gestor deveriam ser restritas a questões administrativas
e sem menções eleitorais, mas no dia 04/10/2024 (02 dias
antes da votação), VALCIR CASAGRANDE transmitiu uma LIVE em
seu perfil particular, com duração de aproximadamente
1h30min com 95 seguidores acompanhando ao vivo.
A LIVE foi conduzida por JOSEMAR SILVA CAMPOS,
que é proprietário da TV SAPEZAL, que recebeu repasses de
verbas públicas e com a utilização de toda a estrutura no
formato “PODCAST”, com microfones profissionais, mesa, TV ao
fundo, tudo financiado através de dinheiro público através
de repasses.
VALCIR CASAGRANDE falou sobre ações e obras da
atual administração, mas principalmente pedir voto explícito
para o seu candidato, e ataque com divulgação de FAKE NEWS
aos seus adversários políticos, que não adentraremos no
mérito, porque serão apuradas nas demais esferas de
responsabilização.
Dentre outras diversas propagandas eleitorais
gravadas por CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE e MAURO ANTÔNIO GALVÃO,
utilizando a estrutura no formato PODCAST, que é de
propriedade da TV SAPEZAL.
8. BENEFÍCIO EM ANO ELEITORAL
A lei 9.504/97 proíbe que, em ano eleitoral, a
administração municipal implante novos serviços que
acarretem distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
§10. No ano em que se realizar eleição, fica
proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública,
de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária
no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa.
A vedação à distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública
(Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10) persiste mesmo após a
conclusão do pleito, incidindo até o final do ano eleitoral.
Assim, a proibição não acaba no momento em que se encerram
as eleições.
É um fato notório que VALCIR CASAGRANDE é
criticado por não ter feito nenhuma casa durante os 08 anos
de mandato, mas nas vésperas da eleição, mais precisamente
no dia 18/07/2024, publicou o Decreto nº. 083/2024, que
aprova o loteamento de interesse social “vida nova” e
autoriza a construção imediata de 76 unidades habitacionais.
(https://encurtador.com.br/xW51A)
Em 16/10/2024, foi publicada a Lei Complementar
nº. 30/2024, que “CRIA O PARQUE DO EMPREENDEDOR DE SAPEZALMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, reservando a área da localidade
para pequenos empresários locais, concedendo incentivos e
isenções.
E no dia 05/07/2024, o gestor sancionou a Lei
1.800/2024, que declarou a utilidade pública do sindicado
dos servidores públicos municipais de Sapezal/MT, em
benefício de toda a classe, e um total de 1337 servidores
públicos ativos.
Restando claro que a atual gestão incorreu por
diversas vezes na vedação contida no Art. 73, §10 da Lei nº
9.504/1997, porque a vedação permanece até o dia 31 de
dezembro de 2024.
9. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
Após o ex-servidor PAULO ELIAS DE OLIVEIRA
JUNIOR, declarar apoio político a candidato adversário, o
PAD que ficou parado por 07 (sete) meses, por “coincidência”
teve andamento com a intimação para apresentar defesa prévia.
Em contrapartida, diversas sindicâncias foram
arquivadas em meio ao período eleitoral, que também pode ser
uma “troca de favores” para angariar votos.
Sindicância 002/2023, 003/2023, 004/2023 e
002/2024, sem qualquer justificativa, existindo a
necessidade de remessa de cópias a essa câmara, para
averiguarmos sobre qual servidor recaia a denúncia, os fatos
apurados, e os motivos do arquivamento.
VALCIR CASAGRANDE declarou em uma reunião com
várias pessoas presentes, que solicitaria a transferência do
SOLDADO DA PM – ARLI ALVES PEREIRA JUNIOR, por ter colocado
adesivo em seu veículo em apoio a um candidato adversário,
e no dia 20/09/2024, o fato foi concretizado através de
articulação política do atual prefeito, conforme Portaria
281/DGP/QCG/PMMT, e com base em testemunhas que estão
dispostas a serem ouvidas perante essa Câmara Municipal de
Sapezal/MT.
Não bastasse, o candidato a vereador VALDECI
RODRIGUES SIMPLICIO foi um dos que se posicionaram contrários
a VALCIR CASAGRANDE, e logo após as eleições recebe quase
que diariamente a visita da equipe de fiscalização da
Prefeitura Municipal de Sapezal/MT, e recebeu um áudio de um
servidor público com a ameaças claras de perseguição para
fechar o comércio.
Durante a audiência de instrução, teremos a
oitiva de uma das testemunhas que estava presente durante a
fala de VALCIR CASAGRANDE.
10. FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
De acordo com a Lei Municipal Nº 1.784/2024, os
atos do Município deverão ser publicados no jornal oficial
da Associação Matogrossense dos Municípios.
Durante as eleições, foram diversas as
tentativas de acesso aos os servidores que tiraram férias a
partir do mês de agosto de 2024, conforme ofícios
encaminhados à Prefeitura de Sapezal/MT, o 1º no dia
06/09/2024 e o 2º no dia 09/09/2024, solicitando cópia do
registro de todos os servidores que estão de férias a partir
do mês de agosto de 2024 até o mês de outubro de 2024, com
a respectiva portaria publicada e o local onde ocorreu a
publicação, para fins de controle da transparência da
administração pública municipal por toda a população de
Sapezal/MT, mas não recebemos quaisquer respostas.
06/09/2024 – NÚMERO ÚNICO 29Q.350.NT3-15
09/09/2024 - NÚMERO ÚNICO D5K.312.981-V5
DESAFIAMOS essa CASA DE LEIS me comprovar
através do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA que JOCELIA FERREIRA DA
SILVA, VARLEI SANTIAGO e THAYNA MARTINS MACHADO estavam de
férias no período eleitoral, porque o portal da transparência
indica que deveriam estar trabalhando.
E quando a atual administração é questionada,
apresenta um documento unilateral intitulado “AVISO DE
FÉRIAS”, que pode ter sido produzido a qualquer tempo para
maquiar a ilegalidade, mas não existe nenhum meio de controle
externo dessa informação, seja pela população e até a Câmara
Municipal de Sapezal/MT.
Também solicitamos exibição de documento com
fundamentos no Art. 396 do CPC, nas representações 0600253-
55.2024.6.11.0042 e 0600245-78.2024.6.11.0042, mas não
apresentaram nenhum documento.
Não bastasse, encaminhamos denúncia via
ouvidoria do TCE/MT, no dia 05/09/2024, visando a
transparência dos servidores que tiraram férias, justamente
para um maior controle dos abusos da administração pública
municipal em benefício do atual Vice-Prefeito, mas sem
sucesso.
Além de diversos ofícios com fundamento na lei
de acesso a informação que foram ignorados, dentre eles o
contrato com a TV SAPEZAL e a respectiva licitação, que foi
protocolado em 16/09/2024, muito antes de todo o escândalo
descoberto da TV CLANDESTINA.
E o problema não é atual, mas de muito tempo
atrás que a transparência não funciona, porque foram
encaminhados diversos e-mails para
ouvidoria@sapezal.mt.gov.br, sem qualquer resposta, e
podemos citar como exemplo:
19/07/2022 - E-mail informando que o portal da
transparência está fora do AR, solicitando
providências da ouvidoria.
14/02/2023 – E-mail informando erro no sistema
do protocolo virtual e solicitando providências.
14/02/2023 – E-mail solicitando cópias de
documentos que são de interesse público
referente ao loteamento do papagaio.
Com máximo respeito, mas uma das essências da
administração pública é a transparência, e demonstramos que
existe uma falha imensa no acesso dessas informações por
toda população.
Imagina só o que não descobriríamos sobre a atual
administração se a transparência funcionasse, O QUE ESTÃO
ESCONDENDO? FICA O QUESTIONAMENTO!
11. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a abertura de comissão
processante, a fim de apurar os atos do atual gestor que são
incompatíveis com a dignidade e o decoro do cargo e por
praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática, e por último omitirse ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeito à administração da
Prefeitura, que estão tipificados no Art. 4º, incisos VII,
VIII e X do Decreto Lei 201/67.
Requer a leitura da denúncia em plenário na
sessão subsequente ao protocolo, e deliberação pelo
recebimento, e constituição da comissão processante, nos
termos do Art. 5º, inciso II do Decreto Lei 201/67.
Requer a intimação do denunciado, para
apresentar as razões da sua defesa, no prazo de 10 (dez)
dias, e posterior remessa a comissão processante para o
recebimento ou arquivamento, nos termos do Art. 5º, inciso
III do Decreto Lei 201/67.
A produção de todas as provas admitidas, em
especial, o depoimento pessoal do denunciado, e as
testemunhas que serão arroladas em momento oportuno, nos
termos da parte final do Art. 5º, inciso III do Decreto Lei
201/67.
Após a conclusão da instrução, e emissão do
parecer final, requer a deliberação do plenário, pela
procedência da denúncia, para que seja declara a perda do
mandato através de decreto legislativo, em consonância ao
Art. 5º, inciso V e VI e 7º, inciso III do Decreto Lei
201/67.
Requer que todas as comunicações sejam
realizadas diretamente através do celular (65) 9 9986 4641,
e e-mail pgrisoste@gmail.com.
Nestes termos, pede e espera o deferimento.
Sapezal/MT, 04 de novembro de 2024.
[Assinatura digital]
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA
ADVOGADO | OAB/MT 20.921