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materia nº 1/2024

Tipo Denúncia
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaDenúncia
native_id294

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-06 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-06 Proposição aprovada
2024-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2024-12-05 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-12-05 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-11-11 Proposição aprovada
2024-11-08 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-11-08 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-11-07 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-11-07 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-11T09:55:41.315440-04:00 Aprovada por maioria simples 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 48

À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT
Aqueles que tomam conhecimento 
de um crime e possuem o dever 
legal de agir, mas escolhem a 
inércia, tornam-se cúmplices 
do delito, igualando-se ou até 
superando em culpa o próprio 
autor do ato ilícito.
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA, 
brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MT 20.921 e título de 
eleitor 030852271872, email: pgrisoste@gmail.com, e celular 
(65) 9 9986 4641, com domicilio profissional situado na Av. 
Historiador Rubens de Mendonça, nº. 1836, Edifício Cuiabá 
Work Center, Sala 1103, Bairro Jardim Aclimação, no Município 
de Cuiabá/MT, CEP 78050-280, com fundamentos no Art. 4, 
inciso X e Art. 7º, inciso III do Decreto Lei 201/67, 
apresentar DENÚNCIA em desfavor do Prefeito Municipal VALCIR 
CASAGRANDE, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº. 
555.373.249-20, com endereço na Avenida Antônio André Maggi, 
1400, Centro, CEP: 78.365-000, em Sapezal/MT, celular 65 9 
9962 3090, pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.
1. DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E 
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM A FINALIDADE DE PREJUDICAR A EX￾PREFEITA ILMA GRISOSTE BARBOSA
Durante 08 (oito) anos, VALCIR CASAGRANDE tem se 
mantido impune, apesar de uma série de crimes cometidos ao 
longo de seu mandato, e agindo sem qualquer escrúpulo, 
utilizando de todos os meios possíveis para assegurar sua 
posição e silenciar aqueles que se opõem a sua gestão. 
Essas condutas não apenas desafia os princípios 
básicos de ética e moralidade, mas também compromete a 
integridade do cargo que ocupa.
É um fato notório que VALCIR CASAGRANDE tem apoio 
da maioria dos vereadores da Câmara Municipal de Sapezal/MT, 
e em tese, jamais votariam algo que seria contrário aos seus 
interesses.
Mas finalmente chegou o momento de demonstrarem 
a imparcialidade, e que a Câmara Municipal de Sapezal/MT 
vota de acordo com o interesse da população, e não do seu 
líder supremo e tirano. 
Em 16/10/2019, foi proposta ação civil pública 
por ato de improbidade administrativa com pedido liminar de 
indisponibilidade de bens em desfavor de ILMA GRISOSTE 
BARBOSA e outros, em trâmite sob o nº. 1001045-
38.2019.8.11.0078 (Vara Única da Comarca de Sapezal/MT), que 
desde então se encontra com os seus bens bloqueados até os 
dias atuais.
A ação foi instaurada após o envio do OFÍCIO GP 
Nº. 096/2017, encaminhado por VALCIR CASAGRANDE, afirmando 
existir “sobrepreço” no Pregão Presencial nº. 039/2016, que 
fixa o valor de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) 
por quilômetro rodado.
Na parte final do OFÍCIO GP Nº. 096/2017, datado 
em 08/03/2017, o gestor afirma que “pagou” o valor de R$ 
2.000,00 (dois mil reais) para transportar um paciente até 
Cuiabá/MT, enquanto a gestão anterior pagava o valor de R$ 
8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). 
Por uma lógica, se o preço por km é de R$ 7,50 
(sete reais e cinquenta centavos), e a viagem foi até o 
Município de Cuiabá/MT, seria impossível que 1.100km (ida e 
volta) ficasse por R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mas como a mentira tem perna curta, não demorou 
muito tempo para a verdade vir à tona, e no dia 23/02/2017, 
através do OFÍCIO 097/2017/SMS, o Secretário Municipal de 
Saúde confessou que na verdade foi “proposto” o pagamento de 
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
E no dia 13/03/2017, a empresa respondeu dizendo 
que não aceitou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para 
realizar a viagem até Cuiabá/MT, e a nota fiscal emitida foi 
cancelada.
A empresa JARDIM E CHAVES LTDA – ME também 
afirmou que a atual administração de VALCIR CASAGRANDE ficou 
inadimplente, e na época abordou a representante da empresa 
propondo acordo ilegal e imoral, do qual negou-se a 
participar.
Para piorar, o RECIBO DE SOLICITAÇÃO DE 
COMPRA/SERVIÇO Nº.418 e ORDEM DE FORNECIMENTO DE 
MATERIAL/SERVIÇOS que seria a “prova” que pagou o valor de 
R$ 2.000,00 (dois mil reais) consta apenas 266,666 km 
rodados.
Isso quer dizer que, apesar da viagem ser para 
Cuiabá/MT, os documentos que baseiam a denúncia constam 
apenas 266,666 km rodados, restando demonstrado que VALCIR 
CASAGRANDE falsificou documento público através de 
informações sabidamente inverídicas, com o objetivo único e 
exclusivo de prejudicar a sua antecessora, conduta que é 
tipificada no Art. 299 do CP, in verbis:
Art. 299. Omitir, em documento público ou 
particular, declaração que dele devia constar, 
ou nele inserir ou fazer inserir declaração 
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com 
o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou 
alterar a verdade sobre fato juridicamente 
relevante:
Pena. Reclusão, de um a cinco anos, e multa, se 
o documento é público, e reclusão de um a três 
anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco 
contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário 
público, e comete o crime prevalecendo-se do 
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de 
assentamento de registro civil, aumenta-se a 
pena de sexta parte.
Além disso, VALCIR CASAGRANDE cometeu o crime de 
denunciação caluniosa, que está previsto no Art. 339 do 
Código Penal:
Art. 339. Dar causa à instauração de 
investigação policial, de processo judicial, 
instauração de investigação administrativa, 
inquérito civil ou ação de improbidade 
administrativa contra alguém, imputando-lhe 
crime de que o sabe inocente:
Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Todos os fatos narrados não são presunções, são 
baseados em documentos que acompanham a denúncia, e comprovam 
que VALCIR CASAGRANDE mentiu e falsificou documentos 
públicos.
2. REPASSES SUPERIORES AOS SERVIÇOS CONTRATADOS PARA A 
EMPRESA CLAUDINHO LEAL SONORIZAÇÃO – SUPOSTA PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇO DURANTE A CAMPANHA QUE FORAM PAGOS COM RECURSOS 
PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
A empresa de CLAUDINHO LEAL SONORIZAÇÃO está 
envolvida em denúncias fora do período eleitoral, com relação 
a eventos realizados desde o ano de 2017, onde recebeu 
repasses superiores ao serviço que foi efetivamente 
prestado.
E se os valores foram recebidos, quer dizer que 
o fiscal de contrato atestou que a prestadora de serviço 
efetuou os serviços nos moldes contratados.
Apenas a título de exemplo, um dos eventos 
chamado “jornada pedagógica” que foi realizado entre os dias 
17/01/2024 até 19/01/2024, em que o edital prevê equipamentos 
que deveriam ser utilizados, mas a empresa não cumpriu a 
determinação, e recebeu integralmente pelo serviço prestado.
O edital menciona quais equipamentos deveriam 
ser utilizados no “ITEM 4 - som de médio porte para área 
fechada, com no mínimo sistema de PA 4x4, 4 sub e 4 altas 
por lado”.
E foi utilizado equipamentos inferiores, apenas 
2 altas e 1 grave por lado, enquanto o edital pede 16 caixas 
de som ao todo.
Não bastasse o som, o edital prevê para 
iluminação no “ITEM 06 - SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PARA EVENTOS 
MEDIO PORTE. 20 CANHÃO DE LED 3W, 12 MOVING HEAD BEAM 200, 
08 CANHÃO REFLETOR PAR 64 1000W, 02 ESTROBOS, 04 MINI BRUT, 
01 MÁQUINA DE FUMAÇA 2000W COM LÍQUIDO, 01 SPLITTER DMX, 01 
RACK DIMMER DIGITAL 12 CANAIS DE 48.000 WATTS, 40 CBOS DMX, 
01 ILUMINADOR, 01 MESA DMX 512, 36 METROS DE TRELIÇA Q30 DE 
FERRO, 04 SAPATAS DE FERRO, 05 PAU DE CARGA E 04 TALHAS DE 
ELEVAÇÃO DE 01 TONELADA”.
E foram colocados equipamentos inferiores, sendo
04 Moving head beam, enquanto o edital pede um total de 46 
aparelhos de iluminação.
Quanto a locação de palco, no “ITEM 11 - LOCAÇÃO 
DE PALCO - MÉDIO PORTE, MEDINDO 10 X 8, SENDO 10 METROS DE 
FRENTE E 08 METROS DE PROFUNDIDADE, ALTURA MÍNIMA DO PALCO 
DE 1,70 METROS. ESTRUTURA METÁLICA, COBERTURA COM LONA 
ESPECIAL ANTICHAMAS, MALHA ENTRELAÇADA. FECHAMENTO COM 
GUARDA CORPO CONFORME NORMA DOS BOMBEIROS. DUAS ESCADAS PARA 
ACESSO, DEMARCAÇÃO PARA EXTINTORES, COM NO MÍNIMO 03 
EXTINTORES. INCLUSO MONTAGEM E DESMONTAGEM, DEVENDO HAVER UM 
TÉCNICO RESPONSÁVEL”.
O edital pede um palco medindo 10 x 8 com 
cobertura, fechamento, guarda corpo, e foi fornecido um palco 
5x5.
Esse é apenas um dos eventos que a empresa 
recebeu valores integrais, sem prestar o serviço adequado 
que estava previsto em edital, existindo um total de 16 
(dezesseis) eventos que estamos denunciando nessa 
oportunidade, e para que a denúncia não fique muito extensa, 
as fotos e descrições constarão em anexo, para a análise 
individual dos vereadores.
DENÚNCIA 01 - JORNADA PEDAGÓGICA NOS DIAS 17, 18 
E 19-01-2024;
DENÚNCIA 02 - ENTREGA DE KITS ESCOLARES PARA OS 
ALUNOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS 27-01-2024;
DENÚNCIA 03 - INAUGURAÇÃO DA PRAÇA LUCIA BORGES 
MAGGI 02-02-2024;
DENÚNCIA 04 - EVENTO EM COMEMORAÇÃO AO DIA 
INTERNACIONAL DA MULHER 09-02-2024;
DENÚNCIA 05 - EVENTO CST DE APOIO AO 
EMPREENDEDORISMO E AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 
13-03-2024;
DENÚNCIA 06, 07 e 08 - CAMPEONATO ESTADUAL DE 
NATAÇÃO - 06 e 07-04-2024 - CAMPEONATO DE KARATÊ 
– 13 e 14-04-2024 - COPA ANDRÉ MAGGI – 18, 19, 
20 e 21-04-2024;
DENÚNCIA 09 - 1ª ETAPA DO CIRCUITO MUNICIPAL DE 
CORRIDA DE RUA 07-04-2024;
DENÚNCIA 10 - EVENTO CULTURAL DOS SABERES 
INDÍGENAS NO MÊS DE ABRIL;
DENÚNCIA 11 - INAUGURAÇÃO DA NOVA QUADRA DO 
BAIRRO PAPAGAIO 25-05-2024;
DENÚNCIA 12 - DIA DA PADROEIRA DO MUNICIPIO DE 
SAPEZAL 12-05-2024;
DENÚNCIA 13 - III COPA SANTA LUZIA 14, 15 E 16-
06-2024;
DENÚNCIA 14 - 2ª ETAPA DO CIRCUITO MUNICIPAL DE 
CORRIDA DE RUA NO DIA 30 DE JUNHO DE 2024 NA 
AVENIDA ANTÔNIO ANDRÉ MAGGI;
DENÚNCIA 15 - CAMPEONATO MUNICIPAL DE MOUNTAIN 
BIKE;
DENÚNCIA 16 - EXPOZAL, ENTRE OS DIAS 11 A 14 DE 
JULHO DE 2024;
O fato de omitir ou negligenciar os recursos da 
administração pública municipal, são puníveis com a cassação 
do mandato, nos termos do Art. 4º, inciso VIII do Decreto 
Lei 201/67.
Art. 4º. São infrações político-administrativas 
dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento 
pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a 
cassação do mandato:
(...)
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de 
bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município sujeito à administração da Prefeitura;
Não bastasse esses fatos, no lançamento da 
campanha de CLAUDIO SCARIOTE e MAURO GAUVÃO em 23/08/2024, 
tinha um painel de LED, e equipamentos de som, que não 
constam na prestação de contas do candidato sob o nº. 
0600377-38.2024.6.11.0042, que foi apresentada em 
14/09/2024. 
Em contrapartida, localizamos uma nota fiscal 
eletrônica emitida em favor de CLAUDINHO LEAL SONORIZAÇÃO em 
05/08/2024, e a discriminação dos serviços é compatível com 
o lançamento da campanha em 23/08/2024, conforme foto que 
consta nas redes sociais dos candidatos.
Existem fortes indícios que a prestação de 
serviço foi paga através de verba pública da prefeitura, 
pelos seguintes motivos:
a) Deram um sumiço da nota fiscal no portal da 
transparência;
b) A discriminação dos serviços é compatível com 
o lançamento da campanha em 23/08/2024;
c) Não existiu nenhum evento realizado pelo 
poder público nas proximidades da data, e que 
tenha utilizado a sonorização e o painel de LED.
Dessa maneira, entendemos que VALCIR CASAGRANDE
deve explicações a esta Casa de Leis, porque as denúncias 
são graves e corresponde a um grande prejuízo causado nos 
cofres públicos municipais durante a sua gestão.
3. DA OFENSA A AUTORIDADES, MOTORISTAS DE APLICATIVOS, 
JORNALISTAS, SERVIDORES, CIDADÃOS
Tanto a lei orgânica, como o regimento interno, 
trazem inúmeras disposições que devem ser observados não 
apenas por munícipes, mas também pelas autoridades 
constituídas pelo sufrágio popular.
O Art. 7º, inciso III do Decreto-Lei 201/67, 
estabelece a possibilidade de cassação do mandato por ato 
que atinja a dignidade ou demonstre falta de decoro na sua 
conduta pública.
Art. 7º. A Câmara poderá cassar o mandato de 
Vereador, quando:
(...)
III - Proceder de modo incompatível com a 
dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na 
sua conduta pública.
O decoro parlamentar na linguagem jurídica quer
dizer: honradez, dignidade, moral, decência, respeito a si 
mesmo e aos outros.
São infrações político-administrativas proceder 
de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, 
nos termos do Art. 4º, inciso X do Decreto Lei 201/67, que 
assim dispõe:
Art. 4º. São infrações político-administrativas 
dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento 
pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a 
cassação do mandato:
(...)
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade 
e o decoro do cargo.
VALCIR CASAGRANDE tem certeza da impunidade, 
porque nunca cessou as suas ofensas a tudo e a todos, e não 
se tem notícia de processo criminal e/ou cível, e muito menos 
por crimes de responsabilidade perante a Câmara Municipal de 
Sapezal/MT.
O jornalista EDEMILSON SANTIAGO foi abordado por 
funcionários de VALCIR CASAGRANDE para entrar em um veículo, 
local onde recebeu diversas ameaças: 
https://encurtador.com.br/Ru6rF. 
Em um oportunidade, ameaçou o PROTOMOR DE 
JUSTIÇA – JOÃO MARCOS DE PAULA ALVES em 29/03/2020: 
https://encurtador.com.br/jsIkD. 
Se não respeita uma autoridade pública, quem 
dirá os servidores públicos, que em uma oportunidade chamou 
os fiscais do município de “vagabundos” e “bandidos”: 
https://encurtador.com.br/9BIMY, dentre outros relatos 
recebidos, mas que servidores tem receio de denunciar 
formalmente, com medo de perseguição.
Por conta dos fatos, até tentaram abrir uma 
investigação na época, mas os vereadores CHAPADINHA (PL), 
MÁRCIO BONIFÁCIO (PL), MAURO GALVÃO (PP), AILTON MONTEIRO 
(PSL), LUIZINHO MOTORISTA (PSL) E ZILDINEI PANTA (PL),
simplesmente arquivaram o pedido de investigação, e por conta 
da inércia, o fato foi divulgado na mídia estadual, trazendo 
vergonha a Câmara Municipal de Sapezal/MT, como se fossem 
comandados pelo Chefe do Executivo: 
https://encurtador.com.br/RK2jb. 
Durante a pandemia, motoristas de aplicativos 
ousaram protestar contra a atual administração, e VALCIR 
CASAGRANDE ameaçou prender todo mundo: 
https://encurtador.com.br/4oeW4. 
Durante a eleição, chegou a humilhar o candidato 
PATRESE DO AÇAÍ, dizendo que não teria condições para pagar 
advogado, por ser vendedor de açaí, conforme matéria: 
https://encurtador.com.br/7Na4q.
Merecendo destacar o título da matéria “O 
PREFEITO DE SAPEZAL CONTINUA COM ATITUDES DE DESRESPEITO E 
PROVOCAÇÕES. ATÉ QUANDO O POVO VAI AGUENTAR ISSO?”.
A população da qual os nobres vereadores 
representam tem muito tempo que não aguenta mais essas 
atitudes, e a pergunta que fica é ATÉ QUANDO ESSA CÂMARA 
MUNICIPAL VAI FICAR SEM FAZER NADA? ATÉ QUANDO? Ficar calado 
perante as denúncias é dar aval a todas as palavras 
proferidas, ameaças e crimes praticados.
Recentemente no mês de agosto de 2024, incorreu 
na prática de homofobia contra o jornalista JEAN BORSATTI, 
onde diz: “bonito é o que ele faz, dar o c*, é bonito”, 
conforme reportagem: https://encurtador.com.br/o96Us.
VALCIR CASAGRANDE se manifestou de forma 
preconceituosa, usando palavras e expressões 
discriminatórias, atentatórias ao decoro parlamentar.
O STF no julgamento da ADO 26/DF, decidiu pela 
criminalização da homofobia com a aplicação da Lei do Racismo 
(Lei 7.716/1989), e a discriminação por orientação sexual 
passou a ser crime inafiançável e imprescritível.
Não precisamos ir longe, para constatar que em 
outros lugares a prática da homofobia levou a cassação de um 
vereador.
“A Câmara de Vereadores de Porto dos Gaúchos, a 
644 km de Cuiabá, cassou o mandato do vereador 
Claudiomar Braun, do PSD, nessa quinta-feira 
(19), pelo crime de homofobia contra o 
presidente da Câmara, Leandro Budke (MDB)”1.
Não somente a cassação, como também sofreu ação 
civil pública sob o nº. 1000570-26.2023.8.11.0019, por 
denúncia do Ministério Público Estadual.
EM SAPEZAL/MT A LEI É DIFERENTE? PORQUE NENHUMA 
PROVIDÊNCIA FOI TOMADA ATÉ O MOMENTO? 
Solicitamos uma atuação firme, imediata, 
repressiva e educativa, para que aprenda de uma vez por todas 
a não ofender e humilhar as pessoas.
Todo os fatos tiveram repercussão negativa em
âmbito estadual, eis a pergunta aos Vereadores, TAIS FATOS 
ORGULHAM O MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT?
Se a resposta a indagação for afirmativa, que se 
rejeite o prosseguimento a presente denúncia e que reverberem 
pelos átrios públicos tal prática.
Resta claro que a conduta se amolda como quebra 
do decoro parlamentar, e a sanção aplicável é a perda do 
mandato.
Restando claro que, a população repudiou as 
declarações feitas pelo denunciado, assim como essa casa de 
 
1 G1. Vereador tem o mandato cassado pelo crime de homofobia contra o 
presidente da Câmara em MT. Disponível em: < 
https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2023/10/20/vereador-tem-o￾mandato-cassado-pelo-crime-de-homofobia-contro-o-presidente-da-camara￾em-mt.ghtml>. 
leis deve fazer, por não existir justificativa plausível 
para as ofensas.
4. CONDUTA VEDADA DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES DURANTE 
PERÍODO ELEITORAL - PROIBIÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS COM 
PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO
Em que pese ser permitida a nomeação/exoneração 
dos servidores ocupantes de cargo em comissão, deve existir 
o interesse público por trás do ato administrativo, sendo 
vedada a utilização da exceção legal para que o servidor 
trabalhe “legalmente” durante a campanha. 
VALCIR CASAGRANDE nunca se importou com os 
servidores públicos, e criou somente o vale alimentação
durante os 08 (oito) anos de mandato, porque todos os demais 
direitos são da gestão anterior.
E não há de se falar em “aumento” ao salário dos 
professores, porque o aumento foi causado pelo piso nacional, 
e não por “boa vontade” do gestor local.
Mas durante as eleições concedeu um “pacote de 
bondades”, a atual gestão também concedeu progressão de 
classe a um total de 21 (vinte e um) servidores públicos 
durante o período vedado, com clara intenção de influenciar 
o voto, sendo eles: 1) MAURO RODRIGUES DE SOUZA FILHO; 2) 
LUIS LUCID PROFETA VIEIRA; 3) ELOI ALUISIO SAUSEN; 4) MARIA 
VERONICA DA SILVA; 5) WELLINGTON LIMA MOTA; 6) JUAREZ 
GONÇALVES TEIXEIRA; 7) FRANCILENE FERREIRA ARRUDA; 8) 
WELLIDIA RAMOS RIBEIRO; 9) OZIEL DIAS DE FARIA; 10) GIOVANI 
ADRIANO DE OLIVEIRA; 11) ELIANA RIBEIRO DA SILVA; 12) TIAGO 
LUIS DE JESUS SENA; 13) LARISSA KARLA DUARTE DA SILVA; 14) 
LAZARINO DA SILVA DIAS; 15) MARCIA CRISTINA MARTINS; 16) 
VANESSA RAIANY SOUZA ADRIANO; 17) GIOVANA DA SILVA PEREIRA; 
18) ANTONIO PARO CARLOS; 19) AMELIA PEREIRA GOMES; 20) SIRLEI 
APARECIDA MOREIRA NERES ABATTI; 21) NILSON ROBERTO BARBOSA.
Também concedeu gratificação, e adicionais 
durante o período vedado, para um total de 12 (doze) 
servidores públicos durante o período vedado, com clara 
intenção de influenciar o voto, sendo eles: 1) SIVONEI 
CARDOSO; 2) NIVALDO MARQUES; 3) GELSON LEITE DE SOUZA; 4) 
ALDIMARA CAMPOS DE OLIVEIRA; 5) MARCOS CESAR DE OLIVEIRA; 6) 
ANDRÉ LEONARDO MACEDO MARQUES; 7) ALEXANDRE ROMAN PARADA; 8) 
ADRIANO DOS SANTOS VALENTE; 9) JURACY SIMÕES DE SOUZA; 10) 
ELIANDRO FERREIRA DE SOUSA; 11) ADAO MARTINIANO DOS SANTOS; 
12) JAIME BERNARDO DA SILVA.
Além da elevação da classe, a atual gestão 
concedeu quinquênio, com o deferimento da licença prêmio e 
conversão do período aquisitivo em pecúnia para um total de 
53 servidores, em pleno período eleitoral, sendo eles: 1) 
ADINEUZA MARIA PINHEIRO DA COSTA; 2) ADRIANA SCOPEL ZANOLLA; 
3) ALESSANDRA DOS SANTOS; 4) ALESSANDRA LIMA BATISTA; 5) 
ANDREA DE CASTRO LOUZADA; 6) APARECIDO BISPO DOS SANTOS; 7) 
CARLOS DINIZ DOS REIS; 8) CLAUDENIR PEDRO DE FREITAS; 9) 
CLEONICE DA SILVA SANTOS; 10) CLOVIS JARCZESKI; 11) CLOVIS 
LUIZ ZANOLLA; 12) DINALVA AMORIM DE SOUZA; 13) DOMINGAS 
ROFRIGUES DA SILVA; 14) EDER DAVID ALVES DOS SANTOS FERREIRA; 
15) EDNA SILVA DOS REIS SOUZA; 16) ELISANA ALVARENGA DE 
OLIVEIRA DOS SANTOS; 17) ELISANDRA SOUZA DO NASCIMENTO; 18) 
ELIZA RAIZEL DA SILVA; 19) ELIZABETE APARECIDA DELUQUE; 20) 
EUNELI JOSE CARLOS FEITOSA; 20) FATIMA PEDROZO DO COUTO; 21) 
FERNANDA JUDITE DOS SANTOS; 22) FLORINDA CUSTODIA DA SILVA; 
23) GENI ALBERTINA JARCZRSKI; 24) GISELE RODRIGUES DA SILVA 
VIEIRA; 25) GLEICIANY LUIZA PEREIRA DA SILVA GARVIM; 26) 
GRAZIELLA FECHI CHAGAS; 27) IVANEIDE QUEIROZ DA CRUZ; 28) 
JAKELINE COELHO DE SOUZA; 29) JANETE CORREIA PRESTES; 30) 
JOSIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS; 31) JULIANA FOLLMANN; 32) 
LEANDRO FEITOSA DAS NEVES; 32) LORECI ANTUNES MAXIMIANO DA 
SILVA; 33) LUCIMAR BORGES DOS SANTOS; 34) LUZINETE DE 
OLIVEIRA; 35) MAISA DE ALMEIDA RIBAS; 36) MARCIA APARECIDA 
DOS SANTOS; 37) MARCIA HONORINDA DOS SANTOS DIEDRICH; 38) 
MARIA APARECIDA DA SILVA; 39) MARIA JOSE FILISBINO DA SILVA; 
40) MARIA JOSE PADILHA FORNARI; 41) MARIA MARGARIDA MARQUES; 
42) MARYANNE CIRILLA ARAÚJO MACHADO; 43) MAURO RODRIGUES DE 
SOUZA FILHO; 44) MICHELLI RUFINO RODRIGUES; 45) NEUZA MARINHO 
DA SILVA; 46) NILSON BODANESE; 47) ORCELIA MARCHON SANTOS 
FRUTUOSO; 48) PAULA GABRIELE GRANDO; 49) RENATA ALMEIDA DE 
SEQUEIRA PEREIRA; 50) RODRIGO TOLIN MACHADO; 51) ROSELI 
APARECIDA DE CASTRO ROFRIGUES; 52) TEREZINHA APOLONIA MARCA 
QUINTINO; 53) VALDINEIA MARTINS GUEDES.
Quanto aos fatos, entendemos ser necessário que 
VALCIR CASAGRANDE:
a) Apresente as solicitações dos servidores para 
a progressão de classe, para averiguar a data 
que foi solicitada, porque se o pedido é antigo 
não faria sentido a concessão justamente em 
período eleitoral;
b) Apresente a data da solicitação do pedido de 
concessão do quinquênio dos servidores, assim 
como apresente o valor individual que cada 
servidor recebeu da conversão em pecúnia, e o 
valor total, para fins de averiguar em números 
o impacto nos cofres públicos.
Estamos falando de um total de 83 (oitenta e 
três) servidores que receberam benefício direto durante o 
período vedado, sem contar os benefícios indiretos a todos 
os demais.
Como não bastasse, através do Decreto nº. 
091/2024, publicado em 26/07/2024, majorou o valor das 
diárias do PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS, PROCURADOR, 
CONTROLE INTERNO, OUVIDOR, COORDENADORES, ASSESSORES e
DEMAIS SERVIDORES MUNICIPAIS, beneficiando toda a classe de 
servidores.
E como se nada tivesse acontecido, no dia 
07/10/2024 (um dia após a eleição), foi publicado o Decreto 
nº. 111/2024, que dispõe sobre contingenciamento de gastos, 
com a determinação de adoção de diversas medidas.
E no dia 08/10/2024 (dois dias após a eleição), 
publicou o Decreto nº. 113/2024, determinou a redução do 
expediente dos órgãos da administração pública municipal, 
sob o fundamento da necessidade de corte de gastos.
Isso demonstra que por conta do gasto 
desenfreado para influenciar os votos dos servidores com 
benefícios diretos e indiretos, após as eleições teve que 
realizar corte de gastos. 
Restando claro que incorreram na conduta vedada 
descrita no Art. 73, inciso V da Lei 9.504/97, por conceder 
benefícios, gratificações e adicionais, como forma de 
influenciar no voto, além de exonerar servidores para 
trabalhar na campanha com posterior nomeação, deixando a 
administração pública municipal desfalcada em prol de 
interesse particular.
E o principal, a legislação proíbe que no período 
de 180 dias antes das eleições até o dia da posse dos 
candidatos eleitos haja aumento de remuneração para o 
funcionalismo público, a fim de evitar que o eleitor seja 
influenciado, nos termos do art. 21, incisos II e § 2° da 
LRF.
Art. 21. É nulo de pleno direito: 
(...) 
II - O ato de que resulte aumento da despesa com 
pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias 
anteriores ao final do mandato do titular de 
Poder ou órgão referido no art. 20; 
(...) 
§2º. Para fins do disposto neste artigo, serão 
considerados atos de nomeação ou de provimento 
de cargo público aqueles referidos no § 1º do 
art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, 
de qualquer modo, acarretem a criação ou o 
aumento de despesa obrigatória.
E reforçada no Art. 42 da Lei Complementar nº. 
101/2000, não se pode contrair obrigação de despesa que não 
possua lastro financeiro durante os últimos 08 (oito) meses 
do mandato, quer seja para pagamento, integralmente, naquele 
exercício, quer seja para pagar eventuais parcelas que 
restarem para outro exercício financeiro.
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão 
referido no art. 20, nos últimos dois 
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação 
de despesa que não possa ser cumprida 
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas 
a serem pagas no exercício seguinte sem que haja 
suficiente disponibilidade de caixa para este 
efeito. 
Parágrafo único. Na determinação da 
disponibilidade de caixa serão considerados os 
encargos e despesas compromissadas a pagar até 
o final do exercício.
A Lei n. 10.028/2000 (Lei de Crimes Fiscais), 
responsabiliza o gestor que vier a praticar o disposto no 
art. 359-G do Código Penal:
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato 
que acarrete aumento de despesa total com 
pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao 
final do mandato ou da legislatura:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
E o Art. 1º, V do Decreto Lei 201/67, que versa 
sobre o crime de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, 
dispõe que:
Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos 
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do 
Poder Judiciário, independentemente do 
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
V - Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas 
por lei, ou realizá-las em desacordo com as 
normas financeiras pertinentes;
Isso quer dizer que, além da utilização dos atos 
com a finalidade eleitoreira, cometeu crime de 
responsabilidade fiscal, e configura improbidade 
administrativa, nos termos do Art. 73, §7º da Lei 9.504/97.
5. DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DE ADVOGADOS NO 
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
No dia 23/10/2024, em um grupo denominado 
“Amigos VDD #FUTEBOL” com 80 membros ativos, o atual prefeito 
encaminhou um áudio se referindo a PAULO MARCEL GRISOSTE 
SANTANA BARBOSA como ADVOGADINHO DE PORTA DE CADEIA e BUNDA 
MOLE.
Tal atitude é reprovável, e não ofende somente 
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA, mas principalmente a 
classe de advogados criminalistas, como se fosse um insulto 
ser advogado de porta de cadeia.
Após tomar conhecimento da repercussão da 
situação, não satisfeito com os termos ADVOGADINHO DE PORTA 
DE CADEIA e BUNDA MOLE, no dia 25/10/2024, encaminhou um 
novo áudio no grupo “Amigos VDD #FUTEBOL”, e acrescentou 
ofensas como ADVOGADINHO DE BOSTA, PORCARIA, CONVERSADOR, 
MALANDRO, FRACO, BOSTA DE ADVOGADO, e conclui dizendo que 
“se fosse um cara que prestasse estaria em sapezal advogando 
aqui, mas já que aqui todos os advogados são melhores do que 
ele, então ele não vem pra cá, ele é fraco”.
Ou seja, tinha ciência inequívoca que a OAB/MT 
havia sido comunicada da situação da violação de 
prerrogativas, e mesmo assim demonstrando que não tem 
respeito pela entidade, encaminhou o referido áudio com novas 
ofensas.
E caso a Câmara Municipal de Sapezal/MT não tome 
nenhuma providência, também estará passando uma clara 
mensagem que não possui respeito a ORDEM DOS ADVOGADOS DO 
BRASIL.
VALCIR CASAGRANDE ao invés de se arrepender e 
pedir desculpas por sua fala, no dia 25/10/2024, após 
verificar as proporções que a situação alcançou, publicou em 
sua rede social uma “NOTA DE ESCLARECIMENTO”.
https://www.instagram.com/p/DBj3GxfPEgs/
No vídeo publicado em seu perfil pessoal, 
confessa que usou o termo de “advogadinho de porta de 
cadeira”, mas que seria destinado única a exclusivamente a 
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA e não aos demais 
advogados.
No vídeo disse que “NUNCA” teve nenhum problema 
com outros advogados, e se colocou como “vítima” da situação, 
como se nunca tivesse ofendido ninguém, e não fosse um fato 
notório a sua grosseria e falta de educação com diversas 
autoridades, servidores, jornalistas, etc.
Além de não pedir desculpas, apenas reafirmou a 
ofensa, confessando que chamou de “advogadinho de porta de 
cadeira”, como o a utilização de termo de maneira pejorativa 
não ofendesse toda a classe.
Apesar de mencionar que tem respeito pela classe 
e nunca teve problemas com advogados, tal afirmação é 
mentirosa, porque em 06/12/2020, se dirigiu ao advogado e 
procurador da câmara municipal JULIANO RAFAEL TEIXEIRA 
ENAMOTO como “pilantra”: https://encurtador.com.br/7iALo.
Não fosse o suficiente, também faltou com 
respeito com a advogada DORALICE PEREIRA, que atuou na 
Regularização Fundiária do loteamento conhecido como 
“CHACARA DO PEDRÃO” e disse para a advogada que seus clientes 
eram “BANDIDOS”, proferindo diversas ofensas e expulsando do 
seu gabinete.
Então VALCIR CASAGRANDE que afirma que “NUNCA”
teve nenhum problema com outros advogados, recai em 
contradição mais uma vez.
De acordo com o Art. 7º, inciso XVII da Lei 
8.906/94, um dos direitos do advogado é ser publicamente 
desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em 
razão dela.
Art. 7º. São direitos do advogado:
(...)
XVII - Ser publicamente desagravado, quando 
ofendido no exercício da profissão ou em razão 
dela;
E o Art. 7º-B da Lei 8.906/94, tipifica a conduta 
como crime, por violar direito ou prerrogativa de advogado, 
com detenção de 02 a 04 anos e multa.
Art. 7º-B. Constitui crime violar direito ou 
prerrogativa de advogado previstos nos incisos 
II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: 
Pena - Detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, 
e multa. 
 
A bem da verdade é que VALCIR CASAGRANDE é
amplamente conhecido por sua arrogância e falta de respeito, 
que não respeita qualquer instituição, nem mesmo a ORDEM DOS 
ADVOGADOS DO BRASIL.
6. CARGO DE PREGOEIRO OCUPADO POR SERVIDORA COMISSIONADA 
EM CONTRARIEDADE A LEI 14.133/2021 – APROVADOS EM CONCURSO 
PÚBLICO AGUARDANDO CONVOCAÇÃO
Atualmente o cargo de PREGOEIRO é exercido por 
MARAIZA BENTO DA SILVA, que exerce função exclusivamente 
comissionada, sem vínculo permanente com a administração 
pública municipal.
A natureza da função de agente de contratação é 
técnica, e o Supremo Tribunal Federal determina que cargos 
em comissão só podem ser criados para funções de 
assessoramento, direção e chefia.
Excepcionalmente, é possível admitir o exercício 
da função de agente de contratação por ocupante de cargo em 
comissão, quando não houver, dentre os servidores efetivos, 
quem possa exercê-la, apresentadas as devidas 
justificativas, e não é o caso de Sapezal/MT, que possui 
diversos servidores efetivos com capacidade técnica, e 
poderiam ocupar o cargo mencionado, além de existir um 
concurso público homologado através do Decreto Municipal nº. 
115/2023, com uma lista extensa de aprovados ao cargo de 
PREGOEIRO, e aguardando serem chamados.
De acordo com o Art. 8º da Lei 14.133/2021, o
agente de contratação deve ser ocupado entre servidores 
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da 
administração pública.
Art. 8º. A licitação será conduzida por agente 
de contratação, pessoa designada pela autoridade 
competente, entre servidores efetivos ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da 
Administração Pública, para tomar decisões, 
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso 
ao procedimento licitatório e executar quaisquer 
outras atividades necessárias ao bom andamento 
do certame até a homologação.
A regra é excepcionada apenas para município que 
possuem população abaixo de 20 mil habitantes, com prazo de 
cumprimento prorrogado até março de 2027.
Uma das previsões da norma é a prática de crime 
de responsabilidade, quando o Prefeito Municipal negar 
execução a lei, ou deixar de cumprir ordem judicial sem justo 
motivo/impossibilidade:
Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos 
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do 
Poder Judiciário, independentemente do 
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou 
municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, 
sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, 
por escrito, à autoridade competente;
Essa é apenas mais uma das diversas ilegalidades 
constatadas, e que constam na denúncia, para demonstrar que 
VALCIR CASAGRANDE que tanto aponta erro nas gestões passadas 
e nos seus adversários políticos, deveria começar dando 
exemplo na sua administração.
7. DO DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE TV 
CLANDESTINA - REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS PARA PROMOVER A 
ATUAL ADMINISTRAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL – ATO QUE CONFIGURA 
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
No dia 09/05/2024, foi homologado o REGISTRO DE 
PREÇO - ARP Nº 079/2024 entre o MUNICÍPIO DE SAPEZAL e JC 
COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, no valor de R$ 682.500,00 
(Seiscentos e Oitenta e Dois Mil e Quinhentos Reais), com o 
seguinte objeto:
FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA 
PRESTAÇÃO DE ESPAÇO EM TELEVISÃO POR MINUTOS COM 
PROGRAMAÇÃO LOCAL PARA DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES E PROJETOS DO 
MUNICÍPIO, para atender as demandas das secretarias da 
Prefeitura Municipal de Sapezal – MT.
O certame foi realizado através de pregão 
“presencial” que restringe a competitividade, e só deve ser 
utilizada em situações excepcionais, quando a regra é a 
utilização da modalidade eletrônica.
Licitação. Habilitação jurídica. Alvará de 
localização compatível com o objeto licitatório. 
Restrição à competição. Cabível em situação 
excepcional e com justificativa expressa. 1) A 
exigência de Alvará de Localização e/ou 
Funcionamento, em plena validade e compatível 
com o objeto do certame, para demonstrar 
constituição de sede no município que realiza 
licitação na modalidade pregão presencial, 
restringe indevidamente a competitividade do 
certame, violando o tratamento isonômico entre 
os participantes, já que impossibilita a 
participação de empresas que não possuam sede no 
município. 2) Uma cláusula licitatória de 
restrição geográfica somente é cabível em 
caráter excepcional e se houver justificativa 
expressa comprovando as razões da obrigação da 
localização como algo indispensável para 
execução satisfatória à complexidade do objeto 
do respectivo contrato. (Acórdão 156/2019 - 2ª 
CAMARA. RELATOR: JOÃO BATISTA CAMARGO. 
REPRESENTACAO (NATUREZA EXTERNA).
Consta no Estudo Técnico Preliminar nº061/2024 
do Processo Administrativo nº. 006/2024, como requisito 
mínimo da licitação a concessão para exibição de mídia e 
televisão em rede aberta.
A TELEVISÃO CIDADE VERDE S/A que é detentora dos 
direitos de transmissão da sua programação, e firmou contrato 
com a empresa TORRES COMUNICAÇÕES LTDA, cujo o objeto da 
CLÁUSULA SEGUNDA seria retransmitir a programação no 
Município de Sapezal/MT. 
Segundo a CLÁUSULA SÉTIMA, a empresa TORRES 
COMUNICAÇÕES LTDA não poderá ceder ou transferir os direitos 
e obrigações do contrato.
A empresa JC COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, nunca 
possuiu autorização para retransmitir o sinal da cidade 
verde, e funcionava de maneira irregular.
(https://www.instagram.com/p/DBg47zJp0Wu/) 
Ao tomar conhecimento da situação, a TV SAPEZAL
prestou informações sobre a autorização para a transmissão 
da TV LOCAL, que apresentou uma mera declaração de 
“autorização”, que com base no contrato é totalmente 
irregular. 
E a CLÁUSULA SEXTA prevê a duração de 12 (doze) 
meses, com vigência entre 01/09/2020 até 30/09/2021, podendo 
ser renovado de maneira expressa através de termo aditivo ou 
nova contratação.
Isso quer dizer que, ainda que se cogitasse como 
“legal” a cessão dos direitos, o contrato encerrou em 
30/09/2021, e somente a partir do vencimento do contrato, 
tivemos um total de R$ 932.444,19 (novecentos e trinta e 
dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove 
centavos).
A bem da verdade é que a TV SAPEZAL através de 
seu proprietário JOSEMAR SILVA já faturou o valor de R$ 1,5 
milhão em recursos públicos durante a gestão de VALCIR 
CASAGRANDE.
A utilização de recursos públicos em favor de um 
candidato viola a moralidade pública, e principalmente a 
paridade de armas entre os candidatos, que não tiveram tempo 
de TV para divulgar as suas ações.
Após toda a repercussão, no dia 24/10/2024, o 
sinal da TV SAPEZAL saiu do ar, e no dia 28/10/2024, a Câmara 
Municipal de Sapezal/MT aprovou requerimento para 
investigação do uso da máquina pública durante as eleições, 
e até o momento o contrato com JC COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS 
LTDA, não foi suspenso e muito menos rescindido.
“Na manhã desta segunda-feira (28), a Câmara 
Municipal de Sapezal aprovou por unanimidade o 
Requerimento nº 061/2024, de autoria do vereador 
Antônio Rodrigues (PP). O requerimento solicita 
esclarecimentos e providências sobre os fatos 
apontados nos autos nº 0600460-
54.2024.6.11.0042, relacionados a uma Ação de 
Investigação Judicial Eleitoral que alega abuso 
de poder político e econômico, uso indevido de 
comunicação institucional e condutas vedadas, 
com pedido de tutela antecipada”2.
A partir do dia 06/07/2024, iniciou o período de 
vedação aos agentes públicos, servidores ou não, das esferas 
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, 
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, 
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das 
respectivas entidades da administração indireta, conforme 
disposição do Art. 73, VI, “b” da Lei nº 9.504/97, in verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, 
servidores ou não, as seguintes condutas 
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - Nos três meses que antecedem o pleito: 
(...)
b) Com exceção da propaganda de produtos e 
serviços que tenham concorrência no mercado, 
autorizar publicidade institucional dos atos, 
programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos federais, estaduais ou 
municipais, ou das respectivas entidades da 
administração indireta, salvo em caso de grave 
e urgente necessidade pública, assim reconhecida 
pela Justiça Eleitoral;
 
2 SPZONLINE. Câmara de Sapezal aprova requerimento para investigação de 
suposto uso da máquina pública durante as eleições. Disponível em: 
https://www.spzonline.com.br/noticia/camara-de-sapezal-aprova￾requerimento-para-investigacao-de-suposto-uso-da-maquina-publica￾durante-as-eleicoes. 
E o chefe do Poder Executivo é responsável pela 
divulgação da publicidade institucional, independentemente 
da delegação administrativa, por ser sua atribuição zelar 
pelo seu conteúdo (TSE - AgR-RO 2510-24).
E não há de se falar em desconhecimento da 
vedação, porque o perfil oficial no instagram da 
@prefeituradesapezal publicou um comunicado e ocultou todas 
as publicidades institucionais em obediência a Resolução nº. 
23.735/2024.
Não existe justificativa plausível para a 
contratação da TV SAPEZAL para transmitir as ações e projetos 
do município no dia 09/05/2024, com pleno conhecimento da 
impossibilidade de divulgação de propaganda institucional a 
partir de 06/07/2024.
Talvez tenha sido essa justamente a intenção em 
“burlar” a conduta vedada, com a retirada das matérias dos 
perfis oficiais, e continuidade da divulgação pela TV LOCAL, 
custeado através de dinheiro público.
Vale ressaltar que CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE é atual 
vice-prefeito de VALCIR CASAGRANDE durante a gestão 2021-
2024, e foram diversas matérias divulgadas durante o período 
vedado de obras e realizações da Prefeitura Municipal de 
Sapezal/MT.
https://www.instagram.com/p/C9fi0w4Nc44/
https://www.instagram.com/p/C9c97XRBJg4/
https://www.instagram.com/p/C-nx9vosb2_/
https://www.instagram.com/p/C9k10IkP8tu/
https://www.instagram.com/p/C_Tlmkfv1lk/
https://www.instagram.com/p/C_LmFnvC3iE/
https://www.instagram.com/p/C-VynWFCKCd/
https://www.instagram.com/p/C_Q56Y_JQPq/
https://www.instagram.com/p/C-tBBn9oBDA/
Algumas publicidades institucionais que constam 
no perfil da TV SAPEZAL, foram mantidas durante o período 
vedado, contém o símbolo oficial.
(https://www.facebook.com/reel/973315684517609)
(https://www.facebook.com/reel/1191026678697669)
O §2º do Art. 11 da Lei 8.429/92, dispõe que são 
considerados atos de improbidade, aqueles que estão 
dispostos em legislações especiais.
Art. 11. Constitui ato de improbidade 
administrativa que atenta contra os princípios 
da administração pública a ação ou omissão 
dolosa que viole os deveres de honestidade, de 
imparcialidade e de legalidade, caracterizada 
por uma das seguintes condutas: 
(...)
§2º. Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo 
a quaisquer atos de improbidade administrativa 
tipificados nesta Lei e em leis especiais e a 
quaisquer outros tipos especiais de improbidade 
administrativa instituídos por lei.
Os atos são tipificados como improbidade 
administrativa, prevista no Art. 73, §7º da Lei 9.504/97, 
como ato que viola os princípios constitucionais da 
administração pública.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, 
servidores ou não, as seguintes condutas 
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades 
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
§7º. As condutas enumeradas no caput 
caracterizam, ainda, atos de improbidade 
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso 
I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e 
sujeitam-se às disposições daquele diploma 
legal, em especial às cominações do art. 12, 
inciso III.
E os “apresentadores” da TV SAPEZAL nem 
disfarçam a parcialidade das matérias quando tratam de 
política, e estiveram trabalhando diretamente na campanha de 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE e MAURO ANTÔNIO GALVÃO em diversas 
publicações, e na prestação de contas consta o nome de
JOSEMAR SILVA como responsável pela “prestação de serviços 
de marketing para coligação” no valor de R$ 45.000,00 
(quarenta e cinco mil reais).
Desde as eleições passadas a TV SAPEZAL é 
utilizada para promover a campanha de VALCIR CASAGRANDE, e 
isso fica claro em um vídeo publicado na época.
Segue o link da matéria: 
https://www.facebook.com/tvsapezaldigital/videos/7795606228
44081/?extid=WA-UNK-UNK-UNK-IOS_GK0T￾GK1C&ref=sharing&mibextid=MurMbi.
Se colocar no vídeo em 1min50seg, vão verificar 
que a TV SAPEZAL não só cobriu o evento, como conduziu toda 
a reunião, e o repórter PAVÃO é o mais animado de toda a 
reunião, até mais que os próprios candidatos, transbordando 
a sua felicidade de estar ali naquele momento.
Durante o período vedado, eventuais entrevistas 
do gestor deveriam ser restritas a questões administrativas 
e sem menções eleitorais, mas no dia 04/10/2024 (02 dias 
antes da votação), VALCIR CASAGRANDE transmitiu uma LIVE em 
seu perfil particular, com duração de aproximadamente 
1h30min com 95 seguidores acompanhando ao vivo. 
A LIVE foi conduzida por JOSEMAR SILVA CAMPOS, 
que é proprietário da TV SAPEZAL, que recebeu repasses de 
verbas públicas e com a utilização de toda a estrutura no 
formato “PODCAST”, com microfones profissionais, mesa, TV ao 
fundo, tudo financiado através de dinheiro público através 
de repasses.
VALCIR CASAGRANDE falou sobre ações e obras da 
atual administração, mas principalmente pedir voto explícito 
para o seu candidato, e ataque com divulgação de FAKE NEWS
aos seus adversários políticos, que não adentraremos no 
mérito, porque serão apuradas nas demais esferas de 
responsabilização.
Dentre outras diversas propagandas eleitorais 
gravadas por CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE e MAURO ANTÔNIO GALVÃO, 
utilizando a estrutura no formato PODCAST, que é de 
propriedade da TV SAPEZAL. 
8. BENEFÍCIO EM ANO ELEITORAL
A lei 9.504/97 proíbe que, em ano eleitoral, a 
administração municipal implante novos serviços que 
acarretem distribuição gratuita de bens, valores ou 
benefícios.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, 
servidores ou não, as seguintes condutas 
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades 
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
§10. No ano em que se realizar eleição, fica 
proibida a distribuição gratuita de bens, 
valores ou benefícios por parte da Administração 
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, 
de estado de emergência ou de programas sociais 
autorizados em lei e já em execução orçamentária 
no exercício anterior, casos em que o Ministério 
Público poderá promover o acompanhamento de sua 
execução financeira e administrativa.
A vedação à distribuição gratuita de bens, 
valores ou benefícios por parte da Administração Pública 
(Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10) persiste mesmo após a 
conclusão do pleito, incidindo até o final do ano eleitoral. 
Assim, a proibição não acaba no momento em que se encerram 
as eleições.
É um fato notório que VALCIR CASAGRANDE é 
criticado por não ter feito nenhuma casa durante os 08 anos 
de mandato, mas nas vésperas da eleição, mais precisamente 
no dia 18/07/2024, publicou o Decreto nº. 083/2024, que 
aprova o loteamento de interesse social “vida nova” e 
autoriza a construção imediata de 76 unidades habitacionais.
(https://encurtador.com.br/xW51A)
Em 16/10/2024, foi publicada a Lei Complementar 
nº. 30/2024, que “CRIA O PARQUE DO EMPREENDEDOR DE SAPEZAL￾MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, reservando a área da localidade 
para pequenos empresários locais, concedendo incentivos e 
isenções.
E no dia 05/07/2024, o gestor sancionou a Lei 
1.800/2024, que declarou a utilidade pública do sindicado 
dos servidores públicos municipais de Sapezal/MT, em 
benefício de toda a classe, e um total de 1337 servidores 
públicos ativos.
Restando claro que a atual gestão incorreu por 
diversas vezes na vedação contida no Art. 73, §10 da Lei nº 
9.504/1997, porque a vedação permanece até o dia 31 de 
dezembro de 2024.
9. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
Após o ex-servidor PAULO ELIAS DE OLIVEIRA 
JUNIOR, declarar apoio político a candidato adversário, o 
PAD que ficou parado por 07 (sete) meses, por “coincidência” 
teve andamento com a intimação para apresentar defesa prévia.
Em contrapartida, diversas sindicâncias foram 
arquivadas em meio ao período eleitoral, que também pode ser 
uma “troca de favores” para angariar votos.
Sindicância 002/2023, 003/2023, 004/2023 e 
002/2024, sem qualquer justificativa, existindo a 
necessidade de remessa de cópias a essa câmara, para 
averiguarmos sobre qual servidor recaia a denúncia, os fatos 
apurados, e os motivos do arquivamento.
VALCIR CASAGRANDE declarou em uma reunião com 
várias pessoas presentes, que solicitaria a transferência do 
SOLDADO DA PM – ARLI ALVES PEREIRA JUNIOR, por ter colocado 
adesivo em seu veículo em apoio a um candidato adversário, 
e no dia 20/09/2024, o fato foi concretizado através de 
articulação política do atual prefeito, conforme Portaria 
281/DGP/QCG/PMMT, e com base em testemunhas que estão 
dispostas a serem ouvidas perante essa Câmara Municipal de 
Sapezal/MT.
Não bastasse, o candidato a vereador VALDECI 
RODRIGUES SIMPLICIO foi um dos que se posicionaram contrários 
a VALCIR CASAGRANDE, e logo após as eleições recebe quase 
que diariamente a visita da equipe de fiscalização da 
Prefeitura Municipal de Sapezal/MT, e recebeu um áudio de um 
servidor público com a ameaças claras de perseguição para 
fechar o comércio.
Durante a audiência de instrução, teremos a 
oitiva de uma das testemunhas que estava presente durante a 
fala de VALCIR CASAGRANDE.
10. FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
De acordo com a Lei Municipal Nº 1.784/2024, os 
atos do Município deverão ser publicados no jornal oficial 
da Associação Matogrossense dos Municípios.
Durante as eleições, foram diversas as 
tentativas de acesso aos os servidores que tiraram férias a 
partir do mês de agosto de 2024, conforme ofícios 
encaminhados à Prefeitura de Sapezal/MT, o 1º no dia 
06/09/2024 e o 2º no dia 09/09/2024, solicitando cópia do 
registro de todos os servidores que estão de férias a partir 
do mês de agosto de 2024 até o mês de outubro de 2024, com 
a respectiva portaria publicada e o local onde ocorreu a 
publicação, para fins de controle da transparência da 
administração pública municipal por toda a população de 
Sapezal/MT, mas não recebemos quaisquer respostas.
06/09/2024 – NÚMERO ÚNICO 29Q.350.NT3-15
09/09/2024 - NÚMERO ÚNICO D5K.312.981-V5
DESAFIAMOS essa CASA DE LEIS me comprovar 
através do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA que JOCELIA FERREIRA DA 
SILVA, VARLEI SANTIAGO e THAYNA MARTINS MACHADO estavam de 
férias no período eleitoral, porque o portal da transparência 
indica que deveriam estar trabalhando.
E quando a atual administração é questionada, 
apresenta um documento unilateral intitulado “AVISO DE 
FÉRIAS”, que pode ter sido produzido a qualquer tempo para 
maquiar a ilegalidade, mas não existe nenhum meio de controle 
externo dessa informação, seja pela população e até a Câmara 
Municipal de Sapezal/MT.
Também solicitamos exibição de documento com 
fundamentos no Art. 396 do CPC, nas representações 0600253-
55.2024.6.11.0042 e 0600245-78.2024.6.11.0042, mas não 
apresentaram nenhum documento.
Não bastasse, encaminhamos denúncia via 
ouvidoria do TCE/MT, no dia 05/09/2024, visando a 
transparência dos servidores que tiraram férias, justamente 
para um maior controle dos abusos da administração pública 
municipal em benefício do atual Vice-Prefeito, mas sem 
sucesso.
Além de diversos ofícios com fundamento na lei 
de acesso a informação que foram ignorados, dentre eles o 
contrato com a TV SAPEZAL e a respectiva licitação, que foi 
protocolado em 16/09/2024, muito antes de todo o escândalo 
descoberto da TV CLANDESTINA.
E o problema não é atual, mas de muito tempo 
atrás que a transparência não funciona, porque foram 
encaminhados diversos e-mails para 
ouvidoria@sapezal.mt.gov.br, sem qualquer resposta, e 
podemos citar como exemplo:
19/07/2022 - E-mail informando que o portal da 
transparência está fora do AR, solicitando 
providências da ouvidoria.
14/02/2023 – E-mail informando erro no sistema 
do protocolo virtual e solicitando providências.
14/02/2023 – E-mail solicitando cópias de 
documentos que são de interesse público 
referente ao loteamento do papagaio.
Com máximo respeito, mas uma das essências da 
administração pública é a transparência, e demonstramos que 
existe uma falha imensa no acesso dessas informações por 
toda população.
Imagina só o que não descobriríamos sobre a atual 
administração se a transparência funcionasse, O QUE ESTÃO 
ESCONDENDO? FICA O QUESTIONAMENTO!
11. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a abertura de comissão 
processante, a fim de apurar os atos do atual gestor que são 
incompatíveis com a dignidade e o decoro do cargo e por 
praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua 
competência ou omitir-se na sua prática, e por último omitir￾se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município sujeito à administração da 
Prefeitura, que estão tipificados no Art. 4º, incisos VII, 
VIII e X do Decreto Lei 201/67.
Requer a leitura da denúncia em plenário na 
sessão subsequente ao protocolo, e deliberação pelo 
recebimento, e constituição da comissão processante, nos 
termos do Art. 5º, inciso II do Decreto Lei 201/67.
Requer a intimação do denunciado, para 
apresentar as razões da sua defesa, no prazo de 10 (dez) 
dias, e posterior remessa a comissão processante para o 
recebimento ou arquivamento, nos termos do Art. 5º, inciso 
III do Decreto Lei 201/67.
A produção de todas as provas admitidas, em 
especial, o depoimento pessoal do denunciado, e as 
testemunhas que serão arroladas em momento oportuno, nos 
termos da parte final do Art. 5º, inciso III do Decreto Lei 
201/67.
Após a conclusão da instrução, e emissão do 
parecer final, requer a deliberação do plenário, pela 
procedência da denúncia, para que seja declara a perda do 
mandato através de decreto legislativo, em consonância ao 
Art. 5º, inciso V e VI e 7º, inciso III do Decreto Lei 
201/67.
Requer que todas as comunicações sejam 
realizadas diretamente através do celular (65) 9 9986 4641, 
e e-mail pgrisoste@gmail.com. 
Nestes termos, pede e espera o deferimento.
Sapezal/MT, 04 de novembro de 2024.
[Assinatura digital]
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA
ADVOGADO | OAB/MT 20.921

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