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materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaREGULAMENTA O USO DE CELULARES E DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS NAS ESCOLAS DE REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id295

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-07 Proposição arquivada
2025-01-07 Proposição prejudicada
2025-01-07 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-11-11 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-11-07 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-11-07 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-11-07 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-11-07 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708 / 0001-50 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 028/2024 
Legislação Justiça e Redação ina) 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
JUSTIFICATIVA 
A discussão sobre a proibição do uso de celulares e outros 
dispositivos eletrônicos por alunos nas escolas é urgente. O uso constante 
de dispositivos móveis durante as aulas tem sido associado a uma 
diminuição significativa na capacidade de concentração e desempenho 
acadêmico. 
A proibição do uso deve envolver também o armazenamento 
adequado dos dispositivos durante as aulas. Isso porque, se esses ficarem 
acessíveis, alguns alunos podem recorrer a artifícios para utilizá-los. Isso 
resulta em um período entre as aulas que é principalmente consumido pela 
distração digital, afetando negativamente a interação social e a atenção aos 
amigos. 
Além disso, estudos indicam que mesmo a mera presença do telefone 
pode reduzir a capacidade cognitiva, resultando em uma menor retenção de 
informações e notas mais baixas. Mesmo que o córtex frontal maduro possa 
ajudar os adultos a resistirem à distração, os jovens, com seus cérebros 
ainda em desenvolvimento, são particularmente vulneráveis a essas 
interrupções. (Adrian F. Ward, Kristen Duke, Ayelet Gneezy, and Maarten W 
'4! 
WF4 
Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 — Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
o 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
.Bos. Brain Dram: A Mera Presença do Próprio Smartphone Reduz a 
Capacidade Cognitiva, 2017. Disponível em: 
https://www.journals.uchicago.edu/doi/epdf/1 0.1 086/691462). 
É importante, ainda, considerar que o uso frequente de telefones e 
mídias sociais pode ter um efeito cumulativo e duradouro nas habilidades 
dos adolescentes de se concentrarem e se dedicarem a tarefas importantes. 
Inúmeros estudos apontam que a arquitetura das redes sociais é viciante. 
As redes são modeladas de forma a estabelecer recompensa no cérebro, 
dinâmicas de recompensas rápidas que prejudicam, no longo prazo, a 
capacidade de atenção sustentada no tempo. Incluindo também uma 
redução dos receptores de dopamina. Isso muda o humor geral dos usuários 
para irritabilidade e ansiedade quando separados de seus telefones. 
(Jonathan Haidt. Porque deveríamos banir os telefones das escolas. 
Disponível em https://www.theatlantic.com/ideas/archive/2023/06/ban￾smartphonesphone-free-schools-social-media/674304/). 
Um estudo da King's Coliege de Londres apontou que 1 em cada 4 
jovens está viciado em celular, aponta ainda que o comportamento viciante 
significa que as pessoas ficam 'em pânico' ou 'chateadas' se lhes for negado 
acesso constante. Para os pesquisadores, o vício está associado a 
problemas de saúde mental e a outros problemas como estresse, tristeza, 
falta de sono e problemas de desempenho na escola. (Sei Yon Sohn, 
Philippa Rees, Bethany Wildridge, Nicola J. Kalk and Ben Carter. 
Prevalência do uso problemático de smartphones e resultados associados à 
saúde mental entre crianças eovens: uma revisão sistemática, meta-análise 
e avaliação GRADE das evidências. Disponível em 
https://bmcpsychiatry.biomedcentral.com/counter/pdf/1 0.1186/s12888- 019-
2350-x.pdf). 
VI" 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNTC1PAL 
o 
DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Desde 2012, tem sido observado um aumento global na solidão entre 
os estudantes, coincidindo com a popularização dos smartphones e o 
surgimento de plataformas como o Instagram, que introduziu uma cultura de 
comparação social visual. 
Este fenômeno foi acompanhado por uma diminuição na sensação de 
pertencimento à escola e um aumento na sensação de solidão entre os 
adolescentes, indicando que os smartphones não apenas os afastam dos 
trabalhos escolares, mas também uns dos outros. Um relatório publicado 
pelo U.S. Surgeon General, órgão ligado ao Departamento de Saúde e 
Serviços Humanos dos Estados Unidos, revelou que crianças e 
adolescentes que passam três horas - ou mais - por dia nas redes sociais 
têm o dobro do risco de desenvolver psicopatologias, como quadros de 
depressão e ansiedade (Disponível em 
https ://www. h hs. qov/sites/default/files/sq-youth-mental-healthsocial-media￾summary.pdf). 
O relatório de monitoramento global da educação de 2023 da 
UNESCO afirma que a "Análise de uma grande amostra de jovens com 
idades entre 2 e 17 anos nos Estados Unidos mostrou que um maior tempo 
de tela estava associado a uma piora do bem-estar; menos curiosidade, 
autodisciplina e estabilidade emocional; maior ansiedade e diagnósticos de 
depressão". Uma das recomendações da UNESCO para os gestores 
públicos é a de proibir os celulares nas escolas, devido ao seu efeito 
negativo no processo de aprendizagem. (Relatório de monitoramento global 
da educação, resumo, 2023: a tecnologia na educação: uma ferramenta a 
serviço de quem? Disponível em: 
https://unesdoc. unesco.org/ark:/48223/pf00003861 47). 
i~ 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNTCIPAL DE SAPEZAL 
o 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Os governos precisam garantir as condições certas para permitir o 
acesso igualitário à educação para todos, regulamentar o uso da tecnologia 
de modo a proteger os estudantes de suas influências negativas. Todas as 
crianças e adolescentes precisam de um ambiente educacional equilibrado, 
onde possam desenvolver habilidades digitais essenciais, ao mesmo tempo 
em que se protegem dos impactos prejudiciais do uso excessivo da 
tecnologia. Diante do exposto, dada a relevância do tema tratado na 
proposição, solicitamos aos vereadores o apoio para sua aprovação. 
È justo e correto mencionar que nas eleições de 2024, o Sr Maicon 
Rossi, trouxe esse importante tema ao debate municipal, sendo necessário 
esse registro, como forma de reproduzir o melhor da política e de suas 
práticas que devem ecoar através de multiplos atores e agentes políticos. 
O Ministério de Educação e Cultura, atualmente está preparando um 
PL para proibir celulares em sala de aula: 
MEC anuncia preparação de 
projeto de lei para vetar celulares 
em escolas públicas e privadas 
Unesco divulgou relatór o, em julho deste aro, no qual clama a atenção para os possíveis 
prejuízos na concentração dos estudantes e chega a sugerir que os celulares sejam banidos 
das escolas. 
Entendemos ainda que a maioria da população brasileira, via de 
consequência seu corte em sapezal, apoia tal medida: 
1 <MEC anuncia preparação de projeto de lei para vetar celulares em escolas públicas e 
privadas 1 Educação 1 G 1 (globo.com )> 
Av. do Jaú, 1359-SW — Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Maioria dos brasileiros defende a 
proibição dos celulares nas escolas, 
mostra Datafolha 
Set,w; tituto de pesqu,i 4i uos p,,S de ::ranças de até 12 anos afirmam que elas já 
têm smartphones próprios. Minstero da Educação apresentará um projeto de lei para vetar 
aparemos em todas as instituições de ensino. 
Porgi 
17110/2024 095,00 'At,.aliaads há ~ da 
Por todo exposto, contamos com o apoio dos representantes desta Casa 
para aprovação do presente Projeto de Lei Legislativo, e, na sequência, que o 
executivo encampe o proposto e execute o objeto na maior brevidade possível. 
Câmara Municipal de Sapezal(MT), 06 de Novembro de 2024 
Zildinei Panta Pereira À org'éB 
;
nifácio 
vereadora veiéador 
2 < Maioria dos brasileiros defende a proibição dos celulares nas escolas, mostra Datafolha 
Educação 1 GI (globo.com)> 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 02812024 
REGULAMENTA O USO DE 
CELULARES E DISPOSITIVOS 
TECNOLÓGICOS NAS ESCOLAS 
DAS REDES PÚBLICAS E 
PRIVADAS DE ENSINO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Os vereadores que ao final subscrevem, Dra. Zildinei Panta Pereira e 
vereador Marcio Jorge Bonifácio, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica 
Municipal, apresenta, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o 
seguinte 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
Art. 1° Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos 
eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada 
de ensino, no âmbito do Município de Sapezal. 
Parágrafo único Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos 
eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais 
como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares. 
Art. 20Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros 
dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, 
sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas. 
§ 1 0Nos casos referidos no caput deste artigo, as escolas deverão 
estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos 
durante todo o horário escolar. 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
o 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
§21Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das 
aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos 
entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares. 
Art. 30O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades 
escolares exclusivamente nas seguintes situações: 
1- quando houver necessidade pedagógica para utilização de 
conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas; 
II- para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos 
específicos para participação efetiva nas atividades escolares. 
§1 0 O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso 1 deste 
artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica 
que justifique sua utilização, devendo ser armazenados e mantidos 
inacessíveis aos alunos até uma nova autorização. 
§21O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso li deste 
artigo poderá ser utilizado de forma contínua, desde que comprovada a 
necessidade do referido uso. 
Art. 41As escolas da rede pública e privada deverão criar canais 
acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e a instituição de 
ensino quanto ao tema. 
Parágrafo único Cabe ao docente orientar os estudantes sobre o 
uso adequado dos celulares nas atividades pedagógicas, definindo os 
momentos apropriados para a utilização dos dispositivos e supervisionando 
seu uso durante as aulas, bem como aos pais e responsáveis a orientação 
saudável e produtiva dos aparelhos. 
Art. 50Ato do Poder Executivo municipal poderá regulamentar o 
disposto nesta Lei, inclusive as unidades escolares poderão alterar seus 
Regimentos Internos ou instrumentos cogeneros. 
Art. 61As despesas decorrentes da implementação desta Lei ficarão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se 
necessário. 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
o 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Art. 70 Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias. 
Art. 81Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos seis dias do 
mês de novembro do ano de 2024. 
Zildinei Panta Pereira ioJoeBiifác io 
Vereadora vereador 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 

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