CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708 / 0001-50
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 028/2024
Legislação Justiça e Redação ina)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
JUSTIFICATIVA
A discussão sobre a proibição do uso de celulares e outros
dispositivos eletrônicos por alunos nas escolas é urgente. O uso constante
de dispositivos móveis durante as aulas tem sido associado a uma
diminuição significativa na capacidade de concentração e desempenho
acadêmico.
A proibição do uso deve envolver também o armazenamento
adequado dos dispositivos durante as aulas. Isso porque, se esses ficarem
acessíveis, alguns alunos podem recorrer a artifícios para utilizá-los. Isso
resulta em um período entre as aulas que é principalmente consumido pela
distração digital, afetando negativamente a interação social e a atenção aos
amigos.
Além disso, estudos indicam que mesmo a mera presença do telefone
pode reduzir a capacidade cognitiva, resultando em uma menor retenção de
informações e notas mais baixas. Mesmo que o córtex frontal maduro possa
ajudar os adultos a resistirem à distração, os jovens, com seus cérebros
ainda em desenvolvimento, são particularmente vulneráveis a essas
interrupções. (Adrian F. Ward, Kristen Duke, Ayelet Gneezy, and Maarten W
'4!
WF4
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.Bos. Brain Dram: A Mera Presença do Próprio Smartphone Reduz a
Capacidade Cognitiva, 2017. Disponível em:
https://www.journals.uchicago.edu/doi/epdf/1 0.1 086/691462).
É importante, ainda, considerar que o uso frequente de telefones e
mídias sociais pode ter um efeito cumulativo e duradouro nas habilidades
dos adolescentes de se concentrarem e se dedicarem a tarefas importantes.
Inúmeros estudos apontam que a arquitetura das redes sociais é viciante.
As redes são modeladas de forma a estabelecer recompensa no cérebro,
dinâmicas de recompensas rápidas que prejudicam, no longo prazo, a
capacidade de atenção sustentada no tempo. Incluindo também uma
redução dos receptores de dopamina. Isso muda o humor geral dos usuários
para irritabilidade e ansiedade quando separados de seus telefones.
(Jonathan Haidt. Porque deveríamos banir os telefones das escolas.
Disponível em https://www.theatlantic.com/ideas/archive/2023/06/bansmartphonesphone-free-schools-social-media/674304/).
Um estudo da King's Coliege de Londres apontou que 1 em cada 4
jovens está viciado em celular, aponta ainda que o comportamento viciante
significa que as pessoas ficam 'em pânico' ou 'chateadas' se lhes for negado
acesso constante. Para os pesquisadores, o vício está associado a
problemas de saúde mental e a outros problemas como estresse, tristeza,
falta de sono e problemas de desempenho na escola. (Sei Yon Sohn,
Philippa Rees, Bethany Wildridge, Nicola J. Kalk and Ben Carter.
Prevalência do uso problemático de smartphones e resultados associados à
saúde mental entre crianças eovens: uma revisão sistemática, meta-análise
e avaliação GRADE das evidências. Disponível em
https://bmcpsychiatry.biomedcentral.com/counter/pdf/1 0.1186/s12888- 019-
2350-x.pdf).
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Desde 2012, tem sido observado um aumento global na solidão entre
os estudantes, coincidindo com a popularização dos smartphones e o
surgimento de plataformas como o Instagram, que introduziu uma cultura de
comparação social visual.
Este fenômeno foi acompanhado por uma diminuição na sensação de
pertencimento à escola e um aumento na sensação de solidão entre os
adolescentes, indicando que os smartphones não apenas os afastam dos
trabalhos escolares, mas também uns dos outros. Um relatório publicado
pelo U.S. Surgeon General, órgão ligado ao Departamento de Saúde e
Serviços Humanos dos Estados Unidos, revelou que crianças e
adolescentes que passam três horas - ou mais - por dia nas redes sociais
têm o dobro do risco de desenvolver psicopatologias, como quadros de
depressão e ansiedade (Disponível em
https ://www. h hs. qov/sites/default/files/sq-youth-mental-healthsocial-mediasummary.pdf).
O relatório de monitoramento global da educação de 2023 da
UNESCO afirma que a "Análise de uma grande amostra de jovens com
idades entre 2 e 17 anos nos Estados Unidos mostrou que um maior tempo
de tela estava associado a uma piora do bem-estar; menos curiosidade,
autodisciplina e estabilidade emocional; maior ansiedade e diagnósticos de
depressão". Uma das recomendações da UNESCO para os gestores
públicos é a de proibir os celulares nas escolas, devido ao seu efeito
negativo no processo de aprendizagem. (Relatório de monitoramento global
da educação, resumo, 2023: a tecnologia na educação: uma ferramenta a
serviço de quem? Disponível em:
https://unesdoc. unesco.org/ark:/48223/pf00003861 47).
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Os governos precisam garantir as condições certas para permitir o
acesso igualitário à educação para todos, regulamentar o uso da tecnologia
de modo a proteger os estudantes de suas influências negativas. Todas as
crianças e adolescentes precisam de um ambiente educacional equilibrado,
onde possam desenvolver habilidades digitais essenciais, ao mesmo tempo
em que se protegem dos impactos prejudiciais do uso excessivo da
tecnologia. Diante do exposto, dada a relevância do tema tratado na
proposição, solicitamos aos vereadores o apoio para sua aprovação.
È justo e correto mencionar que nas eleições de 2024, o Sr Maicon
Rossi, trouxe esse importante tema ao debate municipal, sendo necessário
esse registro, como forma de reproduzir o melhor da política e de suas
práticas que devem ecoar através de multiplos atores e agentes políticos.
O Ministério de Educação e Cultura, atualmente está preparando um
PL para proibir celulares em sala de aula:
MEC anuncia preparação de
projeto de lei para vetar celulares
em escolas públicas e privadas
Unesco divulgou relatór o, em julho deste aro, no qual clama a atenção para os possíveis
prejuízos na concentração dos estudantes e chega a sugerir que os celulares sejam banidos
das escolas.
Entendemos ainda que a maioria da população brasileira, via de
consequência seu corte em sapezal, apoia tal medida:
1 <MEC anuncia preparação de projeto de lei para vetar celulares em escolas públicas e
privadas 1 Educação 1 G 1 (globo.com )>
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Maioria dos brasileiros defende a
proibição dos celulares nas escolas,
mostra Datafolha
Set,w; tituto de pesqu,i 4i uos p,,S de ::ranças de até 12 anos afirmam que elas já
têm smartphones próprios. Minstero da Educação apresentará um projeto de lei para vetar
aparemos em todas as instituições de ensino.
Porgi
17110/2024 095,00 'At,.aliaads há ~ da
Por todo exposto, contamos com o apoio dos representantes desta Casa
para aprovação do presente Projeto de Lei Legislativo, e, na sequência, que o
executivo encampe o proposto e execute o objeto na maior brevidade possível.
Câmara Municipal de Sapezal(MT), 06 de Novembro de 2024
Zildinei Panta Pereira À org'éB
;
nifácio
vereadora veiéador
2 < Maioria dos brasileiros defende a proibição dos celulares nas escolas, mostra Datafolha
Educação 1 GI (globo.com)>
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 02812024
REGULAMENTA O USO DE
CELULARES E DISPOSITIVOS
TECNOLÓGICOS NAS ESCOLAS
DAS REDES PÚBLICAS E
PRIVADAS DE ENSINO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os vereadores que ao final subscrevem, Dra. Zildinei Panta Pereira e
vereador Marcio Jorge Bonifácio, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica
Municipal, apresenta, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o
seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1° Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos
eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada
de ensino, no âmbito do Município de Sapezal.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos
eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais
como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.
Art. 20Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros
dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados,
sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas.
§ 1 0Nos casos referidos no caput deste artigo, as escolas deverão
estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos
durante todo o horário escolar.
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§21Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das
aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos
entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.
Art. 30O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades
escolares exclusivamente nas seguintes situações:
1- quando houver necessidade pedagógica para utilização de
conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;
II- para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos
específicos para participação efetiva nas atividades escolares.
§1 0 O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso 1 deste
artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica
que justifique sua utilização, devendo ser armazenados e mantidos
inacessíveis aos alunos até uma nova autorização.
§21O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso li deste
artigo poderá ser utilizado de forma contínua, desde que comprovada a
necessidade do referido uso.
Art. 41As escolas da rede pública e privada deverão criar canais
acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e a instituição de
ensino quanto ao tema.
Parágrafo único Cabe ao docente orientar os estudantes sobre o
uso adequado dos celulares nas atividades pedagógicas, definindo os
momentos apropriados para a utilização dos dispositivos e supervisionando
seu uso durante as aulas, bem como aos pais e responsáveis a orientação
saudável e produtiva dos aparelhos.
Art. 50Ato do Poder Executivo municipal poderá regulamentar o
disposto nesta Lei, inclusive as unidades escolares poderão alterar seus
Regimentos Internos ou instrumentos cogeneros.
Art. 61As despesas decorrentes da implementação desta Lei ficarão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
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Art. 70 Este Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias.
Art. 81Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos seis dias do
mês de novembro do ano de 2024.
Zildinei Panta Pereira ioJoeBiifác io
Vereadora vereador
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