CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
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MENSAGEM LEGISLATIVA N2029/2024
Sapezal, 04 de novembro de 2024.
Legislação Justiça e Redação Final
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresento à elevada apreciação deste Egrégio Plenário o Projeto de Lei
que estabelece critérios claros e objetivos para a concessão de título de Utilidade
Pública Municipal às entidades sociais que desempenham atividades relevantes
em prol da comunidade de Sapezal. Este projeto visa garantir que as concessões
atendam exclusivamente as entidades que, sem fins lucrativos, atuam para o
benefício direto da coletividade em áreas como assistência social, cultura, saúde,
educação, esporte, proteção dos animais, entre outras.
O presente Projeto de Lei busca estabelecer uma regulamentação
precisa, para que o reconhecimento de Utilidade Pública seja reservado a
entidades que cumpram integralmente os requisitos definidos pela legislação
municipal, tais como: a comprovação de personalidade jurídica, a transparência
na prestação de contas, e a inexistência de remuneração aos membros de suas
diretorias, entre outros pontos descritos. A medida ainda prevê a cassação da
declaração nos casos de descumprimento das obrigações estabelecidas.
Entendemos que, ao regulamentar criteriosamente a concessão de
Utilidade Pública, o município valoriza e incentiva as entidades que se dedicam
ao bem comum, proporcionando-lhes o devido reconhecimento e, ao mesmo
tempo, estabelecendo um padrão de responsabilidade e transparência.
Diante da relevância do tema para o fortalecimento das organizações
sociais de nosso município, solicito aos nobres vereadores o apoio para a
aprovação deste projeto.
Atenciosamente,
~It
e
Aion Monteiro Dias
vereador
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N 2029/2024
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A
CONCESSÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL ÀS ENTIDADES SOCIAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Sr. Ailton Monteiro Dias, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31
da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano
Plenário o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 12A concessão de Utilidade Pública Municipal será dada mediante Lei
Municipal Ordinária às entidades sociais com sede e atividade no Município com
o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, desde que os
respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
instituídos por esta Lei, e desde que preenchidos cumulativamente os seguintes
requisitos:
1 — Dispor de personalidade jurídica;
II — Estar em efetivo funcionamento há pelo menos 01 (um) ano anterior
ao pedido;
III — Comprovar que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais,
deliberativos e consultivos não sejam remunerados;
IV— Comprovar seus diretores sejam pessoas comprovadamente idôneas;
V - Que cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes
finalidades:
a) promoção da assistência social;
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b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
c) promoção gratuita da educação;
d) promoção gratuita da saúde;
e) promoção da segurança alimentar e nutricional;
f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e dos animais,
bem como promoção do desenvolvimento sustentável;
g) promoção do voluntariado para fins sociais;
h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à
pobreza;
i) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
j) promoção de defesa aos direitos da mulher vítima de violência
doméstica, da criança, do adolescente e do idoso;
k) promoção de defesa aos direitos dos cidadãos vítimas de vícios
toxicológicos, nos moldes classificatórios do Ministério da Saúde;
1) promoção gratuita do esporte, lazer e inclusão social;
§ 12 O prazo de que trata o inciso II poderá ser reduzido para 06 (seis)
meses quando tratar-se da única entidade com sede no município de Sapezal
voltada a assistência social com objetivo de defender, proteger e promover os
direitos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência,
crianças e idosos.
§ 22 Entende-se como entidades sociais as entidades de direito privado,
sem fins lucrativos, cujo objeto social atenda a fins de interesse público, e que
aplique eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, doações, créditos, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades integralmente na consecução
do respectivo objeto social.
§ 32 São de utilidade pública os serviços oferecidos de forma
indiscriminada a toda a sociedade.
§ 42 A comprovação do cumprimento da exigência disposta no inciso IV
deste artigo poderá ser declarada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça,
Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou seus
substitutos legais, da localidade onde funcionar.
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Art. 2° Não são passíveis de qualificação como Entidade de Utilidade de
Interesse Público Municipal, ainda que se dediquem de qualquer forma às
atividades descritas no art. 12 desta Lei:
- As instituições religiosas ou voltadas especificadamente para atividades
de disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e
confessionais;
II - As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
III - As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou
serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
IV - As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
V - As instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VI - As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas
mantenedoras;
VII - As cooperativas;
VIII - As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado
criadas por órgão público ou por fundações públicas;
IX - As organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação
com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição
Federal.
Art. 3° Para solicitar a declaração, a entidade deverá providenciar os
seguintes documentos:
- Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal ou ao Poder
Legislativo solicitando a declaração de Utilidade Pública;
II - Cópia do Estatuto Registrado em Cartório ou certidão de inteiro teor do
Cartório que foi registrado o Estatuto;
III - Declaração, de todos os dirigentes da entidade de que, no último ano,
não foram e/ou não são remunerados de qualquer forma;
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IV - Declaração da requerente de que a entidade não distribuiu lucros,
bonificação ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob
nenhuma forma ou pretexto;
V - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
VI - Cópia autenticada da Ata de eleição da atual diretoria;
VII - Declaração da requerente, de que se obriga a publicar, anualmente, os
demonstrativos de receitas e despesas realizadas no período anterior,
quando subvencionada pelo município;
VIII - Relatórios circunstanciados dos serviços desenvolvidos nos últimos
doze meses anteriores à formulação do pedido, acompanhados dos
demonstrativos contábeis daquele exercício;
IX - Declaração de que seus diretores sejam pessoas comprovadamente
idôneas, nos termos do artigo 1 parágrafo 42 desta Lei;
§12Se a entidade for uma Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais -
APAE deverá apresentar também o certificado de registro fornecido pela
Federação Nacional das APAES, e o Estatuto mencionado no inciso II deverá ser
conforme o modelo da Federação;
§ 22 Se a entidade for uma Fundação deverá apresentar também:
a) Cópia autenticada da Escritura Pública de Instituição da Fundação;
b) Aprovação do Estatuto pela Curadoria de Fundações;
c) Aprovação dos demonstrativos financeiros do último ano pela Curadoria
das Fundações.
Art. 40 O pedido da declaração de utilidade pública municipal somente será
indeferido quando:
- A requerente não atender aos requisitos desta Lei, e/ou;
II - A documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 5° Nenhum favor, benefício, vantagem ou quaisquer bônus advindos do
Município decorrerá da declaração de utilidade pública municipal;
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Art. 6° As Entidades de Utilidade Pública Municipal são obrigadas a
prestarem contas anualmente à Municipalidade, até o dia 30 de abril de cada ano,
devendo apresentar relação circunstanciada dos serviços que houverem
prestados à sociedade, independentemente do recebimento de auxílio financeiro
do Poder Público no ano anterior.
§ 12 Será cassada a declaração de utilidade pública, caso acumule 2(duas)
prestações de contas sem apresentar;
§ 22Também será cassada a declaração de utilidade pública, se a Entidade
negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários; ou retribuir por
qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações
ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Art. 7° Será também cassada a declaração de utilidade pública sempre que
se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos dos artigos desta
Lei.
Art. 8° A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado
"ex-offício" pelo Poder Público, ou mediante representação externa de qualquer
interessado, devidamente documentada.
§ 12 Ao concluir o processo de cassação, será encaminhado Projeto de Lei
para revogação da declaração.
§ 22 O pedido de reconsideração que cassar a declaração de utilidade
pública não terá efeito suspensivo.
Art. 9° Fica a Municipalidade autorizada a atualizar periodicamente a
concessão dos títulos conferidos a todas as Entidades com outorga de Utilidade
Pública, nos moldes desta Lei.
Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT, aos 04 dias do mês
de novembro do ano de 2024.
Aonto-ntéiro
Vereador
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