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materia nº 29/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL ÀS ENTIDADES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id297

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-17 Proposição arquivada
2025-01-17 Proposição transformada em lei
2024-12-11 Aguardando sanção governamental
2024-12-09 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-12-09 Proposição aprovada em 2º turno
2024-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-12-09 Proposição aprovada em 1º turno
2024-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2024-12-05 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia P
2024-12-05 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-11-25 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-11-12 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-11-12 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-11-12 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-11-12 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T09:58:39.159837-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2024-12-09T08:47:15.840457-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001=50 
MENSAGEM LEGISLATIVA N2029/2024 
Sapezal, 04 de novembro de 2024. 
Legislação Justiça e Redação Final 
Excelentíssimo Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Apresento à elevada apreciação deste Egrégio Plenário o Projeto de Lei 
que estabelece critérios claros e objetivos para a concessão de título de Utilidade 
Pública Municipal às entidades sociais que desempenham atividades relevantes 
em prol da comunidade de Sapezal. Este projeto visa garantir que as concessões 
atendam exclusivamente as entidades que, sem fins lucrativos, atuam para o 
benefício direto da coletividade em áreas como assistência social, cultura, saúde, 
educação, esporte, proteção dos animais, entre outras. 
O presente Projeto de Lei busca estabelecer uma regulamentação 
precisa, para que o reconhecimento de Utilidade Pública seja reservado a 
entidades que cumpram integralmente os requisitos definidos pela legislação 
municipal, tais como: a comprovação de personalidade jurídica, a transparência 
na prestação de contas, e a inexistência de remuneração aos membros de suas 
diretorias, entre outros pontos descritos. A medida ainda prevê a cassação da 
declaração nos casos de descumprimento das obrigações estabelecidas. 
Entendemos que, ao regulamentar criteriosamente a concessão de 
Utilidade Pública, o município valoriza e incentiva as entidades que se dedicam 
ao bem comum, proporcionando-lhes o devido reconhecimento e, ao mesmo 
tempo, estabelecendo um padrão de responsabilidade e transparência. 
Diante da relevância do tema para o fortalecimento das organizações 
sociais de nosso município, solicito aos nobres vereadores o apoio para a 
aprovação deste projeto. 
Atenciosamente, 
~It
e 
Aion Monteiro Dias 
vereador 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708 / 0001-50 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N 2029/2024 
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A 
CONCESSÃO DE UTILIDADE PÚBLICA 
MUNICIPAL ÀS ENTIDADES SOCIAIS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Vereador Sr. Ailton Monteiro Dias, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 
da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano 
Plenário o seguinte 
PROJETO DE LEI: 
Art. 12A concessão de Utilidade Pública Municipal será dada mediante Lei 
Municipal Ordinária às entidades sociais com sede e atividade no Município com 
o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, desde que os 
respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos 
instituídos por esta Lei, e desde que preenchidos cumulativamente os seguintes 
requisitos: 
1 — Dispor de personalidade jurídica; 
II — Estar em efetivo funcionamento há pelo menos 01 (um) ano anterior 
ao pedido; 
III — Comprovar que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, 
deliberativos e consultivos não sejam remunerados; 
IV— Comprovar seus diretores sejam pessoas comprovadamente idôneas; 
V - Que cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes 
finalidades: 
a) promoção da assistência social; 
Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 — Sapezal - MT 
CÂMARA MlJT'llCllAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e 
artístico; 
c) promoção gratuita da educação; 
d) promoção gratuita da saúde; 
e) promoção da segurança alimentar e nutricional; 
f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e dos animais, 
bem como promoção do desenvolvimento sustentável; 
g) promoção do voluntariado para fins sociais; 
h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à 
pobreza; 
i) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da 
democracia e de outros valores universais; 
j) promoção de defesa aos direitos da mulher vítima de violência 
doméstica, da criança, do adolescente e do idoso; 
k) promoção de defesa aos direitos dos cidadãos vítimas de vícios 
toxicológicos, nos moldes classificatórios do Ministério da Saúde; 
1) promoção gratuita do esporte, lazer e inclusão social; 
§ 12 O prazo de que trata o inciso II poderá ser reduzido para 06 (seis) 
meses quando tratar-se da única entidade com sede no município de Sapezal 
voltada a assistência social com objetivo de defender, proteger e promover os 
direitos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência, 
crianças e idosos. 
§ 22 Entende-se como entidades sociais as entidades de direito privado, 
sem fins lucrativos, cujo objeto social atenda a fins de interesse público, e que 
aplique eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, 
bonificações, doações, créditos, participações ou parcelas do seu patrimônio, 
auferidos mediante o exercício de suas atividades integralmente na consecução 
do respectivo objeto social. 
§ 32 São de utilidade pública os serviços oferecidos de forma 
indiscriminada a toda a sociedade. 
§ 42 A comprovação do cumprimento da exigência disposta no inciso IV 
deste artigo poderá ser declarada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, 
Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou seus 
substitutos legais, da localidade onde funcionar. 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ 01.639.708/0001-50 
Art. 2° Não são passíveis de qualificação como Entidade de Utilidade de 
Interesse Público Municipal, ainda que se dediquem de qualquer forma às 
atividades descritas no art. 12 desta Lei: 
- As instituições religiosas ou voltadas especificadamente para atividades 
de disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e 
confessionais; 
II - As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; 
III - As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou 
serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; 
IV - As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e 
assemelhados; 
V - As instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; 
VI - As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas 
mantenedoras; 
VII - As cooperativas; 
VIII - As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado 
criadas por órgão público ou por fundações públicas; 
IX - As organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação 
com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição 
Federal. 
Art. 3° Para solicitar a declaração, a entidade deverá providenciar os 
seguintes documentos: 
- Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal ou ao Poder 
Legislativo solicitando a declaração de Utilidade Pública; 
II - Cópia do Estatuto Registrado em Cartório ou certidão de inteiro teor do 
Cartório que foi registrado o Estatuto; 
III - Declaração, de todos os dirigentes da entidade de que, no último ano, 
não foram e/ou não são remunerados de qualquer forma; 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - Ml 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
IV - Declaração da requerente de que a entidade não distribuiu lucros, 
bonificação ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob 
nenhuma forma ou pretexto; 
V - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ; 
VI - Cópia autenticada da Ata de eleição da atual diretoria; 
VII - Declaração da requerente, de que se obriga a publicar, anualmente, os 
demonstrativos de receitas e despesas realizadas no período anterior, 
quando subvencionada pelo município; 
VIII - Relatórios circunstanciados dos serviços desenvolvidos nos últimos 
doze meses anteriores à formulação do pedido, acompanhados dos 
demonstrativos contábeis daquele exercício; 
IX - Declaração de que seus diretores sejam pessoas comprovadamente 
idôneas, nos termos do artigo 1 parágrafo 42 desta Lei; 
§12Se a entidade for uma Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - 
APAE deverá apresentar também o certificado de registro fornecido pela 
Federação Nacional das APAES, e o Estatuto mencionado no inciso II deverá ser 
conforme o modelo da Federação; 
§ 22 Se a entidade for uma Fundação deverá apresentar também: 
a) Cópia autenticada da Escritura Pública de Instituição da Fundação; 
b) Aprovação do Estatuto pela Curadoria de Fundações; 
c) Aprovação dos demonstrativos financeiros do último ano pela Curadoria 
das Fundações. 
Art. 40 O pedido da declaração de utilidade pública municipal somente será 
indeferido quando: 
- A requerente não atender aos requisitos desta Lei, e/ou; 
II - A documentação apresentada estiver incompleta. 
Art. 5° Nenhum favor, benefício, vantagem ou quaisquer bônus advindos do 
Município decorrerá da declaração de utilidade pública municipal; 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Art. 6° As Entidades de Utilidade Pública Municipal são obrigadas a 
prestarem contas anualmente à Municipalidade, até o dia 30 de abril de cada ano, 
devendo apresentar relação circunstanciada dos serviços que houverem 
prestados à sociedade, independentemente do recebimento de auxílio financeiro 
do Poder Público no ano anterior. 
§ 12 Será cassada a declaração de utilidade pública, caso acumule 2(duas) 
prestações de contas sem apresentar; 
§ 22Também será cassada a declaração de utilidade pública, se a Entidade 
negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários; ou retribuir por 
qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações 
ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. 
Art. 7° Será também cassada a declaração de utilidade pública sempre que 
se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos dos artigos desta 
Lei. 
Art. 8° A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado 
"ex-offício" pelo Poder Público, ou mediante representação externa de qualquer 
interessado, devidamente documentada. 
§ 12 Ao concluir o processo de cassação, será encaminhado Projeto de Lei 
para revogação da declaração. 
§ 22 O pedido de reconsideração que cassar a declaração de utilidade 
pública não terá efeito suspensivo. 
Art. 9° Fica a Municipalidade autorizada a atualizar periodicamente a 
concessão dos títulos conferidos a todas as Entidades com outorga de Utilidade 
Pública, nos moldes desta Lei. 
Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT, aos 04 dias do mês 
de novembro do ano de 2024. 
Aonto-ntéiro 
Vereador 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 

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