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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id302

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-12 Proposição arquivada
2024-12-12 Proposição transformada em lei
2024-12-10 Aguardando sanção governamental
2024-12-09 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-12-09 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-12-09 Proposição aprovada em Turno Único U
2024-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2024-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia A
2024-12-05 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia A
2024-12-05 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-11-28 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-11-28 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-11-28 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-11-27 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-11-27 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T08:38:31.224707-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2024-12-02T08:18:58.234070-04:00 Aprovada por maioria absoluta 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
gt►ça e R~aç~oFinal 
MENSAGEM N° 032/2024 
Sapezal-MT, 27 de novembro de 2024. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Senhor Presidente, senhores vereadores, 
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 32/2024, a fim de que o 
mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, em REGIME DE URGÊNCIA, com a 
consequente aprovação. 
O Projeto de Lei tem por objetivo criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável (CMDRSS). A criação do referido conselho é fundamental para promover a integração entre 
o Poder Público e a sociedade civil na formulação e execução de políticas voltadas à agricultura familiar 
e ao desenvolvimento rural sustentável. 
Tal iniciativa busca atender às demandas do meio da agricultura familiar, promovendo a 
geração de renda, a inclusão social e a sustentabilidade ambiental, contribuindo diretamente para o 
desenvolvimento econômico e social do Município. 
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço, 
desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração. 
VALCIR 
Prefei 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 032/2024 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL 
SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal em exercício, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para a deliberação da Câmara Municipal 
o seguinte 
PROJETO DE LEI: 
Art. l Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e 
Solidário (CMDRSS), de caráter consultivo e orientativo, de funcionamento permanente, com o objetivo 
de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do 
Município ligadas à agricultura familiar, bem como orientar sobre normas e critérios que visem acelerar 
o desenvolvimento rural sustentável e solidário. 
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário 
(CMDRSS): 
1. Orientar acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e 
Solidário em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento 
Rural Sustentável e Solidário; 
II. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e 
movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável e Solidário - PMDRSS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos 
de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; 
III. Aprovar o PMDRSS bem como os programas e projetos governamentais e não￾governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; 
IV. Encaminhar ao Executivo Municipal as prioridades locais identificadas e desenvolvidas 
por meio de estudos específicos, visando à sua inclusão na proposta orçamentária do Município; 
V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município; 
VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; 
VII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o 
desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente ligados 
ao desenvolvimento rural sustentável e solidário; 
VIU. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes 
ao desenvolvimento rural sustentável e solidário; 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapeza1.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e 
Solidário e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos 
de projetos; 
X. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e 
as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município; 
XI. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários 
para subsidiar as decisões do Conselho; 
XII. Promovera interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar 
as irregularidades das suas ações; 
XIII. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e 
federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para a conquista e consolidação 
da plena cidadania no Município; 
XIV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e 
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; 
XV. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da 
agricultura familiar; 
XVI. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local; 
XVII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo 
à participação de diferentes atores sociais do Município; 
XVIII. Elaborar o Regimento Interno do Conselho. 
Parágrafo único. As propostas para a Lei Orçamentária Anual (LOA) deverão ser 
acompanhadas de estudos de viabilidade técnica e financeira, assegurando a devida alocação de recursos 
e a compatibilidade com as metas fiscais e os objetivos estratégicos do Município. 
Art. 30 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário 
(CMDRSS)será paritário e composto por: 
1. 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo: 
a) Representante da Prefeitura Municipal; 
b) Representante da Câmara Municipal; 
c) Representante técnico na área relacionada ao CMDRSS do escritório local (quando 
houver) ou regional da EMPAER/MT; 
d) Representante técnico na área relacionada ao CMDRSS de entidade estadual ligada à 
agricultura familiar (INDEA); 
e) Representante técnico na área relacionada ao CMDRSS da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico. 
II. 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo: 
a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais; 
b) Representante do Sindicato Rural de Sapezal; 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
c) Representante de agência de crédito que opera o PRONAF; 
d) Representante de Associação ou Cooperativa de Feirantes no município de Sapezal; 
e) Representante de Associação ou Cooperativa do Produtores ligados à Agricultura 
Familiar no Município de Sapezal. 
Art. 4° Cada entidade integrante do CMDRSS indicará, por escrito, em um prazo de 10 
dias após a ciência da solicitação um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos uma vez por igual período e substituídos a critério da entidade que o indicou. 
Parágrafo único. Se houver a recondução do representante e/ou seu suplente conforme o 
caput, o mesmo só poderá ser indicado novamente após um interstício de igual período ao qual foi 
membro do Conselho, mesmo que possa ser indicado por outra entidade. 
Art. 5° O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e 
suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRSS. 
Art. 60 A função de Conselheiro do CMDRSS, considerada de interesse público relevante, 
e será exercida gratuitamente. 
Art. 70Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que: 
1. deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem 
justificativa; 
II. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, ou auferindo vantagens 
ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa. 
§1° Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por esta 
representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. 
§2° Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do 
recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente. 
Art. 8° O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice￾Presidente e um Secretário Executivo. 
§1 1O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os 
membros do Conselho por maioria simples dos votos, e nomeados por ato do Prefeito Municipal. 
§2° A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será 
de dois anos, permitida uma única recondução após a aprovação da maioria simples dos membros. 
Art. 9° O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro 
desta, que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho 
mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. 
Art.10 Quando necessário, poderão participar das reuniões do CMDRSS convidados que 
possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto. 
Art. 11 O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria 
simples de seus membros. 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Art. 12 O CMDRSS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da 
publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus 
membros e homologado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 13 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte técnico￾administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem. 
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 27/1997. 
Sapezal, 27 de novembro de 2024. 
VALCIR CARANDE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapeza1.xnt.gov.br 

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