PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
gt►ça e R~aç~oFinal
MENSAGEM N° 032/2024
Sapezal-MT, 27 de novembro de 2024.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Senhor Presidente, senhores vereadores,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 32/2024, a fim de que o
mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, em REGIME DE URGÊNCIA, com a
consequente aprovação.
O Projeto de Lei tem por objetivo criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRSS). A criação do referido conselho é fundamental para promover a integração entre
o Poder Público e a sociedade civil na formulação e execução de políticas voltadas à agricultura familiar
e ao desenvolvimento rural sustentável.
Tal iniciativa busca atender às demandas do meio da agricultura familiar, promovendo a
geração de renda, a inclusão social e a sustentabilidade ambiental, contribuindo diretamente para o
desenvolvimento econômico e social do Município.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço,
desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
VALCIR
Prefei
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
PROJETO DE LEI N° 032/2024
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal em exercício, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para a deliberação da Câmara Municipal
o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. l Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Solidário (CMDRSS), de caráter consultivo e orientativo, de funcionamento permanente, com o objetivo
de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do
Município ligadas à agricultura familiar, bem como orientar sobre normas e critérios que visem acelerar
o desenvolvimento rural sustentável e solidário.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário
(CMDRSS):
1. Orientar acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Solidário em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável e Solidário;
II. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e
movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário - PMDRSS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos
de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
III. Aprovar o PMDRSS bem como os programas e projetos governamentais e nãogovernamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
IV. Encaminhar ao Executivo Municipal as prioridades locais identificadas e desenvolvidas
por meio de estudos específicos, visando à sua inclusão na proposta orçamentária do Município;
V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;
VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
VII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o
desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente ligados
ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;
VIU. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes
ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapeza1.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Solidário e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos
de projetos;
X. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e
as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;
XI. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários
para subsidiar as decisões do Conselho;
XII. Promovera interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar
as irregularidades das suas ações;
XIII. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e
federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para a conquista e consolidação
da plena cidadania no Município;
XIV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
XV. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da
agricultura familiar;
XVI. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
XVII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo
à participação de diferentes atores sociais do Município;
XVIII. Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único. As propostas para a Lei Orçamentária Anual (LOA) deverão ser
acompanhadas de estudos de viabilidade técnica e financeira, assegurando a devida alocação de recursos
e a compatibilidade com as metas fiscais e os objetivos estratégicos do Município.
Art. 30 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário
(CMDRSS)será paritário e composto por:
1. 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo:
a) Representante da Prefeitura Municipal;
b) Representante da Câmara Municipal;
c) Representante técnico na área relacionada ao CMDRSS do escritório local (quando
houver) ou regional da EMPAER/MT;
d) Representante técnico na área relacionada ao CMDRSS de entidade estadual ligada à
agricultura familiar (INDEA);
e) Representante técnico na área relacionada ao CMDRSS da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico.
II. 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo:
a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
b) Representante do Sindicato Rural de Sapezal;
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
c) Representante de agência de crédito que opera o PRONAF;
d) Representante de Associação ou Cooperativa de Feirantes no município de Sapezal;
e) Representante de Associação ou Cooperativa do Produtores ligados à Agricultura
Familiar no Município de Sapezal.
Art. 4° Cada entidade integrante do CMDRSS indicará, por escrito, em um prazo de 10
dias após a ciência da solicitação um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos uma vez por igual período e substituídos a critério da entidade que o indicou.
Parágrafo único. Se houver a recondução do representante e/ou seu suplente conforme o
caput, o mesmo só poderá ser indicado novamente após um interstício de igual período ao qual foi
membro do Conselho, mesmo que possa ser indicado por outra entidade.
Art. 5° O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e
suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRSS.
Art. 60 A função de Conselheiro do CMDRSS, considerada de interesse público relevante,
e será exercida gratuitamente.
Art. 70Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que:
1. deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem
justificativa;
II. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, ou auferindo vantagens
ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.
§1° Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por esta
representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação.
§2° Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do
recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente.
Art. 8° O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário Executivo.
§1 1O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os
membros do Conselho por maioria simples dos votos, e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§2° A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será
de dois anos, permitida uma única recondução após a aprovação da maioria simples dos membros.
Art. 9° O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro
desta, que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho
mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art.10 Quando necessário, poderão participar das reuniões do CMDRSS convidados que
possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.
Art. 11 O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria
simples de seus membros.
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 12 O CMDRSS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus
membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte técnicoadministrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 27/1997.
Sapezal, 27 de novembro de 2024.
VALCIR CARANDE
Prefeito Municipal
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapeza1.xnt.gov.br