br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

materia nº 1/2024

Tipo Parecer Comissão Processante
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaParecer Prévio da Comissão Processante
native_id305

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-12 Proposição arquivada
2024-12-09 Proposição apresentada em Plenário
2024-12-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-12-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-12-06 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-12-06 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-06 Proposição aprovada
2024-12-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-12-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-12-06 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-12-06 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T09:05:44.305631-04:00 Aprovada por maioria simples 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICiPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 166/2024 
PARECER PRÉVIO DA COMISSÃO PROCESSANTE INSTITUIDA PELA 
RESOLUÇÃO N° 05/2024. 
(ART. 50, INCISO III, DO DECRETO-LEI 201167) 
Referência: Denúncia apresentada pelo eleitor Paulo Marcel Grisoste Santana 
Barbosa para apuração de supostas infrações político-administrativas praticadas 
prefeito municipal de Sapezal, Sr. Valcir Casagrande. 
Joilson de Assunção, relator da Comissão Processante instituída pela Resolução 
n° 05/2024, após protocolo de defesa prévia apresentada pelo prefeito Valcir Casagrande, 
emite o seguinte Parecer Prévio: 
1. RESUMO CRONOLÓGICO DOS ACONTECIMENTOS 
Na data de 07 de novembro de 2014, o eleitor Paulo Marcel Grisoste Santana 
Barbosa protocolou nesta Casa denúncia em desfavor do prefeito municipal Sr. Valcir 
Casagrande, por suposto cometimento de infrações político-administrativas tipificadas no 
art. 4° do Decreto Lei n° 201/67. 
O teor da denúncia foi submetido a deliberação do plenário na sessão plenária 
ordinária realizada em 11 de novembro de 2024, tendo sido recebida nos termos 
regimentais. 
Na mesma sessão plenária foi constituída Comissão Processante formada por 
três vereadores, nos termos do art. 50, II do Decreto Lei n° 201/67. Os membros da 
Comissão Processante foram eleitos por sorteio e a Comissão processante formalizada 
através da Resolução n° 05 de 11 de novembro de 2024. 
Elegeram presidente da Comissão o vereador Eliston Guarda, o Relator vereador 
Joilson de Assunção e membro o vereador Márcio Jorge Bonifácio, conforme preceitua o 
Decreto Lei. 
Ainda, no dia 11 de novembro de 2024 o presidente da Comissão Processante, 
Sr. Eliston Guarda emitiu NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ao 
gestor municipal Sr. Valcir Casagrande. Não tendo este sido localizado no Paço municipal 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
e tomando ciência de que o Prefeito estaria em viagem para a capital do País, a servidora 
Dione Loch certificou os fatos e, por determinação do presidente desta Comissão, 
realizou-se as intimações via edital através do diário oficial do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso conforme determina o art.5°, III do Decreto Lei n° 201/67. 
Assim a notificação para apresentação de defesa foi devidamente publicada no 
Diário de Contas em 13 de novembro e 19 de novembro, atendendo ao interstício de 
tempo disposto em Lei entre uma publicação e outra. 
No dia 19 de novembro de 2024 o denunciado solicitou cópia integral da 
- denúncia, tendo-lhe sido encaminhado na mesma data via email. 
Na data de 29 de novembro de 2024, tempestivamente, o denunciado Sr. Valcir 
Casagrande protocola a peça de defesa. 
2. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA REALIZAÇÃO 
DOS TRABALHOS DA COMISSÃO/TÉRMINO DE 
LEGISLATURA/PERDA DO OBJETO. 
Como bem estabelece o art. 40 do Decreto Lei Federal n° 201/1967 as infrações 
políticos administrativas praticadas pelo prefeito são passiveis de análise e julgamento 
pela Câmara Municipal. 
De acordo com o caput do referido artigo a penalidade imposta ao prefeito por 
meio do julgamento realizado pela Câmara Municipal é a cassação do mandato, senão 
vejamos: 
"Art. 4 0São infrações político-administrativas dos Prefeitos 
Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores 
e sancionadas com a cassação do mandato: 
1-Impedir o funcionamento regular da Câmara; 
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais 
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem 
como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão 
de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente 
instituída; 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01 .639.708/0001-50 
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos 
de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma 
regular, 
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos 
sujeitos a essa formalidade; 
V- Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma 
regular, a proposta orçamentária; 
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício 
financeiro, 
VII - Praticar; contra expressa disposição de lei, ato de sua 
competência ou omitir-se na sua prática; 
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, 
direitos ou interesses do Município sujeito à administração da 
Prefeitura; 
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido 
em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara 
dos Vereadores; 
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro 
do cargo." 
Pois bem, o processo de julgamento político do prefeito realizado pela Câmara 
pela prática de infrações administrativas deve observar atentamente o disposto no art. 50 
do Decreto Lei Federal n° 201/67 de forma a garantir o devido processo legal. 
O princípio do devido processo legal (art. 50, LIV, da Constituição Federal) exige 
que as garantias do contraditório e da ampla defesa sejam asseguradas. Isso implica que 
os prazos processuais, ainda que previstos em lei, não podem comprometer a análise 
substancial da defesa, devendo ser ajustados à realidade do caso concreto para garantir 
uma instrução justa e eficaz. 
De acordo com o art. 50, VI do Decreto Federal supracitado, dentro do prazo de 
90 (noventa) dias a Comissão deverá realizar todos os atos procedimentais para ao final 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
realizar o julgamento do prefeito. Contudo, esse prazo é consideravelmente reduzido 
quando se trata de final de legislatura (término do mandato), como no presente caso. 
Ou seja, a Câmara teria menos de 30 dias para realizar todos os atos, inclusive a 
sessão de julgamento, para concluir o processo de cassação de mandato do prefeito. 
Isso porque, a Câmara realiza um julgamento político administrativo cujo a 
ÚNICA sanção possível de ser aplicada é a CASSAÇÃO do mandato. Nesta esteira, não 
encontra base jurídica a continuidade de uma comissão processante cuja finalidade é a 
CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO se, não houver mandato a ser cassado. O 
julgamento político-administrativo é intrinsecamente ligado ao exercício do 
mandato. A ausência de um resultado no término do mandato implicaria a inutilidade do 
procedimento, configurando possível desperdício de recursos públicos e tempo 
parlamentar. 
Nesse sentido é o posicionamento da doutrina majoritária (Maria Sylvia Zanella 
Di Pietro e Fernanda Marinela) destacando a observância dos princípios da 
proporcionalidade e eficiência no exercício das funções administrativas. 
Assim, procedimentos formais que não alcançam resultados efetivos violam os 
princípios que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). 
Portanto, atento aos princípios da eficiência e legalidade, considerando que a 
denúncia contém diversos fatos que necessitam de diligências e análise criteriosa de 
documentos, sendo que, a verificação superficial poderá ensejar a adoção de 
procedimentos eivados de vícios, entendo estar prejudicado a continuidade dos trabalhos 
da presente Comissão haja vista, restar apenas 27 (vinte e sete) dias para o término da 
legislatura, não sendo este tempo suficiente para realizar todo processo de instrução 
(análise documental, oitiva de testemunhas, depoimento do denunciado, prazo de defesa 
e análise final da comissão), de forma eficaz e válida, garantindo a observância do 
princípio do devido processo legal e consequentemente a ordem procedimental, prevista 
no decreto lei n° 201/67. 
Ademais é de suma importância mencionarmos aqui que, grande parte das 
denúncias elencadas pelo denunciante já estão sendo objeto de investigação pela justiça 
comum e eleitoral, as quais competem apurar a prática de crimes de responsabilidade, 
conforme estabelece o art. 1 do Decreto Lei Federal n° 20 1/67. 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01 .639.708/0001-50 
3. DA POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO 
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO ANO DE 2025 PARA APURAÇÃO 
DOS FATOS CONTIDOS NA DENÚNCIA. 
É importante ressaltar que as câmaras legislativas municipais possuem 
competência para a criação de CPIs, com base no princípio da autonomia legislativa e 
administrativa municipal, garantido pelo artigo 29 da Constituição Federal. 
Assim, observados os requisitos formais e materiais, a abertura de uma CPI para 
apurar irregularidades na gestão anterior é plenamente viável e um mecanismo legítimo 
de controle político e fiscalização. 
A abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) encontra respaldo 
no artigo 58, § 30, da Constituição Federal de 1988, que assegura às casas legislativas 
competência para a sua instituição com poderes de investigação próprios das autoridades 
judiciais, além de outros previstos no art. 66 do Regimento Interno desta Casa. Este 
dispositivo estabelece que a CPI pode ser instalada mediante requerimento de, pelo 
menos, um terço dos membros da casa legislativa correspondente, desde que possua 
objeto determinado e prazo certo para a sua duração. 
O objeto de uma CPI não está limitado a atos da administração vigente. Há 
entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado de que é legítima a apuração de 
fatos relacionados à gestão anterior, desde que exista relevância e interesse público nos 
fatos investigados, bem como indícios razoáveis de irregularidades ou infrações 
administrativas. 
Portanto, cabe aos novos parlamentares (legislatura 2025/2028) caso entendam 
pertinente apurar os fatos objeto da denúncia subscrita pelo eleitor Paulo Marcel Grisoste 
Santana Barbosa, mediante requerimento de 4 (quatro) vereadores, instaurar Comissão 
Parlamentar de Inquérito, sendo a conclusão dos trabalhos promovidos por esta Comissão 
remetidos ao Ministério Público Estadual para que promovam a responsabilidade civil ou 
criminal por infrações apuradas, conforme reza o art. 6°A da Lei Federal n° 1.579/52. 
4. CONCLUSÃO 
Ante todo o exposto este relator apresenta parecer prévio pelo 
ARQUIVAMENTO da denúncia subscrita pelo eleitor Paulo Marcel Grisoste Santana 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Barbosa tendo em vista a proximidade do término da legislatura e a ausência de prazo 
hábil para o desenvolvimento dos trabalhos desta Comissão. 
É o Parecer. 
SapezaL/MT 04 de dezembro de 2024. 
~61 s6~n e ssuneção 
Relator 
Acompanham o Parecer do Relator: 
árcioorge Bonifácio 
Membro 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 

open original →