CÂMARA MUNICiPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 166/2024
PARECER PRÉVIO DA COMISSÃO PROCESSANTE INSTITUIDA PELA
RESOLUÇÃO N° 05/2024.
(ART. 50, INCISO III, DO DECRETO-LEI 201167)
Referência: Denúncia apresentada pelo eleitor Paulo Marcel Grisoste Santana
Barbosa para apuração de supostas infrações político-administrativas praticadas
prefeito municipal de Sapezal, Sr. Valcir Casagrande.
Joilson de Assunção, relator da Comissão Processante instituída pela Resolução
n° 05/2024, após protocolo de defesa prévia apresentada pelo prefeito Valcir Casagrande,
emite o seguinte Parecer Prévio:
1. RESUMO CRONOLÓGICO DOS ACONTECIMENTOS
Na data de 07 de novembro de 2014, o eleitor Paulo Marcel Grisoste Santana
Barbosa protocolou nesta Casa denúncia em desfavor do prefeito municipal Sr. Valcir
Casagrande, por suposto cometimento de infrações político-administrativas tipificadas no
art. 4° do Decreto Lei n° 201/67.
O teor da denúncia foi submetido a deliberação do plenário na sessão plenária
ordinária realizada em 11 de novembro de 2024, tendo sido recebida nos termos
regimentais.
Na mesma sessão plenária foi constituída Comissão Processante formada por
três vereadores, nos termos do art. 50, II do Decreto Lei n° 201/67. Os membros da
Comissão Processante foram eleitos por sorteio e a Comissão processante formalizada
através da Resolução n° 05 de 11 de novembro de 2024.
Elegeram presidente da Comissão o vereador Eliston Guarda, o Relator vereador
Joilson de Assunção e membro o vereador Márcio Jorge Bonifácio, conforme preceitua o
Decreto Lei.
Ainda, no dia 11 de novembro de 2024 o presidente da Comissão Processante,
Sr. Eliston Guarda emitiu NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ao
gestor municipal Sr. Valcir Casagrande. Não tendo este sido localizado no Paço municipal
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e tomando ciência de que o Prefeito estaria em viagem para a capital do País, a servidora
Dione Loch certificou os fatos e, por determinação do presidente desta Comissão,
realizou-se as intimações via edital através do diário oficial do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso conforme determina o art.5°, III do Decreto Lei n° 201/67.
Assim a notificação para apresentação de defesa foi devidamente publicada no
Diário de Contas em 13 de novembro e 19 de novembro, atendendo ao interstício de
tempo disposto em Lei entre uma publicação e outra.
No dia 19 de novembro de 2024 o denunciado solicitou cópia integral da
- denúncia, tendo-lhe sido encaminhado na mesma data via email.
Na data de 29 de novembro de 2024, tempestivamente, o denunciado Sr. Valcir
Casagrande protocola a peça de defesa.
2. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA REALIZAÇÃO
DOS TRABALHOS DA COMISSÃO/TÉRMINO DE
LEGISLATURA/PERDA DO OBJETO.
Como bem estabelece o art. 40 do Decreto Lei Federal n° 201/1967 as infrações
políticos administrativas praticadas pelo prefeito são passiveis de análise e julgamento
pela Câmara Municipal.
De acordo com o caput do referido artigo a penalidade imposta ao prefeito por
meio do julgamento realizado pela Câmara Municipal é a cassação do mandato, senão
vejamos:
"Art. 4 0São infrações político-administrativas dos Prefeitos
Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores
e sancionadas com a cassação do mandato:
1-Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem
como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão
de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente
instituída;
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III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos
de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma
regular,
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos
sujeitos a essa formalidade;
V- Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma
regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício
financeiro,
VII - Praticar; contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas,
direitos ou interesses do Município sujeito à administração da
Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido
em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara
dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro
do cargo."
Pois bem, o processo de julgamento político do prefeito realizado pela Câmara
pela prática de infrações administrativas deve observar atentamente o disposto no art. 50
do Decreto Lei Federal n° 201/67 de forma a garantir o devido processo legal.
O princípio do devido processo legal (art. 50, LIV, da Constituição Federal) exige
que as garantias do contraditório e da ampla defesa sejam asseguradas. Isso implica que
os prazos processuais, ainda que previstos em lei, não podem comprometer a análise
substancial da defesa, devendo ser ajustados à realidade do caso concreto para garantir
uma instrução justa e eficaz.
De acordo com o art. 50, VI do Decreto Federal supracitado, dentro do prazo de
90 (noventa) dias a Comissão deverá realizar todos os atos procedimentais para ao final
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realizar o julgamento do prefeito. Contudo, esse prazo é consideravelmente reduzido
quando se trata de final de legislatura (término do mandato), como no presente caso.
Ou seja, a Câmara teria menos de 30 dias para realizar todos os atos, inclusive a
sessão de julgamento, para concluir o processo de cassação de mandato do prefeito.
Isso porque, a Câmara realiza um julgamento político administrativo cujo a
ÚNICA sanção possível de ser aplicada é a CASSAÇÃO do mandato. Nesta esteira, não
encontra base jurídica a continuidade de uma comissão processante cuja finalidade é a
CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO se, não houver mandato a ser cassado. O
julgamento político-administrativo é intrinsecamente ligado ao exercício do
mandato. A ausência de um resultado no término do mandato implicaria a inutilidade do
procedimento, configurando possível desperdício de recursos públicos e tempo
parlamentar.
Nesse sentido é o posicionamento da doutrina majoritária (Maria Sylvia Zanella
Di Pietro e Fernanda Marinela) destacando a observância dos princípios da
proporcionalidade e eficiência no exercício das funções administrativas.
Assim, procedimentos formais que não alcançam resultados efetivos violam os
princípios que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Portanto, atento aos princípios da eficiência e legalidade, considerando que a
denúncia contém diversos fatos que necessitam de diligências e análise criteriosa de
documentos, sendo que, a verificação superficial poderá ensejar a adoção de
procedimentos eivados de vícios, entendo estar prejudicado a continuidade dos trabalhos
da presente Comissão haja vista, restar apenas 27 (vinte e sete) dias para o término da
legislatura, não sendo este tempo suficiente para realizar todo processo de instrução
(análise documental, oitiva de testemunhas, depoimento do denunciado, prazo de defesa
e análise final da comissão), de forma eficaz e válida, garantindo a observância do
princípio do devido processo legal e consequentemente a ordem procedimental, prevista
no decreto lei n° 201/67.
Ademais é de suma importância mencionarmos aqui que, grande parte das
denúncias elencadas pelo denunciante já estão sendo objeto de investigação pela justiça
comum e eleitoral, as quais competem apurar a prática de crimes de responsabilidade,
conforme estabelece o art. 1 do Decreto Lei Federal n° 20 1/67.
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3. DA POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO ANO DE 2025 PARA APURAÇÃO
DOS FATOS CONTIDOS NA DENÚNCIA.
É importante ressaltar que as câmaras legislativas municipais possuem
competência para a criação de CPIs, com base no princípio da autonomia legislativa e
administrativa municipal, garantido pelo artigo 29 da Constituição Federal.
Assim, observados os requisitos formais e materiais, a abertura de uma CPI para
apurar irregularidades na gestão anterior é plenamente viável e um mecanismo legítimo
de controle político e fiscalização.
A abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) encontra respaldo
no artigo 58, § 30, da Constituição Federal de 1988, que assegura às casas legislativas
competência para a sua instituição com poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no art. 66 do Regimento Interno desta Casa. Este
dispositivo estabelece que a CPI pode ser instalada mediante requerimento de, pelo
menos, um terço dos membros da casa legislativa correspondente, desde que possua
objeto determinado e prazo certo para a sua duração.
O objeto de uma CPI não está limitado a atos da administração vigente. Há
entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado de que é legítima a apuração de
fatos relacionados à gestão anterior, desde que exista relevância e interesse público nos
fatos investigados, bem como indícios razoáveis de irregularidades ou infrações
administrativas.
Portanto, cabe aos novos parlamentares (legislatura 2025/2028) caso entendam
pertinente apurar os fatos objeto da denúncia subscrita pelo eleitor Paulo Marcel Grisoste
Santana Barbosa, mediante requerimento de 4 (quatro) vereadores, instaurar Comissão
Parlamentar de Inquérito, sendo a conclusão dos trabalhos promovidos por esta Comissão
remetidos ao Ministério Público Estadual para que promovam a responsabilidade civil ou
criminal por infrações apuradas, conforme reza o art. 6°A da Lei Federal n° 1.579/52.
4. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto este relator apresenta parecer prévio pelo
ARQUIVAMENTO da denúncia subscrita pelo eleitor Paulo Marcel Grisoste Santana
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Barbosa tendo em vista a proximidade do término da legislatura e a ausência de prazo
hábil para o desenvolvimento dos trabalhos desta Comissão.
É o Parecer.
SapezaL/MT 04 de dezembro de 2024.
~61 s6~n e ssuneção
Relator
Acompanham o Parecer do Relator:
árcioorge Bonifácio
Membro
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