MUNICIPIO DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.614.22510001-09
Obra Public Aprotnd tornárrin
Finanças, Orçamento e Fiscalização
MENSAGEM N° 03312024
L.egis4ação Justiça e Redação Final
Sapezal-MT, 05 de dezembro de 2024.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Senhor Presidente, senhores vereadores,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 33/2024, a fim de que
o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, em REGIME DE URGÊNCIA, com
a consequente aprovação.
O presente Projeto de Lei tem por objeto a criação do Fundo Municipal de
Transportes (FMT) no Município de Sapezal/MT, vinculado à Secretaria de Viação Obras e
Serviços Urbanos.
A criação deste fundo é uma medida essencial para promover a captação e
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento e manutenção de uma infraestrutura de
transporte segura, eficiente e sustentável, abrangendo melhorias em vias urbanas e rurais,
sinalização, educação para o trânsito e mobilidade.
Este fundo visa a garantir a continuidade e expansão das ações de mobilidade
urbana e rural, fortalecendo a estrutura de transportes e promovendo o bem-estar da
população.
Com a captação de recursos específicos e a possibilidade de cooperação com
entidades públicas e privadas, oFMT permitirá a implementação de projetos essenciais, desde
obras de pavimentação até campanhas educativas de segurança no trânsito.
Certo do apoio dos nobres Vereadores a esta importante iniciativa para o
município, solicito a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual contribuirá
significativamente para a melhoria da mobilidade e qualidade de vida de nossos munícipes.
VALCIR Assinado de forme digital por
VALOR
CASAGRAN DE:555
Dedo, 2024.12.06 143654 37324920 .0400
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
Av. Antônio André Maggi, 1.400 SW, Loteamento Cidezal 1, Sapezal-MT.
CEP: 783.65-000 - Fone: (65) 3383-4500
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PROJETO DE LEI N° 033/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT),
JUNTO À SECRETARIA DE SECRETARIA
DE VIAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal em exercício,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para a deliberação da
Câmara Municipal o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à
Secretaria Municipal de Secretaria de Viação Obras e Serviços Urbanos, órgão da
administração direta do Município de SapezallMT.
Art. 2° O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar,
gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e
manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
1 - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo
acessibilidade e eficiência;
II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo
pavimentação, drenagem e sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como
ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo
de promover a segurança no trânsito;
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego,
promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro,
abrangendo todos os usuários das vias;
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e
redução de emissões poluentes;
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VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a
qualidade e segurança das vias;
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização
do trânsito e transportes;
X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da
mobilidade e do sistema viário.
Art. 30 O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do
regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Viação Obras e
Serviços Urbanos, ao qual compete à Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de
Finanças e Orçamento, admitida, neste caso, a indicação de representante.
§ 1 1 É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor.
§ 21 Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da
Secretaria Municipal de Viação Obras e Serviços Urbanos, no que se refere a instalações,
equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas.
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos
por:
1 - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais
específicos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios
firmados com entes públicos;
IV -juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
V - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 50 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será
de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2°, com observância dos princípios
definidos no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Secretaria de Viação Obras e Serviços
Urbanos será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da
Secretaria de Finanças e Orçamento.
Art. 61 O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no
Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme
estabelecido nesta Lei.
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Art. 70 Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao
patrimônio do Município.
Art. 81 Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por
suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em
instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão
incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9° A Secretaria de Secretaria de Viação Obras e Serviços Urbanos,
deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e
documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos
de controle financeiro aplicáveis.
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido
para o caixa geral do Município.
Art. 110 Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal, 05 de dezembro de 2024.
VALCI R Assinado deforma digital por
VALCIR
CASAG RAN DE: CASAGRANDE:55537324920
Dados: 2024.12.0614:37:41
55537324920 -o4oO
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