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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-12-06
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), junto à Secretaria de Secretaria de Viação Obras e Serviços Urbanos, e dá outras providências.
native_id307

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Proposição arquivada
2024-12-20 Proposição transformada em lei
2024-12-18 Aguardando promulgação da lei U
2024-12-18 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-12-18 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-12-18 Proposição aprovada em Turno Único
2024-12-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-12-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2024-12-13 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-12-12 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-09 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-12-06 Proposição inclusa no Pequeno Expediente U
2024-12-06 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-12-06 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente U
2024-12-06 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-17T07:53:02.711553-04:00 Aprovada por maioria absoluta 7 0 0
2024-12-09T08:12:27.045586-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICIPIO DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.614.22510001-09 
Obra Public Aprotnd tornárrin 
Finanças, Orçamento e Fiscalização 
MENSAGEM N° 03312024 
L.egis4ação Justiça e Redação Final 
Sapezal-MT, 05 de dezembro de 2024. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Senhor Presidente, senhores vereadores, 
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 33/2024, a fim de que 
o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, em REGIME DE URGÊNCIA, com 
a consequente aprovação. 
O presente Projeto de Lei tem por objeto a criação do Fundo Municipal de 
Transportes (FMT) no Município de Sapezal/MT, vinculado à Secretaria de Viação Obras e 
Serviços Urbanos. 
A criação deste fundo é uma medida essencial para promover a captação e 
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento e manutenção de uma infraestrutura de 
transporte segura, eficiente e sustentável, abrangendo melhorias em vias urbanas e rurais, 
sinalização, educação para o trânsito e mobilidade. 
Este fundo visa a garantir a continuidade e expansão das ações de mobilidade 
urbana e rural, fortalecendo a estrutura de transportes e promovendo o bem-estar da 
população. 
Com a captação de recursos específicos e a possibilidade de cooperação com 
entidades públicas e privadas, oFMT permitirá a implementação de projetos essenciais, desde 
obras de pavimentação até campanhas educativas de segurança no trânsito. 
Certo do apoio dos nobres Vereadores a esta importante iniciativa para o 
município, solicito a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual contribuirá 
significativamente para a melhoria da mobilidade e qualidade de vida de nossos munícipes. 
VALCIR Assinado de forme digital por 
VALOR 
CASAGRAN DE:555 
Dedo, 2024.12.06 143654 37324920 .0400 
VALCIR CASAGRANDE 
Prefeito Municipal 
Av. Antônio André Maggi, 1.400 SW, Loteamento Cidezal 1, Sapezal-MT. 
CEP: 783.65-000 - Fone: (65) 3383-4500 
1 de 4 
Õ MUNICIPIO DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.614.22510001-09 
PROJETO DE LEI N° 033/2024 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), 
JUNTO À SECRETARIA DE SECRETARIA 
DE VIAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS 
URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal em exercício, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para a deliberação da 
Câmara Municipal o seguinte 
PROJETO DE LEI: 
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à 
Secretaria Municipal de Secretaria de Viação Obras e Serviços Urbanos, órgão da 
administração direta do Município de SapezallMT. 
Art. 2° O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, 
gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e 
manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo: 
1 - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo 
acessibilidade e eficiência; 
II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo 
pavimentação, drenagem e sinalização viária; 
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como 
ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras; 
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo 
de promover a segurança no trânsito; 
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, 
promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito; 
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, 
abrangendo todos os usuários das vias; 
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e 
redução de emissões poluentes; 
Av. Antônio André Maggi, 1.400 SW, Loteamento Cidezal 1, Sapezal-MT. 
CEP: 783.65-000 - Fone: (65) 3383-4500 
2 de 4 
Ó
MUNICIPIO DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.614.22510001-09 
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a 
qualidade e segurança das vias; 
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização 
do trânsito e transportes; 
X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da 
mobilidade e do sistema viário. 
Art. 30 O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do 
regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Viação Obras e 
Serviços Urbanos, ao qual compete à Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de 
Finanças e Orçamento, admitida, neste caso, a indicação de representante. 
§ 1 1 É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor. 
§ 21 Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da 
Secretaria Municipal de Viação Obras e Serviços Urbanos, no que se refere a instalações, 
equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas. 
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos 
por: 
1 - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais 
específicos; 
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou 
internacionais; 
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios 
firmados com entes públicos; 
IV -juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT; 
V - outras fontes de recursos definidas por legislação específica. 
Art. 50 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será 
de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2°, com observância dos princípios 
definidos no art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A Secretaria de Secretaria de Viação Obras e Serviços 
Urbanos será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da 
Secretaria de Finanças e Orçamento. 
Art. 61 O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no 
Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme 
estabelecido nesta Lei. 
Av. Antônio André Maggi, 1.400 SW, Loteamento Cidezal 1, Sapezal-MT. 
CEP: 783.65-000 - Fone: (65) 3383-4500 
3 de 4 
Õ
MUNICIPIO DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.614.22510001-09 
Art. 70 Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao 
patrimônio do Município. 
Art. 81 Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por 
suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em 
instituição financeira oficial. 
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão 
incorporados como receita para o exercício seguinte. 
Art. 9° A Secretaria de Secretaria de Viação Obras e Serviços Urbanos, 
deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e 
documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos 
de controle financeiro aplicáveis. 
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido 
para o caixa geral do Município. 
Art. 110 Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da sua publicação. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sapezal, 05 de dezembro de 2024. 
VALCI R Assinado deforma digital por 
VALCIR 
CASAG RAN DE: CASAGRANDE:55537324920 
Dados: 2024.12.0614:37:41 
55537324920 -o4oO 
VALCIR CASAGRANDE 
Prefeito Municipal 
Av. Antônio André Maggi, 1.400 SW, Loteamento Cidezal 1, Sapezal-MT. 
CEP: 783.65-000 - Fone: (65) 3383-4500 
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