br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

materia nº 6/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À SECRETARIA DE VIAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id308

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Proposição arquivada
2024-12-20 Proposição transformada em lei
2024-12-18 Aguardando promulgação da lei U
2024-12-18 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-12-18 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-12-18 Proposição aprovada em Turno Único
2024-12-18 Proposição aprovada
2024-12-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-12-12 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-12-12 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-17T07:52:03.622641-04:00 Aprovada por maioria absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de 
Sapezal, através do seu relator Vereador Márcio Jorge Bonifácio, no uso de suas 
atribuições legais para exame do “PROJETO DE LEI EXECUTIVO 33/2024”, que – Dispõe 
sobre a criação do Fundo Municipal de Transporte (FMT), junto à Secretaria de Viação 
Obras e Serviços Urbanos, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DA RELATORIA
Conforme o art. 27 da Lei Orgânica de Sapezal, bem como o art. 56 do 
Regimento Interno desta Casa, são atribuições desta Comissão o estudo e a emissão de 
parecer acerca das proposições que lhe são apresentadas. 
O Projeto de Lei Executivo nº 33/2024, que propõe criação do Fundo Municipal 
de Transporte (FMT), junto à Secretaria de Viação Obras e Serviços Urbanos, foi analisada pela 
Comissão, que usando de suas atribuições legais resolveu propor EMENDAS
MODIFICATICA E ADITIVA no art. 3º do referido Projeto, conforme segue:
“Art. 3º O FMT será gerido por Conselho Gestor, instituído 
nos termos do regulamento desta lei, composto, pelo 
menos:
I – pelo Secretário Municipal de Viação Obras e Serviços 
Urbanos, ao qual compete à Presidência;
II – pelo Secretário Municipal de Finanças e Orçamento, 
admitida, neste caso, a indicação de representante;
III – por representantes da sociedade civil, em igual 
número de representantes do Poder Público, escolhidos 
conforme critérios a serem definidos em regulamento, 
garantindo ampla participação e representatividade.
(...)”
JUSTIFICATIVA
As propostas de emendas visam a paridade na instituição do Conselho, a 
paridade é um princípio que visa garantir a representação de diferentes segmentos 
sociais, sendo fundamental para a participação da sociedade no processo de elaboração 
de políticas públicas.
Quanto ao aspecto legal, o projeto está amparado na Constituição Federal para 
os Municípios no Art. 30, Inciso I, ou seja, é de competência do Chefe do executivo a 
criação deste tipo de proposição.
Quanto a técnica legislativa, verifica-se que o projeto de lei atende os requisitos da 
Lei Complementar nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998 e suas alterações, razão pela qual o mesmo 
pode prosseguir os trâmites regimentais desta Casa. 
Por fim, a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final, manifesta-se 
FAVORÁVEL ao Projeto de Lei com a redação alterada pelas Emendas.
Salientamos que a decisão final a respeito da matéria, compete aos ilustres 
membros desta Casa de Leis. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos 13 dias do mês de dezembro do 
ano de 2024. 
Márcio Jorge Bonifácio
Vereador – Relator
Zildinei Panta Pereira Ailton Monteiro Dias 
Vereadora – Presidente Vereador - Membro
( ) com o Relator ( ) com o Relator
( ) contrário ao Relator ( ) contrário ao Relator

open original →