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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de
Sapezal, através do seu relator Vereador Márcio Jorge Bonifácio, no uso de suas
atribuições legais para exame do “PROJETO DE LEI EXECUTIVO 33/2024”, que – Dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal de Transporte (FMT), junto à Secretaria de Viação
Obras e Serviços Urbanos, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DA RELATORIA
Conforme o art. 27 da Lei Orgânica de Sapezal, bem como o art. 56 do
Regimento Interno desta Casa, são atribuições desta Comissão o estudo e a emissão de
parecer acerca das proposições que lhe são apresentadas.
O Projeto de Lei Executivo nº 33/2024, que propõe criação do Fundo Municipal
de Transporte (FMT), junto à Secretaria de Viação Obras e Serviços Urbanos, foi analisada pela
Comissão, que usando de suas atribuições legais resolveu propor EMENDAS
MODIFICATICA E ADITIVA no art. 3º do referido Projeto, conforme segue:
“Art. 3º O FMT será gerido por Conselho Gestor, instituído
nos termos do regulamento desta lei, composto, pelo
menos:
I – pelo Secretário Municipal de Viação Obras e Serviços
Urbanos, ao qual compete à Presidência;
II – pelo Secretário Municipal de Finanças e Orçamento,
admitida, neste caso, a indicação de representante;
III – por representantes da sociedade civil, em igual
número de representantes do Poder Público, escolhidos
conforme critérios a serem definidos em regulamento,
garantindo ampla participação e representatividade.
(...)”
JUSTIFICATIVA
As propostas de emendas visam a paridade na instituição do Conselho, a
paridade é um princípio que visa garantir a representação de diferentes segmentos
sociais, sendo fundamental para a participação da sociedade no processo de elaboração
de políticas públicas.
Quanto ao aspecto legal, o projeto está amparado na Constituição Federal para
os Municípios no Art. 30, Inciso I, ou seja, é de competência do Chefe do executivo a
criação deste tipo de proposição.
Quanto a técnica legislativa, verifica-se que o projeto de lei atende os requisitos da
Lei Complementar nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998 e suas alterações, razão pela qual o mesmo
pode prosseguir os trâmites regimentais desta Casa.
Por fim, a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final, manifesta-se
FAVORÁVEL ao Projeto de Lei com a redação alterada pelas Emendas.
Salientamos que a decisão final a respeito da matéria, compete aos ilustres
membros desta Casa de Leis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos 13 dias do mês de dezembro do
ano de 2024.
Márcio Jorge Bonifácio
Vereador – Relator
Zildinei Panta Pereira Ailton Monteiro Dias
Vereadora – Presidente Vereador - Membro
( ) com o Relator ( ) com o Relator
( ) contrário ao Relator ( ) contrário ao Relator
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