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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaPROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI ORDINÁRIA Nº 1.821/2025, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL ÀS ENTIDADES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id323

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Proposição arquivada
2025-04-01 Proposição transformada em lei
2025-03-10 Aguardando sanção governamental
2025-03-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-03-10 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-03-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-06 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia S
2025-03-06 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-02-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-02-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-02-28 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-02-28 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-03 Aguardando emissão de parecer jurídico
2025-01-29 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2025-01-29 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2025-01-28 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2025-01-28 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T08:23:36.233848-04:00 Aprovada por maioria simples 6 4 0
2025-03-06T09:01:33.899495-04:00 Aprovada por quórum qualificado 6 5 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMAIL& MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 04/2025 a e Redação final jstÇ 
Excelentíssimo Sr. Presidente, 
Excelentíssimos Srs. Vereadores, 
O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar a redação da Lei Municipal 
n° 1.821/2025, especificamente no "caput" do seu artigo 1, onde se pretende suprimir a 
expressão " com sede " cujo termo significa, originalmente, que o título de Utilidade 
Pública Municipal deveria ser concedido às entidades que possuíssem sede e atividade no 
município. 
Com a alteração ora proposta, o título referido poderá ser direcionado às 
entidades que possuírem atividades no município de Sapezal, não sendo, 
necessariamente, exigido que as mesmas possuam sede em nosso município. 
Esta modificação procura abrir a possibilidade de entidades que não 
possuam sede administrativa em nosso município obter o título, logicamente, mediante o 
atendimento das demais condições estabelecidas em lei, o que pressupõe que tenham 
desenvolvido atividades a nível local (no município) relacionadas ao fim estatutário de 
atuação da entidade (ou seus fins, cfe. Estatuto) que, por sua vez, deverá estar enquadrado 
entre aqueles descritos nas alíneas do art. 10, V, da mencionada lei municipal. 
Esperando pela compreensão dos nobres pares quanto ao apresentado nesta 
Mensagem Legislativa e correspondente Projeto Legislativo posto para análise e 
discussão, aguardamos pelo apoio dos integrantes desta Casa com a aprovação da matéria 
seguindo os indicativos regimentais. 
Sapezal(MT), 17 de Janeiro de 2025 
A4ÔTEIRO DIAS 
VEREADOR 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 04/2025 
PROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI ORDINÁRIA 
N° 1.821/2025, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS 
PARA A CONCESSÃO DE UTILIDADE 
PÚBLICA MUNICIPAL ÀS ENTIDADES 
SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O vereador que ao final subscreve, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, 
apresenta, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário, o seguinte 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
Art. 100 "caput" do art. 10 da Lei Municipal n° 1.821/2025 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 10 A concessão de Título de Utilidade Pública Municipal será 
dada mediante Lei Municipal Ordinária às entidades sociais que realizem atividades no 
Município com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, desde que 
os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos 
por esta Lei, e desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos dezessete 
dias do mês de janeiro do ano de 2025. 
jk- 4 '' 
AILTON MONT 'R0 DIAS 
VEREADOR 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 

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