br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências
native_id334

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 Proposição arquivada
2025-03-10 Proposição transformada em lei
2025-03-06 Aguardando sanção governamental
2025-03-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-03-06 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-02-24 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-02-24 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-02-24 Proposição aprovada em 1º turno
2025-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-02-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-02-20 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-02-20 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-03 Aguardando emissão de parecer jurídico
2025-01-31 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2025-01-31 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2025-01-30 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2025-01-30 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-06T08:39:39.750457-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-02-24T09:24:56.118238-04:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
L.asLaço Justiça e Redação Final 
MENSAGEM N° 001/2025 Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Sapezal, 29 de janeiro de 2025. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos Legisladores locais, 
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 00112025, a fim 
de que o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente 
aprovação, na forma do Regimento Interno desta Casa. 
O presente Projeto de Lei tem por objeto atualizar as regras quanto ao regime de 
adiantamento dos servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo, conforme previsão 
das normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem 
ao processo normal de aplicação, uma vez que a Lei em vigência é do ano de 2009 e encontra￾se defasada. 
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em 
apreço, desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração. 
0w 
CLÃ (IDIORESÉCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Av. Antônio André Maggi, nu 1.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso 
Tplpfr,np (Ç' R-4Çflfl - F-mi1 oAhinpt~n~7n1 ,,.I rns, hr 
* PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 001/2025 
DISPÕE SOBRE O REGIME DE 
ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente. 
PROJETO DE LEI: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído na Prefeitura Municipal, nos termos desta Lei, o regime 
de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de 
despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação. 
Art. 21 0 adiantamento consiste na entrega de numerário a servidores ocupantes 
de empregos permanentes do quadro de pessoal do Poder Executivo, a fim de dar-lhe 
condições de realizar despesas que, por sua natureza imprevisível ou urgência, não possam 
aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria. 
conforme art. 68, da Lei Federal n° 4.320/1964. 
Art. 3° O valor máximo de cada liberação de adiantamento, para os efeitos desta 
lei, será o valor correspondente no art. 95, § 20, da Lei Federal n° 14.133/2021 e suas 
atualizações. 
Art. 4° Observado o disposto no art. 2° desta Lei, poderão ser realizados sob o 
regime de adiantamento as seguintes espécies de despesa de custeio, consideradas de pronto 
pagamento: 
1 - Despesas com material de consumo; 
II - Despesas com serviços de terceiros - pessoa física; 
III - Despesas com serviços de terceiros - pessoa jurídica; 
IV - Despesas com passagens e locomoções; 
V - Despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas: 
VI - Outras despesas de pronto pagamento. 
§ I' É vedada a utilização dos recursos do adiantamento para o pagamento de 
Despesas de Capital. ?~ 
Av. Antônio André Maggi, n11.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso 
Tolpfnne (Ç R..4Çt10 - -mil hint mt ow hr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
§2° A aplicação do adiantamento deverá obedecer ao exercício financeiro da sua 
concessão. 
Art. 5° Consideram-se outras despesas de pronto pagamento aquelas destinadas 
ao atendimento de necessidades imediatas, tais como: 
1 - Transporte urbano, pequenos carretos e outras despesas de pequeno vulto 
relacionadas a logística. 
II - Serviços postais não previstos em contrato preexistente; 
III - Encadernações, artigos de escritório, cartilhas, leis, manuais, livros avulsos, 
desenhos, plantas, impressos e papéis, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo 
e imediato, não existentes em depósitos ou almoxarifados; 
IV - Artigos farmacêuticos, de óticas, laboratoriais, hospitalares, de higiene e de 
limpeza, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes 
em depósitos ou almoxarifados; 
V - Refeições rápidas para servidor a serviço do município, sem jus a diária; 
VI - Serviços de autenticação e de reconhecimento de firmas; 
VII - Despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos 
consertos, reparos de veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, cuja demora 
possa causar ônus para o serviço público, e desde que não haja contratação de manutenção 
em vigência ou a contratação vigente for ineficaz na demanda apresentada; 
VIII - Despesas com a participação de agentes públicos em cursos ou congressos 
necessários ao desempenho de suas atribuições e despesas destinadas a possibilitar a 
frequência de servidores em eventos de desenvolvimento de formação profissional, visando 
o seu treinamento e aquisição de conhecimentos técnicos aplicáveis às suas atribuições 
funcionais; 
IX - Despesas com recepções e homenagens destinadas a pessoas em visitas 
oficiais ou protocolares ao Município, para tratar de interesse da municipalidade; 
X - Com transportes intermunicipal e interestadual e despesas com alojamento e 
alimentação de menores e incapazes assistidos pelo Conselho Tutelar e Assistência Social 
do Município; 
XI - Relacionada a viagens, alimentação e estadia de delegações oficiais. 
esportivas ou escolares, representativas do Município. 
CAPÍTULO II 
DA SOLICITAÇÃO E NORMAS DE APLICAÇÃO 
Art. 61 A solicitação de adiantamento será feita pelos ordenadores de despesa, e 
autorizadas exclusivamente pelo Prefeito, Vice-prefeito e/ou prefeito em exercício, contendo 
os seguintes documentos: 
1 - Solicitação de adiantamento. 
II - Comunicação Interna justificando o pedido do adiantamento. 
Av. Antônio André Maggi, n 1.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso 
Tpl.Çr.o (AÇ\ -4flí - 1-n,.iI hinptp r,I m é ow, hr 
Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Art. 7° Não se fará adiantamento a: 
1 - Servidor ausente por férias ou licença. 
II - Servidor em alcance, entendido este como servidor que não prestou contas 
de adiantamento no prazo regulamentar, enquanto não o fizer, ou que teve recusada prestação 
de contas de adiantamento anterior (até o prazo da devolução do numerário). 
Art. 81 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação 
diferente daquela para a qual foi autorizada. 
Art. 91 Para cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente 
comprovante de nota fiscal ou cupom fiscal ou recibo desde que contenha os dados da pessoa 
física (RG, CPF. endereço). 
Art. 10 Os comprovantes de despesas serão sempre emitidos em nome da 
Prefeitura Municipal de Sapezal com seu respectivo endereço e inscrição no Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas. 
Art. 11 Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de 
recebimento do material e ou da prestação do serviço. 
CAPÍTULO II 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 12 A prestação de contas será realizada até 15 (quinze) dias após o 
pagamento do adiantamento podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias mediante 
justificativa. 
Parágrafo Único: Caberá o recolhimento do saldo não aplicado aos cofres da 
Prefeitura Municipal no mesmo prazo do caput. 
Art. 13 A prestação de contas deverá ser encaminhada ao Departamento de 
Tesouraria, para exame e parecer, devendo o processo de adiantamento estar. 
obrigatoriamente, instruído com os seguintes elementos: 
1 - Balancete de prestação de contas, devidamente preenchido e assinado pelo 
ordenador de despesa (Anexo 1); 
II - Cópia da solicitação do adiantamento; 
III - Documentos comprobatórios das despesas; 
IV - Cópia do comprovante de depósito do saldo não aplicado, se houver. 
§ 1 0 Os documentos constantes no item "III" deste artigo serão emitidos 
conforme artigo 9 0, consoante a legislação tributária vigente. 
§ 2° Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável, sendo que 
não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data igual ou posterior ao período de 
aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie do 
adiantamento concedido. 
Av. Antônio André Maggi, n"1.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso 
TIÇen. (ÇÇ'-41;flfl - Ç-mil hinpr,çvI mP aw hr 
Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
§ 3° Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, 
fotocópias ou outra espécie de reprodução. 
Art. 140 Departamento de Tesouraria manterá registro individualizado de todos 
os responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os prazos para a prestação 
de contas. 
Art. 15 Os responsáveis que deixarem de efetuar a prestação de contas do 
adiantamento ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, 
ficarão sujeitos à devolução do numerário em folha de pagamento no mês posterior à 
notificação, salvo em caso de força maior, devidamente justificado e acatado por quem 
autorizou o adiantamento, sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinentes. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16 Caberá ao Departamento de Tesouraria a tomada de contas dos 
adiantamentos. 
Art. 17 Nos casos em que as contas terem sido aprovadas, caberá: 
1 - Baixar a responsabilidade inscrita no Sistema de Compensação; 
II - Arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que 
autorizou o adiantamento. 
Art. 18 Não tendo sido aprovadas as contas, caberá ao Departamento de 
Tesouraria encaminhar parecer conclusivo a quem autorizou o adiantamento, a fim de 
emissão despacho final, com as providências. 
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial a Lei n° 828/2009. 
Sapezal-MT, 29 de janeiro de 2025. 
CLÁ 1[0 " JO, ' SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Av. Antônio André Maggi, n11.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso 
T,I.G'np (ANN lR.4Çflfl - F—fl hin~n~al mf ow br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
ANEXO 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
BALANCETE DE 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Ordem de 
Pagamento n° 
DATA: 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE: 
RESPONSÁVEL: 
SERVIDOR: 
COMPROVANTE DE DESPESAS 
ORDEM DATA DOC JJ ESPECIFICAÇÃO VALOR 
TOTAL R$ 
ORDENADOR DE DESPESA Valor da Nota de 
Empenho R$ 
Valor do Estorno R$ 
SERVIDOR 
7 f 
Av. Antônio André Maggi, n 1.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso 
To1o&no (AÇ\ llR-4Çtï) - Ç-rril hinot r,,I r,I hr 

open original →