Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
L.asLaço Justiça e Redação Final
MENSAGEM N° 001/2025 Finanças, Orçamento e Fiscalização
Sapezal, 29 de janeiro de 2025.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Sapezal - MT.
Excelentíssimos Legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 00112025, a fim
de que o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente
aprovação, na forma do Regimento Interno desta Casa.
O presente Projeto de Lei tem por objeto atualizar as regras quanto ao regime de
adiantamento dos servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo, conforme previsão
das normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem
ao processo normal de aplicação, uma vez que a Lei em vigência é do ano de 2009 e encontrase defasada.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em
apreço, desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
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CLÃ (IDIORESÉCARIOTE
Prefeito Municipal
Av. Antônio André Maggi, nu 1.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
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PROJETO DE LEI N° 001/2025
DISPÕE SOBRE O REGIME DE
ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente.
PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído na Prefeitura Municipal, nos termos desta Lei, o regime
de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de
despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação.
Art. 21 0 adiantamento consiste na entrega de numerário a servidores ocupantes
de empregos permanentes do quadro de pessoal do Poder Executivo, a fim de dar-lhe
condições de realizar despesas que, por sua natureza imprevisível ou urgência, não possam
aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria.
conforme art. 68, da Lei Federal n° 4.320/1964.
Art. 3° O valor máximo de cada liberação de adiantamento, para os efeitos desta
lei, será o valor correspondente no art. 95, § 20, da Lei Federal n° 14.133/2021 e suas
atualizações.
Art. 4° Observado o disposto no art. 2° desta Lei, poderão ser realizados sob o
regime de adiantamento as seguintes espécies de despesa de custeio, consideradas de pronto
pagamento:
1 - Despesas com material de consumo;
II - Despesas com serviços de terceiros - pessoa física;
III - Despesas com serviços de terceiros - pessoa jurídica;
IV - Despesas com passagens e locomoções;
V - Despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas:
VI - Outras despesas de pronto pagamento.
§ I' É vedada a utilização dos recursos do adiantamento para o pagamento de
Despesas de Capital. ?~
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§2° A aplicação do adiantamento deverá obedecer ao exercício financeiro da sua
concessão.
Art. 5° Consideram-se outras despesas de pronto pagamento aquelas destinadas
ao atendimento de necessidades imediatas, tais como:
1 - Transporte urbano, pequenos carretos e outras despesas de pequeno vulto
relacionadas a logística.
II - Serviços postais não previstos em contrato preexistente;
III - Encadernações, artigos de escritório, cartilhas, leis, manuais, livros avulsos,
desenhos, plantas, impressos e papéis, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo
e imediato, não existentes em depósitos ou almoxarifados;
IV - Artigos farmacêuticos, de óticas, laboratoriais, hospitalares, de higiene e de
limpeza, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes
em depósitos ou almoxarifados;
V - Refeições rápidas para servidor a serviço do município, sem jus a diária;
VI - Serviços de autenticação e de reconhecimento de firmas;
VII - Despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos
consertos, reparos de veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, cuja demora
possa causar ônus para o serviço público, e desde que não haja contratação de manutenção
em vigência ou a contratação vigente for ineficaz na demanda apresentada;
VIII - Despesas com a participação de agentes públicos em cursos ou congressos
necessários ao desempenho de suas atribuições e despesas destinadas a possibilitar a
frequência de servidores em eventos de desenvolvimento de formação profissional, visando
o seu treinamento e aquisição de conhecimentos técnicos aplicáveis às suas atribuições
funcionais;
IX - Despesas com recepções e homenagens destinadas a pessoas em visitas
oficiais ou protocolares ao Município, para tratar de interesse da municipalidade;
X - Com transportes intermunicipal e interestadual e despesas com alojamento e
alimentação de menores e incapazes assistidos pelo Conselho Tutelar e Assistência Social
do Município;
XI - Relacionada a viagens, alimentação e estadia de delegações oficiais.
esportivas ou escolares, representativas do Município.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E NORMAS DE APLICAÇÃO
Art. 61 A solicitação de adiantamento será feita pelos ordenadores de despesa, e
autorizadas exclusivamente pelo Prefeito, Vice-prefeito e/ou prefeito em exercício, contendo
os seguintes documentos:
1 - Solicitação de adiantamento.
II - Comunicação Interna justificando o pedido do adiantamento.
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Art. 7° Não se fará adiantamento a:
1 - Servidor ausente por férias ou licença.
II - Servidor em alcance, entendido este como servidor que não prestou contas
de adiantamento no prazo regulamentar, enquanto não o fizer, ou que teve recusada prestação
de contas de adiantamento anterior (até o prazo da devolução do numerário).
Art. 81 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação
diferente daquela para a qual foi autorizada.
Art. 91 Para cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente
comprovante de nota fiscal ou cupom fiscal ou recibo desde que contenha os dados da pessoa
física (RG, CPF. endereço).
Art. 10 Os comprovantes de despesas serão sempre emitidos em nome da
Prefeitura Municipal de Sapezal com seu respectivo endereço e inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 11 Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de
recebimento do material e ou da prestação do serviço.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12 A prestação de contas será realizada até 15 (quinze) dias após o
pagamento do adiantamento podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias mediante
justificativa.
Parágrafo Único: Caberá o recolhimento do saldo não aplicado aos cofres da
Prefeitura Municipal no mesmo prazo do caput.
Art. 13 A prestação de contas deverá ser encaminhada ao Departamento de
Tesouraria, para exame e parecer, devendo o processo de adiantamento estar.
obrigatoriamente, instruído com os seguintes elementos:
1 - Balancete de prestação de contas, devidamente preenchido e assinado pelo
ordenador de despesa (Anexo 1);
II - Cópia da solicitação do adiantamento;
III - Documentos comprobatórios das despesas;
IV - Cópia do comprovante de depósito do saldo não aplicado, se houver.
§ 1 0 Os documentos constantes no item "III" deste artigo serão emitidos
conforme artigo 9 0, consoante a legislação tributária vigente.
§ 2° Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável, sendo que
não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data igual ou posterior ao período de
aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie do
adiantamento concedido.
Av. Antônio André Maggi, n"1.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
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§ 3° Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias,
fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Art. 140 Departamento de Tesouraria manterá registro individualizado de todos
os responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os prazos para a prestação
de contas.
Art. 15 Os responsáveis que deixarem de efetuar a prestação de contas do
adiantamento ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei,
ficarão sujeitos à devolução do numerário em folha de pagamento no mês posterior à
notificação, salvo em caso de força maior, devidamente justificado e acatado por quem
autorizou o adiantamento, sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Caberá ao Departamento de Tesouraria a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art. 17 Nos casos em que as contas terem sido aprovadas, caberá:
1 - Baixar a responsabilidade inscrita no Sistema de Compensação;
II - Arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que
autorizou o adiantamento.
Art. 18 Não tendo sido aprovadas as contas, caberá ao Departamento de
Tesouraria encaminhar parecer conclusivo a quem autorizou o adiantamento, a fim de
emissão despacho final, com as providências.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei n° 828/2009.
Sapezal-MT, 29 de janeiro de 2025.
CLÁ 1[0 " JO, ' SCARIOTE
Prefeito Municipal
Av. Antônio André Maggi, n11.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
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ANEXO 1
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BALANCETE DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Ordem de
Pagamento n°
DATA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
SECRETARIA
MUNICIPAL DE:
RESPONSÁVEL:
SERVIDOR:
COMPROVANTE DE DESPESAS
ORDEM DATA DOC JJ ESPECIFICAÇÃO VALOR
TOTAL R$
ORDENADOR DE DESPESA Valor da Nota de
Empenho R$
Valor do Estorno R$
SERVIDOR
7 f
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