Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09
MENSAGEM N° 00412025
Sapezal-MT. 29 de janeiro de 2025.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Sapezal - MT.
Educação, Saude e Assistência Social
Justiça e Redação Final
Excelentíssimos legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 00412025, que dispõe
sobre a alteração da Lei Municipal n° 1.779/2024, que dispõe sobre o Sistema único de Assistência
Social do Município de Sapezal, a fim de que o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo.
EM REGIME DE URGÊNCIA.
O Projeto de Lei em apreço tem por objeto adequar a legislação municipal em
conformidade com as normativas federais, atendendo as recomendações contidas na Nota
Recomendatória CPSAJTCE N° 3/2023 DE 28/04/2023.
O Município foi notificado no final do ano passado, por meio do Oficio n°
10449/2024/GSAAS/SETASC, para regularização da regulamentação do Sistema único de
Assistência Social em âmbito municipal. No referido documento (que segue em anexo) constam as
alterações que precisam ser realizadas em nossa Lei para que esta seja compatível com as normativas
federais e tais alterações foram formalizadas por meio do presente projeto de Lei.
Quanto as alterações, foram incluídas as demais unidades públicas estatais instituídas
no âmbito do SUAS, no artigo 14, que tinha sido previsto de forma genérica no texto original; foi
realizada a alteração do texto original do §6° do art. 20, para constar de igual forma ao previsto na
Resolução do CNAS n° 100/2023 (segue anexa); e por fim, foram revogados os artigos de 61 a 64,
que trataram da estrutura e funcionamento do Fundo Municipal com roupagem de conselho, de forma
equivocada, tornando os procedimentos burocráticos e que podem gerar embaraços administrativos.
Ressalta-se que as demais disposições que sobrarem são suficientes para criar e tratar dos aspectos
práticos, sem qualquer prejuízo ao funcionamento do Fundo Municipal.
A Notificação ainda ressalta que a adequação da legislação deve ser feita até a data de
28 de fevereiro de 2025, data na qual a lei deve estar efetivamente publicada e em vigor, por isso
solicitamos que o projeto seja apreciado em regime de urgência, para que haja tempo hábil para
cumprir tal prazo.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço,
desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Av. Antônio André Maggi, n' 1.400-Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
(4 Q) AAA V .,1. ., --
Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
• ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
PROJETO DE LEI N° 004/2025
ALTERA A LEI 1.779/2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal n° 1.779 de 26 de março de 2024, que
passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que
integram a estrutura administrativa do Município de Sapezal são as
seguintes:
1-CRAS;
II- CREAS;
III - Casa do Idoso;
IV - Casa Lar;
V - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV:
VI— CAC - Centro de Aperfeiçoamento Culinário.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos
em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado
das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e
com deficiência."
Art. 20 Fica alterado o §6 0 do art. 20 da Lei Municipal n° 1.779 de 26 de março de 2024,
que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 20. ( ... )
(...)
§6° Fica assegurada:
1 - ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância
entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da
função de presidente e vice-presidente; e
Av. Antônio André Maggi, n° 1.400- Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
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11— preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que
compõem a sociedade civil no exercício da função de presidente e vicepresidente."
Art. 3° Ficam revogados os artigos 61, 62, 63 e 64 Lei Municipal n° 1.779 de 26 de
março de 2024.
Art. 40 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
sentido contrário.
Sapezal-MT, 29 de _janeiro de 2025.
CLAUDIO JOSE Assinadodeforma di gital
por CLAUDIO JOSE
SCARIOTE:488 SCARIOTE:48875554153
Dados: 2025.02.03
75554153 0843:09-0400'
CLAUDIO JOSE SCARIOTE
Prefeito Municipal
Av. Antônio André Maggi, n 5 1.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
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