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materia nº 1/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaANÁLISE AO PROJETO DE LEI Nº 02-2025 - CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS NO ANO DE 2025 E GANHO GERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL.
native_id347

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Proposição arquivada
2025-02-11 Proposição transformada em lei
2025-02-11 Aguardando sanção governamental
2025-02-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-02-10 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-02-10 Proposição aprovada em Turno Único
2025-02-10 Proposição aprovada
2025-02-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-10T08:53:03.904103-04:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ANÁLISE AO PROJETO DE LEI Nº 02/2025 - CONCEDE REVISÃO 
GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS NO ANO DE 2025 
E GANHO REAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES 
EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL.
I - RELATÓRIO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos no Art. 56 do 
Regimento Interno desta Casa, através do relator Eliston Guarda, que este subscreve, 
apresenta parecer em relação ao Projeto de Lei nº 02/2025 advindo do Executivo 
Municipal.
O presente Projeto foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal e a 
propositura foi imediatamente encaminhada as Comissões, com a distribuição de cópias 
aos Senhores Vereadores.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, é assegurada a revisão geral 
anual da remuneração dos servidores públicos, na mesma data e sem distinção de índices. 
Esse dispositivo tem aplicação vinculada à iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) já se manifestou na 
Resolução de Consulta nº 13/2023, determinando que a lei que a fixa a RGA é de 
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Municipal e deve definir o mesmo índice 
e data-base para os servidores públicos de todos os Poderes e órgãos e os agentes 
políticos, com a concessão condicionada ao atendimento do limite de despesa com 
pessoal e à capacidade financeira.
Ocorre que o Projeto de Lei nº 02/2025 não se limita à mera recomposição 
inflacionária (RGA), mas também institui ganho real para os servidores de ambos os 
poderes. Nesse aspecto gera questionamentos quanto à competência legislativa do 
Executivo para a iniciativa de norma que conceda ganho real a servidores do Legislativo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que a 
iniciativa para conceder revisão geral anual é do Chefe do Executivo, mas qualquer 
aumento remuneratório que exceda a simples reposição inflacionária caracteriza 
majoração salarial, sendo de iniciativa do Poder ao qual os servidores estão vinculados.
Dispõe o art. 37 inciso X da Constituição Federal que “a remuneração dos 
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados 
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”
Portanto, a concessão do ganho real aos servidores do Poder Legislativo, por 
meio de iniciativa do Prefeito, caracteriza vício de iniciativa, pois interfere na autonomia 
da Câmara Municipal, uma violação ao princípio da Separação de Poderes.
A jurisprudência do STF é pacífica ao afirmar que a sanção do Chefe do 
Executivo não convalida vício de iniciativa, pois esse vício atinge a própria estrutura do 
processo legislativo.
No mesmo sentido, é o entendimento de alguns dos Tribunais deste País, senão 
vejamos:
“A sanção pelo Chefe do Poder Executivo não importa em convalidação do 
vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de 
iniciativa do processo legislativo, conforme entendimento consolidado do 
STF e do TJDFT.”
Acórdão 1040052, 20170020089707ADI, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 
Conselho Especial, data de julgamento: 8/8/2017, publicado no DJE: 
23/8/2017.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL DE PIRANGA - FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCESSO 
LEGISLATIVO - CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO DE INICIATIVA PELA 
POSTERIOR SANÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO. A regra da iniciativa 
da lei submete sua formação à vontade exclusiva do titular; é imperativa e 
sua inobservância acarreta à invalidade do ato. O dispositivo impugnado, ao 
dispor que a sanção supre o vício de iniciativa, invade a esfera de 
competência, usurpando atribuições expressas do Poder Executivo, 
ofendendo regras e princípios comezinhos da separação dos poderes e de 
competência previstas constitucionalmente. Ademais, consoante precedentes 
do Pretório Excelso, o vício de iniciativa da elaboração da lei não admite 
convalidação pela sanção posterior.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000100328046000 MG, Relator: Paulo 
Cézar Dias, Data de Julgamento: 11/04/2012, Corte Superior / CORTE 
SUPERIOR, Data de Publicação: 27/04/2012)
O entendimento do Supremo Tribunal Federal pode ser extraído da Ação Direta 
de Inconstitucionalidade (ADI) 6337, em seu voto, a relatora da ADI, ministra Rosa 
Weber, observou que o processo legislativo é resultado de um procedimento complexo 
de tomada de decisão coletiva, compartilhado entre o Legislativo e o Executivo. Segundo 
a ministra, a sanção, enquanto ato de competência do chefe do Poder Executivo (no caso, 
o governador do estado), não tem força normativa para sanar vício de 
inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de usurpação de iniciativa do próprio 
chefe do Executivo.1
Assim, mesmo que o PL 02/2025 seja aprovado pelo Plenário da Câmara, o vício 
de iniciativa permanece, podendo resultar na declaração de inconstitucionalidade da 
norma pelo Poder Judiciário.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça 
manifesta-se pela edição de emenda supressiva ao Caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 
02/2025, retirando os servidores do Poder Legislativo do dispositivo que concede ganho 
real. Bem como, sugerimos emenda aditiva ao art. 2º, a fim de incluir os servidores do 
Poder Legislativo na concessão da Revisão Geral Anual de acordo com o índice 
acumulado nos 12 (doze) meses de 2024, garantia constitucional estatuída no art. 37, X 
da Constituição Federal.
EMENDA SUPRESSIVA:
 
1 https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453607&ori=1
Art. 1º Fica concedida Revisão Geral Anual dos vencimentos e subsídios 
aos agentes públicos do Poder Executivo Municipal no percentual de 5% 
(cinco por cento), sendo 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), 
correspondente à variação do INPC- Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor, nos termos do art. 43 da Lei 1.035/2013 c/c o inciso X, art. 
60, e § 3º, art. 63, ambos da Lei Orgânica do Município de Sapezal e 
0,23% (zero vírgula vinte e três por cento) a título de ganho real nos 
vencimentos.
EMENDA ADITIVA:
Art. 2º Fica concedido aos agentes públicos do Poder Legislativo 
Municipal, Revisão Geral Anual sob os vencimentos, subsídios e verba 
indenizatória, no percentual 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por 
cento) correspondente à variação do INPC- Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor nos termos do art. 43 da Lei 1.035/2013 c/c o inciso X, art. 
60, e § 3º, art. 63, ambos da Lei Orgânica do Município
É o parecer.
Sapezal, 06 de fevereiro de 2025.
Eliston Guarda
Relator
De acordo:
Miguel Henrique da Silva
Presidente
Ailton Monteiro Dias
Membro

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