PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ANÁLISE AO PROJETO DE LEI Nº 02/2025 - CONCEDE REVISÃO
GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS NO ANO DE 2025
E GANHO REAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL.
I - RELATÓRIO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos no Art. 56 do
Regimento Interno desta Casa, através do relator Eliston Guarda, que este subscreve,
apresenta parecer em relação ao Projeto de Lei nº 02/2025 advindo do Executivo
Municipal.
O presente Projeto foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal e a
propositura foi imediatamente encaminhada as Comissões, com a distribuição de cópias
aos Senhores Vereadores.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, é assegurada a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, na mesma data e sem distinção de índices.
Esse dispositivo tem aplicação vinculada à iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) já se manifestou na
Resolução de Consulta nº 13/2023, determinando que a lei que a fixa a RGA é de
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Municipal e deve definir o mesmo índice
e data-base para os servidores públicos de todos os Poderes e órgãos e os agentes
políticos, com a concessão condicionada ao atendimento do limite de despesa com
pessoal e à capacidade financeira.
Ocorre que o Projeto de Lei nº 02/2025 não se limita à mera recomposição
inflacionária (RGA), mas também institui ganho real para os servidores de ambos os
poderes. Nesse aspecto gera questionamentos quanto à competência legislativa do
Executivo para a iniciativa de norma que conceda ganho real a servidores do Legislativo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que a
iniciativa para conceder revisão geral anual é do Chefe do Executivo, mas qualquer
aumento remuneratório que exceda a simples reposição inflacionária caracteriza
majoração salarial, sendo de iniciativa do Poder ao qual os servidores estão vinculados.
Dispõe o art. 37 inciso X da Constituição Federal que “a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”
Portanto, a concessão do ganho real aos servidores do Poder Legislativo, por
meio de iniciativa do Prefeito, caracteriza vício de iniciativa, pois interfere na autonomia
da Câmara Municipal, uma violação ao princípio da Separação de Poderes.
A jurisprudência do STF é pacífica ao afirmar que a sanção do Chefe do
Executivo não convalida vício de iniciativa, pois esse vício atinge a própria estrutura do
processo legislativo.
No mesmo sentido, é o entendimento de alguns dos Tribunais deste País, senão
vejamos:
“A sanção pelo Chefe do Poder Executivo não importa em convalidação do
vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de
iniciativa do processo legislativo, conforme entendimento consolidado do
STF e do TJDFT.”
Acórdão 1040052, 20170020089707ADI, Relator: ARNOLDO CAMANHO,
Conselho Especial, data de julgamento: 8/8/2017, publicado no DJE:
23/8/2017.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL DE PIRANGA - FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCESSO
LEGISLATIVO - CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO DE INICIATIVA PELA
POSTERIOR SANÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO. A regra da iniciativa
da lei submete sua formação à vontade exclusiva do titular; é imperativa e
sua inobservância acarreta à invalidade do ato. O dispositivo impugnado, ao
dispor que a sanção supre o vício de iniciativa, invade a esfera de
competência, usurpando atribuições expressas do Poder Executivo,
ofendendo regras e princípios comezinhos da separação dos poderes e de
competência previstas constitucionalmente. Ademais, consoante precedentes
do Pretório Excelso, o vício de iniciativa da elaboração da lei não admite
convalidação pela sanção posterior.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000100328046000 MG, Relator: Paulo
Cézar Dias, Data de Julgamento: 11/04/2012, Corte Superior / CORTE
SUPERIOR, Data de Publicação: 27/04/2012)
O entendimento do Supremo Tribunal Federal pode ser extraído da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 6337, em seu voto, a relatora da ADI, ministra Rosa
Weber, observou que o processo legislativo é resultado de um procedimento complexo
de tomada de decisão coletiva, compartilhado entre o Legislativo e o Executivo. Segundo
a ministra, a sanção, enquanto ato de competência do chefe do Poder Executivo (no caso,
o governador do estado), não tem força normativa para sanar vício de
inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de usurpação de iniciativa do próprio
chefe do Executivo.1
Assim, mesmo que o PL 02/2025 seja aprovado pelo Plenário da Câmara, o vício
de iniciativa permanece, podendo resultar na declaração de inconstitucionalidade da
norma pelo Poder Judiciário.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
manifesta-se pela edição de emenda supressiva ao Caput do art. 1º do Projeto de Lei nº
02/2025, retirando os servidores do Poder Legislativo do dispositivo que concede ganho
real. Bem como, sugerimos emenda aditiva ao art. 2º, a fim de incluir os servidores do
Poder Legislativo na concessão da Revisão Geral Anual de acordo com o índice
acumulado nos 12 (doze) meses de 2024, garantia constitucional estatuída no art. 37, X
da Constituição Federal.
EMENDA SUPRESSIVA:
1 https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453607&ori=1
Art. 1º Fica concedida Revisão Geral Anual dos vencimentos e subsídios
aos agentes públicos do Poder Executivo Municipal no percentual de 5%
(cinco por cento), sendo 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento),
correspondente à variação do INPC- Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, nos termos do art. 43 da Lei 1.035/2013 c/c o inciso X, art.
60, e § 3º, art. 63, ambos da Lei Orgânica do Município de Sapezal e
0,23% (zero vírgula vinte e três por cento) a título de ganho real nos
vencimentos.
EMENDA ADITIVA:
Art. 2º Fica concedido aos agentes públicos do Poder Legislativo
Municipal, Revisão Geral Anual sob os vencimentos, subsídios e verba
indenizatória, no percentual 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por
cento) correspondente à variação do INPC- Índice Nacional de Preços ao
Consumidor nos termos do art. 43 da Lei 1.035/2013 c/c o inciso X, art.
60, e § 3º, art. 63, ambos da Lei Orgânica do Município
É o parecer.
Sapezal, 06 de fevereiro de 2025.
Eliston Guarda
Relator
De acordo:
Miguel Henrique da Silva
Presidente
Ailton Monteiro Dias
Membro