* PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL lu ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Educação, Saude e Assistência Social
MENSAGEM N° 006/2025
LeglslaçáO Justiça e Redação Final
Sapezal-MT. 11 de fevereiro de 2025.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Sapezal - MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 006/2025, que dispõe
sobre a alteração da Lei Municipal n° 1.054/2013, que dispõe sobre a reformulação e reestruturação
do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do ensino público municipal do
Município de Sapezal-MT, a fim de que o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo.
A Lei Municipal n° 1.054/2013 atualmente prevê que o professor em efetivo exercício
de docência, terá a jornada semanal de trabalho de 30 horas, sendo no mínimo 20 horas em sala.
O Projeto de Lei em apreço tem por objeto possibilitar aos professores que cumpram
50% (cinquenta por cento) das horas-atividades em local de livre escolha, desde que não haja prejuízo
para a qualidade de ensino.
Justifica-se que, após diversas reuniões e análises entre o Sindicato dos Servidores
Municipais e outros agentes públicos, concluiu-se que, a flexibilização para cumprimento em local
de livre escolha, de 50% (cinquenta por cento) do total da carga horária relativa às horas atividades
do professor da rede municipal de ensino, poderá oportunizar ao professor melhores condições para
o seu cumprimento, pois, o mesmo poderá escolher em qual local fará estes serviços que exigem
atividades contínuas e individualizadas, realizados ainda através de equipamentos tecnológicos e/ou
momentos online, sem qualquer impacto em seus vencimentos.
Um professor mais valorizado e emocionalmente fortalecido, trará benefícios no
desempenho dos alunos e, acredita-se que poderá haver um impacto positivo na melhoria dos
indicadores educacionais.
Município se compromete em acompanhar e monitorar o desempenho da qualidade do
ensino e, caso haja alguma evidência de prejuízo ou retrocesso, instituir uma Comissão que possa
avaliar e propor as intervenções necessárias, conforme previsto na proposta legislativa.
A alteração legal não trará impacto financeiro pois não haverá redução de jornada
propriamente dita, ou qualquer alteração nos vencimentos dos professores.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço.
desde já reiteramos votos de estima e ele onsidera
CLÃ J CARIOTE
Prefeito Municipal
Av. Antônio André Maggi, n" 1.400 - Centro - Clii' 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
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* - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
PROJETO DE LEI N° 006/2025
ALTERA A LEI 1.054/2013 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal. Estado de Mato Grosso.
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica alterado o art. 46 da Lei Municipal n° 1.054 de 20 de maio de 2013, que
passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 46. É garantido ao Professor em efetivo exercício de docência,
jornada semanal de trabalho com 30 horas, sendo no mínimo 20 horas em
sala.
§1' Entende-se por horas-atividades aquelas destinadas à preparação e à
avaliação do trabalho didático, ao reforço do aluno, à colaboração com a
administração da escola, às reuniões pedagógicas, à eventos escolares e
articulação com a comunidade, à participação em ciclos e/ou grupos de
estudo e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a Proposta
Pedagógica da Escola.
§2° As condições e normas de implantação e avaliação das horas-atividades
serão definidas em regulamentação específica pela Secretaria Municipal de
Educação, sendo garantido ao professor a possibilidade de cumprimento
de até 50% (cinquenta por cento) das horas-atividades em local de livre
escolha, desde que não prejudique a qualidade de ensino.
§3° Caso seja evidenciado que o cumprimento da jornada de horas
atividades em local de livre escolha tenha impactado a qualidade de ensino
na rede municipal, será composta Comissão para monitorar e avaliar as
medidas a serem tomadas."
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
sentido contrário.
Sapezal-MT, li de fevereiro de 2025.
CLDO/3S SCARIOTE
Prefeito Municipal
Av. Antônio André Maggi, n''1.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
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