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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaPROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER À POPULAÇÃO DE SAPEZAL (MT).
native_id351

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Proposição arquivada
2025-04-01 Proposição transformada em lei
2025-03-10 Aguardando sanção governamental
2025-03-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-03-10 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-03-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-06 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia S
2025-03-06 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-02-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-02-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-02-28 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-02-28 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer jurídico
2025-02-21 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2025-02-21 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2025-02-17 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2025-02-17 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T08:24:36.075100-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-03-06T09:07:42.149623-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
MENSAGEM LEGISLATIVA no 07/2025 Sapezal(MT), 07 de Fevereiro de 2025 
AC4 
Excelentíssimo Presidente X.,0 e 
Excelentíssimos Vereadores desta Casa, 
O município de Sapezal, como qualquer outro município, possui o 
dever de garantir a entrega de serviços públicos de qualidade à sua população. 
A construção de obras públicas tem como finalidade atender às 
necessidades básicas da comunidade, promovendo o bem-estar, a melhoria da 
infraestrutura e o desenvolvimento sustentável. Contudo, o que se observa em diversas 
situações é a entrega de obras que, embora formalmente concluídas, não atendem de forma 
plena às demandas da população ou estão incompletas, prejudicando o bom uso e a 
funcionalidade da obra. 
Este projeto de lei visa estabelecer uma exigência de que apenas 
obras públicas que estejam realmente concluídas e em condições de atender à população 
de forma eficaz sejam inauguradas e entregues. A medida ora proposta busca atingir as 
seguintes finalidades: 
1. Garantir qualidade e funcionalidade: Obras incompletas ou mal executadas podem 
resultar em danos à população, seja por meio de serviços mal prestados ou pela falta de 
condições adequadas de uso. O projeto visa assegurar que as obras entregues à população 
estejam, de fato, aptas a atender às suas necessidades e a promover melhorias reais no 
cotidiano da comunidade. 
2. Prevenir o desperdício de recursos públicos: A entrega de obras incompletas ou 
inadequadas implica em investimentos públicos que não cumprem sua função, o que pode 
gerar a necessidade de retrabalho e maior alocação de recursos para corrigir falhas, 
gerando desperdício financeiro. A lei proposta busca evitar esse cenário, garantindo que 
as obras estejam, de fato, prontas para o uso e funcionalidade desde o início. 
3. Combater práticas de "inauguração eleitoreira": Em muitos casos, obras são inauguradas 
antes de estarem devidamente concluídas, muitas vezes por motivos políticos, com o 
intuito de angariar votos ou criar uma imagem de eficiência. Isso compromete a 
transparência e a confiança da população na gestão pública. A proibição de inaugurações 
de obras incompletas visa combater essa prática e garantir que os interesses da população 
prevaleçam sobre interesses eleitorais. 
4. Assegurar o cumprimento de contratos e compromissos firmados: O não cumprimento 
dos prazos e das condições estabelecidas nos contratos de obras públicas prejudica a 
qualidade do serviço prestado e a confiança da população nas autoridades públicas. O 
projeto de lei propõe que somente quando a obra atender a todas as condições estabelecidas 
no projeto original, incluindo a funcionalidade e a segurança necessárias, ela possa ser 
considerada pronta para entrega. 
Avenida ]aú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
6 ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂ MARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
5. Garantir o direito à informação e à fiscalização: Quando obras são entregues 
incompletas ou não funcionais, a população é privada de um direito básico: a entrega de 
serviços públicos de qualidade. Além disso, a fiscalização das obras e o controle social são 
dificultados, uma vez que muitas vezes se cria uma fachada de que a obra foi concluída 
sem que, na realidade, ela atenda às exigências mínimas. A proposta visa garantir que a 
população tenha acesso a serviços que realmente atendam às suas necessidades. 
Em razão dos fatores acima apresentados, o presente projeto de lei 
visa regulamentar, de forma clara e objetiva, que as obras públicas sejam entregues 
somente quando plenamente concluídas e em condições de cumprir sua função social, 
assegurando o beneficio para a comunidade e o bom uso dos recursos públicos. 
A medida reforça o compromisso com a transparência, a eficiência 
na gestão pública e a promoção do bem-estar social. 
Contamos com o apoio dos nobres pares, do local e da 
população para que esta proposta seja aprovada e ti em indo mais 
eficiência e qualidade nas jl7ra)-iblicas de Sapezal. 
ELIS(GUARDA 
VERÊADOR 
HELENIL O DOS REIS PEREIRA 
VEREADOR 
VE 
READOR 
PAIO DA SILVA 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 07/2025 
PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE 
OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, 
EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM 
CONDIÇÕES DE ATENDER À POPULAÇÃO DE 
SAPEZAL (MT). 
Os vereadores que ao final se identificam e subscrevem, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei 
Orgânica Municipal, apresentam, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário, o 
seguinte 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
Art. 1°. Ficam proibidas no âmbito do município de Sapezal - MT as inaugurações e as 
entregas de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em 
condições de atender aos devidos fins a que se destinam. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas e quaisquer 
obras, construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público 
que servem ao uso direto ou indireto da população. 
Art. 2°. Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrar 
em pleno funcionamento por não preencherem as exigências estabelecidas no projeto 
arquitetônico ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da 
União, do Estado ou do Município. 
Art. 3°. Consideram-se obras públicas que não atendem aos fins a que se destinam aquelas 
que, embora completas, não apresentam condições necessárias de funcionamento 
ininterrupto pelos seguintes motivos: 
1 - falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço; 
II - falta de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento; 
III - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade; 
IV - estar a obra visivelmente divergente com o projeto final apresentado e aprovado pelo 
Poder Público. 
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
40 ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos sete dias do mês 
de Fevereim tin nn de 709S 
ELISTON GUARDA 
VEREADOR / 
HELENILDO DOS REIS PEREIRA SILVA 
VEREADOR 
Avenida Jaú, no. 1359 5W, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 

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