ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
MENSAGEM LEGISLATIVA no 07/2025 Sapezal(MT), 07 de Fevereiro de 2025
AC4
Excelentíssimo Presidente X.,0 e
Excelentíssimos Vereadores desta Casa,
O município de Sapezal, como qualquer outro município, possui o
dever de garantir a entrega de serviços públicos de qualidade à sua população.
A construção de obras públicas tem como finalidade atender às
necessidades básicas da comunidade, promovendo o bem-estar, a melhoria da
infraestrutura e o desenvolvimento sustentável. Contudo, o que se observa em diversas
situações é a entrega de obras que, embora formalmente concluídas, não atendem de forma
plena às demandas da população ou estão incompletas, prejudicando o bom uso e a
funcionalidade da obra.
Este projeto de lei visa estabelecer uma exigência de que apenas
obras públicas que estejam realmente concluídas e em condições de atender à população
de forma eficaz sejam inauguradas e entregues. A medida ora proposta busca atingir as
seguintes finalidades:
1. Garantir qualidade e funcionalidade: Obras incompletas ou mal executadas podem
resultar em danos à população, seja por meio de serviços mal prestados ou pela falta de
condições adequadas de uso. O projeto visa assegurar que as obras entregues à população
estejam, de fato, aptas a atender às suas necessidades e a promover melhorias reais no
cotidiano da comunidade.
2. Prevenir o desperdício de recursos públicos: A entrega de obras incompletas ou
inadequadas implica em investimentos públicos que não cumprem sua função, o que pode
gerar a necessidade de retrabalho e maior alocação de recursos para corrigir falhas,
gerando desperdício financeiro. A lei proposta busca evitar esse cenário, garantindo que
as obras estejam, de fato, prontas para o uso e funcionalidade desde o início.
3. Combater práticas de "inauguração eleitoreira": Em muitos casos, obras são inauguradas
antes de estarem devidamente concluídas, muitas vezes por motivos políticos, com o
intuito de angariar votos ou criar uma imagem de eficiência. Isso compromete a
transparência e a confiança da população na gestão pública. A proibição de inaugurações
de obras incompletas visa combater essa prática e garantir que os interesses da população
prevaleçam sobre interesses eleitorais.
4. Assegurar o cumprimento de contratos e compromissos firmados: O não cumprimento
dos prazos e das condições estabelecidas nos contratos de obras públicas prejudica a
qualidade do serviço prestado e a confiança da população nas autoridades públicas. O
projeto de lei propõe que somente quando a obra atender a todas as condições estabelecidas
no projeto original, incluindo a funcionalidade e a segurança necessárias, ela possa ser
considerada pronta para entrega.
Avenida ]aú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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5. Garantir o direito à informação e à fiscalização: Quando obras são entregues
incompletas ou não funcionais, a população é privada de um direito básico: a entrega de
serviços públicos de qualidade. Além disso, a fiscalização das obras e o controle social são
dificultados, uma vez que muitas vezes se cria uma fachada de que a obra foi concluída
sem que, na realidade, ela atenda às exigências mínimas. A proposta visa garantir que a
população tenha acesso a serviços que realmente atendam às suas necessidades.
Em razão dos fatores acima apresentados, o presente projeto de lei
visa regulamentar, de forma clara e objetiva, que as obras públicas sejam entregues
somente quando plenamente concluídas e em condições de cumprir sua função social,
assegurando o beneficio para a comunidade e o bom uso dos recursos públicos.
A medida reforça o compromisso com a transparência, a eficiência
na gestão pública e a promoção do bem-estar social.
Contamos com o apoio dos nobres pares, do local e da
população para que esta proposta seja aprovada e ti em indo mais
eficiência e qualidade nas jl7ra)-iblicas de Sapezal.
ELIS(GUARDA
VERÊADOR
HELENIL O DOS REIS PEREIRA
VEREADOR
VE
READOR
PAIO DA SILVA
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 07/2025
PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE
OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE,
EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM
CONDIÇÕES DE ATENDER À POPULAÇÃO DE
SAPEZAL (MT).
Os vereadores que ao final se identificam e subscrevem, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei
Orgânica Municipal, apresentam, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário, o
seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1°. Ficam proibidas no âmbito do município de Sapezal - MT as inaugurações e as
entregas de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em
condições de atender aos devidos fins a que se destinam.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas e quaisquer
obras, construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público
que servem ao uso direto ou indireto da população.
Art. 2°. Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrar
em pleno funcionamento por não preencherem as exigências estabelecidas no projeto
arquitetônico ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da
União, do Estado ou do Município.
Art. 3°. Consideram-se obras públicas que não atendem aos fins a que se destinam aquelas
que, embora completas, não apresentam condições necessárias de funcionamento
ininterrupto pelos seguintes motivos:
1 - falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II - falta de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento;
III - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade;
IV - estar a obra visivelmente divergente com o projeto final apresentado e aprovado pelo
Poder Público.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos sete dias do mês
de Fevereim tin nn de 709S
ELISTON GUARDA
VEREADOR /
HELENILDO DOS REIS PEREIRA SILVA
VEREADOR
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