CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ. 01.639.708/0001-50
INDICAÇÃO 26/2025
Em conformidade com o que estabelece o art. 87, XI do Regimento Interno desta
Casa de Leis, os Vereadores que ao final subscrevem, após ouvida a Soberana manifestação do Plenário, INDICAM que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Sapezal crie a Gratificação de Médico Regulador ou subsidiariamente a criação de uma Verba
Indenizatória, em razão da complexidade do cargo.
JUSTIFICATIVA
Base Normativa: Lei Municipal de Sapezal 1.053/20 13; Lei Estadual de Mato
Grosso n° 442/2011, Decreto Estadual n°1.250/2025, Portaria SES n°113/201 8/GBSES,
Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.671, Lei Municipal Leis Municipais
1.866/2017 e 1822/201 6(Regulamentados pelo Decreto municipal 60/2017) do Município
de Campo Novo do Parecis, Lei Complementar Municipal 292/2021 do Município de
Barra do Garça-MT, Nossa Senhora do Livramento(Lei Municipal 872/2018);Figueirópolis do Oeste(Lei Municipa1787/2018), Campo Verde(LEI N°2.487/2019), Chapada dos
Guimarães(Lei Municipal 1.671/2016) e Resoluções de Consulta 001/2008 e 20/2014 do
TCE-MT
Caro Senhor Claudio Scariote, Prefeito Municipal de Sapezal.
Caros Colegas Vereadores, a presente indicação parte de uma realidade atestada,
mas que pode e deve ser corrigida.
Considerando que a atuação dos Médicos Reguladores é de extrema importância
para o bom funcionamento do sistema de saúde, uma vez que são responsáveis pela organização, regulação e encaminhamento adequado dos pacientes, o que demanda não só um
alto grau de conhecimento técnico, mas também capacidade de tomada de decisões rápidas e eficazes. Além disso, esses profissionais frequentemente enfrentam jornadas extenuantes, com grande responsabilidade pela saúde pública e pela vida de nossos munícipes.
Em função das peculiaridades e complexidade desse trabalho, consideramos que
é imprescindível a criação de uma gratificação específica que reconheça o esforço, a dedicação e a competência desses profissionais, além de servir como estímulo para que os
médicos que atuam nessa área se sintam valorizados, o que refletirá diretamente na melhoria dos serviços prestados à população de Sapezal.
O Conselho Federal de Medicina, por meio de sua Resolução 1.671, estabelece
em suas diretrizes: "Dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e dá
outras providências." e em suas considerações traz a seguinte afirmação':
"A competência técnica médica do regulador se sintetiza em sua capacidade de
"julgar", discernindo a urgência real da urgência aparente, e é em torno a este desafio que
devemos centrar suas prerrogativas, deveres e garantias de regulamentação, sobre o que
1 < https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2003/1671 >
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-046 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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o Conselho Federal de Medicina pode e deve se manifestar. Ao médico regulador deverão
ser oferecidos os meios necessários, tanto de recursos humanos como de equipamentos,
para o bom exercício de sua função."
O Estado de Mato Grosso, trata das funções do Médico-Regulado em seu Plano
de Cargo e Carreira:
a) Lei Complementar Estadual 266/2006(Dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.)
Conforme disposição expressa do anexo II da referida Lei Complementar EstaANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E
RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS
Diretor Geral Adjunto da POLITEC, Diretor da Polícia Judiciária
Civil, Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor
de Centro de Atendimento Socioeducativo 1, Diretor de Centro de
Ressocialização 1, Diretor de Centro de Detenção Provisória 1,
Diretor 1, Diretor de Unidade Regionalizada, Diretor de Unidade
Desconcentrada, Diretor de Escola Técnica, Diretor Regional de
Educação, Diretor Adjunto Metropolitano de Educação, Diretor
Regional, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Chefe de Equipe de
Proteção de Dignitário II, Assessor Chefe III, Chefe de Unidade
II, Chefe de Unidade de Compliance Previdenciário, Chefe de
Unidade de Normas Previdenciárias, Chefe de Unidade de Conformidade Previdenciária, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe
de Gabinete da Procuradoria Geral, Chefe de Gabinete da UNEMAT, Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil, Corregedor
Setorial 1, Auditor Geral do SUS, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador, Ouvidor Setorial 1, Ajudante de Ordens II, Assessor Especial II, Assessor de Procurador, Assessor
Técnico de Saúde III, Assessor Técnico 1, Assessor Executivo 1,
Assessor Especial de Unidade Militar, Gestor de Projetos Especializados nível III, Presidente de Conselho III e Secretário Executivo de Conselho III e Corregedor do Detran.
A Função de Médico-Regulador no Estado de Mato Grosso, recebe a classificação de DGA-4. Conforme descreve o Anexo V da Lei Complementar Estadual 266/2006,
descreve o subsídio dos cargos em comissão e respectivos percentuais de gratificação das
funções de confiança:
ANEXO V
SUBSÍDIO DOS CARGOS EM COMISSÃO E PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SÍM SUBSÍDIO (EXCLUSIVA- PERCENTUAL (GRATIFICAÇÃO PAGA
BOLO MENTE COMISSIO- AOS SERVIDORES E EMPREGADOS DE
NADO) CARREIRA)
DGA-1 25.096,81 70%
1
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-046 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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DGA-2 12.891,56 70%
DGA-3 9.436,62 70%
DGA-4 7.700,56 70%
DGA-5 5.534,78 70%
DGA-6 4.273,12 70%
DGA-7 3.217,73 85%
DGA-8 3.032,10 85%
DGA-9 1.794,51 85%
DGA- 1.344,16 85%
(Redação dada pela Lei Complementar n° 755/2023)
Há regulamentação das funções de Médico Regulador, no âmbito do Estado de
Mato Grosso, conforme descrito na Portaria da Secretaria Estadual de Saúde de Mato
Grosso-MT n° 113/2018
Art.1° Estabelecer, na forma dos Anexos desta Portaria, as atribuições gerais e específicas, tratando-se da função do Médico Regulador, nas áreas: Regulação Regional; Regulação de Atendimento Móvel de Urgência, Regulação de Urgência e Emergência
de Leitos Hospitalares e Regulação de Alta Complexidade no
Programa de Tratamento Fora Domicílio e da função do Médico
Supervisor, nas áreas: Supervisão de Acesso ao Leito Hospitalar;
Supervisão de Transplante; Supervisão de Alta Complexidade no
serviço de Tratamento Fora Domicílio; Supervisão de Alta Complexidade no Serviço de Home Care e Supervisão de Controle e
Avaliação; que atuam na Secretaria de Estado de Saúde de Mato
Grosso e Secretarias Municipais de Saúde que estejam em Regime de Cogestão no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS
Portanto no âmbito do Estado de Mato Grosso, há a regulamentação das atribuições e DEVIDA GRATIFICAÇÃO, sendo que no Município de Sapezal, inexiste ambas
a regulamentação das atribuições e muito menos a Gratificação do Médico Regulador.
Em outros Municípios do Brasil, há o prestígio em contemplar as funções de
Médico Regulador com gratificação ou algum tipo de adicional, conforme inúmeros
exemplos:
Em Ponta Grossa-PR, a Lei Municipal 14.651/2023, estabeleceu um adicional de
R$4.657,50(quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) ao Médico Regulador, em razão de suas atribuições:
1
Avenida )aú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-046 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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Ficam criados os adicionais de atividades rréoicas no Municipo, assim distrbidas
Quantidade Emprego Adicional Carga horária
R$ 2 070.00 (Radaçào dada peo Decreto n!
medico de Saude da F,rri.ia ::..E:/2024l 8 horas' a - Ias
R$ 1035,00[Redação dada pelo Decreto n!
140 Médico de Saúde da Família ::.E:/2024I
R$ i-ooc,co
4horas diárias
P5 5 175,00 Redaçào dada peo Decreto nQ
Medico Socorrista em 60 heras
20
exnnçaol
5 200,00
mensais
RS 4657,50 lRe4aço da da peio Decreto fl!
100 horas
6 Medico Regulador 012024) -
flS 4 500,00
mensais
No Município de Barra do Garça-MT, desde o ano de 2021, estabeleceu-se a
gratificação de Médico Regulador, conforme Lei Complementar Municipal 292/2021
SECRETARIA DE SAÚDE
1
1
Çperetark, da Çauda
Coordenador Geral da Secretaria de Saúde
SM
DAS-6
1 Diretor Administrativo do Hospital DAS-4
1 Diretor Técnico de Enfermagem de Hospital
Médico Regulador PA
Diretor Geral do Hospital
Diretor Técnico de Hospital
Auditor do SUS
1
1 DAS-4
DAS-4
DAS-4
Novamente, não sabendo a atualização em Barra do Garça-MT, a Lei Complementar Municipal 084/2005 define como DAS-4 a quantia de R$ 2.860,00(dois mil oitocentos e sessenta reais), sendo que o valor provavelmente está corrigido pela inflação ou
houve o devido aumento:
GRUPO CHEFIA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CARGOS EM COMISSÃO
RETRIBUIÇÃO
CÓDIGOS MENSAL
R$
GRUPO DE DIREÇÃO E DAS-1
ASSESSORAMENTO DAS-2
SUPERIOR - DAS DAS-3
DAS-4
SM
80080
1,372,80
2059.20 JJ
286000
380000
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-046 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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No município de Campo Novo do Parecis/MT, conforme descrevem as Leis Municipais 1.822/2016, 1.866/2017 e o Decreto Municipal 060/2017, usualmente atribuem
uma Função Gratificada de 30%(trinta por cento) ao Médico Regulador, de acordo com
exemplo descrito abaixo:
..AndrMen'. 30%l
Até a implementação da Função Gratificada com as atribuições inerentes ao
Cargo de Médico Regulador, a Lei Municipal 1.053/2013 em seu artigo 90 § 1°, permite a
concessão de Função Gratificada de Médico Regulador com a disciplina das funções inerentes, até efetiva regulamentação, devendo o patamar mínimo não ser inferior a
30%(trinta por cento), de acordo com a didática explicação anterior:
Das Funções Gratificadas
Art. 90 Os servidores efetivos que exercerem função gratificada
farão jus à gratificação de 10 a 40%, que incidirá sobre o vencimento base.
§ 1° As atribuições das funções gratificadas serão disciplinadas
no ato da designação.
§ 2° A quantidade total de vagas referente às funções de confiança
fica estabelecida de acordo com a necessidade, devendo ser observado sempre à questão orçamentária da prefeitura e do órgão
Subsidiariamente, caso a concessão da Função Gratificada implique confronto
com o artigo 37 §12 da Constituição Federal, requer que seja estudado a possibilidade de
criação de uma Verba Indenizatória para o Cargo Médico de Regulador, conforme o TCEMT, inclusive permite como medida para não afrontar o teto remuneratório, vide as Resoluções de Consulta 001/2008 e 20/2014.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA 001/2008
Ementa: PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS.1. POSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. 2. EXDO TETO
REMUNERATORIO. 3. VEDADO O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIOALIMENTAÇÃO E AUXÍLIOTRANSPORTE PARA MÉDICOS CONTRATADOS, EXCEPCIONALMENTE, POR MEIO DE PROCESSO LICITÁRIO.
Conhecer. Responder. Remessa ao consulente de cópia do Parecer Técnico, do Parecer Ministerial e desta decisão.
2 < https://diariomunicipal.org/mt/amm/publicacoes/307311/ >
Avenida Jaú, no. 1359 5W, Centro - CEP 78.365-046 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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RESOLUÇÃO DE CONSULTA 20/2014
Ementa: PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. CONSULTA. DESPESA. VERBA DE N
RIA. SERVIDORES MEDICOS. POSSIBILIDADE. REQUISISTOS.É legítima a instituição de verba indenizatória para ressarcimento de despesas suportadas por servidores médicos no
atendimento a visitas domiciliares, desde que sejam observados
os requisitos estabelecidos na Resolução de Consulta n° 01/2008
e no Acórdão n° 2.206/2007, ambos deste Tribunal. DESPESA.
PAGAMENTOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS. OBRIGATORIEDADE.
a) A movimentação de recursos públicos, inclusive para pagamentos de fornecedores, prestadores de serviços e servidores,
deve ser realizada, em regra, por meios eletrônicos disponibilizados pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), permitindo a
identificação da destinação e do respectivo credor e privilegiando
o princípio da transparência. b). Os comprovantes das operações
financeiras realizadas por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro devem ser acostados aos respectivos processos administrativos. c) A não utilização do Sistema de Pagamento Brasileiro
(SPB) somente será admitida em situações excepcionais, decorrentes de fatos equiparáveis ao caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas no processo de ordenação de despesa.
Como exemplo de alguns municípios de Mato Grosso, os quais criaram Verba
Indenizatória para servidores médicos (mais diversas funções/necessidades municipais),
destacamos :1) Nossa Senhora do Livramento (Lei Municipal 872/2018); 2)Figueirópolis
do Oeste(Lei Municipal787/2018);3) Campo Verde(LEI N°2.487/2019); 4) Chapada dos
Guimarães(Lei Municipal 1.671/2016).
Não obstante, sugerimos que seja regulamentado as obrigações tais como:1)
Eventual deslocamentos para análise de procedimentos (na função de médico regulador);
2) Operacionalizar o Sistema de Regulação-SISREG;3) Verificação das solicitações de
exames/consultas das UBS (principalmente para sanar erros e evitar duplicidade de pedidos); etc.
Assim, conforme a Lei Municipal de Sapezal 1.053/2013 e analisando os seguintes Diplomas Normativos:
1) Lei Estadual de Mato Grosso n° 442/2011;
2) Decreto Estadual n°1.250/2025;
3) Portaria SES n°1 13/2018/GBSES;
4) Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.671;
5) Leis Municipais 1.866/2017 e 1822/201 6(Regulamentados pelo Decreto municipal 60/2017) do Município de Campo Novo do Parecis-MT
6) Lei Complementar Municipal 292/2021 do Município de Barra do Garça-MT.
7) Lei Municipal 14.651/2023 do Município de Ponta Grossa-PR.
8) Nossa Senhora do Livramento (Lei Municipal 872/2018);
9) Figueirópolis do Oeste (Lei Municipa1787/20 18);
10)Campo Verde (LEI N° 2.487/2019);
11) Chapada dos Guimarães (Lei Municipal 1.671/2016)
12) Resoluções de Consulta 001/2008 e 20/2014 do TCE-MT
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-046 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
Ó CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.70810001-50
Sugerimos a criação de uma Lei Municipal própria tratando da Gratificação da
função de Médico Regulador, em razão das inúmeras responsabilidades descritas na Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.671, sugerimos que o valor não seja inferior
a 30%(trinta) por cento da remuneração.
Até o advento da Lei Municipal específica, sugerimos que seja concedido Função Gratificada, conforme descreve o artigo 9° §1°da Lei Municipal 1.053/2013, cujo o
percentual não seja inferior a 30%(trinta) por cento, em razão da complexidade e responsabilidade das atribuições. Subsidiariamente, caso não seja possível a concessão de Função Gratificada, requer que seja devidamente criado uma Verba Indenizatória, conforme
expressa possibilidade de acordo com as Resoluções de Consulta 001/2008 e 20/2014 do
TCE-MT.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos d ze_dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco. // /10155
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
VEREADOR
LEA OS MPAIODASILVA
VEREADOR
MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO
VEREADOR
ELISTON'GUARDA
VEREADOR
JOiLSO1LVA DE ASSUNÇÃO
VERDR EA
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-046 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300