br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id368

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-02 Proposição arquivada
2025-04-02 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-04-02 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-03-10 Aguardando sanção governamental
2025-03-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-03-10 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-03-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-06 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia S
2025-03-06 Proposição aprovada
2025-02-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-02-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-02-28 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-02-28 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer contábil
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer jurídico
2025-02-21 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2025-02-21 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2025-02-21 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2025-02-21 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T08:26:28.444789-04:00 Aprovada por quórum qualificado 9 2 0
2025-03-06T09:10:12.764068-04:00 Aprovada por unanimidade 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Legislação Justiça e Redação Final 
JUSTIFICATIVA Finanças, Orçamento e Fiscalização 
SapezaiJMT, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2025. 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Serve a presente para encaminhar a Vossas Excelências, projeto substitutivo ao 
Projeto de Lei Legislativo n° 09/2025. A presente substituição busca incluir os 
parlamentares desta Casa, ao direito de percepção do auxílio alimentação. 
Reiteradas são as decisões dos tribunais quanto a legalidade dos parlamentares 
em receber o referido auxilio. Isso porque, o mesmo não detém natureza salarial e sim 
indenizatória, não conflitando, portanto, com o impedimento disposto no art. 39, inciso 
4° da Constituição Federal. 
Portanto, a única alteração promovida no projeto é a inclusão dos parlamentares 
ao direito de percepção do auxílio alimentação, bem como a definição das causas 
impeditivas ao recebimento por estes. 
As demais alterações propostas no projeto original seguem inalteradas, razão 
pela qual passamos agora a discorrer na integra a mensagem que acompanha o Projeto 
original: 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o auxílio-alimentação 
no âmbito da Câmara Municipal de Sapezal/MT. 
Atualmente os servidores do Poder Executivo e Legislativo percebem auxilio 
alimentação por força da Lei Municipal n° 1.647/2022 que teve o chefe do 
Poder Executivo como autor da proposição. 
Ocorre que, em virtude da autonomia administrativa e financeira da 
Câmara Municipal, entendemos ser de competência privativa do chefe deste 
Poder a concessão de benefícios pecuniários aos servidores do Legislativo, 
razão pela qual apresentamos apresente proposta. 
O auxilio-alimentação, de caráter indenizatório, será concedido em 
pecúnia, observando os critérios de proporcionalidade e compatibilidade 
com a jornada de trabalho, respeitando as disposições orçamentárias e os 
princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. O valor proposto 
segue parâmetros compatíveis com a realidade socioeconômica local e será 
reajustado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor (INPC), garantindo a reposição inflacionária e a manutenção 
do poder de compra dos beneficiários. 
Além disso, foram estabelecidas regras claras para a concessão e suspensão 
do beneficio, visando evitar distorções e assegurar a correta aplicação dos 
recursos públicos. Entre as vedações, destaca-se a impossibilidade de 
pagamento do auxilio para servidores afastados ou licenciados por motivos 
alheios ao interesse público, garantindo a observância dos princípios da 
eficiência e economicidade. 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezai - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Dessa forma, a instituição do auxílio-alimentação reforça o compromisso 
da Câmara Municipal com a valorização dos seus servidores, ao mesmo 
tempo em que respeita os princípios da administração pública, 
proporcionando uma política justa e equilibrada no que tange à concessão 
de benefícios. 
Ante o exposto, na certeza de sua aprovação como medida de valorização 
do funcionalismo público e de aprimoramento da gestão administrativa da 
Casa Legislativa, submetemos o presente a deliberação deste respeitável 
Plenário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal aos 26 dias do mês de 
fevereiro de 2025. 
tórti'origues a v 
Presidente — CMS 
Juliano Delmondes 
2° Vice-Presidente - CMS 
son Si a de Assunção 
1° Vice-Pì sidente — CMS 
Márcio Jorge Bonifácio 
1° Secretário — CMS 
Ailton Monteiro Dias 
2° Secretário - CMS 
Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 — Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICiPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
PROJETO DE LEI N° 09/2025 - PROJETO SUBSTITUTIVO 
INSTITUI AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE SAPEZALIMT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A MESA DIRETORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, 
considerando o disposto no art.93 do Regimento Interno desta Casa, apresenta para 
apreciação e deliberação deste Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI 
SUBSTITUIVO: 
Art. 10 O auxílio alimentação será concedido aos servidores, comissionados 
e efetivos e, agentes políticos da Câmara Municipal de Sapezal, independente da 
jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. 
§1" A concessão do auxílio alimentação terá caráter indenizatório, com 
pagamento em pecúnia, cujo objetivo é subsidiar as despesas com alimentação. 
§2° O valor do auxílio alimentação será concedido na folha de pagamento do 
mês de competência, no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais). 
§3° O valor pago a título de auxílio alimentação será reajustado anualmente 
com base no INPC - Indice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado nos 12 
(doze) meses do ano anterior. 
§40 E vedada a concessão suplementar do auxílio alimentação nos casos em 
que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais 
Art. 2° O servidor que faltar ao serviço sem motivo justificado, terá 
descontado do auxílio alimentação, valor proporcional aos dias de falta. 
Parágrafo único. Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação a 
proporcionalidade de 30 (trinta) dias, independentemente da quantidade de dias do mês. 
Art. 3° Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação, aos servidores que 
se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer título e, ainda: 
1 - Cedido para outro órgão público com ônus para o cessionário; 
II - Licenciado para tratamento de interesse particular; 
III - Suspenso em decorrência de sindicância ou de processo administrativo 
disciplinar; 
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não alcança os 
servidores em: 
1 - licença de casamento; 
II - licença à gestante; 
III- licença paternidade; 
IV - licença para adoção; 
V - licença prêmio por assiduidade; 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
VI - licença em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou 
descendente; 
VII - férias; 
VIII - licença ou afastamento para qualificação profissional de interesse do 
município; 
IX - licença em virtude de requisição pela Justiça Eleitoral e os autorizados a 
se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para 
doar sangue; 
X - licenciado do cargo ou função em decorrência de licença para tratamento 
de saúde de familiar, pelo prazo estabelecido no Art. 108, §2° da Lei Municipal 
1.035/2013; 
XI - licença tratamento da própria saúde, comum ou acidentária; 
XII - home office, seja na modalidade híbrida ou remota. 
Art. 4° Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação ao agentes políticos 
que se encontrarem, seja qual for a causa: 
1 - afastados; 
II - licenciados; 
III - suspensos ou; 
IV - que faltar sem justificativa, a qualquer uma das sessões ordinárias do mês 
de competência; 
V - que não tiver aprovada a prestação de contas relativa a verba indenizatória 
do mês de competência. 
Art. 5° Cabe ao responsável pela Unidade Executora de Recursos Humanos 
do Poder Legislativo acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e 
mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso, ficando a chefia imediata 
corresponsável pela comunicação ao responsável do RI-I, de fatos eventuais que 
ocorrerem. 
Parágrafo Único. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no 
mês subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento. 
Art. 6° O auxílio-alimentação instituído por esta Lei: 
I. não detém natureza salarial ou remuneratória; 
II. não configura rendimento tributável; 
III. não constitui base de incidência de contribuição previdenciária nem 
de base de cálculo para fins de margem consignável; 
IV. não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor/agente 
político para quaisquer efeitos. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da 
das seguintes dotações: 
01.031.0001.2110 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A 
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
3.3.90.46 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 
01.031.0001.2111—MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O CONTROLE 
INTERNO 
3.3.90.46 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 
01.03 1.0001.2109 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O GABINETE 
DO PRESIDENTE E DEMAIS 
3.3.90.46 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 
Art. 8° Fica alterado a Ementa da Lei Municipal n° 1.647 de 07 de junho de 
2022, que passará a viger com a seguinte redação: 
INSTITUI O A UXÍL 10-ALIMENTA ÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
A TI VOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT, NAS 
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Art. 9° Fica alterado o art. 1 da Lei Municipal n° 1.647/2022 passando a viger 
com a seguinte redação: 
Art. 1 'Fica instituído o auxilio-alimentação aos servidores públicos ativos do 
Poderes Executivo do município de Sapezal, nas condições especificadas 
nessa Lei. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Sapezal/MT aos, 26 dias do mês de fevereiro de 2025. 
WtUARodri ,sd fiv JoilsonS v Assunção 
Presidente - CMS 1° Vice-Presidente - CMS 
Juliano Delmondes Márcio Jorge Bonifácio 
2° Vice-Presidente - CMS 1° Secretário - CMS 
Ailton Monteiro Dias 
2° Secretário - CMS 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 

open original →