CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Legislação Justiça e Redação Final
JUSTIFICATIVA Finanças, Orçamento e Fiscalização
SapezaiJMT, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2025.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Serve a presente para encaminhar a Vossas Excelências, projeto substitutivo ao
Projeto de Lei Legislativo n° 09/2025. A presente substituição busca incluir os
parlamentares desta Casa, ao direito de percepção do auxílio alimentação.
Reiteradas são as decisões dos tribunais quanto a legalidade dos parlamentares
em receber o referido auxilio. Isso porque, o mesmo não detém natureza salarial e sim
indenizatória, não conflitando, portanto, com o impedimento disposto no art. 39, inciso
4° da Constituição Federal.
Portanto, a única alteração promovida no projeto é a inclusão dos parlamentares
ao direito de percepção do auxílio alimentação, bem como a definição das causas
impeditivas ao recebimento por estes.
As demais alterações propostas no projeto original seguem inalteradas, razão
pela qual passamos agora a discorrer na integra a mensagem que acompanha o Projeto
original:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o auxílio-alimentação
no âmbito da Câmara Municipal de Sapezal/MT.
Atualmente os servidores do Poder Executivo e Legislativo percebem auxilio
alimentação por força da Lei Municipal n° 1.647/2022 que teve o chefe do
Poder Executivo como autor da proposição.
Ocorre que, em virtude da autonomia administrativa e financeira da
Câmara Municipal, entendemos ser de competência privativa do chefe deste
Poder a concessão de benefícios pecuniários aos servidores do Legislativo,
razão pela qual apresentamos apresente proposta.
O auxilio-alimentação, de caráter indenizatório, será concedido em
pecúnia, observando os critérios de proporcionalidade e compatibilidade
com a jornada de trabalho, respeitando as disposições orçamentárias e os
princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. O valor proposto
segue parâmetros compatíveis com a realidade socioeconômica local e será
reajustado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), garantindo a reposição inflacionária e a manutenção
do poder de compra dos beneficiários.
Além disso, foram estabelecidas regras claras para a concessão e suspensão
do beneficio, visando evitar distorções e assegurar a correta aplicação dos
recursos públicos. Entre as vedações, destaca-se a impossibilidade de
pagamento do auxilio para servidores afastados ou licenciados por motivos
alheios ao interesse público, garantindo a observância dos princípios da
eficiência e economicidade.
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezai - MT
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Dessa forma, a instituição do auxílio-alimentação reforça o compromisso
da Câmara Municipal com a valorização dos seus servidores, ao mesmo
tempo em que respeita os princípios da administração pública,
proporcionando uma política justa e equilibrada no que tange à concessão
de benefícios.
Ante o exposto, na certeza de sua aprovação como medida de valorização
do funcionalismo público e de aprimoramento da gestão administrativa da
Casa Legislativa, submetemos o presente a deliberação deste respeitável
Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal aos 26 dias do mês de
fevereiro de 2025.
tórti'origues a v
Presidente — CMS
Juliano Delmondes
2° Vice-Presidente - CMS
son Si a de Assunção
1° Vice-Pì sidente — CMS
Márcio Jorge Bonifácio
1° Secretário — CMS
Ailton Monteiro Dias
2° Secretário - CMS
Av. do Jaú, 1359-SW — Centro — Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 — Sapezal - MT
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PROJETO DE LEI N° 09/2025 - PROJETO SUBSTITUTIVO
INSTITUI AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE SAPEZALIMT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
considerando o disposto no art.93 do Regimento Interno desta Casa, apresenta para
apreciação e deliberação deste Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI
SUBSTITUIVO:
Art. 10 O auxílio alimentação será concedido aos servidores, comissionados
e efetivos e, agentes políticos da Câmara Municipal de Sapezal, independente da
jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
§1" A concessão do auxílio alimentação terá caráter indenizatório, com
pagamento em pecúnia, cujo objetivo é subsidiar as despesas com alimentação.
§2° O valor do auxílio alimentação será concedido na folha de pagamento do
mês de competência, no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais).
§3° O valor pago a título de auxílio alimentação será reajustado anualmente
com base no INPC - Indice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado nos 12
(doze) meses do ano anterior.
§40 E vedada a concessão suplementar do auxílio alimentação nos casos em
que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais
Art. 2° O servidor que faltar ao serviço sem motivo justificado, terá
descontado do auxílio alimentação, valor proporcional aos dias de falta.
Parágrafo único. Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação a
proporcionalidade de 30 (trinta) dias, independentemente da quantidade de dias do mês.
Art. 3° Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação, aos servidores que
se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer título e, ainda:
1 - Cedido para outro órgão público com ônus para o cessionário;
II - Licenciado para tratamento de interesse particular;
III - Suspenso em decorrência de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar;
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não alcança os
servidores em:
1 - licença de casamento;
II - licença à gestante;
III- licença paternidade;
IV - licença para adoção;
V - licença prêmio por assiduidade;
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VI - licença em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou
descendente;
VII - férias;
VIII - licença ou afastamento para qualificação profissional de interesse do
município;
IX - licença em virtude de requisição pela Justiça Eleitoral e os autorizados a
se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para
doar sangue;
X - licenciado do cargo ou função em decorrência de licença para tratamento
de saúde de familiar, pelo prazo estabelecido no Art. 108, §2° da Lei Municipal
1.035/2013;
XI - licença tratamento da própria saúde, comum ou acidentária;
XII - home office, seja na modalidade híbrida ou remota.
Art. 4° Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação ao agentes políticos
que se encontrarem, seja qual for a causa:
1 - afastados;
II - licenciados;
III - suspensos ou;
IV - que faltar sem justificativa, a qualquer uma das sessões ordinárias do mês
de competência;
V - que não tiver aprovada a prestação de contas relativa a verba indenizatória
do mês de competência.
Art. 5° Cabe ao responsável pela Unidade Executora de Recursos Humanos
do Poder Legislativo acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e
mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso, ficando a chefia imediata
corresponsável pela comunicação ao responsável do RI-I, de fatos eventuais que
ocorrerem.
Parágrafo Único. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no
mês subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento.
Art. 6° O auxílio-alimentação instituído por esta Lei:
I. não detém natureza salarial ou remuneratória;
II. não configura rendimento tributável;
III. não constitui base de incidência de contribuição previdenciária nem
de base de cálculo para fins de margem consignável;
IV. não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor/agente
político para quaisquer efeitos.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da
das seguintes dotações:
01.031.0001.2110 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT
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CNPJ: 01.639.708/0001-50
3.3.90.46 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
01.031.0001.2111—MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O CONTROLE
INTERNO
3.3.90.46 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
01.03 1.0001.2109 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O GABINETE
DO PRESIDENTE E DEMAIS
3.3.90.46 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 8° Fica alterado a Ementa da Lei Municipal n° 1.647 de 07 de junho de
2022, que passará a viger com a seguinte redação:
INSTITUI O A UXÍL 10-ALIMENTA ÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
A TI VOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT, NAS
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 9° Fica alterado o art. 1 da Lei Municipal n° 1.647/2022 passando a viger
com a seguinte redação:
Art. 1 'Fica instituído o auxilio-alimentação aos servidores públicos ativos do
Poderes Executivo do município de Sapezal, nas condições especificadas
nessa Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sapezal/MT aos, 26 dias do mês de fevereiro de 2025.
WtUARodri ,sd fiv JoilsonS v Assunção
Presidente - CMS 1° Vice-Presidente - CMS
Juliano Delmondes Márcio Jorge Bonifácio
2° Vice-Presidente - CMS 1° Secretário - CMS
Ailton Monteiro Dias
2° Secretário - CMS
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT