CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
MESAGEM LEGISLATIVA N° 01112025
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Sapezal/MT, 20 de fevereiro de 2025.
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Augusta Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que tem como objetivo regulamentar o regime de adiantamento para despesas de pequeno valor no âmbito da Câmara Municipal de Sapezal, em conformidadecom os artigos 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Tal iniciativa é essencial para a administração desta Casa Legislativa, pois proporcionará maior agilidade no atendimento de demandas urgentes e necessidades administrativas. Ressalta-se que o regime de adiantamento não se aplica a todas as despesas,
sendo limitado àquelas de natureza emergencial e valor reduzido, devidamente justificadas.
Atualmente, mesmo para despesas simples, como um reparo urgente, é necessário adotar processos burocráticos que retardam o funcionamento eficiente da Câmara.
Com a implementação do regime de adiantamento, será possível garantir maior celeridade, sem comprometer a transparência e o controle.
Ademais, a regulamentação segue recomendação do Tribunal de Contas, que orienta os Municípios a instituírem procedimentos claros para tais despesas. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Le
que segue para análise e apreciação deste Soberano Plenário.
Antônio Rodrigues da Silva Joilson Silva de Assunção
Presidente - CMS 1 0 Vice-Presidente - CMS
Juliano Delmondes Márcio Jorge Bonifácio
2° Vice-Presidente - CMS 1° Secretário - CMS
Ailton Monteiro Dias
29 Secretário - CMS
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 33 - LL /õ.30-UuU - apvzaa -
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 011/2025
Dispõe sobreo Regime de Adiantamento no âmbito da
Câmara Municipal de Vereadores de SapezaL[MT e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL/MT no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa e, considerando
o que dispõe os arts. 65, 68 e 69 da Lei n°4.320/1964 vem propor o presente Projeto de
Lei, nos termos que segue:
Art. 1° Esta Lei regulamenta e disciplina, no âmbito da Câmara de Vereadores
de Sapezal, o Regime de Adiantamento que dispõe o art. 68 da Lei Federal n° 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 2° A Câmara de Vereadores de Sapezal poderá conceder ao agente público
adiantamento de numerário, mediante requisição e procedimentos definidos nesta Lei e
em regulamentos expedidos, para atender despesas de pronto pagamento, extraordinárias
e urgentes ou despesas de pequeno vulto, desde que não possam subordinar-se ao regime
normal de aplicação.
§ 1° Entende-se por regime normal de aplicação a realização de despesa por
meio de procedimento licitatório, por dispensa de licitação ou por inexigibilidade,
previstos na Lei Federal n°14.133, de l°de abril de 2021.
§ 2° Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo
normal de aplicação a necessidade de contração de serviço ou de aquisição de bem ou
material, devidamente especificado e justificado, quando o pagamento não possa
aguardar os trâmites ordinários.
§ 3° Entende-se por adiantamento, o recurso financeiro fornecido a servidor
público, agente político ou colocado a disposição de um departamento, por processo
simplificado, a fim de lhe dar condições de custear despesas, que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processamento normal.
§ 4° Para a realização da despesa prevista nesta Lei, deverão ser observados os
princípios constitucionais da economicidade, da legitimidade e do interesse público.
Art. 3° O regime de adiantamento., regulamentado por esta Lei, poderá ser
utilizado para atender despesas de:
I. urgência, que não comportem demora quanto à realização do serviço ou compra
de materiais ou bens, sob pena de causar prejuízo ao erário ou inviabilizar o
atendimento dos serviços públicos e atividades institucionais;
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II. pequeno vulto, assim entendidas as relativas a pequenos gastos e aquisições avulsas
de materiais em quantidade restrita e os serviços de pequena monta, de necessidade
imediata, vedado seu desdobramento, respeitada a classificação em rubrica própria;
III. manutenção de veículos que apresentem problemas fora da Sede do Município e
que não possam se sujeitar à utilização do seguro disponibilizado, tais como reparos
elétricos e mecânicos emergenciais, estacionamentos, borracharias, pedágios, taxas
e tarifas eventualmente cobradas sem prévio conhecimento;
IV. conservação e adaptação de bens imóveis quando a não intervenção imediata inviabilizar ou perturbar o desenvolvimento das atividades institucionais;
V. caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais e despesas cartorárias;
VI. despesas com a participação de agentes públicos em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições e despesas destinadas a possibilitar a frequência dos agentes públicos em eventos de desenvolvimento de formação profissional, visando o seu treinamento e aquisição de conhecimentos técnicos aplicáveis
às suas atribuições funcionais;
VII. serviços postais não previstos em contrato preexistente;
VIII. despesas que custeiam viagens dos agentes públicos, a serviço do Poder Legislativo,
as quais não são submetidos ao processo normal de aplicação, sejam elas com material de consumo (combustíveis e peças essenciais ao funcionamento do veículo
oficial em viagem) ou transportes em geral;
IX. despesas com passagens terrestres (rodoviárias e ferroviárias), ou aéreas, nacionais
ou internacionais, nas seguintes hipóteses:
a) inexistência de contrato prévio com agência intermediadora ou com transportador
ou;
b) mesmo havendo o contrato prévio as condições identificadas na alínea anterior, a
contratação sem o intermediário se mostrar mais vantajosa para a Administração
Pública;
Art. 4° Ficam estabelecidos os seguintes limites para fins de adiantamento de
numerário:
1. até 5% (cinco por cento) do valor previsto no § 2° do art. 95 da Lei Federal n°
14.133, de 1° de abril de 2021, devidamente atualizado, para compras e serviços,
exceto de engenharia, quando se tratar da hipótese do inciso II do art. 30 desta Lei;
II. até 70% (setenta por cento) do valor previsto no § 2° do art. 95 da Lei Federal n°
14.133, de 1° de abril de 2021, devidamente atualizado, para compras e serviços,
exceto de engenharia, nas demais hipóteses do art. 3° desta Lei.
Parágrafo Único. É vedado o fracionamento da contratação de serviços e da
aquisição de bens ou materiais com o objetivo de evitar o processo licitatório, em qualquer de suas modalidades.
Art. 5° Não será realizado adiantamento em solicitações para:
1. aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque;
II. aquisição de bens, materiais e serviços já contratados ou que tenham seus preços já registrados;
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III. aquisição de bens ou serviços para pagamento parcelado, utilizando-se, para
tanto, mais de um adiantamento;
IV. fracionar o valor real da despesa, utilizando-se da emissão de vários documentos fiscais para comprovar a mesma operação;
V. realizar obras e manutenções, exceto aquelas consideradas na forma dos incisos 1 e III do art. 30 desta Lei.
Art. 6° Para a concessão do adiantamento o agente público deverá preencher
formulário específico (anexo 1), de forma clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, devendo conter expressamente o seguinte:
1. nome, matrícula, cargo ou função, número do CPF do agente público a quem
deve ser feito o adiantamento;
II. importância a ser liberada, em algarismos e por extenso;
III. descrição completa do bem a ser adquirido ou do serviço a ser prestado;
IV. justificativa para a solicitação da presente despesa.
§ 1° A Diretoria Administrativa ao receber a solicitação, de pronto, analisará o
mérito e, entendendo pertinente, remeterá a solicitação ao Presidente da Câmara para a
devida autorização.
§ 2° Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial sobre
os demais, em virtude do caráter emergencial e eventual.
§ 3° A autorização de adiantamento ficará condicionada ao não enquadramento
em nenhuma hipóteses previstas no art. 8 desta Lei.
Art. 7' Autorizado o adiantamento, este será empenhado e pago mediante transação bancária em favor do agente público solicitante.
Art. 8° Não se fará adiantamento ao agente público:
1. com despesas já realizadas;
II. tenha sido considerado em alcance;
III. esteja respondendo à sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo Único. Será considerado em alcance:
1. o agente público que não comprovar a aplicação do adiantamento no prazo de
prestação de contas definidos nesta Lei;
II. o agente público que movimentar numerário para fins outros que não o pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento;
III. o agente público que não realizar a devolução dos valores de adiantamento
cujas contas tenham sido reprovadas;
Art. 9° O adiantamento autorizado deverá ser aplicado durante o mês a que se
refere ou, durante o período máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de entrega do
recurso ao responsável.
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Parágrafo Único. Os valores repassados a título de adiantamento, que não forem aplicados, deverão ser devolvidos aos cofres públicos durante o processo de prestação de contas.
Art. 10. O agente público solicitante do adiantamento fará a correspondente
prestação de contas em até 10 (dez) dias, a contar do término do período de aplicação.
§ 1 °Se não efetuada a prestação de contas dentro do prazo estabelecido no caput
artigo, proceder-se-á a notificação do agente público para que, realize voluntariamente a
devolução do valor no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2° Não havendo a devolução voluntária de que trata o parágrafo anterior, a
Unidade de Recursos Humanos será informada para que proceda o desconto em folha de
pagamento em quantas parcelas forem necessárias para a integral devolução do numerário
aos cofres públicos.
Art. 11. A prestação de contas prevista no art. 10 desta Lei, será feita mediante
processo administrativo dirigido à Diretoria Adminitrativa, instruído com os seguintes
elementos:
1. preenchimento do relatório contido no anexo II desta Lei;
II. comprovantes de despesa, emitidos em nome da entidade devidamente
ordenados e numerados em ordem cronológica;
III. relação dos comprovantes das despesas segundo as respectivas classificações
orçamentárias, devidamente datada e assinada pelo responsável;
IV. comprovante de devolução do saldo não utilizado, se houver.
§ 1° Os comprovantes de despesa deverão ser a nota fiscal ou cupom fiscal
contendo, no mínimo, os seguintes dados:
1. a identificação da Câmara Municipal de Sapezal como adquirente dos
produtos ou serviços;
II. a descrição dos produtos ou serviços objeto da operação e;
III. a data e valor da operação.
§ 2° Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas.
§ 3° Os processos de prestação de contas que não estiverem instruidos com os
documentos de que trata o caput deste artigo não serão considerados regulares, sendo
devolvido ao agente público para correta instrução em até 2 (dois) dias úteis.
§ 4° Não realizada a complementação prevista no parágrafo anterior e/ou sendo
insuficiente, o processo adminitrativo de prestação de contas será remetido ao
departamento jurídico para adoção de providências, inclusive quanto ao valor glosado.
§ 5° Estando regular o processo adminitrativo de prestação de contas, a Diretoria
Adminitrativa efetuará a baixa da responsabilidade e promoverá seu arquivamento.
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Art. 12. São passíveis de glosa:
1. despesas realizadas que não estiverem especificadas na requisição de
adiantamento;
II. despesas realizadas em desacordo com a legislação e regramentos
eventualmente expedidos.
Art. 13. O débito do agente público considerado em alcance ficará sujeito à
atualização monetária calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal Municipal,
pro rata die, e a juros de 1% ao mês, incidentes sobre o valor atualizado.
Art. 14. Os casos omissos nesta Lei serão disciplinados formalmente por
Resolução da Mesa Diretora do Poder Legislativo.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria do Poder Legislativo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposiçõe sem contrário, em especial a Resolução n° 06/2013.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Sapezal aos, 20 dias de fevereiro de
2025.
Antônio Rodrigues da Silva Joilson Silva de Assunção
Presidente - CMS 1° Vice-Presidente - CMS
Juliano Delmondes Márcio Jorge Bonifácio
2° Vice-Presidente - CMS 10 Secretário - CMS
Ailton Monteiro Dias
2° Secretário - CMS
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ANEXO 1
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO
(Conforme Art. 6° da Lei n° XX12025)
1) DADOS DO SOLICITANTE
Nome completo:
Matrícula:
Cargo/Função:
CPF:
2) DADOS DO ADIANTAMENTO
Valor solicitado (R$): (Informar o valor em algarismos e por extenso)
Descrição da despesa: (Especificar o que será adquirido ou realizado)
Justificativa da solicitação:
(Explicar a necessidade da despesa, observando os critérios estabelecidos no Projeto de
Lei)
3) DECLARAÇÃO DO SOLICITANTE
Declaro, sob as penas da lei, estar ciente de todas as normas contidas na Lei n° XX12025
que regulamenta o Regime de Adiantamento, comprometendo-me a prestar contas do valor recebido dentro do prazo estabelecido, bem como a restituir eventuais saldos não utilizados.
SapezalfMT de de
Assinatura do Agente Público
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CÂMARA MUMC1PAL DE SAPEZAL
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4) ANÁLISE DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Responsável pela Análise:
( ) Deferido
( ) Indeferido
Motivo do Indeferimento:
SapezalIMT, de de
Assinatura do Diretor Administrativo
5) AUTORIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
( ) Autorizado
( ) Não autorizado
Motivo:
SapezaLfMT, de de
Assinatura do Presidente da Câmara Municipal
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ANEXO!!
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO
(Conforme Lei n° 00/2025)
1) DADOS DO BENEFICIÁRIO
Nome:
Matrícula:
Cargo/Função:
CPF:
2) DADOS DO ADIANTAMENTO
Número do Processo:
Data da Solicitação: -
Valor Total Recebido:
Finalidade do Adiantamento:
Período da Utilização:
3) DISCRIMINAÇÃO DAS DESPESAS
Data CNPJ
Fornecedor!
Prestador
Descrição do Produto/Serviço
Valor Nota Fiscal!
Cupom Fiscal n°
TOTAL GERAL:
4) COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
Todas as despesas foram comprovadas mediante notas fiscais, recibos e demais
documentos válidos, conforme exigido pelo Projeto de Lei n° 00/2025.
Houve necessidade de devolução de saldo remanescente no valor de R$
na conta bancária da Câmara Municipal.
5) DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Declaro, para os devidos fins, que as informações prestadas neste relatório são
verdadeiras e que as despesas realizadas atenderam exclusivamente às finalidades previstas na concessão do adiantamento. Anexei toda a documentação comprobatória exigida e
estou ciente de que a não prestação de contas ou o uso indevido dos recursos pode acar -
retar sanções administrativas e legais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
CNPJ: 01.639.708/0001-50
SapezalfMT, de
Assinatura do Prestador de Contas
6) PARECER DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
( ) Prestação de contas APROVADA, sem ressalvas.
( ) Prestação de contas APROVADA, com as seguintes ressalvas:
( ) Prestação de contas REJEITADA, pelos seguintes motivos:
Sapezal/MT, de de
Assinatura do Diretor Administrativo
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT