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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Sapezal/MT e dá outras providências.
native_id390

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição arquivada
2025-05-05 Proposição transformada em lei
2025-04-15 Aguardando sanção governamental
2025-04-14 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-04-14 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-04-14 Proposição aprovada em 2º turno
2025-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-04-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2025-04-07 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-04-07 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-04-07 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-04-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-02 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-04-02 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer jurídico
2025-03-20 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2025-03-20 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2025-03-11 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2025-03-11 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-14T09:34:21.060596-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-04-07T09:10:23.243035-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
MESAGEM LEGISLATIVA N° 01112025 
6 
e e 
to e 
Sapezal/MT, 20 de fevereiro de 2025. 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação desta Augusta Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei que tem como objetivo regulamentar o regime de adiantamento para des￾pesas de pequeno valor no âmbito da Câmara Municipal de Sapezal, em conformidade￾com os artigos 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
Tal iniciativa é essencial para a administração desta Casa Legislativa, pois pro￾porcionará maior agilidade no atendimento de demandas urgentes e necessidades admi￾nistrativas. Ressalta-se que o regime de adiantamento não se aplica a todas as despesas, 
sendo limitado àquelas de natureza emergencial e valor reduzido, devidamente justifica￾das. 
Atualmente, mesmo para despesas simples, como um reparo urgente, é necessá￾rio adotar processos burocráticos que retardam o funcionamento eficiente da Câmara. 
Com a implementação do regime de adiantamento, será possível garantir maior celeri￾dade, sem comprometer a transparência e o controle. 
Ademais, a regulamentação segue recomendação do Tribunal de Contas, que ori￾enta os Municípios a instituírem procedimentos claros para tais despesas. Por essas ra￾zões, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Le 
que segue para análise e apreciação deste Soberano Plenário. 
Antônio Rodrigues da Silva Joilson Silva de Assunção 
Presidente - CMS 1 0 Vice-Presidente - CMS 
Juliano Delmondes Márcio Jorge Bonifácio 
2° Vice-Presidente - CMS 1° Secretário - CMS 
Ailton Monteiro Dias 
29 Secretário - CMS 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 33 - LL /õ.30-UuU - apvzaa - 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 011/2025 
Dispõe sobreo Regime de Adiantamento no âmbito da 
Câmara Municipal de Vereadores de SapezaL[MT e dá 
outras providências. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL/MT no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa e, considerando 
o que dispõe os arts. 65, 68 e 69 da Lei n°4.320/1964 vem propor o presente Projeto de 
Lei, nos termos que segue: 
Art. 1° Esta Lei regulamenta e disciplina, no âmbito da Câmara de Vereadores 
de Sapezal, o Regime de Adiantamento que dispõe o art. 68 da Lei Federal n° 4.320, de 
17 de março de 1964. 
Art. 2° A Câmara de Vereadores de Sapezal poderá conceder ao agente público 
adiantamento de numerário, mediante requisição e procedimentos definidos nesta Lei e 
em regulamentos expedidos, para atender despesas de pronto pagamento, extraordinárias 
e urgentes ou despesas de pequeno vulto, desde que não possam subordinar-se ao regime 
normal de aplicação. 
§ 1° Entende-se por regime normal de aplicação a realização de despesa por 
meio de procedimento licitatório, por dispensa de licitação ou por inexigibilidade, 
previstos na Lei Federal n°14.133, de l°de abril de 2021. 
§ 2° Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo 
normal de aplicação a necessidade de contração de serviço ou de aquisição de bem ou 
material, devidamente especificado e justificado, quando o pagamento não possa 
aguardar os trâmites ordinários. 
§ 3° Entende-se por adiantamento, o recurso financeiro fornecido a servidor 
público, agente político ou colocado a disposição de um departamento, por processo 
simplificado, a fim de lhe dar condições de custear despesas, que, por sua natureza ou 
urgência, não possam aguardar o processamento normal. 
§ 4° Para a realização da despesa prevista nesta Lei, deverão ser observados os 
princípios constitucionais da economicidade, da legitimidade e do interesse público. 
Art. 3° O regime de adiantamento., regulamentado por esta Lei, poderá ser 
utilizado para atender despesas de: 
I. urgência, que não comportem demora quanto à realização do serviço ou compra 
de materiais ou bens, sob pena de causar prejuízo ao erário ou inviabilizar o 
atendimento dos serviços públicos e atividades institucionais; 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01 .639.708/0001-50 
II. pequeno vulto, assim entendidas as relativas a pequenos gastos e aquisições avulsas 
de materiais em quantidade restrita e os serviços de pequena monta, de necessidade 
imediata, vedado seu desdobramento, respeitada a classificação em rubrica própria; 
III. manutenção de veículos que apresentem problemas fora da Sede do Município e 
que não possam se sujeitar à utilização do seguro disponibilizado, tais como reparos 
elétricos e mecânicos emergenciais, estacionamentos, borracharias, pedágios, taxas 
e tarifas eventualmente cobradas sem prévio conhecimento; 
IV. conservação e adaptação de bens imóveis quando a não intervenção imediata invi￾abilizar ou perturbar o desenvolvimento das atividades institucionais; 
V. caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais e despesas cartorárias; 
VI. despesas com a participação de agentes públicos em cursos ou congressos necessá￾rios ao desempenho de suas atribuições e despesas destinadas a possibilitar a fre￾quência dos agentes públicos em eventos de desenvolvimento de formação profis￾sional, visando o seu treinamento e aquisição de conhecimentos técnicos aplicáveis 
às suas atribuições funcionais; 
VII. serviços postais não previstos em contrato preexistente; 
VIII. despesas que custeiam viagens dos agentes públicos, a serviço do Poder Legislativo, 
as quais não são submetidos ao processo normal de aplicação, sejam elas com ma￾terial de consumo (combustíveis e peças essenciais ao funcionamento do veículo 
oficial em viagem) ou transportes em geral; 
IX. despesas com passagens terrestres (rodoviárias e ferroviárias), ou aéreas, nacionais 
ou internacionais, nas seguintes hipóteses: 
a) inexistência de contrato prévio com agência intermediadora ou com transportador 
ou; 
b) mesmo havendo o contrato prévio as condições identificadas na alínea anterior, a 
contratação sem o intermediário se mostrar mais vantajosa para a Administração 
Pública; 
Art. 4° Ficam estabelecidos os seguintes limites para fins de adiantamento de 
numerário: 
1. até 5% (cinco por cento) do valor previsto no § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, devidamente atualizado, para compras e serviços, 
exceto de engenharia, quando se tratar da hipótese do inciso II do art. 30 desta Lei; 
II. até 70% (setenta por cento) do valor previsto no § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, devidamente atualizado, para compras e serviços, 
exceto de engenharia, nas demais hipóteses do art. 3° desta Lei. 
Parágrafo Único. É vedado o fracionamento da contratação de serviços e da 
aquisição de bens ou materiais com o objetivo de evitar o processo licitatório, em qual￾quer de suas modalidades. 
Art. 5° Não será realizado adiantamento em solicitações para: 
1. aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque; 
II. aquisição de bens, materiais e serviços já contratados ou que tenham seus pre￾ços já registrados; 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
III. aquisição de bens ou serviços para pagamento parcelado, utilizando-se, para 
tanto, mais de um adiantamento; 
IV. fracionar o valor real da despesa, utilizando-se da emissão de vários documen￾tos fiscais para comprovar a mesma operação; 
V. realizar obras e manutenções, exceto aquelas consideradas na forma dos inci￾sos 1 e III do art. 30 desta Lei. 
Art. 6° Para a concessão do adiantamento o agente público deverá preencher 
formulário específico (anexo 1), de forma clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, de￾vendo conter expressamente o seguinte: 
1. nome, matrícula, cargo ou função, número do CPF do agente público a quem 
deve ser feito o adiantamento; 
II. importância a ser liberada, em algarismos e por extenso; 
III. descrição completa do bem a ser adquirido ou do serviço a ser prestado; 
IV. justificativa para a solicitação da presente despesa. 
§ 1° A Diretoria Administrativa ao receber a solicitação, de pronto, analisará o 
mérito e, entendendo pertinente, remeterá a solicitação ao Presidente da Câmara para a 
devida autorização. 
§ 2° Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial sobre 
os demais, em virtude do caráter emergencial e eventual. 
§ 3° A autorização de adiantamento ficará condicionada ao não enquadramento 
em nenhuma hipóteses previstas no art. 8 desta Lei. 
Art. 7' Autorizado o adiantamento, este será empenhado e pago mediante tran￾sação bancária em favor do agente público solicitante. 
Art. 8° Não se fará adiantamento ao agente público: 
1. com despesas já realizadas; 
II. tenha sido considerado em alcance; 
III. esteja respondendo à sindicância ou processo administrativo. 
Parágrafo Único. Será considerado em alcance: 
1. o agente público que não comprovar a aplicação do adiantamento no prazo de 
prestação de contas definidos nesta Lei; 
II. o agente público que movimentar numerário para fins outros que não o paga￾mento das despesas especificadas na requisição do adiantamento; 
III. o agente público que não realizar a devolução dos valores de adiantamento 
cujas contas tenham sido reprovadas; 
Art. 9° O adiantamento autorizado deverá ser aplicado durante o mês a que se 
refere ou, durante o período máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de entrega do 
recurso ao responsável. 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Parágrafo Único. Os valores repassados a título de adiantamento, que não fo￾rem aplicados, deverão ser devolvidos aos cofres públicos durante o processo de presta￾ção de contas. 
Art. 10. O agente público solicitante do adiantamento fará a correspondente 
prestação de contas em até 10 (dez) dias, a contar do término do período de aplicação. 
§ 1 °Se não efetuada a prestação de contas dentro do prazo estabelecido no caput 
artigo, proceder-se-á a notificação do agente público para que, realize voluntariamente a 
devolução do valor no prazo de 05 (cinco) dias. 
§ 2° Não havendo a devolução voluntária de que trata o parágrafo anterior, a 
Unidade de Recursos Humanos será informada para que proceda o desconto em folha de 
pagamento em quantas parcelas forem necessárias para a integral devolução do numerário 
aos cofres públicos. 
Art. 11. A prestação de contas prevista no art. 10 desta Lei, será feita mediante 
processo administrativo dirigido à Diretoria Adminitrativa, instruído com os seguintes 
elementos: 
1. preenchimento do relatório contido no anexo II desta Lei; 
II. comprovantes de despesa, emitidos em nome da entidade devidamente 
ordenados e numerados em ordem cronológica; 
III. relação dos comprovantes das despesas segundo as respectivas classificações 
orçamentárias, devidamente datada e assinada pelo responsável; 
IV. comprovante de devolução do saldo não utilizado, se houver. 
§ 1° Os comprovantes de despesa deverão ser a nota fiscal ou cupom fiscal 
contendo, no mínimo, os seguintes dados: 
1. a identificação da Câmara Municipal de Sapezal como adquirente dos 
produtos ou serviços; 
II. a descrição dos produtos ou serviços objeto da operação e; 
III. a data e valor da operação. 
§ 2° Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas. 
§ 3° Os processos de prestação de contas que não estiverem instruidos com os 
documentos de que trata o caput deste artigo não serão considerados regulares, sendo 
devolvido ao agente público para correta instrução em até 2 (dois) dias úteis. 
§ 4° Não realizada a complementação prevista no parágrafo anterior e/ou sendo 
insuficiente, o processo adminitrativo de prestação de contas será remetido ao 
departamento jurídico para adoção de providências, inclusive quanto ao valor glosado. 
§ 5° Estando regular o processo adminitrativo de prestação de contas, a Diretoria 
Adminitrativa efetuará a baixa da responsabilidade e promoverá seu arquivamento. 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Art. 12. São passíveis de glosa: 
1. despesas realizadas que não estiverem especificadas na requisição de 
adiantamento; 
II. despesas realizadas em desacordo com a legislação e regramentos 
eventualmente expedidos. 
Art. 13. O débito do agente público considerado em alcance ficará sujeito à 
atualização monetária calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal Municipal, 
pro rata die, e a juros de 1% ao mês, incidentes sobre o valor atualizado. 
Art. 14. Os casos omissos nesta Lei serão disciplinados formalmente por 
Resolução da Mesa Diretora do Poder Legislativo. 
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação 
orçamentária própria do Poder Legislativo. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposiçõe sem contrário, em especial a Resolução n° 06/2013. 
Sala das sessões da Câmara Municipal de Sapezal aos, 20 dias de fevereiro de 
2025. 
Antônio Rodrigues da Silva Joilson Silva de Assunção 
Presidente - CMS 1° Vice-Presidente - CMS 
Juliano Delmondes Márcio Jorge Bonifácio 
2° Vice-Presidente - CMS 10 Secretário - CMS 
Ailton Monteiro Dias 
2° Secretário - CMS 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
ANEXO 1 
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO 
(Conforme Art. 6° da Lei n° XX12025) 
1) DADOS DO SOLICITANTE 
Nome completo: 
Matrícula: 
Cargo/Função: 
CPF: 
2) DADOS DO ADIANTAMENTO 
Valor solicitado (R$): (Informar o valor em algarismos e por extenso) 
Descrição da despesa: (Especificar o que será adquirido ou realizado) 
Justificativa da solicitação: 
(Explicar a necessidade da despesa, observando os critérios estabelecidos no Projeto de 
Lei) 
3) DECLARAÇÃO DO SOLICITANTE 
Declaro, sob as penas da lei, estar ciente de todas as normas contidas na Lei n° XX12025 
que regulamenta o Regime de Adiantamento, comprometendo-me a prestar contas do va￾lor recebido dentro do prazo estabelecido, bem como a restituir eventuais saldos não uti￾lizados. 
SapezalfMT de de 
Assinatura do Agente Público 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUMC1PAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01 .639.708/0001-50 
4) ANÁLISE DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA 
Responsável pela Análise: 
( ) Deferido 
( ) Indeferido 
Motivo do Indeferimento: 
SapezalIMT, de de 
Assinatura do Diretor Administrativo 
5) AUTORIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA 
( ) Autorizado 
( ) Não autorizado 
Motivo: 
SapezaLfMT, de de 
Assinatura do Presidente da Câmara Municipal 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
ANEXO!! 
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO 
(Conforme Lei n° 00/2025) 
1) DADOS DO BENEFICIÁRIO 
Nome: 
Matrícula: 
Cargo/Função: 
CPF: 
2) DADOS DO ADIANTAMENTO 
Número do Processo: 
Data da Solicitação: - 
Valor Total Recebido: 
Finalidade do Adiantamento: 
Período da Utilização: 
3) DISCRIMINAÇÃO DAS DESPESAS 
Data CNPJ 
Fornecedor! 
Prestador 
Descrição do Pro￾duto/Serviço 
Valor Nota Fiscal! 
Cupom Fiscal n° 
TOTAL GERAL: 
4) COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS 
Todas as despesas foram comprovadas mediante notas fiscais, recibos e demais 
documentos válidos, conforme exigido pelo Projeto de Lei n° 00/2025. 
Houve necessidade de devolução de saldo remanescente no valor de R$ 
na conta bancária da Câmara Municipal. 
5) DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL 
Declaro, para os devidos fins, que as informações prestadas neste relatório são 
verdadeiras e que as despesas realizadas atenderam exclusivamente às finalidades previs￾tas na concessão do adiantamento. Anexei toda a documentação comprobatória exigida e 
estou ciente de que a não prestação de contas ou o uso indevido dos recursos pode acar -
retar sanções administrativas e legais. 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
SapezalfMT, de 
Assinatura do Prestador de Contas 
6) PARECER DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA 
( ) Prestação de contas APROVADA, sem ressalvas. 
( ) Prestação de contas APROVADA, com as seguintes ressalvas: 
( ) Prestação de contas REJEITADA, pelos seguintes motivos: 
Sapezal/MT, de de 
Assinatura do Diretor Administrativo 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300. Ouvidoria 0800 647 3553 - CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 

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