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PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
ANÁLISE AO PROJETO DE LEI
EXECUTIVO Nº 06/2025 – ALTERA A LEI
1.054/2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos no Art. 59 do
Regimento Interno desta Casa, através do relator que este subscreve, apresenta parecer
em relação ao Projeto de Lei nº 06/2025 advindo do Executivo Municipal.
O presente Projeto foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal e a
propositura foi imediatamente encaminhada as Comissões, com a distribuição de cópias
aos Senhores Vereadores.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Apresenta-se emenda modificativa ao caput do Art. 46 para prever o que já é
garantido pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 em seu art. 2º§4º, que é, o limite
máximo (e não mínimo como dispõe a Lei Municipal nº 1.054/2013) de 2/3 (dois terços)
da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Ademais, mensagem que acompanha o projeto em determinado trecho aduz que,
após diversas reuniões e análises entre o Sindicato de Servidores Públicos e outros
agentes públicos, conclui-se que a flexibilização para o cumprimento em local de livre
escolha, de 50% do total da carga horária relativa às horas atividades do professor da
rede municipal de ensino, poderá oportunizar ao professor melhores condições para o
seu cumprimento, pois, o mesmo poderá escolher em qual local fará estes serviços que
exigem atividades continuas e individualizadas, realizados ainda através de
equipamentos tecnológicos e ou momentos on line, sem qualquer impacto em seus
vencimentos.
Como forma de garantir que o percentual de flexibilização da hora-atividade
apresentado pelo Poder Executivo não seja objeto de relativização por qualquer outro
motivo que não seja, o impacto negativo na qualidade de ensino da rede pública
municipal, sugere-se emenda modificativa ao §2º do art. 46 fixando, como regra, a
flexibilização de 50% (cinquenta por cento) da hora atividade e não de, até 50%
(cinquenta por cento) como apresentado na proposição original.
Por fim sugerimos emenda modificativa, para complementar a função da
Comissão prevista no §3º do art. 46.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, apresenta-se, nos seguintes termos, emendas modificativas ao art.
1º do Projeto de Lei nº 06/2025:
Art. 1º Fica alterado o art. 46 da Lei Municipal nº 1.054 de 20 de
maio de 2013, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 46. É garantido ao Professor em efetivo exercício de docência,
jornada semanal de trabalho com 30 horas, sendo 20 horas em sala.
§1º Entende-se por horas-atividades aquelas destinadas à
preparação e à avaliação do trabalho didático, ao reforço do aluno,
à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à eventos escolares e articulação com a comunidade,
à participação em ciclos e/ou grupos de estudo e ao
aperfeiçoamento profissional de acordo com a Proposta
Pedagógica da Escola.
§2º As condições e normas de implantação e avaliação das horasatividades serão definidas em regulamentação específica pela
Secretaria Municipal de Educação, sendo garantido ao professor o
cumprimento de 50% (cinquenta por cento) das horas-atividades
em local de livre escolha.
§3º Caso seja evidenciado que o cumprimento da jornada de horas
atividades em local de livre escolha tenha impactado a qualidade de
ensino na rede municipal, será composta Comissão para monitorar,
avaliar e sugerir as medidas a serem tomadas”.
É o parecer.
Sapezal, 28 de fevereiro de 2025.
Márcio Jorge Bonifácio
Relator
De acordo:
Leandro Sampaio da Silva
Presidente
Ailton Monteiro Dias
Membro
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