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materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaALTERA LEI Nº 1.054/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Proposição transformada em lei
2023-09-04 Proposição transformada em lei Lei Municipal nº 1.735/2023
2023-08-30 Aguardando sanção governamental
2023-08-28 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-08-28 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-08-14 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2023-08-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-07-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-07-10 Proposição apresentada em Plenário
2023-07-08 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2023-07-07 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-28T09:21:10.539233-04:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 028/2023
ALTERA LEI Nº 1.054/2013 DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito em exercício do Município de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica alterado o Artigo 61 da Lei Municipal nº 1.054/2013, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 61 As férias anuais dos titulares de cargo de professor serão concedidas da 
seguinte forma:
§1º – Quando no exercício das atribuições do cargo de professor, gozarão de 45 
(quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme o calendário escolar e 
obedecendo aos seguintes critérios:
I - 15 dias em Julho;
II - 30 dias entre os meses de Dezembro e Janeiro.
§2º - Os Professores que não estejam exercendo as atribuições do cargo, gozarão 
de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala estabelecida pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
§ 3º Considera-se para os fins do disposto no §1º as atribuições elencadas no 
caput do Artigo 36 desta Lei.
Art. 2º Fica alterado o Artigo 62 da Lei Municipal nº 1.054/2013, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 62 Durante o período de férias escolares no mês de julho, será concedido 
recesso escolar aos Técnicos de Desenvolvimento Infantil (TDIs), que estejam no 
exercício das atribuições do cargo. 
Art. 3º Os efeitos desta Lei retroagirão às férias do mês de julho de 2023.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 04 dias do mês de julho de 2023.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal em Exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antônio André Maggi, nº 1.400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso
e-mail: juridico@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
MENSAGEM Nº 028/2023
Sapezal, 04 de julho de 2023.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva 
MD Presidente da Câmara Municipal de Sapezal - MT.
Excelentíssimos Legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei nº 028/2023, que dispõe sobre a 
alteração da Lei municipal n° 1.054/2013, a fim de que ela seja apreciada por esta Egrégia Casa do Povo, 
com a consequente aprovação.
O presente projeto tem por objetivo assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais
também aos Gestores Escolares, Supervisores Pedagógicos e Orientadores Educacionais, os quais são 
considerados profissionais da Educação Básica (art. 61 da Lei 9.394/96/LDB), desde que estejam no 
exercício das atribuições do cargo de professor, elencadas no Artigo 36 da Lei Municipal n.º 1.054/2013. O 
aludido projeto visa, ainda, regulamentar o recesso escolar de 15 (quinze) no mês de Julho para o cargo de 
Técnico de Desenvolvimento Infantil (TDIs). 
Por fim, segue anexo o impacto financeiro decorrente da revisão de que trata este projeto.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço, desde 
já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal em Exercício

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