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SECRETARIA GERAL DO PLENÁRIO
o Telefone: (65) 3613- 7604
PARECER PRÉVIO: 2512023 - PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO: 8.882-012022 (82.333-312021, 52.357-712023, 82.339-212021 e
82.355-412021 - apensos)
MUNICÍPIO: SAPEZAL
ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2022
CHEFE DE GOVERNO: VALCIR CASAGRANDE
CONTADORA TONY FABRICIO LARRANHAGAS MAMEDES - CRC/MT 955/0-3
REPRESENTANTE DO MPC: ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR: CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
-
RELATÓRIO: https://www.tce.mt.qov. brlprocessoldocumentol88820l2ü22/23684312
023
VOTO:
1
https://www.tce.mt.gov . br/processoldocumentol8882ü/2022123684412
023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO
EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. IRREGULARIDADES
AFASTADAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 8.882-012022 e
apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1 1e 21, 71 e 75
da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1 1, inciso 1, da Lei Complementar n°
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1 1, inciso 1, 172 e 174
da Resolução n° 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso decide, em Sessão
Plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer 4.545/2023 do Ministério Público de
Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de
responsabilidade de Valcir Casagrande, Chefe do Poder Executivo do Município de Sapezal, no exercício
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SECRETARIA GERAL DO PLENÁRIO
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nh1J jg* ItI. Telefone: (65) 3613- 7604
[.LL•A.I1 (iI E-maél: plenario@tce.mt.gov.br
de 2022, afastando as irregularidades classificadas como C11399, DB08 e FBIO; ressalvando-se o fato de
que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade
ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das
operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública -
Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar n° 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento
dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2 1do artigo 31 da Constituição Federal,
dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução n° 16/2021 deste
Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em
Substituição Legal ao Presidente, Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI; ANTONIO JOAQUIM,
DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Presidente em Substituição Legal
WALDIR JULIO TEIS
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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