ESTADO DO MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
MENSAGEM LEGISLATIVA N2 01412025
Sapezal - MT, 07 de abril de 2025.
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Senhores (as) Vereadores (as),
Submetemos à elevada apreciação deste Soberano Plenário o incluso Projeto de
Lei Legislativo, de autoria dos Vereadores Miguel Henrique da Silva (Miguelzinho
da Cacoré) e Helenildo dos Reis Pereira (Niltinho Entregador), que dispõe sobre a
obrigatoriedade de identificação e manutenção dos cabos de fibra optica por
empresas fornecedoras de serviços de internet no municipio de Sapezal - MT.
A presente proposta legislativa tem por objetivo estabelecer critérios
claros de responsabilidade para as empresas prestadoras de serviços de internet,
visando organizer a ocupação do espaço urbano, garantir segurança da população
Sapezalense e a qualidade da prestação dos serviços.
Com a identificação adequada da fiação e a responsabilização direta
pelas manutenções, o municipio poderá, por meio dos seus órgãos competentes,
fiscalizar com mais eficiência a instalação, operação e conservação das redes de
fibra óptica, além de minimizer transtornos urbanos causados por fios soltos,
rompidos ou mal instalados.
Trata-se de medida de interessa public que alinha-se às boas práticas
regulatórias já adotadas em outros municipios do pais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para
aprovação da presente proposição.
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LENILDO DOS REIS PEREIRA
Vereador -
MIGUEL H
Vereador
4
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N 201412025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO
DOS CABOS DE FIBRA ÓPTICA POR
EMPRESAS FORNECEDORAS DE
SERVIÇOS DE INTERNET NO MUNICÍPIO
DE SAPEZAL - MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Os Vereadores infra-assinados, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no art. 31
da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do
Soberano Plenário a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1° Ficam as empresas fornecedoras de serviços de internet, que
utilizam rede aérea de fibra óptica em postes instalados no território do Município
de Sapezal - MT, obrigadas a identificar seus cabos com etiquetas ou plaquetas
visíveis, contendo o nome da empresa e número de contato para atendimento.
Parágrafo único. A identificação deverá ser feita a cada intervalo de, no máximo,
50 (cinquenta) metros lineares de cabo instalado.
Art. 2° As empresas mencionadas no art. 1 0serão também
responsáveis pela manutenção e conservação de seus cabos de fibra óptica,
especialmente nos casos de:
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Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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- rompimento de cabos por intempéries, quedas de árvores ou acidentes;
II - fios soltos ou pendurados em calçadas e vias públicas;
III - risco de curto-circuito ou acidentes com pedestres e veículos.
Art. 31 Sempre que identificada a ocorrência de problemas ou irregularidades, a
empresa será notificada pelo Poder Executivo Municipal, por meio do setor
competente, para proceder com a regularização no prazo de 72 (setenta e duas)
horas.
§ 1 0 Em caso de descumprimento do prazo, será aplicada multa diária de 10 (dez)
URS - Unidade de Referência do Município - até a completa resolução da
situação.
§ 2° Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro, sem
prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 4° As empresas deverão enviar, anualmente, ao Poder Executivo Municipal,
relatório técnico atualizado, contendo:
- o traçado das redes instaladas;
li - os pontos de identificação dos cabos;
lii - canal de contato para emergências;
IV - comprovante de inscrição e regularidade no CNPJ.
Art. 51 O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora
às penalidades previstas, sem prejuízo da responsabilização civil por eventuais
danos causados à coletividade.
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Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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Art. 61Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal no
que couber, especialmente quanto à fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT, aos sete dias do mês
de abril do ano de 2025.
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HELENILDO DOS REIS PEREIRA
Vereador
MIGUEL HENRIQUE ILVA
Vereador
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Avenida Jaú, no. 1359 5W, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300