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W
SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO a
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MENSAGEM N° 011/2025
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08 de abril de 2025.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 011/2025, a fim de que o
mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação, na forma do
Regimento Interno desta Casa.
O presente projeto de lei visa a criação e implementação do Sistema Municipal de
Bibliotecas (SMBS) no município de Sapezal-MT, com o objetivo de integrar e expandir as
bibliotecas públicas, comunitárias, escolares e pontos de leitura, fortalecendo o acesso à leitura, à
cultura e à educação para toda a população.
A proposta tem como premissas a democratização da informação, a preservação da
memória cultural local e o estímulo à produção literária e cultural, em consonância com as políticas
públicas de leitura, literatura e educação.
A implantação do SMBS busca também promover a capacitação contínua dos
profissionais das bibliotecas, oferecendo assessoramento técnico, recursos e programas que atendam
às necessidades da comunidade, além de estabelecer diretrizes para a gestão eficiente e acessível dos
acervos bibliográficos.
Através dessa iniciativa, as bibliotecas serão fortalecidas como espaços culturais e
educativos, fundamentais para o desenvolvimento intelectual e cultural de nossa cidade.
Solicitamos, portanto, a apreciação e aprovação deste projeto de lei, com a convicção de
que o Sistema Municipal de Bibliotecas será um importante instrumento para o desenvolvimento
cultural e educacional de Sapezal, promovendo a inclusão e o acesso ao conhecimento para todos os
cidadãos.Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço, desde
já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
Prefeito Municipal
Avenida Antonio André Maggi, n° 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 13383- 4505 - CEP 78.365-
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PROJETO DE LEI N° 011/2025
INSTITUI E CRIA NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E CULTURA O SISTEMA MUNICIPAL DE
BIBLIOTECAS DE SAPEZAL-MT - SMBS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente,
PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Sistema Municipal de Bibliotecas do Município de Sapezal-MT -
SMBS, em cumprimento ao artigo 17, da Lei Municipal n° 1.557/2020, que institui o Plano Municipal
do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca de Sapezal-MT - PMLLLB.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE BIBLIOTECAS DE SAPEZAL-MT
Art. 2° O Sistema Municipal de Bibliotecas de Sapezal-MT é composto pela seguinte
estrutura e dispositivos:
1. Coordenação do Sistema Municipal de Bibliotecas;
II. Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares, Universitária e pontos de leitura em
todo o Município, adesas ao SMBS;
III. Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca de Sapezal-MT,
conforme artigo 18° da Lei Municipal n° 1.557/2020;
IV. Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - PMLLLB vigente,
criado pela Lei Municipal n° 1.557/2020;
V. Fundo Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas e fomento, conforme artigo
7°, da Lei Municipal n° 1.557/2020.
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CAPÍTULO III
OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES E GESTÃO
Art. 30 O Sistema Municipal de Bibliotecas de Sapezal-MT será implantado com base nos
seguintes objetivos e atribuições:
1. Incentivar a criação, a expansão e a integração de bibliotecas ao Sistema Municipal de
Bibliotecas do Município de Sapezal e assisti-Ias operacionalmente;
II. Estabelecer as políticas públicas de leitura, literatura e informação em conjunto com
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e
Bibliotecas;
III. Democratizar o acesso à informação, à Cultura e à Educação;
IV. Incentivar a conservação, preservação e disseminação da memória cultural do
Município de Sapezal-MT;
V. Fomentar a expansão e a integração das Bibliotecas Públicas, Comunitárias,
Escolares e Pontos de Leitura do Município;
VI. Favorecer a ação de Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e Pontos de
Leitura para que funcionem como agentes culturais em favor do livro, da leitura e do incremento da
produção cultural da comunidade;
VII. Incentivar a criação, desenvolvimento e implantação de programas e projetos nas
áreas de leitura, literatura, escrita e da cultura;
VIII. Promover maior integração das atividades das bibliotecas com as comunidades
locais;
IX. Democratizar o acesso tecnológico à informação e aos bens de acessibilidade
disponíveis nas bibliotecas;
X. Configurar a Biblioteca Municipal Centro do Saber André dos Santos, como órgão
central do Sistema Municipal de Bibliotecas de Sapezal-MT;
XI. Coordenar a implantação das diretrizes e políticas do Sistema Nacional e Estadual de
Bibliotecas no Município;
XII. Prestar assessoria às Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares e pontos de leitura
do Município de Sapezal-MT no que se refere qualificação de recursos humanos, gestão de softwares
administrativos, realização de oficinas, elaboração de projetos, indicação de acervo para aquisição,
produção de carteirinhas de identificação de usuários, doação de livros e materiais, inserção destas
bibliotecas nas políticas do governo Estadual e Federal;
XIII. Manter o cadastro ativo e atualizado das bibliotecas públicas do Município junto ao
Sistema Estadual e Nacional de Bibliotecas Públicas;
XIV. Determinar as diretrizes, normas e padrões de funcionamento e gestão;
XV. Elaborar políticas de formação, aquisição, manutenção e gestão de acervos;
XVI. Assegurar a assistência técnica às Bibliotecas Públicas, Comunitárias, Escolares,
universitárias e Pontos de Leitura, em conformidade com as necessidades dos usuários e da
valorização o contexto local;
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XVII. Ensejar a realização de diagnósticos das condições Bibliotecas Públicas,
Comunitárias, Escolares e Pontos de Leitura existentes no Município, assim como programas de
captação de recursos humanos para as Bibliotecas integrantes do Sistema;
XVIII. Desenvolver programações culturais e literárias integradas com as bibliotecas
do SMBS;
XIX. Coordenar o Núcleo de Higienização e Restauração de Acervo, estruturado na
Biblioteca Municipal Centro do Saber André dos Santos; e,
XX. Desenvolver processos, serviços e iniciativas que atendam às necessidades de prover
amplo acesso à informação, à leitura e a aquisição e produção de conhecimento, visando o estímulo da
reflexão crítica e da criação cultural.
Art. 4° Ao Departamento Municipal de Cultura, Órgão Gestor do SMBS, compete:
1. Coordenar as ações do SMBS;
II. Elaborar as diretrizes e normativas técnicas;
III. Fiscalizar o cumprimento do Termo de Adesão ao SMBS, diretrizes e normativas;
IV. Promover convênios, acordos e parcerias junto a instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais, visando a promoção e fomento da leitura e formação de leitores;
V. Desenvolver programas e projetos culturais para a execução do Sistema de
Bibliotecas;
VI. Promover eventos específicos para o segmento literário, tais como Sarau Literário,
Semana Literária, Encontro com autores e outros;
VII. Realizar e promover cursos, seminários, palestras, oficinas, jornadas e outras
ferramentas de capacitação para o desenvolvimento pleno dos recursos humanos alocados no Sistema
para um melhor atendimento e gestão das bibliotecas;
VIII. Coordenar o cadastro e emissão de carteiras de identificação dos usuários das
bibliotecas adensas ao SMBS;
IX. Gerir os recursos do orçamento municipal garantido em leis específicas, bem como
outros recursos oriundos de destinação financeira de outros órgãos públicos, investimentos privados e
premiações; e
X. Exercer outras atribuições correlatas necessárias à gestão do Sistema Municipal de
Bibliotecas do Município de Sapezal-MT.
Parágrafo único. A coordenação do SMBS deverá ser executada por profissional
bibliotecário com registro no CRB (Conselho Regional de Biblioteconomia) do quadro de servidores
públicos municipal, e deverá ocorrer de forma integrada com professores e gestores da rede de
bibliotecas adensas ao SMBS.
CAPÍTULO IV
BIBLIOTECAS INTEGRANTES AO SMBS
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Art. 50 O Sistema Municipal Bibliotecas de Sapezal-MT configura-se em um conjunto de
Bibliotecas Públicas Municipais, Bibliotecas das Unidades Escolares da Administração Pública
Municipal, Bibliotecas Comunitárias e Pontos de Leitura que, mediante a assinatura do Termo de
Adesão ao Sistema Municipal Bibliotecas de Sapezal-MT, que estabelecerá as diretrizes metodológicas
e de organização de gestão da biblioteca integrante ao SMBS.
§1° Para efeitos da presente Lei, entende-se como:
1. Biblioteca Pública: aquela que, atuando como depositária legal da produção literária e
proporcionando livre acesso aos registros do conhecimento das ideias do homem e às expressões de
sua imaginação criadora, contribui para a preservação e divulgação da memória da comunidade, dando
ensejo ao desenvolvimento cultural, assim como ao desenvolvimento do gosto pela leitura e
manutenção das atividades de consulta e empréstimo do seu acervo a todas as camadas da população,
sem qualquer distinção;
II. Biblioteca Escolar: aquela que, atuando de forma integrada às escolas da educação
básica da rede municipal de Sapezal-MT, apoia o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
incentiva a formação do hábito pela leitura, sendo aberta à prestação de serviços de informação à
comunidade. Conforme apresentada na Lei federal, no 12.244 de 24 de maio de 2010, e as orientações
do Conselho Federal de Biblioteconomia;
III. Biblioteca Comunitária: como ambientes fisicos criados e mantidos por iniciativa
das comunidades civis, geralmente sem a intervenção do poder público. O objetivo principal desses
espaços é ampliar o acesso da comunidade à informação. São espaços de leitura e bibliotecas que
preservam a natureza de uso público e comunitário em sua essência, tendo como princípio fundamental
a participação de seu público nos processos decisórios e avaliativos;
IV. Pontos de Leitura: espaços de incentivo à leitura e acesso ao livro, criados em
comunidades, fábricas, hospitais, presídios, espaços públicos e instituições em geral; e,
V. Bibliotecas Prisionais: espaços providos de livros instrutivos, recreativos e didáticos,
dentro de estabelecimentos penais carcerários, conforme autorizado e previsto no artigo 21. da Lei
Federal n°7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais —LEP).
§2° As Bibliotecas Especializadas, Bibliotecas Universitárias, Escolares das redes privada,
estadual e federal e outras tipologias previstas pelo Sistema Nacional de Bibliotecas poderão participar
das atividades de fomento à leitura promovidas pelo SMBS na condição de parceira colaborativa.
Art. 6° O Termo de Adesão ao Sistema Municipal Bibliotecas de Sapezal-MT será o
único instrumento legal de adesão ao SMBS que estabelecerá um plano de trabalho de
desenvolvimento de capacitação, organização e acompanhamento da biblioteca.
CAPÍTULO V
POLÍTICA PÚBLICA E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 70 O SMBS deverá orientar a implementação e a execução das políticas públicas do
Município vigente para o setor do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, considerando como base as
demandas do Município e as diretrizes implementadas na esfera estadual e nacional.
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Art. 8° O Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Sapezal - MT -
PMLLLB vigente, é o principal instrumento de planejamento estratégico de gestão da promoção e do
incentivo ao Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Município.
Art. 9° A Política Municipal do Livro, Lei Municipal n° 1.557/2020, orienta as políticas
relacionadas ao livro, que trata sobre acervo, difusão, promoção e apoio.
Art. 10° As Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil orientarão os projetos e
atividades desenvolvidos pelo SMBS para crianças de O a 5 anos.
Art. 11 O Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca de Sapezal-MT
efetuará o acompanhamento, fiscalização e o encaminhamento de demandas do segmento.
Art. 12 O SMBS deverá implementar políticas públicas de inclusão e acessibilidade para
pessoas com deficiência e necessidades especiais, promover campanhas sociais de conscientização e
promoção da cidadania, tais como Combate ao Trabalho Infantil, as múltiplas violências e todas as
formas de preconceito e discriminação, e garanti a implementação de mecanismos de equidade de
acesso aos bens tangíveis e intangíveis das bibliotecas que compõe o SMBS.
CAPÍTULO VI
SISTEMA DE GESTÃO DE ACERVO TECNOLÓGICO E ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 13 O Sistema Municipal de Bibliotecas do Município de Sapezal-MT deverá
implementar um sistema de gestão tecnológico informatizado em rede de internet para a catalogação
de acervo bibliográfico e bens tangíveis, bem como o cadastramento informatizado de usuários e
disponibilização de site/terminal online de consulta ao cidadão da oferta e disponibilidade de acervo
nas bibliotecas adesas ao SMBS.
Art. 14 O Sistema de gestão tecnológico informatizado deverá emitir relatórios de
funcionamentos, indicadores qualitativos, quantitativos e outros dados que auxiliarão na prestação de
contas e melhorias na oferta dos serviços das bibliotecas adesas ao SMBS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, do Departamento Municipal de Cultura,
recursos provenientes de doação, emendas parlamentares e premiações.
Art. 16 Fica estabelecido o prazo de até 4 (quatro) anos para que o Poder Executivo do
Município de Sapezal-MT providencie na criação do cargo de Bibliotecário Escolar no seu Quadro de
Pessoal para exercer as atribuições de Técnico nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.
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Art. 17 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que
necessário, a partir de sua publicação.
Art. 18 As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las,
caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a
transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n° 4.320, de
17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à
inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal
n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sapezal, 08 de abril de 2025.
CLtJÁiiÕiÉSCARIOTE
Prefeito Municipal
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