PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
'. ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Finanças, Orçamento e Fiscalização'
MENSAGEM N° 013/2025
Legislação Justiça e Redação Final
Município de Sapezal, 24 de abril de 2025.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei n° 013/2025, que dispõe sobre
alterações da Lei Municipal n° 50/1997, a fim de que ele seja apreciado por esta Egrégia Casa
do Povo, com a consequente aprovação.
Por meio deste projeto, apresentamos as seguintes melhorias no Código Tributário
Municipal:
1. Propomos a criação do parcelamento ordinário de créditos tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa.
A medida visa facilitar o pagamento por parte do contribuinte, que muitas vezes
se vê impossibilitado de pagar o débito à vista, ao mesmo tempo em que
possibilita ao Município a recuperação efetiva de créditos, assegurando
equilíbrio entre arrecadação e justiça fiscal.
Destaca-se que o parcelamento ordinário, ora proposto, não implicará exclusão
de juros e multa, o que o diferencia dos programas especiais de recuperação
fiscal (REFIS), que, em tempos e tempos, são ofertados à população.
Assim, o contribuinte poderá, quando houver REFIS vigente, optar por
parcelamento com redução de encargos (juros e multa), e, nos demais períodos,
efetuar o parcelamento ordinário, com manutenção dos acréscimos legais.
2. Ainda, estabelecemos a regulamentação da compensação de obrigações entre o
Município de Sapezal e terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas. A
compensação é um mecanismo simples que permite que dívidas líquidas e
vencidas sejam mutuamente extintas, até o limite em que se equivalem. Ou seja,
se dois sujeitos possuem dívidas um com o outro, tais dívidas serão extintas até
o valor em que se igualarem.
Com essa medida, o Município evita procedimentos burocráticos e custosos de
cobrança judicial ou administrativa, ao mesmo tempo em que facilita ao
contribuinte o adimplemento de suas obrigações. Isso gera economia de
recursos públicos, maior eficiência na gestão fiscal e contribui para a
regularização mais ágil das pendências entre as partes.
Avenida Antônio André Maggi. no 1400. Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov.br
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3. A Lei Municipal n° 50/97, como está redigida, parece tornar obrigatória a
cobrança da Contribuição de Melhoria sempre que qualquer das obras listadas
no art. 106 for realizada.
Isso é problemático, por duas razões principais: a abrangência excessiva, haja
vista que as obras listadas são amplas e correspondem, de fato, a grande parte
das atividades ordinárias do Município. Se a cobrança for feita sempre. a
população sofreria com uma carga tributária insustentável, violando os
princípios da capacidade contributiva e da vedação ao efeito confiscatório; em
segundo lugar, há a dificuldade administrativa, pois exigir da Administração o
lançamento individualizado da contribuição para toda e qualquer uma das
atividades listadas no art. 106, além de ser inviável na prática, comprometeria a
eficiência da gestão pública, devido à alta complexidade burocrática, exigência
de estudos técnicos individualizados e notificações formais.
Assim, por este projeto de lei buscamos esclarecer que a Contribuição de
Melhoria será instituída e cobrada em circunstâncias estratégicas, conforme
avaliação fundamentada do Poder Público.
4. Alteramos a forma do cadastro imobiliário nas primeiras aquisições
imobiliárias, a fim de evitar perda na arrecadação e transtornos administrativos.
Algumas loteadoras realizam sucessivas negociações relativamente ao mesmo
imóvel, e, não raro, de modo informal, causando confusão acerca do sujeito
passivo do IPTU e lançamentos tributários em nome de pessoas que deixaram
de possuir relação com o imóvel.
Com essa proposta, nos imóveis sujeitos à primeira aquisição imobiliária, estes
ficarão, no cadastro imobiliário, sob a titularidade da loteadora até a efetiva
transferência do imóvel ao adquirente.
A alteração visa, portanto, resguardar o interesse público, garantindo maior
segurança, previsibilidade e racionalidade na gestão do cadastro imobiliário.
Por fim, quanto à Taxa de Limpeza Urbana, diante da contratação da Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS-MT), cujo Protocolo de
Intenções foi ratificado pelo Município por meio da Lei Municipal n°
1.713/2023, conclui-se ser necessário que não haja sua incidência até a
conclusão dos estudos técnicos a serem realizados pela entidade reguladora.
Comefeito, conforme o inciso III da Cláusula ga do referido Protocolo, está
entre os objetivos da ARIS 'fixar, reajustar e revisar os valores das taxas, tarifas
e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico
[ ... ], a fim de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação
desses serviços, bem como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que
induzam à eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos
ganhos de produtividade".
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Considerando que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF - ARE 1 .436.9931SP), o valor das taxas deve guardar equivalência com o
custo do serviço público efetivamente prestado, é indispensável que a agência
reguladora realize estudo técnico rigoroso e confiável antes de qualquer
tentativa de cobrança ao contribuinte.
Dessa forma, o Município assegura que qualquer futura decisão sobre cobrança
será baseada em critérios técnicos e regulatórios, e não imposta de forma
arbitrária. A medida visa proteger os cidadãos de sobrecarga tributária indevida,
especialmente as camadas mais vulneráveis da população, e permitir uma gestão
fiscal coerente, segura e compatível com a legislação vigente e com os direitos
do contribuinte.
Trata-se, portanto, de uma decisão orientada pelo interesse público, que busca
garantir qualidade nos serviços urbanos sem sacrificar a população, respeitando
o equilíbrio entre arrecadação, capacidade contributiva e sustentabi 1 idade.
Nada mais havendo, na expectativa da aprovação do projeto em apreço, desde já
reiteramos votos de estima e elevada consideração.
CLVIJDIO JP OSÉCARIOTE
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 013/2025
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI
MUNICIPAL N° 050/1997 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica alterado o § 1° do artigo 188 da Lei Municipal n°50/1997, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 188..................................................................................................
§ 1° Na cobrança da dívida ativa tributária e não tributária, regulamento
expedido pelo Chefe do Poder Executivo disciplinará a concessão de
parcelamento ordinário, sem exclusão de juros e multa, e, dentre outros
aspectos, estabelecerá:
- as consequências do inadimplemento, inclusive a possibilidade de
reparcelamento condicionado ao pagamento mínimo de 30% (trinta por
cento) do saldo total do débito, atualizado e acrescido de juros;
II - a incidência de correção monetária e juros durante o parcelamento;
III - a quantidade máxima de parcelas mensais, que não poderá exceder
24 (vinte e quatro);
IV - o valor mínimo de cada parcela, que não poderá ser inferior a 01
(uma) Unidade de Referência de Sapezal - URS;
V - as hipóteses de cancelamento do parcelamento;
VI - os mecanismos destinados a evitar simulações ou fraudes,
notadamente a vedação à emissão de certidão positiva com efeitos de
negativa antes do pagamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do
valor total do débito consolidado, atualizado e acrescido de juros, sem
prejuízo de outros requisitos legais." (NR)
Art. 2° Fica acrescida à Lei Municipal n° 50/1997 a "Seção li-A", integrada pelos
artigos 167-A, 167-13, 167-C e 167-13, com a seguinte redação:
"Seção 11-A
Art. 167-A Quando o Município de Sapezal e outra pessoa, física ou
jurídica, forem ao mesmo tempo credores e devedores entre si, haverá
a extinção das obrigações líquidas e vencidas até onde estas se
compensarem.
§ 1° A compensação será efetuada a requerimento do interessado ou de
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oficio e independerá da natureza (tributária ou não) e da espécie dos
créditos e débitos envolvidos.
§ 2° O Poder Executivo, mediante exames orçamentários, poderá
instituir limitações às compensações prevista nesta lei, inclusive
estipulando limites de valores anuais.
Art. 167-B Salvo concordância prévia, antes de realizar a compensação.
a Secretaria de Finanças e Orçamento realizará notificação prévia ao
interesso, Qfertando-lhe .D prazo de 15 (quinze) dias corridos para
manifestação; sendo ç seu silêncio considerado aquiescência.
§ 1° Havendo discordância fundamentada, o caso será submetido à
decisão da Secretaria de Finanças e Orçamento, que, por decisão
fundamentada, não verificando justo motivo, determinará a
compensação.
§ 2° Serão primeiramente compensados os créditos públicos mais
próximos de prescreverem.
§ 3° Realizada a compensação, o saldo remanescente, seja favorável ao
Município ou ao contribuinte, permanecerá exigível, conforme as
regras legais e orçamentárias aplicáveis.
Art. 167-C Sem prejuízo de outras exigências e regramentos
estabelecidos em decreto regulamentar:
- o requerimento de compensação ou a concordância com esta
importará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos pelo
interessado, configurando renúncia ou desistência de quaisquer
alegações de fato ou de direito tendentes a impugnar ajuridicidade dos
débitos, bem como importará em renúncia ou desistência a quaisquer
impugnações ou recursos administrativos ou judiciais;
II - por sua natureza alimentar, não poderá ser objeto de compensação
quaisquer das verbas que integram o fundo previsto na Lei Municipal
n° 1.732/2023, de titularidade da Procuradoria Municipal;
III - é vedada a compensação mediante o aproveitamento de créditos
objeto de contestação judicial antes do trânsito emjulgado da respectiva
decisão judicial;
IV - Até a efetivação da compensação, os créditos permanecerão
exigíveis, com a contínua fluência dos juros de mora e demais encargos
legais.
Art. 167-D Mediante decreto, o Poder Executivo regulamentará a
compensação no que for necessário, inclusive prevendo mecanismos de
controle das compensações realizadas."
Art. 3° Fica acrescido o artigo 106-A à Lei Municipal n° 50/1997, que terá a
seguinte redação:
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'Art. 106-A. A Contribuição de Melhoria será instituída e cobrada em
circunstâncias estratégicas, considerados, dentre outros critérios, os
custos envolvidos, a relevância da obra, o potencial de valorização
imobiliária e o interesse coletivo, conforme avaliação fundamentada do
Poder Público e mediante lei específica."
Art. 40 Fica alterado o artigo 18 da Lei Municipal n° 50/1997, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 18. Até que se comprove a efetiva transferência do imóvel, nos
termos do Código Civil, ou o pagamento do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, como condição prévia à lavratura
do título, o imóvel permanecerá cadastrado em nome da loteadora,
inclusive para fins de lançamento e cobrança do IPTU."
Art. 5° Fica suspensa, até ulterior deliberação legislativa, a exigibilidade da Taxa
de Limpeza Urbana prevista no inciso II do artigo 94, nos artigos 99, 100, 101 e 102 e no Anexo
IX, todos da Lei Municipal n° 50/1997.
§ 1° A suspensão de que trata o caput tem por finalidade aguardar a realização de
estudos técnicos da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS-MT), nos
termos do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Municipal n° 1.713/2023, a fim de
assegurar que eventual cobrança observe o princípio da modicidade das tarifas e não represente
sobrecarga injustificada ao contribuinte, conforme previsto no artigo 5°, inciso III, do referido
Protocolo.
§ 2° Os estudos da entidade reguladora compreenderão a análise da viabilidade
técnica, econômica e social de custeio dos serviços de limpeza urbana, inclusive por meio de
taxa, tarifa ou outro modelo, com vistas à modicidade e à sustentabilidade da prestação dos
serviços.
Art. 60Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em sentido contrário.
Município de Sapezal-MT, 24 de abril de 2025.
CLÁMIOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
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