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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaPromove Alterações na Lei Municipal n° 050/1997 e dá outras providências.
native_id423

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Proposição arquivada
2025-07-14 Proposição transformada em lei
2025-07-08 Aguardando sanção governamental
2025-07-07 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-07-07 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-07-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-23 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-06-23 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-06-23 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-06-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-18 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-06-18 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer jurídico
2025-04-24 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2025-04-24 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2025-04-24 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2025-04-24 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T09:08:38.971151-04:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0
2025-06-23T09:36:34.501165-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
'. ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Finanças, Orçamento e Fiscalização' 
MENSAGEM N° 013/2025 
Legislação Justiça e Redação Final 
Município de Sapezal, 24 de abril de 2025. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos legisladores locais, 
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei n° 013/2025, que dispõe sobre 
alterações da Lei Municipal n° 50/1997, a fim de que ele seja apreciado por esta Egrégia Casa 
do Povo, com a consequente aprovação. 
Por meio deste projeto, apresentamos as seguintes melhorias no Código Tributário 
Municipal: 
1. Propomos a criação do parcelamento ordinário de créditos tributários e não 
tributários inscritos em dívida ativa. 
A medida visa facilitar o pagamento por parte do contribuinte, que muitas vezes 
se vê impossibilitado de pagar o débito à vista, ao mesmo tempo em que 
possibilita ao Município a recuperação efetiva de créditos, assegurando 
equilíbrio entre arrecadação e justiça fiscal. 
Destaca-se que o parcelamento ordinário, ora proposto, não implicará exclusão 
de juros e multa, o que o diferencia dos programas especiais de recuperação 
fiscal (REFIS), que, em tempos e tempos, são ofertados à população. 
Assim, o contribuinte poderá, quando houver REFIS vigente, optar por 
parcelamento com redução de encargos (juros e multa), e, nos demais períodos, 
efetuar o parcelamento ordinário, com manutenção dos acréscimos legais. 
2. Ainda, estabelecemos a regulamentação da compensação de obrigações entre o 
Município de Sapezal e terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas. A 
compensação é um mecanismo simples que permite que dívidas líquidas e 
vencidas sejam mutuamente extintas, até o limite em que se equivalem. Ou seja, 
se dois sujeitos possuem dívidas um com o outro, tais dívidas serão extintas até 
o valor em que se igualarem. 
Com essa medida, o Município evita procedimentos burocráticos e custosos de 
cobrança judicial ou administrativa, ao mesmo tempo em que facilita ao 
contribuinte o adimplemento de suas obrigações. Isso gera economia de 
recursos públicos, maior eficiência na gestão fiscal e contribui para a 
regularização mais ágil das pendências entre as partes. 
Avenida Antônio André Maggi. no 1400. Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov.br 
É210139 
5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
3. A Lei Municipal n° 50/97, como está redigida, parece tornar obrigatória a 
cobrança da Contribuição de Melhoria sempre que qualquer das obras listadas 
no art. 106 for realizada. 
Isso é problemático, por duas razões principais: a abrangência excessiva, haja 
vista que as obras listadas são amplas e correspondem, de fato, a grande parte 
das atividades ordinárias do Município. Se a cobrança for feita sempre. a 
população sofreria com uma carga tributária insustentável, violando os 
princípios da capacidade contributiva e da vedação ao efeito confiscatório; em 
segundo lugar, há a dificuldade administrativa, pois exigir da Administração o 
lançamento individualizado da contribuição para toda e qualquer uma das 
atividades listadas no art. 106, além de ser inviável na prática, comprometeria a 
eficiência da gestão pública, devido à alta complexidade burocrática, exigência 
de estudos técnicos individualizados e notificações formais. 
Assim, por este projeto de lei buscamos esclarecer que a Contribuição de 
Melhoria será instituída e cobrada em circunstâncias estratégicas, conforme 
avaliação fundamentada do Poder Público. 
4. Alteramos a forma do cadastro imobiliário nas primeiras aquisições 
imobiliárias, a fim de evitar perda na arrecadação e transtornos administrativos. 
Algumas loteadoras realizam sucessivas negociações relativamente ao mesmo 
imóvel, e, não raro, de modo informal, causando confusão acerca do sujeito 
passivo do IPTU e lançamentos tributários em nome de pessoas que deixaram 
de possuir relação com o imóvel. 
Com essa proposta, nos imóveis sujeitos à primeira aquisição imobiliária, estes 
ficarão, no cadastro imobiliário, sob a titularidade da loteadora até a efetiva 
transferência do imóvel ao adquirente. 
A alteração visa, portanto, resguardar o interesse público, garantindo maior 
segurança, previsibilidade e racionalidade na gestão do cadastro imobiliário. 
Por fim, quanto à Taxa de Limpeza Urbana, diante da contratação da Agência 
Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS-MT), cujo Protocolo de 
Intenções foi ratificado pelo Município por meio da Lei Municipal n° 
1.713/2023, conclui-se ser necessário que não haja sua incidência até a 
conclusão dos estudos técnicos a serem realizados pela entidade reguladora. 
Comefeito, conforme o inciso III da Cláusula ga do referido Protocolo, está 
entre os objetivos da ARIS 'fixar, reajustar e revisar os valores das taxas, tarifas 
e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico 
[ ... ], a fim de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação 
desses serviços, bem como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que 
induzam à eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos 
ganhos de produtividade". 
Avenida Antônio André Maggi. no 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP ri* 78365-000 
Telefone (65) 3383.4500 - gabinetesapezal.mt.govbr 
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ri 
Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Considerando que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 
(STF - ARE 1 .436.9931SP), o valor das taxas deve guardar equivalência com o 
custo do serviço público efetivamente prestado, é indispensável que a agência 
reguladora realize estudo técnico rigoroso e confiável antes de qualquer 
tentativa de cobrança ao contribuinte. 
Dessa forma, o Município assegura que qualquer futura decisão sobre cobrança 
será baseada em critérios técnicos e regulatórios, e não imposta de forma 
arbitrária. A medida visa proteger os cidadãos de sobrecarga tributária indevida, 
especialmente as camadas mais vulneráveis da população, e permitir uma gestão 
fiscal coerente, segura e compatível com a legislação vigente e com os direitos 
do contribuinte. 
Trata-se, portanto, de uma decisão orientada pelo interesse público, que busca 
garantir qualidade nos serviços urbanos sem sacrificar a população, respeitando 
o equilíbrio entre arrecadação, capacidade contributiva e sustentabi 1 idade. 
Nada mais havendo, na expectativa da aprovação do projeto em apreço, desde já 
reiteramos votos de estima e elevada consideração. 
CLVIJDIO JP OSÉCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400. Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
PROJETO DE LEI N° 013/2025 
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 
MUNICIPAL N° 050/1997 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de 
Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI: 
Art. 1° Fica alterado o § 1° do artigo 188 da Lei Municipal n°50/1997, que passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 188.................................................................................................. 
§ 1° Na cobrança da dívida ativa tributária e não tributária, regulamento 
expedido pelo Chefe do Poder Executivo disciplinará a concessão de 
parcelamento ordinário, sem exclusão de juros e multa, e, dentre outros 
aspectos, estabelecerá: 
- as consequências do inadimplemento, inclusive a possibilidade de 
reparcelamento condicionado ao pagamento mínimo de 30% (trinta por 
cento) do saldo total do débito, atualizado e acrescido de juros; 
II - a incidência de correção monetária e juros durante o parcelamento; 
III - a quantidade máxima de parcelas mensais, que não poderá exceder 
24 (vinte e quatro); 
IV - o valor mínimo de cada parcela, que não poderá ser inferior a 01 
(uma) Unidade de Referência de Sapezal - URS; 
V - as hipóteses de cancelamento do parcelamento; 
VI - os mecanismos destinados a evitar simulações ou fraudes, 
notadamente a vedação à emissão de certidão positiva com efeitos de 
negativa antes do pagamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do 
valor total do débito consolidado, atualizado e acrescido de juros, sem 
prejuízo de outros requisitos legais." (NR) 
Art. 2° Fica acrescida à Lei Municipal n° 50/1997 a "Seção li-A", integrada pelos 
artigos 167-A, 167-13, 167-C e 167-13, com a seguinte redação: 
"Seção 11-A 
Art. 167-A Quando o Município de Sapezal e outra pessoa, física ou 
jurídica, forem ao mesmo tempo credores e devedores entre si, haverá 
a extinção das obrigações líquidas e vencidas até onde estas se 
compensarem. 
§ 1° A compensação será efetuada a requerimento do interessado ou de 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
oficio e independerá da natureza (tributária ou não) e da espécie dos 
créditos e débitos envolvidos. 
§ 2° O Poder Executivo, mediante exames orçamentários, poderá 
instituir limitações às compensações prevista nesta lei, inclusive 
estipulando limites de valores anuais. 
Art. 167-B Salvo concordância prévia, antes de realizar a compensação. 
a Secretaria de Finanças e Orçamento realizará notificação prévia ao 
interesso, Qfertando-lhe .D prazo de 15 (quinze) dias corridos para 
manifestação; sendo ç seu silêncio considerado aquiescência. 
§ 1° Havendo discordância fundamentada, o caso será submetido à 
decisão da Secretaria de Finanças e Orçamento, que, por decisão 
fundamentada, não verificando justo motivo, determinará a 
compensação. 
§ 2° Serão primeiramente compensados os créditos públicos mais 
próximos de prescreverem. 
§ 3° Realizada a compensação, o saldo remanescente, seja favorável ao 
Município ou ao contribuinte, permanecerá exigível, conforme as 
regras legais e orçamentárias aplicáveis. 
Art. 167-C Sem prejuízo de outras exigências e regramentos 
estabelecidos em decreto regulamentar: 
- o requerimento de compensação ou a concordância com esta 
importará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos pelo 
interessado, configurando renúncia ou desistência de quaisquer 
alegações de fato ou de direito tendentes a impugnar ajuridicidade dos 
débitos, bem como importará em renúncia ou desistência a quaisquer 
impugnações ou recursos administrativos ou judiciais; 
II - por sua natureza alimentar, não poderá ser objeto de compensação 
quaisquer das verbas que integram o fundo previsto na Lei Municipal 
n° 1.732/2023, de titularidade da Procuradoria Municipal; 
III - é vedada a compensação mediante o aproveitamento de créditos 
objeto de contestação judicial antes do trânsito emjulgado da respectiva 
decisão judicial; 
IV - Até a efetivação da compensação, os créditos permanecerão 
exigíveis, com a contínua fluência dos juros de mora e demais encargos 
legais. 
Art. 167-D Mediante decreto, o Poder Executivo regulamentará a 
compensação no que for necessário, inclusive prevendo mecanismos de 
controle das compensações realizadas." 
Art. 3° Fica acrescido o artigo 106-A à Lei Municipal n° 50/1997, que terá a 
seguinte redação: 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
V1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
'Art. 106-A. A Contribuição de Melhoria será instituída e cobrada em 
circunstâncias estratégicas, considerados, dentre outros critérios, os 
custos envolvidos, a relevância da obra, o potencial de valorização 
imobiliária e o interesse coletivo, conforme avaliação fundamentada do 
Poder Público e mediante lei específica." 
Art. 40 Fica alterado o artigo 18 da Lei Municipal n° 50/1997, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 18. Até que se comprove a efetiva transferência do imóvel, nos 
termos do Código Civil, ou o pagamento do Imposto sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, como condição prévia à lavratura 
do título, o imóvel permanecerá cadastrado em nome da loteadora, 
inclusive para fins de lançamento e cobrança do IPTU." 
Art. 5° Fica suspensa, até ulterior deliberação legislativa, a exigibilidade da Taxa 
de Limpeza Urbana prevista no inciso II do artigo 94, nos artigos 99, 100, 101 e 102 e no Anexo 
IX, todos da Lei Municipal n° 50/1997. 
§ 1° A suspensão de que trata o caput tem por finalidade aguardar a realização de 
estudos técnicos da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS-MT), nos 
termos do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Municipal n° 1.713/2023, a fim de 
assegurar que eventual cobrança observe o princípio da modicidade das tarifas e não represente 
sobrecarga injustificada ao contribuinte, conforme previsto no artigo 5°, inciso III, do referido 
Protocolo. 
§ 2° Os estudos da entidade reguladora compreenderão a análise da viabilidade 
técnica, econômica e social de custeio dos serviços de limpeza urbana, inclusive por meio de 
taxa, tarifa ou outro modelo, com vistas à modicidade e à sustentabilidade da prestação dos 
serviços. 
Art. 60Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em sentido contrário. 
Município de Sapezal-MT, 24 de abril de 2025. 
CLÁMIOSÉ SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 

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