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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Sapezal/MT - REFIS SAPEZAL e dá outras providências.
native_id424

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Proposição arquivada
2025-05-28 Proposição transformada em lei
2025-05-26 Aguardando sanção governamental
2025-05-26 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-05-26 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-05-26 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-05-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-23 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-05-12 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-05-12 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-05-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-09 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-05-08 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer jurídico
2025-04-24 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2025-04-24 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2025-04-24 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2025-04-24 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T09:14:42.448532-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-05-12T08:49:16.873740-04:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
MENSAGEM N° 014/2025 Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Legislação Justiça e Redação Final 
Sapezal, 24 de abril de 2025. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos legisladores locais, 
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei n°014/2025, que "INSTITUI O PROGRAMA 
DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICIPIO DE SAPEZAL/MT - REFIS SAPEZAL E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS", a fim de que seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo na forma de seu regimento 
interno, com a consequente aprovação. 
Trata-se de matéria relevante que objetiva melhorar o desempenho da cobrança da dívida ativa 
tributária mediante incentivo aos contribuintes que estejam em débito com o Município de Sapezal/MT. 
Considerando que é dever do administrador público adotar medidas legislativas que assegurem 
o bom funcionamento da máquina administrativa, o presente Projeto de Lei tem como finalidade oferecer 
aos contribuintes municipais em débito com o erário um instrumento legal que possibilite a regularização 
de suas pendências junto à Fazenda Pública. Ao mesmo tempo, busca-se promover a recuperação e o 
incremento da receita municipal, contribuindo para o equilíbrio fiscal e o fortalecimento das finanças 
públicas. 
Segue em anexo o impacto financeiro. 
Contando com a acolhida de Vossas Excelências, e na certeza da aprovação do projeto em 
apreço, desde já reiteramos votos de elevada consideração 9 disj.xespeito. 
SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 014/2025 
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO 
DE SAPEZAL/MT - REFIS SAPEZAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente, 
PROJETO DE LEI: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Sapezal/MT - 
REFIS Sapezal, destinado a proporcionar àqueles em débito com o Município de Sapezal a oportunidade 
de regularizar suas obrigações por meio de recolhimento incentivado, observados os critérios 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2° A administração do programa será desempenhada pela Secretaria de Finanças e 
Orçamento, à qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla 
divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar aqueles que estiverem em situação de débito, que 
poderão optar pelo pagamento na forma do art. 5° desta lei, dentro do prazo definido no Documento de 
Arrecadação Municipal - DAM. 
Art. 3° O ingresso no programa instituído nesta lei dar-se-á por opção do contribuinte, 
responsável tributário ou devedor, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de 
consolidação e parcelamento de débitos municipais, com exceção daqueles relativos ao Imposto Sobre 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e alienação de bens. 
Art. 4° Salvo as exceções previstas nesta lei, o programa abrangerá todos os débitos com 
o Município de Sapezal, observadas as exceções constantes nesta lei, inclusive os de natureza tributária, 
lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável legal, bem como os 
respectivos acréscimos legais relativos à multa e juros de mora, inscritos ou não em Dívida Ativa, 
mesmo que em cobrança judicial. 
Parágrafo único. O REFIS Sapezal abrange os débitos tributários, constituídos ou não, 
ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. 
Art. 50 Serão concedidos descontos sobre os débitos previstos no art. 4° desta lei, os quais 
poderão ser pactuados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, observados os prazos 
definidos em regulamento, com redução do valor correspondente a multa e juros moratórios, conforme 
os seguintes critérios: 
- 90% (noventa por cento) de desconto de juros e multa, para o contribuinte, responsável 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov.br 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
legal ou devedor que aderir ao programa com pagamento em cota única; 
II - 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto de juros e multas, para o contribuinte, 
responsável legal ou devedor que aderir ao programa com pagamento em até 06 (seis) parcelas; 
III - 70% (setenta por cento) de desconto de juros e multas, para o contribuinte, responsável 
legal ou devedor que aderir ao programa com pagamento entre 07 (sete) e 12 (doze) parcelas; e 
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto de juros e multas, para o contribuinte, 
responsável legal ou devedor que aderir ao programa com pagamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e 
quatro) parcelas. 
§ 1° A parcela única, o sinal (primeira parcela) e as demais parcelas, que respeitem a 
respectiva data de vencimento, gozarão dos descontos referidos nesta lei. 
§ 2° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 
- 1 (uma) URS para pessoa física; e 
II —2 (duas) URS para pessoa jurídica. 
§ 300 pedido de parcelamento implica no reconhecimento da totalidade do débito, vencido 
até 3 1/12/2024, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por 
meio de "Termo de Confissão", em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, 
exceto aqueles demandados judicialmente pelo contribuinte ou responsável legal, que se encontrem com 
exigibilidade suspensa e que, por sua opção, venha a permanecer nessa situação. 
§ 4° O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável de impugnação, de 
recurso administrativo e/ou de qualquer medida judicial, para todos os efeitos, requerendo o pagamento 
do débito junto ao setor de tributação, inclusive os depósitos judiciais que deverão ser convertidos em 
pagamento parcial ou total do tributo, permitido a inclusão no programa de recuperação fiscal de 
eventual saldo devedor, devendo o contribuinte ou responsável legal suportar as custas processuais. 
§ 5° É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo ao Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte e não recolhido aos cofres do município, inclusive aquele 
lançado por meio de Auto de Infração e Intimação. 
§ 6° No que se refere aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, poderá ser 
exigida garantia bancária ou hipotecária, na forma do Art. 64 da lei Federal 9.532/97, ou conforme 
dispuser o regulamento. 
§ 70 O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora 
sobre elas, nos termos da legislação municipal. 
§ 8° Os débitos tributários não constituídos, incluídos no programa REFIS Sapezal, por 
opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de adesão 
ao Programa. 
Art. 6° A inadimplência de três parcelas do REFIS sapezal, consecutivas ou não, implicará 
no cancelamento do parcelamento, perdendo-se o direito aos descontos concedidos sobre as parcelas 
não quitadas, devendo este fato ser comunicado imediatamente à Procuradoria Jurídica do município 
para início ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, observada a garantia prevista no 
artigo anterior. 
Parágrafo único. Quando restarem até duas parcelas para quitação no programa tratado 
nesta lei, o disposto no caput aplica-se se a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias. 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
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Art. 70 O débito que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei, não 
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá ser objeto do programa 
REFIS Sapezal, vedada a aplicação simultânea desta lei e de outras que aplicam incentivos de mesma 
natureza. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, serão excluídos os descontos aplicados sobre 
as parcelas não quitadas, até a data da adesão ao programa REFIS Sapezal, atendidos os demais critérios 
e condições estabelecidos. 
Art. 8° A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação 
de importâncias já pagas. 
Art. 9° Para que o sujeito passivo goze dos benefícios previstos nesta lei, deverá quitar o 
seu débito ou formalizar o pedido de adesão ao programa REFIS Sapezal até 31 de setembro de 2025, 
podendo ser prorrogado por decreto a aplicação deste programa pelo Poder Executivo, em uma única 
vez, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. 
§ 1° A adesão ao Programa REFIS Sapezal se dará com o efetivo pagamento da primeira 
parcela ou parcela única, ficando automaticamente cancelados os benefícios quando o pagamento das 
referidas parcelas não se der até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, podendo os termos assinados 
ser utilizados para instruir a inscrição dos débitos em dívida ativa para ajuizamento da execução fiscal. 
§ 2° A data de vencimento do sinal da primeira parcela ou parcela única, inclusive aquela 
decorrente das adesões ao Programa REFIS Sapezal, efetuadas no último dia de aplicação desse 
programa, observarão os prazos estabelecidos em Regulamento próprio. 
Art. 10. O contribuinte ou responsável optante pelo Programa REFIS Sapezal será dele 
excluído, imediatamente, mediante simples ato do Secretário Municipal de Finanças e Orçamento, 
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
- inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - inadimplência, relativa a tributo abrangido pelo Programa; 
III - constatação caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo 
abrangido pelo programa e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; 
IV - compensação ou utilização indevida de créditos; 
V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoajurídica; 
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que 
incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecidas no município de Sapezal e assumirem 
solidariamente com a cindida as obrigações do Programa REFIS; 
§ 1° A exclusão do contribuinte ou responsável tributário, acarretará o restabelecimento das 
condições originais do crédito com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo 
remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito, a propositura da execução, caso já 
esteja ali inscrito, ou com prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 . gabinetesapezal.mt.gov.br 
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§ 2° O valor das parcelas quitadas até a exclusão do programa, será utilizada para 
amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. 
Art. 11. O contribuinte ou responsável legal poderá compensar, do montante do débito 
consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o município de Sapezal, 
permanecendo no Programa REFIS/Sapezal, o saldo do débito que eventualmente remanescer. 
§ 1° O contribuinte ou responsável legal que pretender utilizara compensação prevista neste 
artigo apresentará no requerimento de opção além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a 
declaração do valor do seu crédito líquido indicando a origem respectiva. 
§ 2° Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada 
tacitamente homologada se o município não impugnar no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo da opção. 
Art.12. O contribuinte ou responsável que tiver seu parcelamento cancelado ou for 
excluído do programa, por qualquer motivo, ficará impedido de solicitar nova adesão ao REFIS Sapezal 
pelo período de 5 (cinco) anos. 
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o Ti - Tribunal de 
Justiça do Estado de Mato Grosso, para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de 
Conciliação fiscal, destinada à aplicação dos comandos desta Lei. 
Art. 14. O Prefeito Municipal poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total 
dos créditos tributários, relativos à Contribuição de Melhoria, anteriores a 31 de dezembro de 2024, aos 
sujeitos passivos com cadastro imobiliário municipal atualizado e que atenderem as seguintes condições 
cumulativamente: 
- Ser pessoa fisica; 
II - Detentora de único imóvel e desde que utilizado para uma das seguintes situações: 
a) Residência e domicílio familiar; 
b) Moradia de portadores de necessidades especiais, doenças graves ou crônicas; 
c) Idosos(as) na forma da Lei Federal n° 10.741/03; 
III - renda mensal familiar inferior a 02 (dois) salário-mínimo vigente; 
IV - o valor venal do imóvel não ultrapasse a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil 
reais). 
§ 1° A veracidade das informações será constada mediante relatório circunstanciado após 
visita no domicílio do sujeito passivo, por Assistentes Sociais do Município, promovidos em caráter 
efetivo e acolhidas pelo Prefeito Municipal. 
§ 2° A autoridade administrativa poderá exigir outros documentos que entender necessário 
para fundamentar o despacho que conceder a remissão. 
§ 3° Os interessados deverão formalizar até a data improrrogável de 31 de agosto de 2025, 
mediante requerimento protocolado no Setor de Tributação, pedindo a remissão dos créditos tributários 
de Contribuição de Melhoria, acompanhado de cópia de documentos de identificação. 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
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Art. 15. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas 
Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2025. 
Ari. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 17. O poder Executivo poderá em 30 (trinta) dias, mediante Decreto, regulamentar 
esta lei no que couber. 
Art. 18. Esta Lei não abrange as verbas pertinentes aos honorários advocatícios, 
eventualmente devidos. 
Art. 19. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Sapezal, 24 de abril 2025. 
{J/ Jd'SÉ SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO PARA 
RENÚNCIA DE RECEITA 
A presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro tem por objetivo subsidiar a 
implantação do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Sapezal/MT - REFIS Sapezal pelo 
período compreendido entre a aprovação deste projeto de lei até o dia 31 de agosto 2025, podendo ser 
prorrogado, em uma única vez, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, com o intuito de parcelar 
os débitos que estejam inscritos em dívida ativa, concedendo redução progressiva de multas e juros 
moratórios (90%, 80%, 70% ou 50%) incidentes sobre o valor principal do débito. 
Tal proposição, tem por objetivo a tentativa de reduzir o estoque da dívida, por meio das 
facilidades do parcelamento e do recebimento dos valores. Além disso o REFIS Sapezal 2025 serve como 
estímulo para os contribuintes inadimplentes quitarem sua dívidas, considerando a atual situação 
econômica do país. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF exige a necessidade de demonstrar o impacto 
orçamentário-financeiro sobre as receitas tributárias que a renúncia de receita provoca, assim 
compensando-a por uma das duas condições contidas no artigo 14 da referida lei, apresentado abaixo: 
Art. 14, IeIIdaLRF. 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário -financeiro no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado 
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
Desta forma, considerando que o Município de Sapezal apresentou em anos anteriores através de 
Programa de Recuperação Fiscal incremento adicional da receita do principal da dívida ativa, e que não 
há renúncia do valor principal da dívida. Haverá renúncia tão somente da parcela de multas e juros, de um 
montante que historicamente o Município não está recebendo. Apresento abaixo a estimativa considerando 
o incremento adicional da receita do principal da dívida ativa como medida de compensação para a 
presente renúncia de receita proposta. 
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ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 1 2027 
1. Receita Total Prevista R$ 270.000.000,00 R$ 276.217.300,00 R$ 289.327.100,00 
2. Receitas passíveis de renúncia para 2025 ' R$ 7.855.155,67 
IPTU - Multas e Juros da Dívida Ativa R$ 513.339,40 
53- Multas e Juros da Dívida Ativa R$ 5.390.269,91 
TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - 
Multas e Juros da Dívida Ativa R$ 787.205,99 
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL￾Multas e Juros da Dívida Ativa R$ 14.164,87 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - 
Multas e Juros da Dívida Ativa R$ 5.889,99 
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL￾Multas e Juros da Dívida Ativa R$ 23.722,63 
Taxa pela Prestação de Serviços de Limpeza 
Pública e Manejo de Resíduos Sólidos - Multas e 
Juros da Dívida Ativa R$ 548.488,30 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA 
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES - 
Multas e Juros da Dívida Ativa R$ 79.933,35 
MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - 
Multas e Juros da Dívida Ativa R$ 130.851,62 
OUTRAS RESTITUIÇÕES - Multas e Juros da Dívida 
Ativa R$ 353.133,12 
ENCARGOS LEGAIS PELA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA 
ATIVA -MtiIts p lijrnq ria nívidA Ativa 15E49 
3. Média de Renúncia REFiSAnterior 6,38% 1,13% 0,16% 
4. Renúncia Estimada (2*3) R$ 501.158,93 R$ 88.763,26 R$ 12.568,25 
5. Estoque Total da Dívida Ativa R$ 20.570.860,10 
6. Média de Recebimento da Dívida Ativa REFIS 
ANTERIOR 16,96% 15,71% 11,29% 
7. Total estimado de Recebimento da Dívida 
Ativa (5*6) R$ 3.488.817,87 R$ 3.231.682,12 R$ 2.322.450,11 
8. Receita de Dívida Ativa Orçada R$ 2.161.300,00 R$ 2.278.400,00 R$ 2.352.300,00 
9. Incremento Adicional da Receita de Dívida 
Ativa (7-8) R$ 1.327.517,87 R$ 953.282,12 -R$ 29.849,89 
10. Impacto Orçamentário-Financeiro da 
Renúncia Estimada (411) 0,19% 0,03% 0,00% 
11. Impacto Orçamentário-Financeiro do 
Incremento Adicional da Receita Estimada (911) 0,49% 0,35% -0,01% 
Metodologia de Cálculo 
Foi considerado como receitas passíveis de renúncia o valor em estoque de Multas e Juros da 
Dívida Ativa em 31/03/2025, apenas para as receitas elegíveis conforme projeto de lei. Para estimar o 
valor a ser renunciado foi utilizado a Média efetiva de Renúncia Efetiva do REFIS 2023 sobre o estoque 
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da dívida do referido ano. Para mensurar o Incremento adicional da Receita de Dívida Ativa, utilizou-se a 
média de Recebimento da Dívida Ativa histórica desde 2023, ano do último REFIS, aplicado sobre o 
Estoque Total da Dívida em 3 1.12.2024. 
DEMONSTRATIVO QUE A RENÚNCIA DE RECEITA FOI CONSIDERADA NA 
ESTIMATIVA DA LOA E QUE, PORTANTO, NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS 
FISCAIS PREVISTAS NA LDO 
Conforme demonstrado nesta Estimativa de Impacto Orçamentário-financeiro e em obediência ao 
artigo 14, inciso 1 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 10 1/2.001), pode-se 
afirmar o presente Programa de Recuperação Fiscal do Município de Sapezal/MT - REFIS Sapezal não 
implicará em redução das metas pretendidas ao longo do exercício financeiro de 2.025, nem tampouco nos 
02 (dois) exercícios subsequentes. 
Com a aprovação da Lei Municipal do Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Sapezal/MT - REFIS Sapezal, a Lei Orçamentária de 2.025 poderá à medida que for executado o referido 
Programa de Recuperação Fiscal reestimar a receita através de excesso de arrecadação. 
Digitaily slgn.d by CLAUDIO JOSE C LA U DIO JOSE SCARIOTE:488755541 53 
ON: -BR, o=ICP-BrasII, --AC SOLUII 
S CA RI JTE :488 MaI0pl 
osj-Pres.ndal. oo-Cmtfflcado PF 03, 
cn-O.AUDIO JOSE 
75554153 
SCARIOis.48875554 153 
Date 2025 04 24 104517 -0400 
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE 
Prefeito Municipal 
Assinado de forma digital ADRIANA DE OLIVEIRA Assinado de forma digital por DANIANI VITORIN o , DANIANI VITORINO DA 
DE ASSIS ADRIANA DE OLIVEIRA DE ASSIS 
CARVALHO:939941 50230 DA SILVA SILVA LIMA:00941 920143 
CARVALHO:939941 50230 Dados: 2025.04.24 10:30:45 -0400 LIMA:00941 92043 Dados: 2025.04.24 10:36:22 
-0400 
Adriana de Oliveira de Assis Carvalho Daniani Vitorino da Silva Lima 
Contadora Pública Secretária de Finanças 
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