PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
MENSAGEM N° 014/2025 Finanças, Orçamento e Fiscalização
Legislação Justiça e Redação Final
Sapezal, 24 de abril de 2025.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
É o presente para encaminhar o Projeto de Lei n°014/2025, que "INSTITUI O PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICIPIO DE SAPEZAL/MT - REFIS SAPEZAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS", a fim de que seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo na forma de seu regimento
interno, com a consequente aprovação.
Trata-se de matéria relevante que objetiva melhorar o desempenho da cobrança da dívida ativa
tributária mediante incentivo aos contribuintes que estejam em débito com o Município de Sapezal/MT.
Considerando que é dever do administrador público adotar medidas legislativas que assegurem
o bom funcionamento da máquina administrativa, o presente Projeto de Lei tem como finalidade oferecer
aos contribuintes municipais em débito com o erário um instrumento legal que possibilite a regularização
de suas pendências junto à Fazenda Pública. Ao mesmo tempo, busca-se promover a recuperação e o
incremento da receita municipal, contribuindo para o equilíbrio fiscal e o fortalecimento das finanças
públicas.
Segue em anexo o impacto financeiro.
Contando com a acolhida de Vossas Excelências, e na certeza da aprovação do projeto em
apreço, desde já reiteramos votos de elevada consideração 9 disj.xespeito.
SCARIOTE
Prefeito Municipal
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov.br
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PROJETO DE LEI N° 014/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO
DE SAPEZAL/MT - REFIS SAPEZAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente,
PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Sapezal/MT -
REFIS Sapezal, destinado a proporcionar àqueles em débito com o Município de Sapezal a oportunidade
de regularizar suas obrigações por meio de recolhimento incentivado, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° A administração do programa será desempenhada pela Secretaria de Finanças e
Orçamento, à qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla
divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar aqueles que estiverem em situação de débito, que
poderão optar pelo pagamento na forma do art. 5° desta lei, dentro do prazo definido no Documento de
Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 3° O ingresso no programa instituído nesta lei dar-se-á por opção do contribuinte,
responsável tributário ou devedor, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento de débitos municipais, com exceção daqueles relativos ao Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e alienação de bens.
Art. 4° Salvo as exceções previstas nesta lei, o programa abrangerá todos os débitos com
o Município de Sapezal, observadas as exceções constantes nesta lei, inclusive os de natureza tributária,
lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável legal, bem como os
respectivos acréscimos legais relativos à multa e juros de mora, inscritos ou não em Dívida Ativa,
mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único. O REFIS Sapezal abrange os débitos tributários, constituídos ou não,
ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 50 Serão concedidos descontos sobre os débitos previstos no art. 4° desta lei, os quais
poderão ser pactuados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, observados os prazos
definidos em regulamento, com redução do valor correspondente a multa e juros moratórios, conforme
os seguintes critérios:
- 90% (noventa por cento) de desconto de juros e multa, para o contribuinte, responsável
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legal ou devedor que aderir ao programa com pagamento em cota única;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto de juros e multas, para o contribuinte,
responsável legal ou devedor que aderir ao programa com pagamento em até 06 (seis) parcelas;
III - 70% (setenta por cento) de desconto de juros e multas, para o contribuinte, responsável
legal ou devedor que aderir ao programa com pagamento entre 07 (sete) e 12 (doze) parcelas; e
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto de juros e multas, para o contribuinte,
responsável legal ou devedor que aderir ao programa com pagamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e
quatro) parcelas.
§ 1° A parcela única, o sinal (primeira parcela) e as demais parcelas, que respeitem a
respectiva data de vencimento, gozarão dos descontos referidos nesta lei.
§ 2° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
- 1 (uma) URS para pessoa física; e
II —2 (duas) URS para pessoa jurídica.
§ 300 pedido de parcelamento implica no reconhecimento da totalidade do débito, vencido
até 3 1/12/2024, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por
meio de "Termo de Confissão", em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos,
exceto aqueles demandados judicialmente pelo contribuinte ou responsável legal, que se encontrem com
exigibilidade suspensa e que, por sua opção, venha a permanecer nessa situação.
§ 4° O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável de impugnação, de
recurso administrativo e/ou de qualquer medida judicial, para todos os efeitos, requerendo o pagamento
do débito junto ao setor de tributação, inclusive os depósitos judiciais que deverão ser convertidos em
pagamento parcial ou total do tributo, permitido a inclusão no programa de recuperação fiscal de
eventual saldo devedor, devendo o contribuinte ou responsável legal suportar as custas processuais.
§ 5° É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte e não recolhido aos cofres do município, inclusive aquele
lançado por meio de Auto de Infração e Intimação.
§ 6° No que se refere aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, poderá ser
exigida garantia bancária ou hipotecária, na forma do Art. 64 da lei Federal 9.532/97, ou conforme
dispuser o regulamento.
§ 70 O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora
sobre elas, nos termos da legislação municipal.
§ 8° Os débitos tributários não constituídos, incluídos no programa REFIS Sapezal, por
opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de adesão
ao Programa.
Art. 6° A inadimplência de três parcelas do REFIS sapezal, consecutivas ou não, implicará
no cancelamento do parcelamento, perdendo-se o direito aos descontos concedidos sobre as parcelas
não quitadas, devendo este fato ser comunicado imediatamente à Procuradoria Jurídica do município
para início ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, observada a garantia prevista no
artigo anterior.
Parágrafo único. Quando restarem até duas parcelas para quitação no programa tratado
nesta lei, o disposto no caput aplica-se se a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias.
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Art. 70 O débito que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá ser objeto do programa
REFIS Sapezal, vedada a aplicação simultânea desta lei e de outras que aplicam incentivos de mesma
natureza.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, serão excluídos os descontos aplicados sobre
as parcelas não quitadas, até a data da adesão ao programa REFIS Sapezal, atendidos os demais critérios
e condições estabelecidos.
Art. 8° A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
Art. 9° Para que o sujeito passivo goze dos benefícios previstos nesta lei, deverá quitar o
seu débito ou formalizar o pedido de adesão ao programa REFIS Sapezal até 31 de setembro de 2025,
podendo ser prorrogado por decreto a aplicação deste programa pelo Poder Executivo, em uma única
vez, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1° A adesão ao Programa REFIS Sapezal se dará com o efetivo pagamento da primeira
parcela ou parcela única, ficando automaticamente cancelados os benefícios quando o pagamento das
referidas parcelas não se der até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, podendo os termos assinados
ser utilizados para instruir a inscrição dos débitos em dívida ativa para ajuizamento da execução fiscal.
§ 2° A data de vencimento do sinal da primeira parcela ou parcela única, inclusive aquela
decorrente das adesões ao Programa REFIS Sapezal, efetuadas no último dia de aplicação desse
programa, observarão os prazos estabelecidos em Regulamento próprio.
Art. 10. O contribuinte ou responsável optante pelo Programa REFIS Sapezal será dele
excluído, imediatamente, mediante simples ato do Secretário Municipal de Finanças e Orçamento,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
- inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - inadimplência, relativa a tributo abrangido pelo Programa;
III - constatação caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo
abrangido pelo programa e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoajurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecidas no município de Sapezal e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações do Programa REFIS;
§ 1° A exclusão do contribuinte ou responsável tributário, acarretará o restabelecimento das
condições originais do crédito com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo
remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito, a propositura da execução, caso já
esteja ali inscrito, ou com prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
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§ 2° O valor das parcelas quitadas até a exclusão do programa, será utilizada para
amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
Art. 11. O contribuinte ou responsável legal poderá compensar, do montante do débito
consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o município de Sapezal,
permanecendo no Programa REFIS/Sapezal, o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1° O contribuinte ou responsável legal que pretender utilizara compensação prevista neste
artigo apresentará no requerimento de opção além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a
declaração do valor do seu crédito líquido indicando a origem respectiva.
§ 2° Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada
tacitamente homologada se o município não impugnar no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo da opção.
Art.12. O contribuinte ou responsável que tiver seu parcelamento cancelado ou for
excluído do programa, por qualquer motivo, ficará impedido de solicitar nova adesão ao REFIS Sapezal
pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o Ti - Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de
Conciliação fiscal, destinada à aplicação dos comandos desta Lei.
Art. 14. O Prefeito Municipal poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total
dos créditos tributários, relativos à Contribuição de Melhoria, anteriores a 31 de dezembro de 2024, aos
sujeitos passivos com cadastro imobiliário municipal atualizado e que atenderem as seguintes condições
cumulativamente:
- Ser pessoa fisica;
II - Detentora de único imóvel e desde que utilizado para uma das seguintes situações:
a) Residência e domicílio familiar;
b) Moradia de portadores de necessidades especiais, doenças graves ou crônicas;
c) Idosos(as) na forma da Lei Federal n° 10.741/03;
III - renda mensal familiar inferior a 02 (dois) salário-mínimo vigente;
IV - o valor venal do imóvel não ultrapasse a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais).
§ 1° A veracidade das informações será constada mediante relatório circunstanciado após
visita no domicílio do sujeito passivo, por Assistentes Sociais do Município, promovidos em caráter
efetivo e acolhidas pelo Prefeito Municipal.
§ 2° A autoridade administrativa poderá exigir outros documentos que entender necessário
para fundamentar o despacho que conceder a remissão.
§ 3° Os interessados deverão formalizar até a data improrrogável de 31 de agosto de 2025,
mediante requerimento protocolado no Setor de Tributação, pedindo a remissão dos créditos tributários
de Contribuição de Melhoria, acompanhado de cópia de documentos de identificação.
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Art. 15. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas
Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025.
Ari. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 17. O poder Executivo poderá em 30 (trinta) dias, mediante Decreto, regulamentar
esta lei no que couber.
Art. 18. Esta Lei não abrange as verbas pertinentes aos honorários advocatícios,
eventualmente devidos.
Art. 19. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sapezal, 24 de abril 2025.
{J/ Jd'SÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO PARA
RENÚNCIA DE RECEITA
A presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro tem por objetivo subsidiar a
implantação do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Sapezal/MT - REFIS Sapezal pelo
período compreendido entre a aprovação deste projeto de lei até o dia 31 de agosto 2025, podendo ser
prorrogado, em uma única vez, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, com o intuito de parcelar
os débitos que estejam inscritos em dívida ativa, concedendo redução progressiva de multas e juros
moratórios (90%, 80%, 70% ou 50%) incidentes sobre o valor principal do débito.
Tal proposição, tem por objetivo a tentativa de reduzir o estoque da dívida, por meio das
facilidades do parcelamento e do recebimento dos valores. Além disso o REFIS Sapezal 2025 serve como
estímulo para os contribuintes inadimplentes quitarem sua dívidas, considerando a atual situação
econômica do país.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF exige a necessidade de demonstrar o impacto
orçamentário-financeiro sobre as receitas tributárias que a renúncia de receita provoca, assim
compensando-a por uma das duas condições contidas no artigo 14 da referida lei, apresentado abaixo:
Art. 14, IeIIdaLRF.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário -financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Desta forma, considerando que o Município de Sapezal apresentou em anos anteriores através de
Programa de Recuperação Fiscal incremento adicional da receita do principal da dívida ativa, e que não
há renúncia do valor principal da dívida. Haverá renúncia tão somente da parcela de multas e juros, de um
montante que historicamente o Município não está recebendo. Apresento abaixo a estimativa considerando
o incremento adicional da receita do principal da dívida ativa como medida de compensação para a
presente renúncia de receita proposta.
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ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 1 2027
1. Receita Total Prevista R$ 270.000.000,00 R$ 276.217.300,00 R$ 289.327.100,00
2. Receitas passíveis de renúncia para 2025 ' R$ 7.855.155,67
IPTU - Multas e Juros da Dívida Ativa R$ 513.339,40
53- Multas e Juros da Dívida Ativa R$ 5.390.269,91
TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO -
Multas e Juros da Dívida Ativa R$ 787.205,99
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTALMultas e Juros da Dívida Ativa R$ 14.164,87
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA -
Multas e Juros da Dívida Ativa R$ 5.889,99
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERALMultas e Juros da Dívida Ativa R$ 23.722,63
Taxa pela Prestação de Serviços de Limpeza
Pública e Manejo de Resíduos Sólidos - Multas e
Juros da Dívida Ativa R$ 548.488,30
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES -
Multas e Juros da Dívida Ativa R$ 79.933,35
MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA -
Multas e Juros da Dívida Ativa R$ 130.851,62
OUTRAS RESTITUIÇÕES - Multas e Juros da Dívida
Ativa R$ 353.133,12
ENCARGOS LEGAIS PELA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA -MtiIts p lijrnq ria nívidA Ativa 15E49
3. Média de Renúncia REFiSAnterior 6,38% 1,13% 0,16%
4. Renúncia Estimada (2*3) R$ 501.158,93 R$ 88.763,26 R$ 12.568,25
5. Estoque Total da Dívida Ativa R$ 20.570.860,10
6. Média de Recebimento da Dívida Ativa REFIS
ANTERIOR 16,96% 15,71% 11,29%
7. Total estimado de Recebimento da Dívida
Ativa (5*6) R$ 3.488.817,87 R$ 3.231.682,12 R$ 2.322.450,11
8. Receita de Dívida Ativa Orçada R$ 2.161.300,00 R$ 2.278.400,00 R$ 2.352.300,00
9. Incremento Adicional da Receita de Dívida
Ativa (7-8) R$ 1.327.517,87 R$ 953.282,12 -R$ 29.849,89
10. Impacto Orçamentário-Financeiro da
Renúncia Estimada (411) 0,19% 0,03% 0,00%
11. Impacto Orçamentário-Financeiro do
Incremento Adicional da Receita Estimada (911) 0,49% 0,35% -0,01%
Metodologia de Cálculo
Foi considerado como receitas passíveis de renúncia o valor em estoque de Multas e Juros da
Dívida Ativa em 31/03/2025, apenas para as receitas elegíveis conforme projeto de lei. Para estimar o
valor a ser renunciado foi utilizado a Média efetiva de Renúncia Efetiva do REFIS 2023 sobre o estoque
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da dívida do referido ano. Para mensurar o Incremento adicional da Receita de Dívida Ativa, utilizou-se a
média de Recebimento da Dívida Ativa histórica desde 2023, ano do último REFIS, aplicado sobre o
Estoque Total da Dívida em 3 1.12.2024.
DEMONSTRATIVO QUE A RENÚNCIA DE RECEITA FOI CONSIDERADA NA
ESTIMATIVA DA LOA E QUE, PORTANTO, NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS
FISCAIS PREVISTAS NA LDO
Conforme demonstrado nesta Estimativa de Impacto Orçamentário-financeiro e em obediência ao
artigo 14, inciso 1 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 10 1/2.001), pode-se
afirmar o presente Programa de Recuperação Fiscal do Município de Sapezal/MT - REFIS Sapezal não
implicará em redução das metas pretendidas ao longo do exercício financeiro de 2.025, nem tampouco nos
02 (dois) exercícios subsequentes.
Com a aprovação da Lei Municipal do Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Sapezal/MT - REFIS Sapezal, a Lei Orçamentária de 2.025 poderá à medida que for executado o referido
Programa de Recuperação Fiscal reestimar a receita através de excesso de arrecadação.
Digitaily slgn.d by CLAUDIO JOSE C LA U DIO JOSE SCARIOTE:488755541 53
ON: -BR, o=ICP-BrasII, --AC SOLUII
S CA RI JTE :488 MaI0pl
osj-Pres.ndal. oo-Cmtfflcado PF 03,
cn-O.AUDIO JOSE
75554153
SCARIOis.48875554 153
Date 2025 04 24 104517 -0400
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Assinado de forma digital ADRIANA DE OLIVEIRA Assinado de forma digital por DANIANI VITORIN o , DANIANI VITORINO DA
DE ASSIS ADRIANA DE OLIVEIRA DE ASSIS
CARVALHO:939941 50230 DA SILVA SILVA LIMA:00941 920143
CARVALHO:939941 50230 Dados: 2025.04.24 10:30:45 -0400 LIMA:00941 92043 Dados: 2025.04.24 10:36:22
-0400
Adriana de Oliveira de Assis Carvalho Daniani Vitorino da Silva Lima
Contadora Pública Secretária de Finanças
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