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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL t5 ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
MENSAGEM N° 01512025 Legislação Justiça e Redação Finas
Sapezal-MT, 28 de abril de 2025.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Sapezal — MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 015/2025, que dispõe
sobre a alteração da Lei Municipal n° 1 .779/2024, que dispõe sobre o Sistema único de Assistência
Social do Município de Sapezal, a fim de que o mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo,
EM REGIME DE URGENCIA.
O Projeto de Lei em apreço tem por objeto adequar a legislação municipal em
conformidade com as normativas federais, atendendo as recomendações contidas na Nota
Recomendatória CPSA/TCE N° 3/2023 DE 28/04/2023.
O Município foi notificado no novamente para regularização da regulamentação do
Sistema único de Assistência Social em âmbito municipal. No referido documento (que segue em
anexo) constam as alterações que precisam ser realizadas em nossa Lei para que esta seja compatível
com as normativas federais e tais alterações foram formalizadas por meio do presente projeto de Lei.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço,
desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
CLAUDIO JOSE
SCARIOTE:48875554
C..500adoPt M. on-CLAUDE) JOSE
1 5 3 ÇCAfl)tFA88759S4tS9
Date 202504.28093300 -0400
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Av. Antônio André Maggi, n 01.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
Telefone (65) 3383-4500 - E-mail: gabinete@sapezal.mt.gov.br
Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09
PROJETO DE LEI N° 015/2025
ALTERA A LEI 1.779/2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal n° 1.779 de 26 de março de 2024, que
passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que
integram a estrutura administrativa do Município de Sapezal são as
seguintes:
1- CRAS;
li - CREAS;
III- Casa do Idoso;
IV - Casa Lar.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos
em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado
das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e
com deficiência."
Art. 2° Fica alterado o inciso II do art. 29 da Lei Municipal n° 1.779 de 26 de março de
2024, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 29. ( ... )
(...)
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;"
Art. 3° Ficam alterados os artigos 31 e 32 da Lei Municipal n° 1.779 de 26 de março de
2024, para incluir parágrafo único em cada um deles, que passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 31. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e
ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência
social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e púbico da política
de assistência social e os representantes de organizações de usuários são
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais
esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Av. Antônio André Maggi, n' 1.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
Telefone (65) 3383-4500 - E-mail: gabinete@sapezal.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 32. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo
de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla
divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou
locais."
Art. 40 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
sentido contrário.
Sapezal-MT, 28 de abril de 2025.
C LAU DIO JOSE gIIygndbyCLAUOOJOSE
SCA8IOTE 48875554153
S CARIOTE:488755
094 —BR. o-ICP-Brasil, —AC SOLUTI
MuItIpla v5. —27406365000177,
ooP,.n5I. oo..Ce,tifíc.do PE 83,
541 53 c,,=CLAUOIO JOSE SCARIOTE 48875554153
Date: 2025 0428 093242 -0400
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
Av. Antônio André Maggi, n°1.400-Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
Telefone (65) 3383-4500 - E-mail: gabinete@sapezal.mt.gov.br
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