p$t.ATIVO 4
!- Câmara Municipal de Sapezal -
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50 Legislação Justiça e Redação
Obras S PuhIc Aqrond Comérck, qTurf
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 018 /2023 Sapezal/MT, 26 de JunhpzU23
[i~ÀA SESSÃO DA
Excelentíssimo Sr. Presidente e demais Vereadores desta casisiativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar dispositivos da Lei
Municipal n° 1555/2020, que dispõe sobre a construção, adequação de calçadas e
arborização no perímetro urbano do município de Sapezal(MT), e dá outras providências.
A referida lei tornou obrigatória a construção e adequação das calçadas no
perímetro urbano da cidade, estabelecendo definições, medidas, formas, revestimentos,
arborização, infrações e penalidades a serem observadas a partir de sua vigência.
Posteriormente, adveio a Lei Municipal n° 1673/2022 prorrogando um
prazo inicialmente previsto naquela disposição legal.
Esta proposição, ora colocada para análise, visa alterar algumas
disposições e excluir outras, envolvendo a forma de construção das calçadas,
principalmente e, em consequência, também implica na atualização dos anexos à
mencionada lei.
Esperamos, assim, poder contar com o apoio de todos os nobres colegas
na apreciação e aprovação da matéria em apreço.
Atenciosamente,
AILTON MONTEIRO DIAS 4W0 RODRIGUES SILVA
Vereador - Vereadorr,
1ÁRC1 LU NING DE JESUS R'W1 O IVEIRA
Vereador Vereador
ZILDINEI PANTA PEREIRA
Vereadora
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT
J
ant3'fl
trn L otOG°°
I2OO
oSLATIVo o3/OhQ3 / 9-O
!t Câmara Municipal 'de Sapeza
ESTADO DE MATO GROSLO
CNPJ: 01.639.708/0001-50 A P R O '1 j
_AUà
EGIIE
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°018/2023 íçjz
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI ORDINÁRIA N° 1.555 DE
27 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os vereadores que ao final subscrevem, no uso das atribuições que lhes
conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgâica
apresentam, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário. ()
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO \ çj
Art. 10 O § 2°, do art. 2° da Lei Municipal n° 1.55
redação:
Art. 2°
§ 2° Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros
públicos dotados de meio fio e pavimentação, ainda que baldios, são
obrigados a executar as calçadas, bem como ficam responsáveis pela
sua conservação e limpeza.
Art. 2° Os incisos do § 1°, do art. 3°, da Lei Municipal n° 1.555/2020, terão
a seguinte redação:
Art. 3°
[ ... ]
§ 1°
1- FAIXA DE SERVIÇO: 1,00m contado a partir da face externa
do meio-fio, destinada ao mobiliário urbano, lixeiras, rampas,
placas de sinalização e arborização.
II- FAIXA DE PASSEIO: a partir da faixa de serviço, com largura
mínima de 1,50m. Deverá ser mantida livre de obstáculos para
trânsito de pedestres.
III- FAIXA DE ACESSO: entre a faixa de passeio e o limite frontal
do lote. Apresenta largura variável a depender da largura total da
calçada no local.
Art. 3° O § 5°, do art. 3° da Lei Municipal n° 1.555/2020, terá a seguinte
redação:
Art. 3°
§ 5° Nas calçadas não poderão ser executados quaisquer tipos de
construção, observando-se a definição contida no art. 1°, XLVIII, do
Código de Obras do Município.
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT
StATIVo
'-1t Câmara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Art. 40 O § 3° do art. 7° da Lei Municipal n° 1.555/2020 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7°
E...'
§ 3° As rampas para veículos devem ter largura máxima de 1,00m
(um metro) não podendo exceder o limite da faixa de serviço, e
extensão mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e
para Zona Residencial extensão máxima de 6,00m (seis metros),
não podendo ser rebaixados mais de 50% da testada (para testadas
menores que 12,00m), e para Zona Comercial e Industrial
permitido o rebaixo de 50% da testada do imóvel de maneira
contínua, sem se limitar a extensão máxima de 6,00m (seis metros)
desde que atendidas as demais disposições desta lei.
Art. 50 O inciso 1 do art. 12 da Lei Municipal n° 1.555/2020 terá a seguinte
redação:
Art. 12.
1 - Devem ser executadas conforme Norma Brasileira de
Acessibilidade NBR 9050 ou norma substituta. Caso devido às
limitações in loco não ser possível executar conforme anexo desta
lei, apresentar projeto com as alternativas previstas naNBR 9050 ou
norma substituta.
Art. 6° O art. 14 da Lei Municipal n° 1.555/2020 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 14. Após o prazo previsto no artigo 40 desta lei, fica autorizado
o município a executar o calçamento, sendo que os custos serão
repassados ao proprietário do imóvel através de contribuição de
melhorias.
Art. 70 O art. 22 da Lei Municipal n° 1.555/2020 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 22. As calçadas devem ter o seguinte padrão de revestimento de
acordo com a Zona Urbana em que estejam situadas:
1- Faixa de serviço
a) Zona Residencial: Podendo ser permeável ou pavimentado com
concreto alisado, blocos de concreto intertravados ou
entremeados com grama.
b) Zona comercial, Industrial, Instituições de ensino e avenidas
estruturais: Podendo ser permeável ou pavimentado com
concreto alisado, blocos de concreto intertravados ou
entremeados com grama.
II- Faixa de Passeio
Todas as Zonas: Concreto alisado com espessura mínima de 5
centímetros.
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT
t 8t ATIVO4
Câmara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
III- Faixa de Acesso
a) Zonas residenciais: Permeável, permitindo pavimentar apenas os
trechos de acesso de pedestre e veículos ao lote.
b) Zona comercial, Industrial, Instituições de Ensino e Avenidas:
Podendo ser permeável ou pavimentado com concreto alisado,
blocos de concreto intertravados ou entremeados com grama.
§ 1 0 Na faixa de acesso e de serviço serão permitidos trechos
pavimentados para acesso de pedestres e veículos no lote nas
conformidades dos incisos 1 e III.
§ 20 Não será permitida a implantação de vagas de estacionamento
sobre o passeio devendo os acessos para veículos estarem
devidamente sinalizados de acordo com os rebaixos para tal
finalidade.
§ 3° As vagas destinadas aos serviços de carga e descarga,
segurança pública, saúde e vagas especiais, poderão ser alocadas
nas calçadas desde que não obstruam a passagem de pedestres
sobre o passeio devendo ser aprovadas pelo órgão executivo
municipal.
§ 4° Na faixa de acesso de imóveis localizados nas Zonas
Residenciais deverá ser destinado espaço livre permeável com
largura mínima de 50cm (cinquenta centímetros).
Art. 8° O §20do art. 38 da Lei Municipal n° 1.555/2020 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2° Nos pontos onde exista poste ou árvore já implantados, o
passeio deve possuir, em ao menos uma das laterais, faixa livre com
calçamento de no mínimo 1,50m de largura, permitindo o desvio
pelo pedestre sem obstáculos (vide modelo previsto no anexo IX).
Art. 9° O art. 39 (caput) da Lei Municipal n° 1.555/2020 vigerá com a
seguinte redação:
Art. 39. Os imóveis onde já existam passeios construídos de forma
divergente dos modelos constantes nesta lei, e ou aprovados até a
data de 31 de julho do ano de 2023 podem permanecer inalterados,
exceto:
Art. 10. Revogam-se os artigos 5°, 23, 24, 25 e 26 da Lei Municipal n°
1.555/2020.
Art. 11. Os anexos Ia IV da Lei 1555/2020 serão substituídos pelos anexos
1 a IV da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT
GSLATaO
t- c amara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos 26 dias do
mês de Junho do ano de 2023.
AfLTON MONTEIRODIAS
— AA SILVA
"Ve ado
MÁRCR DEJ
4ereador Vereador
ILDINEI 1ANTA PEREIRA
Vereadora
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT