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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI ORDINÁRIA Nº 1.555 DE 27 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id43

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-11 Proposição arquivada
2023-07-11 Proposição transformada em lei
2023-07-10 Aguardando sanção governamental
2023-07-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-07-10 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-07-06 Proposição aprovada U
2023-07-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-07-05 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2023-07-05 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-07-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-07-03 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

p$t.ATIVO 4 
!- Câmara Municipal de Sapezal - 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 Legislação Justiça e Redação 
Obras S PuhIc Aqrond Comérck, qTurf 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 018 /2023 Sapezal/MT, 26 de JunhpzU23 
[i~ÀA SESSÃO DA 
Excelentíssimo Sr. Presidente e demais Vereadores desta casisiativa 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar dispositivos da Lei 
Municipal n° 1555/2020, que dispõe sobre a construção, adequação de calçadas e 
arborização no perímetro urbano do município de Sapezal(MT), e dá outras providências. 
A referida lei tornou obrigatória a construção e adequação das calçadas no 
perímetro urbano da cidade, estabelecendo definições, medidas, formas, revestimentos, 
arborização, infrações e penalidades a serem observadas a partir de sua vigência. 
Posteriormente, adveio a Lei Municipal n° 1673/2022 prorrogando um 
prazo inicialmente previsto naquela disposição legal. 
Esta proposição, ora colocada para análise, visa alterar algumas 
disposições e excluir outras, envolvendo a forma de construção das calçadas, 
principalmente e, em consequência, também implica na atualização dos anexos à 
mencionada lei. 
Esperamos, assim, poder contar com o apoio de todos os nobres colegas 
na apreciação e aprovação da matéria em apreço. 
Atenciosamente, 
AILTON MONTEIRO DIAS 4W0 RODRIGUES SILVA 
Vereador - Vereadorr, 
1ÁRC1 LU NING DE JESUS R'W1 O IVEIRA 
Vereador Vereador 
ZILDINEI PANTA PEREIRA 
Vereadora 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
J
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trn L otOG°° 
I2OO 
oSLATIVo o3/OhQ3 / 9-O 
!t Câmara Municipal 'de Sapeza 
ESTADO DE MATO GROSLO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 A P R O '1 j
_AUà
EGIIE 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°018/2023 íçjz 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI ORDINÁRIA N° 1.555 DE 
27 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Os vereadores que ao final subscrevem, no uso das atribuições que lhes 
conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgâica 
apresentam, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário. () 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO \ çj 
Art. 10 O § 2°, do art. 2° da Lei Municipal n° 1.55 
redação: 
Art. 2° 
§ 2° Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros 
públicos dotados de meio fio e pavimentação, ainda que baldios, são 
obrigados a executar as calçadas, bem como ficam responsáveis pela 
sua conservação e limpeza. 
Art. 2° Os incisos do § 1°, do art. 3°, da Lei Municipal n° 1.555/2020, terão 
a seguinte redação: 
Art. 3° 
[ ... ] 
§ 1° 
1- FAIXA DE SERVIÇO: 1,00m contado a partir da face externa 
do meio-fio, destinada ao mobiliário urbano, lixeiras, rampas, 
placas de sinalização e arborização. 
II- FAIXA DE PASSEIO: a partir da faixa de serviço, com largura 
mínima de 1,50m. Deverá ser mantida livre de obstáculos para 
trânsito de pedestres. 
III- FAIXA DE ACESSO: entre a faixa de passeio e o limite frontal 
do lote. Apresenta largura variável a depender da largura total da 
calçada no local. 
Art. 3° O § 5°, do art. 3° da Lei Municipal n° 1.555/2020, terá a seguinte 
redação: 
Art. 3° 
§ 5° Nas calçadas não poderão ser executados quaisquer tipos de 
construção, observando-se a definição contida no art. 1°, XLVIII, do 
Código de Obras do Município. 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
StATIVo 
'-1t Câmara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Art. 40 O § 3° do art. 7° da Lei Municipal n° 1.555/2020 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 7° 
E...' 
§ 3° As rampas para veículos devem ter largura máxima de 1,00m 
(um metro) não podendo exceder o limite da faixa de serviço, e 
extensão mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e 
para Zona Residencial extensão máxima de 6,00m (seis metros), 
não podendo ser rebaixados mais de 50% da testada (para testadas 
menores que 12,00m), e para Zona Comercial e Industrial 
permitido o rebaixo de 50% da testada do imóvel de maneira 
contínua, sem se limitar a extensão máxima de 6,00m (seis metros) 
desde que atendidas as demais disposições desta lei. 
Art. 50 O inciso 1 do art. 12 da Lei Municipal n° 1.555/2020 terá a seguinte 
redação: 
Art. 12. 
1 - Devem ser executadas conforme Norma Brasileira de 
Acessibilidade NBR 9050 ou norma substituta. Caso devido às 
limitações in loco não ser possível executar conforme anexo desta 
lei, apresentar projeto com as alternativas previstas naNBR 9050 ou 
norma substituta. 
Art. 6° O art. 14 da Lei Municipal n° 1.555/2020 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 14. Após o prazo previsto no artigo 40 desta lei, fica autorizado 
o município a executar o calçamento, sendo que os custos serão 
repassados ao proprietário do imóvel através de contribuição de 
melhorias. 
Art. 70 O art. 22 da Lei Municipal n° 1.555/2020 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 22. As calçadas devem ter o seguinte padrão de revestimento de 
acordo com a Zona Urbana em que estejam situadas: 
1- Faixa de serviço 
a) Zona Residencial: Podendo ser permeável ou pavimentado com 
concreto alisado, blocos de concreto intertravados ou 
entremeados com grama. 
b) Zona comercial, Industrial, Instituições de ensino e avenidas 
estruturais: Podendo ser permeável ou pavimentado com 
concreto alisado, blocos de concreto intertravados ou 
entremeados com grama. 
II- Faixa de Passeio 
Todas as Zonas: Concreto alisado com espessura mínima de 5 
centímetros. 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
t 8t ATIVO4 
Câmara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
III- Faixa de Acesso 
a) Zonas residenciais: Permeável, permitindo pavimentar apenas os 
trechos de acesso de pedestre e veículos ao lote. 
b) Zona comercial, Industrial, Instituições de Ensino e Avenidas: 
Podendo ser permeável ou pavimentado com concreto alisado, 
blocos de concreto intertravados ou entremeados com grama. 
§ 1 0 Na faixa de acesso e de serviço serão permitidos trechos 
pavimentados para acesso de pedestres e veículos no lote nas 
conformidades dos incisos 1 e III. 
§ 20 Não será permitida a implantação de vagas de estacionamento 
sobre o passeio devendo os acessos para veículos estarem 
devidamente sinalizados de acordo com os rebaixos para tal 
finalidade. 
§ 3° As vagas destinadas aos serviços de carga e descarga, 
segurança pública, saúde e vagas especiais, poderão ser alocadas 
nas calçadas desde que não obstruam a passagem de pedestres 
sobre o passeio devendo ser aprovadas pelo órgão executivo 
municipal. 
§ 4° Na faixa de acesso de imóveis localizados nas Zonas 
Residenciais deverá ser destinado espaço livre permeável com 
largura mínima de 50cm (cinquenta centímetros). 
Art. 8° O §20do art. 38 da Lei Municipal n° 1.555/2020 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
§ 2° Nos pontos onde exista poste ou árvore já implantados, o 
passeio deve possuir, em ao menos uma das laterais, faixa livre com 
calçamento de no mínimo 1,50m de largura, permitindo o desvio 
pelo pedestre sem obstáculos (vide modelo previsto no anexo IX). 
Art. 9° O art. 39 (caput) da Lei Municipal n° 1.555/2020 vigerá com a 
seguinte redação: 
Art. 39. Os imóveis onde já existam passeios construídos de forma 
divergente dos modelos constantes nesta lei, e ou aprovados até a 
data de 31 de julho do ano de 2023 podem permanecer inalterados, 
exceto: 
Art. 10. Revogam-se os artigos 5°, 23, 24, 25 e 26 da Lei Municipal n° 
1.555/2020. 
Art. 11. Os anexos Ia IV da Lei 1555/2020 serão substituídos pelos anexos 
1 a IV da presente Lei. 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
GSLATaO 
t- c amara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos 26 dias do 
mês de Junho do ano de 2023. 
AfLTON MONTEIRODIAS 
— AA SILVA 
"Ve ado 
MÁRCR DEJ 
4ereador Vereador 
ILDINEI 1ANTA PEREIRA 
Vereadora 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 

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