PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
MENSAGEM N° O 16/2025
Sapezal-MT, 30 de abril de 2025.
Exmo. Sr. ,javças, Orçamento e Fir.Ii7 0
Antônio Rodrigues da Silva EducacãSaude e Assistência Sor,at
Presidente da Câmara Municipal de Sapezal - MT. Legislação Justiça e Redação Final
Excelentíssimos legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 01612025, que dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal de Educação do Município de Sapezal - MT, a fim de que o
mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, na forma do regimento interno.
O Projeto de Lei em apreço tem por objeto a implantação do Fundo Municipal da
Educação do Município de Sapezal.
A proposta de criação do Fundo Municipal de Educação se apresenta como um passo
crucial para assegurar a qualidade e a equidade no acesso à educação em nosso município, posto que
a educação é um direito fundamental e um pilar essencial para o desenvolvimento social e econômico
da nossa comunidade.
Com a criação deste fundo, pretendemos garantir recursos financeiros específicos para
a implementação de políticas públicas voltadas para a educação, proporcionando uma gestão mais
eficiente e eficaz dos recursos destinados ao setor.
O Fundo Municipal de Educação terá como objetivos, entre outros, a:
1) Ampliação e Melhoria das Infraestruturas Escolares: Destinar recursos para a
construção, reforma e manutenção de unidades educacionais, garantindo ambientes adequados e
seguros para o aprendizado.
2) Capacitação de Profissionais da Educação: Oferecer programas de formação e
atualização para educadores, visando à melhoria da qualidade do ensino e à valorização dos
profissionais da área.
3) Implementação de Projetos Educacionais: Financiar iniciativas inovadoras que
promovam práticas pedagógicas mais inclusivas e que atendam às necessidades específicas de nossos
estudantes.
4) Apoio a Estudantes em Situação de Vulnerabilidade: Criar programas de
assistência financeira que garantam o acesso à educação de qualidade para todos, independentemente
de sua condição socioeconômica.
Diante do exposto, solicitamos o apoio e a colaboração dos nobres vereadores para a
aprovação deste projeto de lei, que representa um compromisso com o futuro das crianças e jovens
de nosso município e a certeza de que investiremos na construção de uma sociedade mais justa e
igualitária.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza ão do projeto em apreço,
desde já reiteramos votos de estima e elevada c ao.
10 SCARIOTE
Prefeito Municipal
Av. Antônio André Maggi, nQ 1.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
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PROJETO DE LEI N° 016/2025
DISPÕE SOBRE A CRIA ÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE SAPEZAL - MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente,
PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Sapezal, que tem por
objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver plano,
programas e projetos educacionais, com base no disposto no art. 212 da Constituição
Federal, bem como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros
para a Educação Básica Municipal.
Art. 2° O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará
subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de
Secretário(a) Municipal como ordenador(a) de despesas, sob orientação do Conselho
Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo que vierem a ser instituídos.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO
Art. 3° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
1 - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - Recursos a que se referem os incisos 1, II e III do Art. 155, inciso II do caput
do Art. 157, inciso II, III e IV do caput do Art. 158, e as alíneas a e b do inciso 1 e inciso II
do caput do Art. 159 da Constituição Federal.
Art. 4° Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta
vinculada ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira
Av. Antônio André Maggi, n11.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
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oficial, sendo a movimentação dos recursos realizadas exclusivamente de forma eletrônica,
por meio de sistema específico disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que
identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério
de Educação, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expressamente vedada a
movimentação financeira dos recursos por meios diversos do previsto neste artigo, de acordo
com a regulamentação da Portaria Conjunta FNDE/STN n°2 de 15 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO
Art. 5° São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura:
1 - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e demais
Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;
II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle
pela gestão do órgão;
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Educação de Sorriso;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo
do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Sorriso e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias- LDO;
V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis
de receita e despesa do FME;
VI - Encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os demonstrativos do
município, as demonstrações contábeis.
VII - Assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela
Tesouraria;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
IX - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo
FME;
X - Financiar total ou parcial de programas e projetos da educação,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer órgão da
Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste
município.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6° Os recursos do FME serão destinados ao atendimento prioritariamente
as políticas públicas voltadas a educação do fundamental e infantil.
Av. Antônio André Maggi, n 11.400 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
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Art. 7° Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma
detalhada a fim de evidencias as respectivas receitas e despesas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° A presente Lei será regulamenta por Decreto no que couber.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal-MT, 30 de abril de 2025.
CLÁ IRIOTE
Prefeito Municipal
Av. Antônio André Maggi, n 11.40 - Centro - CEP 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
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