GRISOSTE
A L) 1 O (. A 1.. 1 A
À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MT 20.921 e título de eleitor 030852271872, email: pgjj
soste@gmail.com. e celular (65) 9 9986 4641, com domicilio profissional situado na Rua
Arnaldo Lopes Sussekind, n°. 05, Campos Office Center (Unidade II), salas 214/215, Bairro
Bosque da Saúde, CEP: 78050-040, Cuiabá/MT, com fundamentos no Art. 70, inciso 1 e III
do Decreto Lei 201/67, apresentar DENÚNCIA em desfavor do Vereador MÁRCIO
JORGE BONIFÁCIO, inscrito no CPF n o . 632.239.532-72, com endereço na Av. do Jaú,
1359 - SW, Sapezal/MT, CEP 78365-000, pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.
1. SÍNTESE DA DENÚNCIA
No dia 04111/2024, foi protocolado o Processo n o . 19312024, que
tratava da denúncia em desfavor do Ex-Prefeito VALCIR CASAGRANDE, que resultou na
aprovação pelo Plenário da Câmara por 5 votos favoráveis e 3 contrários, pela abertura
e instauração da Comissão Processante, para apurar os fatos no âmbito do poder legislativo.
Câmara de de Sapezal aprova abertura
de Comissão Processante para
apurar denúncias de corrupção
contra Valcir Casagrande
Co •.otos a favor e 3 C criação da
comsao marca um novo cap1c na política local,
com possível impacto para a gestão municipal.
SpOnlIna
11/11/30241119 1. •,,1 ,11/11/2024 '137 of
Votaram a favor da a abertura de comissão Processante,
os vereadores Ailton Monteiro (PP), Ronaldo Oliveira
(Pode), Joilson Assunção )PSDB), Dra. Zildinei Panta (PL)
e Eliston do Papagaio (PL), e foram contrários a abertura
de Comissão Processarite, os vereadores Márcio Bonifácio (Republicanos), Luizinho Motorista (PP) e Mauro
Galvão (PP).
mqs,
Entre os diversos fatos denunciados, destaca-se a irregularidade nos
repasses à empresa CLAUDINHO LEAL SONORIZAÇÃO, onde recebeu repasses superiores ao serviço que foi efetivamente prestado, e nesse caso, gostaríamos de ressaltar
65 9 9986-4641 • paulogrisoste • pgrisostecgmaiLcom
Ccwnpos OFFice Conter Un,dcido 11 Salas 214/215 R. Arnaldo Lopos Sussek,nd. 05 Sosquo da Saudo, Cu,cIa-MT, 78050-040
2-13
CRISOSTE
especificamente os eventos que foram realizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que possui como fiscal de contrato WÉVERSON FERNANDES
CONDAQUI, que é sobrinho do Vereador MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO.
CST DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO E ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Data do evento: 13/03/2024
Local: Paço Municipal
• Referência ao Pregão: N° 8022/2023 - S.F. 483
Empresa contratada: C. A. LEAL & CIA LTDA
I•fll CNPJ: 07.168.467/0001-94
Ô Valor total pago: R$ 8.904,00
Fiscal de contrato: WÉVERSON FERNANDES CONDAQUI
ia IRREGULARIDADE - PAINEL DE LED
Serviço contratado: Locação de painel de LED de alta definição P4 outdoor, com estrutura completa, com as seguintes especificações exigidas no edital - ITEM 18:
• Painel de LED P4 outdoor - dimensões mínimas de 5x3 metros (1 5m 2 );
• 32 metros de estrutura P30;
• 02 sapatas de alumínio, 02 slives, 02 paus de carga e 02 talhas;
• Incluindo montagem e desmontagem.
Irregularidade identificada: foram instalados apenas 10 metros de painel de LED, com
dimensões 5x2 metros (10m 2 ), sendo que a metragem e estrutura são inferiores às exigidas no edital, e mesmo com a execução parcial, a empresa recebeu 01 diárias com
valor integral, conforme Empenho n° 4394.
Vídeo do evento: https://www.youtubcomJwatch ?v=rOgaltTTjg&t= 1 s
2 IRREGULARIDADE - SISTEMA DE SOM
Serviço contratado: Locação de som de médio porte para área fechada, com as especificações exigidas no edital - ITEM 4:
• Sistema de PA 4x4;
• 4 subwoofers e 4 altas por lado (total: 16 caixas de som).
65 9 9986-4641 • poulogrisoste • pgnsostegmasL com
Cczripos OfFico Conter L,dodc 11 Salas 2141215 R. Arnaldo Lopos Sussekind. 05 Bosque da Saudo. Cuiá-MT. 78050-040
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GRISOSTE
Irregularidade identificada: Foram instaladas somente caixas de pedestal, totalmente
incompatíveis com a estrutura exigida, sendo o som do próprio Paço Municipal, que já
estava instalado, e seria suficiente para o ambiente, e não geraria custo adicional, ainda
assim, a empresa recebeu o valor integral de 04 horas, conforme Empenho n° 4210.
Vídeo do evento: https://www.youtube.com/watch?v=r0al qtTTIgA&t=16s
EVENTO "EXPOZAL — EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA"
® Data do evento: 11 a 14 de julho de 2024
r Referência ao Pregão: N° 8022/2023 — S.F. 483
W Empresa contratada: C. A. LEAL & CIA LTDA
I'fll CNPJ: 07.168.467/0001-94
i Valor total pago: R$ 127.146,00
z. Fiscal de contrato: WÉVERSON FERNANDES CONDAQUI
Serviço contratado: Locação de decoração de camarim metálico — 4m
x 4m, com as seguintes especificações exigidas no edital — ITEM 20:
• Locação de decoração de camarim metálico, tamanho 4x4m;
• Em conformidade com exigências para atender shows nacionais;
• Inclusa mão de obra de montagem e desmontagem.
Irregularidade identificada: O evento teve duração de apenas 4 dias (11 a 14/07/2024),
mas a empresa foi contratada para fornecer 18 diárias desse item, excedendo em 14 dias
o necessário, sem justificativa técnica, o que configura fraude a execução do contrato,
mas apesar disso, a empresa recebeu o valor integral, conforme demonstrado nos Empenhos n°s 11570, 11571 e 11573.
Ressaltamos que o Relatório Técnico n °. 109/2025, que foi elaborado
pelo setor técnico da contabilidade do Ministério Público do Estado de Mato Grosso,
foram identificados e confirmados indícios de irregularidades nos Pregões Presenciais
n°. 22/2023 e 15/2024, referente a contratação da empresa CLAUDINHO LEAL SONORIZAÇÃO, especificamente nos seguintes aspectos:
• Direcionamento de licitação: Pregões realizados presencialmente sem justificativa plausível, favorecendo a empresa C.A. LEAL &
CIA LTDA, que vence licitações no município desde 2010;
® 65 9 9986-4641 • paulogrisoste • pgrisoste@gmatl.com
Ccmpos Office Centor Un,dado A . Salas 214/215 R. Arnaldo Lopes SusseWnd. 05 . Bosque da Saucio. Cuiabd-MT. 78050-040
4-13 G,; GRISOSTE
Fraude na execução contratual: Equipamentos fornecidos em
quantidade inferior e/ou características divergentes das exigidas (danos ao erário não apurado).
Sobrepreço: Apurado um dano de R$ 23.626,68 (vinte e três mil,
seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) referente ao
Pregão 22/2023, e R$ 63.258,92 (sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos) referente ao Pregão15/2024, até o mês de dezembro de 2024, totalizando um superfaturamento no valor de R$ 86.885,60 (oitenta e seis mil, oitocentos
e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
E na apuração no âmbito do SIMP 001305-018/2024, consta que WÉVERSON FERNANDES CONDAQUI é um dos investigados, em razão da função como
fiscal de contrato.
Importa destacar, conforme se extrai dos Anexos 6 e 7 acostados à defesa, que a
fiscalização dos contratos oriundos dos Pregões Presenciais n° 022/2023 e n° 01512024 foi
regularmente atribuída, por meio das Portarias n° 37312023 (publicada no D.O.C.E-MT em
0810512023). n° 62312024. n° 67712024 e n° 1,23212024 (publicadas em 2110512024), aos
seguintes servidores
Pregão Presencial n° 02212023:
- Eliane Teresinha Weber - Secretaria de Educação. Cultura e Esportes,
2. Eduardo Botelho Neves - Secretaria da Família, Assistência Social e Cidadania,
3. Nilton de Souza - Secretaria de Administração e Planejamento:
4. Erlande Martins Pereira - Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
5. Fernando Lanzarin Pontes - Secretaria de Saúde.
Pregão Presencial n°015/2024:
1. Eliane Teresinha Weber - Secretaria de Educação e Cultura:
2. Adriana Lopes Araújo - Secretaria de Saúde:
3. Maikelli Coelho - Secretaria da Família (Port. 62312024):
4. Fernando Lanzarin Pontes - Secretaria da Família (Port. 67712024):
S. Cibelle Gomes Delia Porta - Secretaria da Família (Port. 1.232/2024):
6 Tais Lopes de Sousa Garcia - Secretaria de Esporte e Lazer:
Weverson Fernandes Condaqui - Secretaria de Desenvolvimento Económico:
8. Nilton de Souza - Secretarias de Administração e Planejamento e de Finanças e
Orçamento.
No que tange a fraude na execução contratual, segundo o relatório,
o próprio município confessou que foram utilizados equipamentos em quantidades inferiores e características divergentes.
65 9 9986-4641 © pauiogrisoste • pgrisostegmail.com
Ccrnpos 0ff ico Cont.or Unidade, 11 Saias 2141215 R. Arnaldo Lopos SsseHind. 05 - Bosque da Saudo, CuID-MT. 78050-040
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CRISOSTE
1 V O (A L A
II) Há indicio de que os bens/produtos e/ou serviços contratados não
foram efetivamente recebidos/prestados. de acordo com as
especificações? Houve cumprimento dos prazos de execução
contratual?
Positivo Fragmento do relatório precedente (pág. 37).
No que se refere á efetiva prestação dos serviços contratados, é
inegável a ocorrência de diversos indicios de superfaturamento visto
que
1 - Outrossim, há videos
de diversos eventos promovidos pelo Municipio e publicados pelo
canal TV Sapezal' na plataforma online YouTube', nos quais permitem
a comparação dos equipamentos fornecidos com os contratados.
conforme exemplo exposto nas Imagens V, VI e VII
Ambos os eventos tiveram como fiscal de contrato WÉVERSON FERNANDES CONDAQUI, que é sobrinho do vereador MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO, o que
configura impedimento objetivo para qualquer participação na denúncia, e deveria ter
declarado de ofício.
Se o sobrinho do denunciado era o fiscal do contrato, quer dizer que
foi o responsável por certificar que as prestações dos serviços estavam de acordo com o
exigido no edital, que é um requisito, para que a administração pública municipal possa
efetuar o pagamento ao prestador dos serviços.
Além de não poder ter votado pela admissibilidade da denúncia, o vereador também está legalmente impedido de integrar a comissão processante, nos termos expressos do Art. 50, 1 do Decreto-Lei 201/67.
A participação do denunciado violou o devido processo legal, compromete a imparcialidade da comissão, tornando nulo todo o processo desde sua origem,
em afronta direta à legalidade e à moralidade administrativa, e mesmo sabendo disso, o
denunciado deu continuidade à sua participação, visando proteger o seu sobrinho.
2. DOS FUNDAMENTOS PARA A CASSAÇÃO DO MANDATO
No momento da votação para recebimento da denúncia, o vereador
deveria ter declarado o seu impedimento, para que fosse realizada a convocação do suplente, para votação da abertura, e dos demais atos do processo, em respeito ao disposto
no Art. 50, incisos 1 e II do Decreto Lei 201/67, que assim dispõe:
o 65 9 9986-4641 • paulogrisoste • pgrisostegmail.com
Ccpos 0Ff ice Conter Undcido ii Saias 2141215 R. Arnaldo Lopos Stssekind, 05 ' Bosque da Saudo. Cuia-MT, 78000-040
6-13 U,M GRISOSTE
AVULAL
Art. 5 1 . O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito,
se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante
for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar
a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado
o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes,
na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão,
desde logo, o Presidente e o Relator.
Havendo demonstração de interesse de vereadores participantes da
comissão processante, ainda que não haja dolo ou má-fé, deve ser declarada a nulidade
do processo político-administrativo, a partir da data em que deveriam ter sido convocados os suplentes e não foram, senão vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO
- CASSAÇÃO DO PREFEITO - COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE - VEREADORES SUSPEITOS - NULIDADE DO PROCESSO N°
140/2016 DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXAMBU SOMENTE A PARTIR
DA 3a SESSÃO DE JULGAMENTO EXTRAORDINÁRIA - NECESSIDADE DE
CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES - REVOGAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO 43/2016. 1.11-1lavendo demonstração de interesse pessoal de
vereadores participantes da comissão processante, ainda que não
haja dolo ou má-fé, deve ser declarada a nulidade do processo político-administrativo. 2. A nulidade do processo político-administrativo somente se dará da data em que deveriam ter sido convocados os suplentes e não foram. (TJ-MG - MS: 10000160735361000
o 65 9 9986-4641 pauogrisoste pgrisosto()gmaiI.com
Cci-npos 0Ff ice Conter Unidc,do 11 Salas 2141218 R. Arnaldo Lopos Sússekind, 05- Bosque da Saudo. Cuiô-MT. 78050-040
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JEMGRISOSTE
AVQLAL
MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/05/2017, Câmaras Cíveis / 3 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2017)
Isso quer dizer que, se a comissão processante tivesse sido concluída,
com a cassação do mandato do ex-gestor, estaria maculada com vício insanável, em razão da presença do Vereador MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO, em razão do seu impedimento.
O julgador que tem interesse na causa, seja o motivo que for, fica impedido de efetuar o seu julgamento, e muito menos ser sorteado como membro da comissão processante, responsável pela condução do processo e elaboração do parecer
final, vez que o mesmo não seria isento, como deve ser, para que se tenha =julgamento
justo, correto, dentro dos padrões da legalidade e da moralidade, que são garantias
constitucionais.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A garantia de =julgamento imparcial possui base na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 10); Declaração Americana dos Direito Humanos (art.
26.2); Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8.1); Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.1); e na Convenção Europeia para Proteção dos Direitos
Humanos e das Liberdades Fundamentais, de 1950 (art. 6.1), que são tratados internacionais que possuem status de emenda constitucional, nos termos do §3 0do Art. 5 0da CE,
in verbis:
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§31. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
65 9 9986-4641 paulogrisoste pgrisoste@gmaii.com
Ccrros OfFice Conter Unidade 0' Salas 2141215 R. Arnaldo Lopos Sussekind. 05 ' Bosque da Saude, Cuia-MT, 78050-040
8-13 G, GRISOSTE
A atitude do denunciado também viola o devido processo legal, que
engloba a garantia de imparcialidade objetiva e subjetiva, decorrente do Art. 50, LIV da
CF.
Por analogia com o Art. 144, inciso III do CPC, aplicado subsidiariamente, que reconhece o impedimento de julgadores que possuem parentesco com pessoa diretamente interessada no resultado do processo
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas
funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado
ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou
qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
O vereador Márcio Jorge Bonifácio incorreu nas condutas descritas
no Art. 70, incisos 1 e III do Decreto-Lei n° 201/67, ao se utilizar de seu mandato com
o objetivo de blindar politicamente seu sobrinho, servidor público vinculado diretamente aos contratos objetos de apuração, e interferir no regular funcionamento da
Comissão Processante instaurada para investigar o Prefeito Municipal. Para alcançar tal
finalidade, votou pela rejeição da denúncia, mesmo estando legalmente impedido, e
posteriormente foi sorteado como membro da própria comissão, o que afronta o devido processo legal e compromete a higidez da apuração, além de votar pelo arquivamento da denúncia.
Art. 70A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública.
65 9 9986-4641 o paulogrisoste () pgrtsoste()gmoLcom
Ccwros OFFice Conter Un,dodc 11 Salas 214/215 R. Arnaldo Lopos Sússekjnd, 05 Bosquo da Saude. Cuiá-MT. 78050-040
9-13
GRISOSTE
AUVOCAC
Tais condutas configuram não apenas ato de improbidade política,
mas também quebra de decoro parlamentar, pois revelam o uso do cargo eletivo para
finalidades pessoais e familiares, em detrimento da função fiscalizatória e da confiança
depositada pela sociedade.
A dignidade do mandato legislativo exige comportamento íntegro,
transparente e voltado ao interesse público. O conceito de decoro parlamentar, por sua
vez, extrapola a mera urbanidade no trato e abrange a conduta ética, a moralidade
pública e a lealdade institucional. Agir em benefício de parente direto, ainda mais em
processo de apuração de responsabilidade, configura conduta antirrepublicana, incompatível com o exercício do mandato, e macula a credibilidade da câmara perante
a sociedade.
Além disso, o desvio de finalidade no exercício do voto e na composição da comissão processante, com vistas a inviabilizar a responsabilização administrativa do Prefeito e proteger interesses pessoais, se amolda ao conceito de
improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública
(art. 11 da Lei n° 8.429/92).
É oportuno lembrar que, no ato da posse, cada vereador assume compromisso solene de exercer seu mandato com fidelidade à fiscalização da administração
pública municipal (art. 24, §40 da LOM).
Art. 24. ( ... ) W. No ato da Posse os Vereadores prestarão, na forma
regimental, o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO SAPEZALENSE PARA
ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS
PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL'.
A dignidade, enquanto valor fundante da pessoa humana e da função
pública, pressupõe uma postura honrada, isenta, comprometida com a justiça e o
interesse coletivo. Ao contrário disso, o comportamento do vereador revela o uso do
mandato como escudo familiar e instrumento de obstrução institucional - conduta
grave que autoriza a abertura de processo para cassação de seu mandato, como forma
de preservação do interesse público e da própria legitimidade do Poder Legislativo.
3. DO PROCEDIMENTO
Pela leitura do Art. 5 0, inciso 1 do Decreto-Lei n°. 201/67, passa a impressão de que apenas o vereador denunciante está impedido de votar, mas o impedimento também alcança o vereador denunciado, conforme entendimento dajurisprudência.
65 9 9986-4641
•
pauloçjrisoste • pgrlsosteigmcIi.com
Cc1pos 0ff ice Conter Unidade H Solas 2141215 R. Arnaldo Lopos Sussend, 05 Bosque dci Saudo. Cuá-MT. 78050-040
10-13 6. — GRISOSTE
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DE PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR -
AFASTAMENTO DO DENUNCIADO - CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE -
IMPEDIMENTOS CONSTITUCIONAIS - INAPLICABILIDADE. ( ... ) 3. Em
que pese a literalidade do art. 50, 1, do Decreto-Lei n°. 201/67, não
apenas o vereador denunciante deve ser declarado impedido de
participar do julgamento e temporariamente substituído por suplente, mas também o vereador denunciado. ( ... ) (Ti-MG - AC:
10109190002393001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019)
O Decreto-Lei n° 201/67 não regulamenta todo o procedimento a ser
adotado nas hipóteses de suspeição ou impedimento nos processos político-administrativos, devendo ser aplicadas, dessa forma, a decisão será baseada nos costumes e os
princípios gerais de direito, nos termos do Art. 40 da Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro (LINDB).
Art. 4°. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com
a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Afinal, o Decreto Lei 201/67, como norma de direito administrativo sancionador, submete-se ao núcleo de direitos individuais consagrados na Constituição Federal, e aplicação dos princípios gerais do CPC e CPP, existindo uma diferenciação entre
a invocação dos princípios gerais do processo civil e penal, e da aplicação das suas normas e disposições.
Não nos restam dúvidas que o vereador denunciado está impedido de
votar, e nesse caso a legislação impõe incondicionalmente a convocação do seu suplente,
a fim de obedecer ao quórum de 2/3 dos vereadores para a votação da cassação, ressaltando apenas que o vereador convocado não poderá participar do sorteio para compor
a comissão processante.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RESP
784.945/MG, como responsável pela interpretação da legislação federal, concluiu que o
quórum exigido é de 2/3 é dos componentes da câmara municipal, não dos membros
remanescentes após a exclusão daqueles vereadores impedidos de participar, conforme
ementa que colacionamos abaixo:
o 65 9 9986-4641 • paulogrisoste • pgrisostegmcii.con
Ccwnpos 0ff ice Conter Un,dcuio 11 Salas 2141215 R. Arnaldo Lopos Sússokind. 05 Bosque da Saude. Cc1oó-MT, 78050-040
11-13
GRISOSTE
ADVOCAC 1
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. ART. 50,
VI, DO DECRETO-LEI N° 201/67. QUORUM MÍNIMO. EXCLUSÃO DOS
VEREADORES IMPEDIDOS DE VOTAR. ILEGALIDADE. 1. Para a cassação
de mandato eletivo de Vereador, o art. 5°, VI, do Decreto-Lei n° 201/67
exige o voto de pelo menos 2/3 dos componentes da Câmara Municipal, não dos membros remanescentes após a exclusão daqueles edis
impedidos de participar do escrutínio, de forma que não é admissivel
o cálculo da fração mínima nos moldes delineados no acórdão recorrido. 2. O inciso 1 do art. 50 do Decreto-Lei n° 201/67 determina que
"será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante, o que, a toda evidência, desautoriza a redução da base numérica da qual se calculará o quorum
mínimo de votação. Precedente desta Corte: REsp 406.907/MG, Rei.
Min. Garcia Vieira, DiU 01.07.02. 3. Recurso especial provido. (REsp
784.945/MG, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/09/2008, DJe 23/10/2008)
Assim, para evitar nulidade futura, deve ser convocado o suplente do
vereador MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO, para votar pela abertura da comissão processante, ressaltando que o suplente votará na cassação, mas não poderá participar do sor -
teio da composição da comissão processante.
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a abertura de comissão processante, a fim de
apurar os atos do Vereador MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO, por atos incompatíveis com
a dignidade do cargo, por omissão no exercício do dever funcional, e por agir contra
expressa disposição legal, visando atender interesse pessoal em detrimento do interesse público, em manifesta violação aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade e decoro parlamentar, incorrendo nas condutas descritas
no Art. 7 1 , incisos 1 e III do Decreto-Lei n° 201/67.
Requer, nos termos do Art. 50 do Decreto-Lei no 201/67, que:
a) Seja determinada a leitura da presente denúncia na primeira
sessão subsequente ao seu protocolo;
b) Seja promovida a convocação do suplente do Vereador MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO, com fundamento no impedimento legal
65 9 9986-4641 Ia paulogrisoste Ø pgrisoste8igmaiLcorï
Ccxros OfFico Conter Unidade, 11 Solas 214/215 R. Arnaldo Lopos Sussekind. 05 Bosque da Saudo. Cíobci-M 1. 70050-040
12-13 f,1, GRISOSTE
para que este participe da votação e/ou da comissão, conforme deter - mina o Art. 50, inciso 1 do Decreto-Lei n° 201/67.
c) Seja submetida à deliberação plenária quanto ao recebimento da
denúncia e à imediata constituição da Comissão Processante, composta por três vereadores desimpedidos, escolhidos por sorteio;
d) O denunciado seja devidamente intimado para apresentar defesa prévia no prazo legal de 10 (dez) dias, nos moldes do Art. 5°,
inciso III do Decreto-Lei n° 20 1/67;
e) Após a apresentação da defesa, seja determinada a remessa dos
autos à Comissão Processante para decisão sobre o prosseguimento
ou arquivamento da denúncia;
f) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito,
em especial, a juntada integral dos autos da Comissão Processante
(Protocolo n° 19312024), instaurada contra o então Prefeito VALCIR
CASAGRANDE, incluindo todas as atas, pareceres e votos lavrados pelos membros da comissão;
g) A designação de audiência dei nstrução ejulgamento, coma oitiva
das seguintes pessoas: Depoimento pessoal do Vereador MÁRCIO
JORGE BONIFÁCIO; Oitiva, como testemunha JOCÉLIA FERREIRA DA
SILVA, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico; Oitiva,
como informante de WÉVERSON FERNANDES CONDAQUI, fiscal de
contrato e sobrinho do denunciado;
Por fim, concluída a instrução e emitido o parecer final pela Comissão
Processante, requer a deliberação soberana do Plenário, com julgamento procedente
da denúncia, para que seja declarada a perda do mandato do Vereador MÁRCIO
JORGE BONIFÁCIO, mediante decreto legislativo, nos termos do Art. 5°, incisos V e
VI, e do Art. 7°, incisos 1 e III do Decreto-Lei n° 201/67.
Nestes termos, pede e espera o deferimento.
Sapezal/MT, 12 de maio de 2025.
[Assinatura digital]
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA
65 9 9966-4641
•
paulogrisoste • pgnsostegmalLcom
Ccwnpos 0ff ice Centor Unidade 0' Salas 2141215 R. Arnaldo Lopes Stissekind. 05 - Bosque da Saude, Cuiabà-MT. 78050-040
13-13 r., CRISOSTE
ADVOGADO 1 OAB/MT 20.921
PAULO MARCEL Assinado de forma digital
por PAULO MARCEL
GRISOSTE SANTANA GRISOSTE SANTANA
BARBOSA:O 1 269586 BARBOSA:01 269586106
106 Dados: 2025.05.12 02:51:05
-0400
65 9 9986-4541 • paulogrisoste • pgrisoste®gmaui.com
Cczpos OFfico Contar Undcidc II Saias 2141215 R. Arnaldo Lopos Sússekind, 05 Bosque do Sack, Cuiá-MT, 78050-040
e REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
JUSTIÇA ELEITORAL
TÍTULO ELEITORAL
NOME DO ELEITOR
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA
DATA DE NASCIMENTO INSCRIÇAO ZONA SEÇÃO
15108/1992 1Í03085227187210511[0h141
[
MUNICIPIO / UF DATA DE EMISSÃO
CUIABA / MT [28112019
Fil lI(AQ
ILMA GRISOSTE BARBOSA
ABRÃO SANTANA BARBOSA
CODIOO DE VALIDAÇÃO
GTC1.54YM.XN30.UYP8
Titulo Eleitoral impresso às 16:12 de
0311112024 para eleitor/eleitora com
biometria coletada
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, no endereço:
www.tse.jus.brpor meto do código de validação ou QR Code.
Orientações:
- A data de emissão do título eleitoral corresponde à última operação cadastral do eleitor / eleitora.
- Estarão aptos a votar os eleitores / eleitoras regulares e maiores de 16 anos na data do 1 turno
ou turno único da eleição.
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispoe a Res.TSE numero 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) esta QUITE
com a Justica Eleitoral na presente data
Eleitor(a): PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA
Inscrição: 0308 5227 1872 Zona: 051 Seção: 0114
Município: 90670 - CUIABA UF: MT
Data de nascimento: 15/08/1992 Domicílio desde: 28/11/2019
Filiação: - ILMA GRISOSTE BARBOSA
- ABRÃO SANTANA BARBOSA
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): ADVOGADA/ADVOGADO
Certidão emitida às 12:43 em 30/01/2025
Res.-TSE nQ 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
ZRRN.XETA.DEDN.G5P4