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materia nº 1/2025

Tipo Denúncia
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDenúncia em desfavor do vereador Márcio Jorge Bonifácio
native_id442

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição arquivada
2025-05-26 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2025-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-05-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-16 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-05-16 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T10:17:41.276087-04:00 Rejeitado 0 9 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

GRISOSTE 
A L) 1 O (. A 1.. 1 A 
À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT 
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA, brasileiro, advo￾gado, inscrito na OAB/MT 20.921 e título de eleitor 030852271872, email: pgjj 
soste@gmail.com. e celular (65) 9 9986 4641, com domicilio profissional situado na Rua 
Arnaldo Lopes Sussekind, n°. 05, Campos Office Center (Unidade II), salas 214/215, Bairro 
Bosque da Saúde, CEP: 78050-040, Cuiabá/MT, com fundamentos no Art. 70, inciso 1 e III 
do Decreto Lei 201/67, apresentar DENÚNCIA em desfavor do Vereador MÁRCIO 
JORGE BONIFÁCIO, inscrito no CPF n o . 632.239.532-72, com endereço na Av. do Jaú, 
1359 - SW, Sapezal/MT, CEP 78365-000, pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos. 
1. SÍNTESE DA DENÚNCIA 
No dia 04111/2024, foi protocolado o Processo n o . 19312024, que 
tratava da denúncia em desfavor do Ex-Prefeito VALCIR CASAGRANDE, que resultou na 
aprovação pelo Plenário da Câmara por 5 votos favoráveis e 3 contrários, pela abertura 
e instauração da Comissão Processante, para apurar os fatos no âmbito do poder legis￾lativo. 
Câmara de de Sapezal aprova abertura 
de Comissão Processante para 
apurar denúncias de corrupção 
contra Valcir Casagrande 
Co •.otos a favor e 3 C criação da 
comsao marca um novo cap1c na política local, 
com possível impacto para a gestão municipal. 
SpOnlIna 
11/11/30241119 1. •,,1 ,11/11/2024 '137 of 
Votaram a favor da a abertura de comissão Processante, 
os vereadores Ailton Monteiro (PP), Ronaldo Oliveira 
(Pode), Joilson Assunção )PSDB), Dra. Zildinei Panta (PL) 
e Eliston do Papagaio (PL), e foram contrários a abertura 
de Comissão Processarite, os vereadores Márcio Bonifá￾cio (Republicanos), Luizinho Motorista (PP) e Mauro 
Galvão (PP). 
mqs, 
Entre os diversos fatos denunciados, destaca-se a irregularidade nos 
repasses à empresa CLAUDINHO LEAL SONORIZAÇÃO, onde recebeu repasses supe￾riores ao serviço que foi efetivamente prestado, e nesse caso, gostaríamos de ressaltar 
65 9 9986-4641 • paulogrisoste • pgrisostecgmaiLcom 
Ccwnpos OFFice Conter Un,dcido 11 Salas 214/215 R. Arnaldo Lopos Sussek,nd. 05 Sosquo da Saudo, Cu,cIa-MT, 78050-040 
2-13 
CRISOSTE 
especificamente os eventos que foram realizados pela Secretaria Municipal de Desenvol￾vimento Econômico, que possui como fiscal de contrato WÉVERSON FERNANDES 
CONDAQUI, que é sobrinho do Vereador MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO. 
CST DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO E ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 
Data do evento: 13/03/2024 
Local: Paço Municipal 
• Referência ao Pregão: N° 8022/2023 - S.F. 483 
Empresa contratada: C. A. LEAL & CIA LTDA 
I•fll CNPJ: 07.168.467/0001-94 
Ô Valor total pago: R$ 8.904,00 
Fiscal de contrato: WÉVERSON FERNANDES CONDAQUI 
ia IRREGULARIDADE - PAINEL DE LED 
Serviço contratado: Locação de painel de LED de alta definição P4 outdoor, com estru￾tura completa, com as seguintes especificações exigidas no edital - ITEM 18: 
• Painel de LED P4 outdoor - dimensões mínimas de 5x3 metros (1 5m 2 ); 
• 32 metros de estrutura P30; 
• 02 sapatas de alumínio, 02 slives, 02 paus de carga e 02 talhas; 
• Incluindo montagem e desmontagem. 
Irregularidade identificada: foram instalados apenas 10 metros de painel de LED, com 
dimensões 5x2 metros (10m 2 ), sendo que a metragem e estrutura são inferiores às exi￾gidas no edital, e mesmo com a execução parcial, a empresa recebeu 01 diárias com 
valor integral, conforme Empenho n° 4394. 
Vídeo do evento: https://www.youtubcomJwatch ?v=rOgaltTTjg&t= 1 s 
2 IRREGULARIDADE - SISTEMA DE SOM 
Serviço contratado: Locação de som de médio porte para área fechada, com as especi￾ficações exigidas no edital - ITEM 4: 
• Sistema de PA 4x4; 
• 4 subwoofers e 4 altas por lado (total: 16 caixas de som). 
65 9 9986-4641 • poulogrisoste • pgnsostegmasL com 
Cczripos OfFico Conter L,dodc 11 Salas 2141215 R. Arnaldo Lopos Sussekind. 05 Bosque da Saudo. Cuiá-MT. 78050-040 
3-13 
GRISOSTE 
Irregularidade identificada: Foram instaladas somente caixas de pedestal, totalmente 
incompatíveis com a estrutura exigida, sendo o som do próprio Paço Municipal, que já 
estava instalado, e seria suficiente para o ambiente, e não geraria custo adicional, ainda 
assim, a empresa recebeu o valor integral de 04 horas, conforme Empenho n° 4210. 
Vídeo do evento: https://www.youtube.com/watch?v=r0al qtTTIgA&t=16s 
EVENTO "EXPOZAL — EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA" 
® Data do evento: 11 a 14 de julho de 2024 
r Referência ao Pregão: N° 8022/2023 — S.F. 483 
W Empresa contratada: C. A. LEAL & CIA LTDA 
I'fll CNPJ: 07.168.467/0001-94 
i Valor total pago: R$ 127.146,00 
z. Fiscal de contrato: WÉVERSON FERNANDES CONDAQUI 
Serviço contratado: Locação de decoração de camarim metálico — 4m 
x 4m, com as seguintes especificações exigidas no edital — ITEM 20: 
• Locação de decoração de camarim metálico, tamanho 4x4m; 
• Em conformidade com exigências para atender shows nacionais; 
• Inclusa mão de obra de montagem e desmontagem. 
Irregularidade identificada: O evento teve duração de apenas 4 dias (11 a 14/07/2024), 
mas a empresa foi contratada para fornecer 18 diárias desse item, excedendo em 14 dias 
o necessário, sem justificativa técnica, o que configura fraude a execução do contrato, 
mas apesar disso, a empresa recebeu o valor integral, conforme demonstrado nos Em￾penhos n°s 11570, 11571 e 11573. 
Ressaltamos que o Relatório Técnico n °. 109/2025, que foi elaborado 
pelo setor técnico da contabilidade do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, 
foram identificados e confirmados indícios de irregularidades nos Pregões Presenciais 
n°. 22/2023 e 15/2024, referente a contratação da empresa CLAUDINHO LEAL SONO￾RIZAÇÃO, especificamente nos seguintes aspectos: 
• Direcionamento de licitação: Pregões realizados presencial￾mente sem justificativa plausível, favorecendo a empresa C.A. LEAL & 
CIA LTDA, que vence licitações no município desde 2010; 
® 65 9 9986-4641 • paulogrisoste • pgrisoste@gmatl.com 
Ccmpos Office Centor Un,dado A . Salas 214/215 R. Arnaldo Lopes SusseWnd. 05 . Bosque da Saucio. Cuiabd-MT. 78050-040 
4-13 G,; GRISOSTE 
Fraude na execução contratual: Equipamentos fornecidos em 
quantidade inferior e/ou características divergentes das exigidas (da￾nos ao erário não apurado). 
Sobrepreço: Apurado um dano de R$ 23.626,68 (vinte e três mil, 
seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) referente ao 
Pregão 22/2023, e R$ 63.258,92 (sessenta e três mil, duzentos e cin￾quenta e oito reais e noventa e dois centavos) referente ao Pre￾gão15/2024, até o mês de dezembro de 2024, totalizando um super￾faturamento no valor de R$ 86.885,60 (oitenta e seis mil, oitocentos 
e oitenta e cinco reais e sessenta centavos). 
E na apuração no âmbito do SIMP 001305-018/2024, consta que WÉ￾VERSON FERNANDES CONDAQUI é um dos investigados, em razão da função como 
fiscal de contrato. 
Importa destacar, conforme se extrai dos Anexos 6 e 7 acostados à defesa, que a 
fiscalização dos contratos oriundos dos Pregões Presenciais n° 022/2023 e n° 01512024 foi 
regularmente atribuída, por meio das Portarias n° 37312023 (publicada no D.O.C.E-MT em 
0810512023). n° 62312024. n° 67712024 e n° 1,23212024 (publicadas em 2110512024), aos 
seguintes servidores 
Pregão Presencial n° 02212023: 
- Eliane Teresinha Weber - Secretaria de Educação. Cultura e Esportes, 
2. Eduardo Botelho Neves - Secretaria da Família, Assistência Social e Cidadania, 
3. Nilton de Souza - Secretaria de Administração e Planejamento: 
4. Erlande Martins Pereira - Secretaria de Desenvolvimento Econômico. 
5. Fernando Lanzarin Pontes - Secretaria de Saúde. 
Pregão Presencial n°015/2024: 
1. Eliane Teresinha Weber - Secretaria de Educação e Cultura: 
2. Adriana Lopes Araújo - Secretaria de Saúde: 
3. Maikelli Coelho - Secretaria da Família (Port. 62312024): 
4. Fernando Lanzarin Pontes - Secretaria da Família (Port. 67712024): 
S. Cibelle Gomes Delia Porta - Secretaria da Família (Port. 1.232/2024): 
6 Tais Lopes de Sousa Garcia - Secretaria de Esporte e Lazer: 
Weverson Fernandes Condaqui - Secretaria de Desenvolvimento Económico: 
8. Nilton de Souza - Secretarias de Administração e Planejamento e de Finanças e 
Orçamento. 
No que tange a fraude na execução contratual, segundo o relatório, 
o próprio município confessou que foram utilizados equipamentos em quantidades in￾feriores e características divergentes. 
65 9 9986-4641 © pauiogrisoste • pgrisostegmail.com 
Ccrnpos 0ff ico Cont.or Unidade, 11 Saias 2141215 R. Arnaldo Lopos SsseHind. 05 - Bosque da Saudo, CuID-MT. 78050-040 
5-13 
CRISOSTE 
1 V O (A L A 
II) Há indicio de que os bens/produtos e/ou serviços contratados não 
foram efetivamente recebidos/prestados. de acordo com as 
especificações? Houve cumprimento dos prazos de execução 
contratual? 
Positivo Fragmento do relatório precedente (pág. 37). 
No que se refere á efetiva prestação dos serviços contratados, é 
inegável a ocorrência de diversos indicios de superfaturamento visto 
que 
1 - Outrossim, há videos 
de diversos eventos promovidos pelo Municipio e publicados pelo 
canal TV Sapezal' na plataforma online YouTube', nos quais permitem 
a comparação dos equipamentos fornecidos com os contratados. 
conforme exemplo exposto nas Imagens V, VI e VII 
Ambos os eventos tiveram como fiscal de contrato WÉVERSON FER￾NANDES CONDAQUI, que é sobrinho do vereador MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO, o que 
configura impedimento objetivo para qualquer participação na denúncia, e deveria ter 
declarado de ofício. 
Se o sobrinho do denunciado era o fiscal do contrato, quer dizer que 
foi o responsável por certificar que as prestações dos serviços estavam de acordo com o 
exigido no edital, que é um requisito, para que a administração pública municipal possa 
efetuar o pagamento ao prestador dos serviços. 
Além de não poder ter votado pela admissibilidade da denúncia, o ve￾reador também está legalmente impedido de integrar a comissão processante, nos ter￾mos expressos do Art. 50, 1 do Decreto-Lei 201/67. 
A participação do denunciado violou o devido processo legal, compro￾mete a imparcialidade da comissão, tornando nulo todo o processo desde sua origem, 
em afronta direta à legalidade e à moralidade administrativa, e mesmo sabendo disso, o 
denunciado deu continuidade à sua participação, visando proteger o seu sobrinho. 
2. DOS FUNDAMENTOS PARA A CASSAÇÃO DO MANDATO 
No momento da votação para recebimento da denúncia, o vereador 
deveria ter declarado o seu impedimento, para que fosse realizada a convocação do su￾plente, para votação da abertura, e dos demais atos do processo, em respeito ao disposto 
no Art. 50, incisos 1 e II do Decreto Lei 201/67, que assim dispõe: 
o 65 9 9986-4641 • paulogrisoste • pgrisostegmail.com 
Ccpos 0Ff ice Conter Undcido ii Saias 2141215 R. Arnaldo Lopos Stssekind, 05 ' Bosque da Saudo. Cuia-MT, 78000-040 
6-13 U,M GRISOSTE 
AVULAL 
Art. 5 1 . O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, 
por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, 
se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: 
- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, 
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante 
for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar 
a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Pre￾sidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se 
necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado 
o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá in￾tegrar a Comissão processante. 
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, 
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebi￾mento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, 
na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três 
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, 
desde logo, o Presidente e o Relator. 
Havendo demonstração de interesse de vereadores participantes da 
comissão processante, ainda que não haja dolo ou má-fé, deve ser declarada a nulidade 
do processo político-administrativo, a partir da data em que deveriam ter sido convoca￾dos os suplentes e não foram, senão vejamos: 
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO 
- CASSAÇÃO DO PREFEITO - COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCES￾SANTE - VEREADORES SUSPEITOS - NULIDADE DO PROCESSO N° 
140/2016 DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXAMBU SOMENTE A PARTIR 
DA 3a SESSÃO DE JULGAMENTO EXTRAORDINÁRIA - NECESSIDADE DE 
CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES - REVOGAÇÃO DO DECRETO LEGIS￾LATIVO 43/2016. 1.11-1lavendo demonstração de interesse pessoal de 
vereadores participantes da comissão processante, ainda que não 
haja dolo ou má-fé, deve ser declarada a nulidade do processo po￾lítico-administrativo. 2. A nulidade do processo político-adminis￾trativo somente se dará da data em que deveriam ter sido convo￾cados os suplentes e não foram. (TJ-MG - MS: 10000160735361000 
o 65 9 9986-4641 pauogrisoste pgrisosto()gmaiI.com 
Cci-npos 0Ff ice Conter Unidc,do 11 Salas 2141218 R. Arnaldo Lopos Sússekind, 05- Bosque da Saudo. Cuiô-MT. 78050-040 
7-13 
JEMGRISOSTE 
AVQLAL 
MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/05/2017, Câmaras Cí￾veis / 3 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2017) 
Isso quer dizer que, se a comissão processante tivesse sido concluída, 
com a cassação do mandato do ex-gestor, estaria maculada com vício insanável, em ra￾zão da presença do Vereador MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO, em razão do seu impedi￾mento. 
O julgador que tem interesse na causa, seja o motivo que for, fica im￾pedido de efetuar o seu julgamento, e muito menos ser sorteado como membro da co￾missão processante, responsável pela condução do processo e elaboração do parecer 
final, vez que o mesmo não seria isento, como deve ser, para que se tenha =julgamento 
justo, correto, dentro dos padrões da legalidade e da moralidade, que são garantias 
constitucionais. 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Po￾deres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
A garantia de =julgamento imparcial possui base na Declaração Uni￾versal dos Direitos Humanos (art. 10); Declaração Americana dos Direito Humanos (art. 
26.2); Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8.1); Pacto Internacional dos Di￾reitos Civis e Políticos (art. 14.1); e na Convenção Europeia para Proteção dos Direitos 
Humanos e das Liberdades Fundamentais, de 1950 (art. 6.1), que são tratados internaci￾onais que possuem status de emenda constitucional, nos termos do §3 0do Art. 5 0da CE, 
in verbis: 
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer na￾tureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no 
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à se￾gurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
§31. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos 
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois 
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão 
equivalentes às emendas constitucionais. 
65 9 9986-4641 paulogrisoste pgrisoste@gmaii.com 
Ccrros OfFice Conter Unidade 0' Salas 2141215 R. Arnaldo Lopos Sussekind. 05 ' Bosque da Saude, Cuia-MT, 78050-040 
8-13 G, GRISOSTE 
A atitude do denunciado também viola o devido processo legal, que 
engloba a garantia de imparcialidade objetiva e subjetiva, decorrente do Art. 50, LIV da 
CF. 
Por analogia com o Art. 144, inciso III do CPC, aplicado subsidiaria￾mente, que reconhece o impedimento de julgadores que possuem parentesco com pes￾soa diretamente interessada no resultado do processo 
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas 
funções no processo: 
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado 
ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou 
qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colate￾ral, até o terceiro grau, inclusive; 
O vereador Márcio Jorge Bonifácio incorreu nas condutas descritas 
no Art. 70, incisos 1 e III do Decreto-Lei n° 201/67, ao se utilizar de seu mandato com 
o objetivo de blindar politicamente seu sobrinho, servidor público vinculado direta￾mente aos contratos objetos de apuração, e interferir no regular funcionamento da 
Comissão Processante instaurada para investigar o Prefeito Municipal. Para alcançar tal 
finalidade, votou pela rejeição da denúncia, mesmo estando legalmente impedido, e 
posteriormente foi sorteado como membro da própria comissão, o que afronta o de￾vido processo legal e compromete a higidez da apuração, além de votar pelo arquiva￾mento da denúncia. 
Art. 70A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: 
- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou 
faltar com o decoro na sua conduta pública. 
65 9 9986-4641 o paulogrisoste () pgrtsoste()gmoLcom 
Ccwros OFFice Conter Un,dodc 11 Salas 214/215 R. Arnaldo Lopos Sússekjnd, 05 Bosquo da Saude. Cuiá-MT. 78050-040 
9-13 
GRISOSTE 
AUVOCAC 
Tais condutas configuram não apenas ato de improbidade política, 
mas também quebra de decoro parlamentar, pois revelam o uso do cargo eletivo para 
finalidades pessoais e familiares, em detrimento da função fiscalizatória e da confiança 
depositada pela sociedade. 
A dignidade do mandato legislativo exige comportamento íntegro, 
transparente e voltado ao interesse público. O conceito de decoro parlamentar, por sua 
vez, extrapola a mera urbanidade no trato e abrange a conduta ética, a moralidade 
pública e a lealdade institucional. Agir em benefício de parente direto, ainda mais em 
processo de apuração de responsabilidade, configura conduta antirrepublicana, in￾compatível com o exercício do mandato, e macula a credibilidade da câmara perante 
a sociedade. 
Além disso, o desvio de finalidade no exercício do voto e na com￾posição da comissão processante, com vistas a inviabilizar a responsabilização ad￾ministrativa do Prefeito e proteger interesses pessoais, se amolda ao conceito de 
improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública 
(art. 11 da Lei n° 8.429/92). 
É oportuno lembrar que, no ato da posse, cada vereador assume com￾promisso solene de exercer seu mandato com fidelidade à fiscalização da administração 
pública municipal (art. 24, §40 da LOM). 
Art. 24. ( ... ) W. No ato da Posse os Vereadores prestarão, na forma 
regimental, o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER, NA PLENI￾TUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO SAPEZALENSE PARA 
ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA FISCA￾LIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS 
PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONS￾TITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SA￾PEZAL'. 
A dignidade, enquanto valor fundante da pessoa humana e da função 
pública, pressupõe uma postura honrada, isenta, comprometida com a justiça e o 
interesse coletivo. Ao contrário disso, o comportamento do vereador revela o uso do 
mandato como escudo familiar e instrumento de obstrução institucional - conduta 
grave que autoriza a abertura de processo para cassação de seu mandato, como forma 
de preservação do interesse público e da própria legitimidade do Poder Legislativo. 
3. DO PROCEDIMENTO 
Pela leitura do Art. 5 0, inciso 1 do Decreto-Lei n°. 201/67, passa a im￾pressão de que apenas o vereador denunciante está impedido de votar, mas o impedi￾mento também alcança o vereador denunciado, conforme entendimento dajurisprudên￾cia. 
65 9 9986-4641 
• 
pauloçjrisoste • pgrlsosteigmcIi.com 
Cc1pos 0ff ice Conter Unidade H Solas 2141215 R. Arnaldo Lopos Sussend, 05 Bosque dci Saudo. Cuá-MT. 78050-040 
10-13 6. — GRISOSTE 
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍ￾TICO-ADMINISTRATIVO DE PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR - 
AFASTAMENTO DO DENUNCIADO - CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE - 
IMPEDIMENTOS CONSTITUCIONAIS - INAPLICABILIDADE. ( ... ) 3. Em 
que pese a literalidade do art. 50, 1, do Decreto-Lei n°. 201/67, não 
apenas o vereador denunciante deve ser declarado impedido de 
participar do julgamento e temporariamente substituído por su￾plente, mas também o vereador denunciado. ( ... ) (Ti-MG - AC: 
10109190002393001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julga￾mento: 12/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019) 
O Decreto-Lei n° 201/67 não regulamenta todo o procedimento a ser 
adotado nas hipóteses de suspeição ou impedimento nos processos político-administra￾tivos, devendo ser aplicadas, dessa forma, a decisão será baseada nos costumes e os 
princípios gerais de direito, nos termos do Art. 40 da Lei de Introdução às normas do 
Direito Brasileiro (LINDB). 
Art. 4°. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com 
a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 
Afinal, o Decreto Lei 201/67, como norma de direito administrativo san￾cionador, submete-se ao núcleo de direitos individuais consagrados na Constituição Fe￾deral, e aplicação dos princípios gerais do CPC e CPP, existindo uma diferenciação entre 
a invocação dos princípios gerais do processo civil e penal, e da aplicação das suas nor￾mas e disposições. 
Não nos restam dúvidas que o vereador denunciado está impedido de 
votar, e nesse caso a legislação impõe incondicionalmente a convocação do seu suplente, 
a fim de obedecer ao quórum de 2/3 dos vereadores para a votação da cassação, ressal￾tando apenas que o vereador convocado não poderá participar do sorteio para compor 
a comissão processante. 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RESP 
784.945/MG, como responsável pela interpretação da legislação federal, concluiu que o 
quórum exigido é de 2/3 é dos componentes da câmara municipal, não dos membros 
remanescentes após a exclusão daqueles vereadores impedidos de participar, conforme 
ementa que colacionamos abaixo: 
o 65 9 9986-4641 • paulogrisoste • pgrisostegmcii.con 
Ccwnpos 0ff ice Conter Un,dcuio 11 Salas 2141215 R. Arnaldo Lopos Sússokind. 05 Bosque da Saude. Cc1oó-MT, 78050-040 
11-13 
GRISOSTE 
ADVOCAC 1 
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. ART. 50, 
VI, DO DECRETO-LEI N° 201/67. QUORUM MÍNIMO. EXCLUSÃO DOS 
VEREADORES IMPEDIDOS DE VOTAR. ILEGALIDADE. 1. Para a cassação 
de mandato eletivo de Vereador, o art. 5°, VI, do Decreto-Lei n° 201/67 
exige o voto de pelo menos 2/3 dos componentes da Câmara Munici￾pal, não dos membros remanescentes após a exclusão daqueles edis 
impedidos de participar do escrutínio, de forma que não é admissivel 
o cálculo da fração mínima nos moldes delineados no acórdão recor￾rido. 2. O inciso 1 do art. 50 do Decreto-Lei n° 201/67 determina que 
"será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não 
poderá integrar a Comissão processante, o que, a toda evidência, de￾sautoriza a redução da base numérica da qual se calculará o quorum 
mínimo de votação. Precedente desta Corte: REsp 406.907/MG, Rei. 
Min. Garcia Vieira, DiU 01.07.02. 3. Recurso especial provido. (REsp 
784.945/MG, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado 
em 23/09/2008, DJe 23/10/2008) 
Assim, para evitar nulidade futura, deve ser convocado o suplente do 
vereador MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO, para votar pela abertura da comissão proces￾sante, ressaltando que o suplente votará na cassação, mas não poderá participar do sor -
teio da composição da comissão processante. 
4. DOS PEDIDOS 
Ante o exposto, requer a abertura de comissão processante, a fim de 
apurar os atos do Vereador MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO, por atos incompatíveis com 
a dignidade do cargo, por omissão no exercício do dever funcional, e por agir contra 
expressa disposição legal, visando atender interesse pessoal em detrimento do inte￾resse público, em manifesta violação aos princípios da legalidade, moralidade admi￾nistrativa, impessoalidade e decoro parlamentar, incorrendo nas condutas descritas 
no Art. 7 1 , incisos 1 e III do Decreto-Lei n° 201/67. 
Requer, nos termos do Art. 50 do Decreto-Lei no 201/67, que: 
a) Seja determinada a leitura da presente denúncia na primeira 
sessão subsequente ao seu protocolo; 
b) Seja promovida a convocação do suplente do Vereador MÁR￾CIO JORGE BONIFÁCIO, com fundamento no impedimento legal 
65 9 9986-4641 Ia paulogrisoste Ø pgrisoste8igmaiLcorï 
Ccxros OfFico Conter Unidade, 11 Solas 214/215 R. Arnaldo Lopos Sussekind. 05 Bosque da Saudo. Cíobci-M 1. 70050-040 
12-13 f,1, GRISOSTE 
para que este participe da votação e/ou da comissão, conforme deter - mina o Art. 50, inciso 1 do Decreto-Lei n° 201/67. 
c) Seja submetida à deliberação plenária quanto ao recebimento da 
denúncia e à imediata constituição da Comissão Processante, com￾posta por três vereadores desimpedidos, escolhidos por sorteio; 
d) O denunciado seja devidamente intimado para apresentar de￾fesa prévia no prazo legal de 10 (dez) dias, nos moldes do Art. 5°, 
inciso III do Decreto-Lei n° 20 1/67; 
e) Após a apresentação da defesa, seja determinada a remessa dos 
autos à Comissão Processante para decisão sobre o prosseguimento 
ou arquivamento da denúncia; 
f) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, 
em especial, a juntada integral dos autos da Comissão Processante 
(Protocolo n° 19312024), instaurada contra o então Prefeito VALCIR 
CASAGRANDE, incluindo todas as atas, pareceres e votos lavrados pe￾los membros da comissão; 
g) A designação de audiência dei nstrução ejulgamento, coma oitiva 
das seguintes pessoas: Depoimento pessoal do Vereador MÁRCIO 
JORGE BONIFÁCIO; Oitiva, como testemunha JOCÉLIA FERREIRA DA 
SILVA, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico; Oitiva, 
como informante de WÉVERSON FERNANDES CONDAQUI, fiscal de 
contrato e sobrinho do denunciado; 
Por fim, concluída a instrução e emitido o parecer final pela Comissão 
Processante, requer a deliberação soberana do Plenário, com julgamento procedente 
da denúncia, para que seja declarada a perda do mandato do Vereador MÁRCIO 
JORGE BONIFÁCIO, mediante decreto legislativo, nos termos do Art. 5°, incisos V e 
VI, e do Art. 7°, incisos 1 e III do Decreto-Lei n° 201/67. 
Nestes termos, pede e espera o deferimento. 
Sapezal/MT, 12 de maio de 2025. 
[Assinatura digital] 
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA 
65 9 9966-4641 
• 
paulogrisoste • pgnsostegmalLcom 
Ccwnpos 0ff ice Centor Unidade 0' Salas 2141215 R. Arnaldo Lopes Stissekind. 05 - Bosque da Saude, Cuiabà-MT. 78050-040 
13-13 r., CRISOSTE 
ADVOGADO 1 OAB/MT 20.921 
PAULO MARCEL Assinado de forma digital 
por PAULO MARCEL 
GRISOSTE SANTANA GRISOSTE SANTANA 
BARBOSA:O 1 269586 BARBOSA:01 269586106 
106 Dados: 2025.05.12 02:51:05 
-0400 
65 9 9986-4541 • paulogrisoste • pgrisoste®gmaui.com 
Cczpos OFfico Contar Undcidc II Saias 2141215 R. Arnaldo Lopos Sússekind, 05 Bosque do Sack, Cuiá-MT, 78050-040 
e REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
JUSTIÇA ELEITORAL 
TÍTULO ELEITORAL 
NOME DO ELEITOR 
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA 
DATA DE NASCIMENTO INSCRIÇAO ZONA SEÇÃO 
15108/1992 1Í03085227187210511[0h141 
[
MUNICIPIO / UF DATA DE EMISSÃO 
CUIABA / MT [28112019 
Fil lI(AQ 
ILMA GRISOSTE BARBOSA 
ABRÃO SANTANA BARBOSA 
CODIOO DE VALIDAÇÃO 
GTC1.54YM.XN30.UYP8 
Titulo Eleitoral impresso às 16:12 de 
0311112024 para eleitor/eleitora com 
biometria coletada 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na 
página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, no endereço: 
www.tse.jus.brpor meto do código de validação ou QR Code. 
Orientações: 
- A data de emissão do título eleitoral corresponde à última operação cadastral do eleitor / eleitora. 
- Estarão aptos a votar os eleitores / eleitoras regulares e maiores de 16 anos na data do 1 turno 
ou turno único da eleição. 
JUSTIÇA ELEITORAL 
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 
CERTIDÃO 
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que 
dispoe a Res.TSE numero 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) esta QUITE 
com a Justica Eleitoral na presente data 
Eleitor(a): PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA 
Inscrição: 0308 5227 1872 Zona: 051 Seção: 0114 
Município: 90670 - CUIABA UF: MT 
Data de nascimento: 15/08/1992 Domicílio desde: 28/11/2019 
Filiação: - ILMA GRISOSTE BARBOSA 
- ABRÃO SANTANA BARBOSA 
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): ADVOGADA/ADVOGADO 
Certidão emitida às 12:43 em 30/01/2025 
Res.-TSE nQ 21.823/2004: 
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, 
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos 
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não 
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se 
tratar de candidatos. 
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento 
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; 
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a 
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, 
em Portugal, pelo estatuto da igualdade. 
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente. 
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral 
na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por 
meio do código: 
ZRRN.XETA.DEDN.G5P4 

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