GRISOSTE
OVOCAc
À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT
A omissão da Câmara diante do desvio do bem público é a traição mais silenciosa ao povo.
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA, brasileiro, casado,
advogado, inscrito na OAB/MT sob o n°. 20.921/0, e do CPF n°. 012.695.861-06, e-mail:
pgrisoste@gmail.com, e celular (65) 9 9986 4641, residente e domiciliado na Rua C, n°.
65, Bairro Canjica, no Município de Cuiabá/MI, CEP 78050-322, email: PQrisoste@c7mai1.com, ecelular (65) 9 9986 4641, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamentos nos Arts. 4 1, inciso VII e VIII e 7 1 , inciso 1 do Decreto Lei 201/67,
apresentar DENÚNCIA em face de CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de
Sapezal/MI, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF n° 488.755.541-53, residente na Rua do Bagre, no 1049-SW, Qd. 84, Lt. 05, Bairro Cidezal 1, Sapezal/MT, CEP
78.365-000, e-mail: agroscariote@gmail.com,e MAURO ANTÔNIO GALVÃO, Vice-Prefeito, brasileiro, inscrito no CPF n°924.139.279-72, com endereço na Av. do Jaú, n°1180,
Bairro Centro, Sapezal/MT, CEP 78.365-000, e-mail: mau roagalvao@gmail.com , pelos
motivos de fato e direito a seguir aduzidos.
1. SÍNTESE DA DENÚNCIA
É de conhecimento público que o Prefeito CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
e seu Vice-Prefeito MAURO ANTÔNIO GALVÃO, com absoluto desrespeito aos limites
que a Constituição impõe à publicidade estatal, a Prefeitura de Sapezal tem utilizado seu
perfil oficial no Instagram (©prefeituradesapezal) para realizar publicações colaborativas (formato "collab") com perfis pessoais de agentes públicos, como:
@claudioemauro (Perfil pessoal criado durante as eleições 2024, para divulgação da campanha);
@maurogalvao (Perfil pessoal do Vice-Prefeito Mauro Galvão);
Na prática, o que se vê é o uso da máquina pública como palco para
autopromoção política uma encenação de marketing com recursos públicos, que
transforma o erário num instrumento de vaidade e propaganda, configurando claro
desvio de finalidade da comunicação institucional, com possível viés eleitoreiro.
o 65 9 9986-4641 • paulogrisoste ) pgnsostegmaiicom
Campos 0Ff00 Conter Unidade 0 • Solas 2141215 R. Arnaldo Lopes Sússokind. 05 Bosque do Saudo, Cuiolá-MT. 78050-040
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httis://www.instaQramcom/p/DI 1 9z9mJ4ZV/
htts://wwwinstagram.com/p/DJEtRWx6Wh/
https//www.instagram.com/p/Dicga8fvW5c/
Não existe vedação de divulgações das suas atividades nos seus perfis
pessoais desde que não utilizem estrutura pública (servidores, rede social, equipe,
equipamentos ou verba) para produzir esse conteúdo. A conta pessoal do prefeito e vice~
prefeito pode mostrar bastidores, basta que seja gerida com recursos privados.
Essas condutas não são atos isolados, mas sim uma prática reiterada e
estratégica, com o objetivo de fortalecer a imagem pessoal do gestor utilizando estrutura
e recursos da máquina pública, em afronta direta ao disposto no art. 37, §1 1da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §1 1 . A publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
o 65 9 9986-4641 o pauogrisoste pgnsostegmaiLcom
Campos 0ff co Conter Un,dado 11 Salas 2141215 R. Arnaldo Lopos Sússckiad. 05 Bosquo da Saude. Cuicaba-MI, 78050-040
3-6 r, .M GRISOSTE
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A conduta é dolosa. Os recursos são públicos. Os perfis são pessoais. E
o objetivo é um só: atribuir a determinadas autoridades o mérito de ações que, por
força da lei, pertencem exclusivamente ao povo.
Nos termos do art. 41do Decreto-Lei n° 201/67, constituem infrações
político -administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas à cassação do mandato:
Art. 41 . São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais
sujeitas aojulgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com
a cassação do mandato:
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência
ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
Além disso, o art. 70, 1, do mesmo diploma legal, dispõe que a Câmara poderá cassar o mandato do prefeito quando ele se utilizar do cargo para atos de
improbidade administrativa, como no presente caso, configurado pela promoção pessoal com recursos públicos, o que se amolda ainda ao tipo previsto no art. 11, XII, da
Lei n° 8.429192.
Art. 71 . A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
A gravidade do desvio de finalidade praticado salta aos olhos. Não se
trata de simples erro técnico de assessoria de comunicação, mas de uma escolha consciente e reiterada de usar a máquina pública como extensão do marketing pessoal
dos denunciados, o que se amolda perfeitamente ao tipo descrito no art. 11, inciso XII,
da Lei n° 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que
viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade,
caracterizada por uma das seguintes condutas:
o 65 9 9986-4641 0 paulogrisoste pgrisostegmaILcom
Ccwripos OFFico Conter Untdada 11• Solas 214/215 R. Arnaldo Lopos Sússokind. 05 Bosque da Saudo, Cuia-MT, 78050-040
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XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do
erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1 1do art. 37
da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de
obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
A prática, recentemente objeto de recomendação ministerial no Estado
do Acre, conforme veiculado em reportagem do G1 em 1510312025 ('Por suspeita de
promoção pessoal, MP recomenda que prefeitura do interior do AC exclua postagens
colaborativas de rede social")', é crescente em municípios do país e exige atuação preventiva e corretiva dos órgãos de controle.
E nos perfis pessoais dos gestores, pode
tudo?
Os Gestores podem fazer divulgações nos seus perfis pessoais desde que não utilizerr
estrutura pública (servidores, equipe, equipamentos ou verba) para produzir esse
conteúdo. A conta pessoal do prefeito pode mostrar bastidores, basta que seja gerida
com recursos privados.
https//marketIncJoliticohoIe.combr/ubiicar_redessociaisprefeitura/#:_.:text= E%2Onos%2Operfis;
ais%2Odos,seia%2Ocierida%2Ocom%2ürecursos%2üpnvados
A promoção pessoal as custas do poder público atenta contra os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, constituindo hipótese típica de improbidade administrativa dolosa.
É oportuno lembrar que, no ato da posse, cada vereador assume compromisso solene de exercer seu mandato com fidelidade à fiscalização da administração
pública municipal (art. 24, §4 0da LOM).
Art. 24. ( ... ) W. No ato da Posse os Vereadores prestarão, na forma
regimental, o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO SAPEZALENSE PARA
ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS
G 1 Por suspeita de promoção pessoal, MP recomenda que prefeitura do interior do AC exclua postagens colaborativas de rede social. Disponível em: https://gl.ciiobo.corn/ac/acre/noticia/2025/03/15/por-susrelta-de-lXomocaO65 9 9986-4641 • paulogrisoste Q pgrisosteIgmasi.corn
Ccrripos 0ff cc, Centor Un,dado 11 Saias 2141215 R. Arnaldo Lopos Sssokind, 05 Bosquo da Saudo, Cuictó-MT. 78050-040
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PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SAP EZA L.
Trata-se da proteção do bem comum, da separação entre o público e
o privado, e da integridade institucional de uma prefeitura que pertence ao povo, e não
a seus ocupantes temporários.
O uso da máquina pública para fins pessoais não pode ser tratado com
normalidade. O mandato popular é sagrado, e quem o usa para se autopromover com o
dinheiro do povo deve ser responsabilizado nos termos da lei.
2. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a abertura de comissão processante, a fim de
apurar os atos do Prefeito CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE e seu Vice-Prefeito MAURO ANTÔNIO GALVÃO, por omissão no exercício do dever funcional, e por agir contra expressa disposição legal, visando atender interesse pessoal em detrimento do interesse
público, em manifesta violação aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, e da impessoalidade, incorrendo nas condutas descritas no Arts. 4 1 , inciso VII e VIII
e 71, inciso 1 do Decreto Lei 201/67.
Requer, nos termos do Art. 5 1 do Decreto-Lei n° 201/67, que:
a) Seja determinada a leitura da presente denúncia na primeira
sessão subsequente ao seu protocolo;
b) Seja submetida à deliberação plenária quanto ao recebimento da
denúncia e à imediata constituição da Comissão Processante, composta por 03 (três) vereadores desimpedidos, escolhidos por sorteio;
c) O denunciado seja devidamente intimado para apresentar defesa prévia no prazo legal de 10 (dez) dias, nos moldes do Art. 5 1,
inciso III do Decreto-Lei no 201/67;
d) Após a apresentação da defesa, seja determinada a remessa dos
autos à Comissão Processante para decisão sobre o prosseguimento
ou arquivamento da denúncia;
65 9 9986-4641 • paulogrisoste f) pgrisostegmaiL com
Cczripos 0ff ice Center Unidade 11 Salas 2141215 R. Arnaldo Lopos Sdssond. 05 Bosque da Saudo. Cuiabá-MT, 78050-040
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e) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito,
em especial, a designação de audiência de instrução ejulgamento, com
a oitiva dos servidores responsáveis pelo setor da comunicação da Prefeitura Municipal;
Por fim, concluída a instrução e emitido o parecer final pela Comissão
Processante, requer a deliberação soberana do Plenário, com julgamento procedente
da denúncia, para que seja declarada a perda do mandato do Prefeito CLÁUDIO JOSÉ
SCARIOTE e seu Vice-Prefeito MAURO ANTÔNIO GALVÃO, mediante decreto legislativo, nos termos dos Arts. 41 , inciso VII e VIII, 5 1, incisos V e VI, e do e 7 0 , inciso 1 do
Decreto Lei 201/67.
Nestes termos, pede e espera o deferimento.
Sapezal/MT, 14 de maio de 2025.
[Assinatura digital]
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA
ADVOGADO 1 OAB/MT 20.921
PAULO MARCEL
Assinado de forma digital por
GRISOSTE SANTANA PAULO MARCEL GRISOSTE
BARBOSA:01 2695861 SANTANA BARBOSA:01 269586106
Dados: 2025.05.1401:50:22 -0400
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