br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

materia nº 2/2025

Tipo Denúncia
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDenúncia em desfavor do Prefeito Municipal Cláudio José Scariote e Mauro Antônio Galvão Vice-Prefeito
native_id443

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição arquivada
2025-05-26 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2025-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-05-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-16 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2025-05-16 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T09:45:30.903013-04:00 Rejeitado 0 9 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

GRISOSTE 
OVOCAc 
À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT 
A omissão da Câmara diante do desvio do bem pú￾blico é a traição mais silenciosa ao povo. 
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA, brasileiro, casado, 
advogado, inscrito na OAB/MT sob o n°. 20.921/0, e do CPF n°. 012.695.861-06, e-mail: 
pgrisoste@gmail.com, e celular (65) 9 9986 4641, residente e domiciliado na Rua C, n°. 
65, Bairro Canjica, no Município de Cuiabá/MI, CEP 78050-322, email: PQri￾soste@c7mai1.com, ecelular (65) 9 9986 4641, vem, respeitosamente perante Vossa Exce￾lência, com fundamentos nos Arts. 4 1, inciso VII e VIII e 7 1 , inciso 1 do Decreto Lei 201/67, 
apresentar DENÚNCIA em face de CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de 
Sapezal/MI, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF n° 488.755.541-53, resi￾dente na Rua do Bagre, no 1049-SW, Qd. 84, Lt. 05, Bairro Cidezal 1, Sapezal/MT, CEP 
78.365-000, e-mail: agroscariote@gmail.com,e MAURO ANTÔNIO GALVÃO, Vice-Pre￾feito, brasileiro, inscrito no CPF n°924.139.279-72, com endereço na Av. do Jaú, n°1180, 
Bairro Centro, Sapezal/MT, CEP 78.365-000, e-mail: mau roagalvao@gmail.com , pelos 
motivos de fato e direito a seguir aduzidos. 
1. SÍNTESE DA DENÚNCIA 
É de conhecimento público que o Prefeito CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE 
e seu Vice-Prefeito MAURO ANTÔNIO GALVÃO, com absoluto desrespeito aos limites 
que a Constituição impõe à publicidade estatal, a Prefeitura de Sapezal tem utilizado seu 
perfil oficial no Instagram (©prefeituradesapezal) para realizar publicações colaborati￾vas (formato "collab") com perfis pessoais de agentes públicos, como: 
@claudioemauro (Perfil pessoal criado durante as eleições 2024, para divulgação da campanha); 
@maurogalvao (Perfil pessoal do Vice-Prefeito Mauro Galvão); 
Na prática, o que se vê é o uso da máquina pública como palco para 
autopromoção política uma encenação de marketing com recursos públicos, que 
transforma o erário num instrumento de vaidade e propaganda, configurando claro 
desvio de finalidade da comunicação institucional, com possível viés eleitoreiro. 
o 65 9 9986-4641 • paulogrisoste ) pgnsostegmaiicom 
Campos 0Ff00 Conter Unidade 0 • Solas 2141215 R. Arnaldo Lopes Sússokind. 05 Bosque do Saudo, Cuiolá-MT. 78050-040 
2-6 
httis://www.instaQramcom/p/DI 1 9z9mJ4ZV/ 
htts://wwwinstagram.com/p/DJEtRWx6Wh/ 
https//www.instagram.com/p/Dicga8fvW5c/ 
Não existe vedação de divulgações das suas atividades nos seus perfis 
pessoais desde que não utilizem estrutura pública (servidores, rede social, equipe, 
equipamentos ou verba) para produzir esse conteúdo. A conta pessoal do prefeito e vice~ 
prefeito pode mostrar bastidores, basta que seja gerida com recursos privados. 
Essas condutas não são atos isolados, mas sim uma prática reiterada e 
estratégica, com o objetivo de fortalecer a imagem pessoal do gestor utilizando estrutura 
e recursos da máquina pública, em afronta direta ao disposto no art. 37, §1 1da Consti￾tuição Federal: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Po￾deres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obe￾decerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §1 1 . A publicidade dos 
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos de￾verá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
o 65 9 9986-4641 o pauogrisoste pgnsostegmaiLcom 
Campos 0ff co Conter Un,dado 11 Salas 2141215 R. Arnaldo Lopos Sússckiad. 05 Bosquo da Saude. Cuicaba-MI, 78050-040 
3-6 r, .M GRISOSTE 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem pro￾moção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
A conduta é dolosa. Os recursos são públicos. Os perfis são pessoais. E 
o objetivo é um só: atribuir a determinadas autoridades o mérito de ações que, por 
força da lei, pertencem exclusivamente ao povo. 
Nos termos do art. 41do Decreto-Lei n° 201/67, constituem infrações 
político -administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas à cassação do mandato: 
Art. 41 . São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais 
sujeitas aojulgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com 
a cassação do mandato: 
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência 
ou omitir-se na sua prática; 
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; 
Além disso, o art. 70, 1, do mesmo diploma legal, dispõe que a Câ￾mara poderá cassar o mandato do prefeito quando ele se utilizar do cargo para atos de 
improbidade administrativa, como no presente caso, configurado pela promoção pes￾soal com recursos públicos, o que se amolda ainda ao tipo previsto no art. 11, XII, da 
Lei n° 8.429192. 
Art. 71 . A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: 
- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
A gravidade do desvio de finalidade praticado salta aos olhos. Não se 
trata de simples erro técnico de assessoria de comunicação, mas de uma escolha cons￾ciente e reiterada de usar a máquina pública como extensão do marketing pessoal 
dos denunciados, o que se amolda perfeitamente ao tipo descrito no art. 11, inciso XII, 
da Lei n° 8.429/92: 
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra 
os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que 
viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, 
caracterizada por uma das seguintes condutas: 
o 65 9 9986-4641 0 paulogrisoste pgrisostegmaILcom 
Ccwripos OFFico Conter Untdada 11• Solas 214/215 R. Arnaldo Lopos Sússokind. 05 Bosque da Saudo, Cuia-MT, 78050-040 
4-6 (59GRISOSTE 
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do 
erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1 1do art. 37 
da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enalteci￾mento do agente público e personalização de atos, de programas, de 
obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. 
A prática, recentemente objeto de recomendação ministerial no Estado 
do Acre, conforme veiculado em reportagem do G1 em 1510312025 ('Por suspeita de 
promoção pessoal, MP recomenda que prefeitura do interior do AC exclua postagens 
colaborativas de rede social")', é crescente em municípios do país e exige atuação pre￾ventiva e corretiva dos órgãos de controle. 
E nos perfis pessoais dos gestores, pode 
tudo? 
Os Gestores podem fazer divulgações nos seus perfis pessoais desde que não utilizerr 
estrutura pública (servidores, equipe, equipamentos ou verba) para produzir esse 
conteúdo. A conta pessoal do prefeito pode mostrar bastidores, basta que seja gerida 
com recursos privados. 
https//marketIncJoliticohoIe.combr/ubiicar_redessociaisprefeitura/#:_.:text= E%2Onos%2Operfis; 
ais%2Odos,seia%2Ocierida%2Ocom%2ürecursos%2üpnvados 
A promoção pessoal as custas do poder público atenta contra os prin￾cípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, constituindo hi￾pótese típica de improbidade administrativa dolosa. 
É oportuno lembrar que, no ato da posse, cada vereador assume com￾promisso solene de exercer seu mandato com fidelidade à fiscalização da administração 
pública municipal (art. 24, §4 0da LOM). 
Art. 24. ( ... ) W. No ato da Posse os Vereadores prestarão, na forma 
regimental, o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER, NA PLENI￾TUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO SAPEZALENSE PARA 
ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA FISCA￾LIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS 
G 1 Por suspeita de promoção pessoal, MP recomenda que prefeitura do interior do AC exclua postagens cola￾borativas de rede social. Disponível em: https://gl.ciiobo.corn/ac/acre/noticia/2025/03/15/por-susrelta-de-lXomocaO￾65 9 9986-4641 • paulogrisoste Q pgrisosteIgmasi.corn 
Ccrripos 0ff cc, Centor Un,dado 11 Saias 2141215 R. Arnaldo Lopos Sssokind, 05 Bosquo da Saudo, Cuictó-MT. 78050-040 
5-6 É,6 CRISOSTE 
PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONS￾TITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SA￾P EZA L. 
Trata-se da proteção do bem comum, da separação entre o público e 
o privado, e da integridade institucional de uma prefeitura que pertence ao povo, e não 
a seus ocupantes temporários. 
O uso da máquina pública para fins pessoais não pode ser tratado com 
normalidade. O mandato popular é sagrado, e quem o usa para se autopromover com o 
dinheiro do povo deve ser responsabilizado nos termos da lei. 
2. DOS PEDIDOS 
Ante o exposto, requer a abertura de comissão processante, a fim de 
apurar os atos do Prefeito CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE e seu Vice-Prefeito MAURO AN￾TÔNIO GALVÃO, por omissão no exercício do dever funcional, e por agir contra ex￾pressa disposição legal, visando atender interesse pessoal em detrimento do interesse 
público, em manifesta violação aos princípios da legalidade, moralidade administra￾tiva, e da impessoalidade, incorrendo nas condutas descritas no Arts. 4 1 , inciso VII e VIII 
e 71, inciso 1 do Decreto Lei 201/67. 
Requer, nos termos do Art. 5 1 do Decreto-Lei n° 201/67, que: 
a) Seja determinada a leitura da presente denúncia na primeira 
sessão subsequente ao seu protocolo; 
b) Seja submetida à deliberação plenária quanto ao recebimento da 
denúncia e à imediata constituição da Comissão Processante, com￾posta por 03 (três) vereadores desimpedidos, escolhidos por sorteio; 
c) O denunciado seja devidamente intimado para apresentar de￾fesa prévia no prazo legal de 10 (dez) dias, nos moldes do Art. 5 1, 
inciso III do Decreto-Lei no 201/67; 
d) Após a apresentação da defesa, seja determinada a remessa dos 
autos à Comissão Processante para decisão sobre o prosseguimento 
ou arquivamento da denúncia; 
65 9 9986-4641 • paulogrisoste f) pgrisostegmaiL com 
Cczripos 0ff ice Center Unidade 11 Salas 2141215 R. Arnaldo Lopos Sdssond. 05 Bosque da Saudo. Cuiabá-MT, 78050-040 
6-6 
(.59 GRISOSTE 
e) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, 
em especial, a designação de audiência de instrução ejulgamento, com 
a oitiva dos servidores responsáveis pelo setor da comunicação da Pre￾feitura Municipal; 
Por fim, concluída a instrução e emitido o parecer final pela Comissão 
Processante, requer a deliberação soberana do Plenário, com julgamento procedente 
da denúncia, para que seja declarada a perda do mandato do Prefeito CLÁUDIO JOSÉ 
SCARIOTE e seu Vice-Prefeito MAURO ANTÔNIO GALVÃO, mediante decreto legis￾lativo, nos termos dos Arts. 41 , inciso VII e VIII, 5 1, incisos V e VI, e do e 7 0 , inciso 1 do 
Decreto Lei 201/67. 
Nestes termos, pede e espera o deferimento. 
Sapezal/MT, 14 de maio de 2025. 
[Assinatura digital] 
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA 
ADVOGADO 1 OAB/MT 20.921 
PAULO MARCEL 
Assinado de forma digital por 
GRISOSTE SANTANA PAULO MARCEL GRISOSTE 
BARBOSA:01 2695861 SANTANA BARBOSA:01 269586106 
Dados: 2025.05.1401:50:22 -0400 
06 
65 9 9986-4641 Ø paulogrisoste • pgnsostegmaiLcom 
Cca-npos OfFuco Conter Undado Salas 2141215 R. Arnaldo Lopos Sússokjrsd, 05 Bosque da Saudo. CuiDá-MT. 78050-040 

open original →