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INDICAÇÃO Nº78/2025
Nos termos do artigo 87, inciso XI, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os Vereadores
que esta subscrevem, VEREADORES LEANDRO SAMPAIO, ANDRÉ POZZOBOM
ELISTON GUARDA E MIGUEL HENRIQUE DA SILVA, indicam ao chefe do Poder
Executivo Municipal a CRIAÇÃO DE UM CALENDÁRIO ANUAL DE LICITAÇÕES E
CONTRATAÇÕES PARA AS MANUTENÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS DA
FROTA DE ÔNIBUS ESCOLARES, PRIORIZANDO OS PERÍODOS DE RECESSO
ESCOLAR, E NA AUSÊNCIA DE CONTRATOS VIGENTES, A ADOÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS LEGAIS, INCLUSIVE POR MEIO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
JUSTIFICATIVA
Os Vereadores signatários da presente proposição vêm, nos termos do artigo 87,
inciso XI, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentar ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal a presente Indicação, com vistas ao aprimoramento da gestão do transporte
escolar, por meio do planejamento e execução estratégica das manutenções da frota de ônibus
escolares.
A proposição visa instituir um calendário anual de licitações e contratações,
voltado às manutenções preventivas e corretivas da frota escolar, com prioridade para os
períodos de recesso letivo dos meses de janeiro e julho, quando a utilização dos veículos é
reduzida. Essa estratégia permitirá que os reparos sejam feitos sem impacto sobre o calendário
escolar e com maior margem de organização administrativa.
A manutenção preventiva e planejada promove:
Maior segurança para os alunos e motoristas;
Otimização de recursos públicos pela redução de custos emergenciais;
Aumento da vida útil da frota;
Regularidade do serviço prestado à comunidade estudantil.
Em consonância com os artigos 11, 18 e 40 da Lei nº 14.133/2021, reforçamos a
importância da elaboração prévia do plano anual de contratações, assegurando compatibilidade
com as demandas recorrentes e previsíveis da administração.
Ademais, destacamos que, nos casos em que não houver contrato vigente ou
impossibilidade temporal de concluir novo certame a tempo, seja considerada a utilização
da dispensa de licitação, prevista no artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, como instrumento legal
de atendimento emergencial, desde que observados os pressupostos legais e devidamente
justificados no processo administrativo.
Ainda, a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP), conforme regulamentado
pelo Decreto Municipal nº 52/2023, poderá garantir maior celeridade e flexibilidade à
contratação, especialmente para manutenções recorrentes ou programadas.
Trata-se, portanto, de medida administrativa estratégica, de natureza preventiva e
alinhada aos princípios constitucionais da eficiência, continuidade do serviço público,
planejamento e economicidade, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, solicitamos a especial atenção do Poder Executivo para a presente
sugestão legislativa.
Plenário da Câmara M. de Sapezal – MT, aos Vinte dias do mês de maio de 2025.
LEANDRO SAMPAIO DA SILVA
Vereador
ANDRÉ POZZOBOM
Vereador
ELISTON GUARDA
Vereador
MIGUEL HENRIQUE DA SILVA
Vereador
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